Parceria Civil para União de Pessoas do Mesmo Sexo
Participe de um projeto de parceria civil que ajuda a unir pessoas do mesmo sexo. Nós trabalhamos para promover a igualdade em todas as esferas da vida. Venha abraçar a causa e junte-se a nós! Juntos, construiremos um mundo melhor.
União Entre Pessoas do Mesmo Sexo
1. PROBLEMATIZAÇÃO
O Projeto de Parceria Civil, de 1995, registrado entre pessoas do mesmo sexo, de autoria da ex-deputada federal Martha Suplicy (PT-SP), é um marco importante para a discussão da homossexualidade no País. Desde sua apresentação na Câmara dos Deputados, em 1995, o projeto desencadeou várias reações entre os brasileiros: católicos, protestantes e conservadores atacam o projeto argumentando que este legitimaria uma união imprópria que ameaça a manutenção da família; grupos organizados de gays, parlamentares politicamente corretos e simpatizantes da causa defendem os direitos civis para os gays e lésbicas.
Com relação à aprovação do Projeto de Parceria Civil Registrada, no caso do Brasil, nos deparamos com a mesma dificuldade encontrada em outros países com relação à aprovação do projeto, pois a cultura enraizada em nossa sociedade está ligada aos ensinamentos da Igreja que elevam o homossexualismo à categoria de pecado e prática antinatural. Desta maneira, a influência dos católicos e protestantes na visão da sociedade determinou que esta desenvolvesse uma homofobia, ou seja, uma aversão à homossexualidade.
Países como a Dinamarca, a Noruega e a Holanda deram um grande passo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no que diz respeito aos direitos civis com a aprovação da lei que permite a união civil entre pessoas do mesmo sexo. E mais: este passo permite desconstruir um dos maiores tabus existentes na humanidade, o de que o homossexualismo é “anormal”, um desvio sexual, doença, pecado, desequilíbrio emocional, e outras classificações que são atribuídas pelos conservadores e religiosos.
A prática homossexual era um modelo comum em diversas tribos pré-históricas e em povos como os egípcios, os gregos, os romanos e os indianos. Havia uma adoração à sedução de um jovem, ao culto da prostituição masculina, ao falo. Porém, a visão da sociedade quanto à identidade sexual começou a mudar quando a Igreja relacionou a moralidade com a conduta sexual. A Igreja criou uma tradição que proibia qualquer forma de relação sexual que não fosse entre homem e mulher com o objetivo da procriação, assim como Adão e Eva.
Diversos fatos contribuíram para a desconstrução do preconceito, como a posição da Medicina e da Psicologia, que deixaram de classificar a atração pelo mesmo sexo como doença e passaram a definir a homossexualidade como uma orientação sexual.
Estudiosos afirmam que nossa sexualidade é produto de condições históricas específicas e que o sentido de gênero é principalmente construído e não determinado biologicamente. A expressão da sexualidade é influenciada pela tradição, cultura, economia, propriedade de terra, número de mulheres em idade de procriar, princípios éticos, tudo que se pode chamar de estrutura político-social de uma sociedade.
2. HIPÓTESES
As várias ciências que estudam a sexualidade humana, como a Antropologia, a Sexologia, a Psicologia e a Genética garantem que no ser humano, a sexualidade não é regida pelo instinto, como nos animais irracionais. “A sexualidade humana não é só genética, hormonal, genital: o social, o psicológico e o erótico são criações humanas, que variam de povo para povo, e ao longo do tempo, dentro da mesma sociedade”.
As variações da expressão sexual comprovam que a sexualidade humana é cultural e não instintiva, pois se fosse ditada pela natureza, seria idêntica para todos os povos e em todas as épocas. Se o homossexualismo vai ser permitido ou condenado, se vai ser considerado pecado ou prática divina, se vai ser aberto ou escondido, nada disso é determinado pela natureza, mas pelos costumes de cada povo.
A atração sexual geralmente é classificada em três direções, ou orientações sexuais – heterossexual, homossexual e bissexual. É importante frisar que estas formas de sexualidade são orientações, e não opções, como foram e ainda são bastante utilizadas na sociedade. Ninguém “optaria” naturalmente por uma expressão sexual tão discriminada pela sociedade.
A maior pesquisa sobre sexualidade humana realizada até hoje foi dirigida por Kinsey – o famoso Relatório Kinsey, que descobriu que mais da metade dos homens pesquisados já tiveram ao menos uma vez um orgasmo com o mesmo sexo. Esta pesquisa foi realizada entre brancos norte-americanos em 1948. Segundo a tabela de Kinsey, apenas 4% dos seres humanos seriam heterossexuais exclusivos e 4% homossexuais exclusivos.
3. JUSTIFICATIVA
As causas da homossexualidade são complexas. Os estudiosos acreditam que a homossexualidade não é uma opção, assim como também a heterossexualidade não é uma escolha. As pessoas se descobrem diferentes por volta da pré-puberdade, quando não sabem ainda o que é “homossexualidade”. Na puberdade, os hormônios da sexualidade começam a funcionar com consequente aumento do desejo sexual, sonhos eróticos e masturbação. A pessoa percebe sua atração por pessoas do mesmo sexo. Acredita-se que fora a orientação sexual, é tão normal e tão diferente individualmente como os heterossexuais. Entretanto, ser homossexual é, frequentemente, causa de grandes problemas. A atitude preconceituosa da sociedade resulta em isolamento para homossexuais e dificulta suas vidas e até seus relacionamentos pessoais e estabilidade emocional.
4. OBJETIVOS
4.1 GERAL
Mostrar os aspectos do homossexualismo, ressaltando que o comportamento homossexual é ilegal em 74 dos 202 países do mundo. Em 144 países não existe apoio aos direitos de gays e lésbicas. Entre os países onde o homossexualismo é ilegal, 53 são ex-comunistas, ex-integrantes do Império Britânico ou de cultura predominantemente islâmica. Em 56 países, existem movimentos gay e lésbico, em 11 deles a maioria da população é favorável a direitos iguais para lésbicas e gays e sua aceitação social, política e jurídica na realidade brasileira.
4.2 ESPECÍFICOS
a) Demonstrar o homossexualismo, em seus aspectos históricos, religiosos, econômicos, políticos e sociais.
b) Mostrar os movimentos de libertação gay no Brasil e no mundo.
c) Levantar o Panorama Mundial da União Civil.
d) Mostrar os países onde é legal o casamento homossexual.
e) Enfatizar as garantias legais dos homossexuais.
5. MARCO TEÓRICO – TEXTOS
Ao lembrarmos da palavra sexo, o que vem em nossas mentes em primeiro lugar é o ato sexual, o prazer que temos em praticar o sexo. Porém, a palavra sexo tem pelo menos seis significados que merecem ser cuidadosamente distinguidos, como está descrito no Manual do Multiplicador – Homossexual do Ministério da Saúde:
1. sexo genético: que é determinado pelo cromossomo, às células que definem a estrutura masculina ou feminina do embrião humano;
2. sexo gonadal: as gônadas das mulheres são os ovários, que produzem os hormônios femininos, ou progesterona; as gônadas do homem são os testículos, que produzem os hormônios masculinos, ou testosterona;
3. sexo genital: são os órgãos sexuais externos, na mulher a vagina, no homem, o pênis;
4. sexo psicológico: é a identidade sexual de cada indivíduo, alguém pode ter nascido homem e se sentir psicologicamente mulher, ou vice-versa;
5. sexo social: é o papel de gênero, a forma como cada sociedade vai moldar o comportamento sexual diferenciado dos homens e das mulheres;
6. sexo erótico: é a atração ou orientação sexual dos indivíduos, que poderá ser para o sexo oposto (heterossexualidade), para o mesmo sexo (homossexualidade) ou para ambos (bissexualidade).
Essa classificação é importante no momento em que descarta o que pode ser considerado um dos maiores equívocos cometidos pela sociedade: o sexo genital (pênis e vagina) como determinante da preferência sexual dos indivíduos, como se os órgãos sexuais de homens e mulheres tivessem uma atração mútua, instintiva e definitiva. Outra opinião descartada é a de que homens e mulheres que sentem atração pelo mesmo sexo são pessoas com desordens glandulares ou psicológicas. A normalidade do físico e da mente dos seres humanos independe de sua orientação sexual.
No Brasil, em 1978, foi fundado o Jornal O Lampião, o principal veículo de comunicação da comunidade homossexual e, em março de 1979, surgiu em São Paulo o primeiro grupo organizado de homossexuais: o Somos. Após, se formaram o Somos/RJ, o Grupo Gay da Bahia, o Dialogay de Sergipe, o Atobá e Triângulo Rosa, ambos do Rio de Janeiro, o Grupo Lésbico-Feminista (depois chamado Um Outro Olhar) de São Paulo, o Dignidade de Curitiba, o Grupo Gay do Amazonas, o Grupo Lésbico da Bahia, o Nuances em Porto Alegre e outros.
Em 1980, foi realizado o 1° Encontro Brasileiro de Homossexuais. Em janeiro de 1995, realizou-se em Curitiba o VIII Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis, contando o Movimento Homossexual Brasileiro com aproximadamente 50 grupos, do Amazonas ao Rio Grande do Sul, incluindo quatro grupos de lésbicas, quatro grupos de travestis e o recém-fundado Grupo Brasileiro de Transexuais, o primeiro do gênero na América do Sul.
Três são basicamente os objetivos do Movimento Homossexual Brasileiro: lutar contra todas as expressões de homofobia (intolerância à homossexualidade), divulgar informações corretas e positivas a respeito da homossexualidade e conscientizar gays, lésbicas, travestis e transexuais da importância de se organizarem para defender seus plenos direitos de cidadania.
Os grupos homossexuais funcionam através de reuniões onde seus membros e visitantes discutem informalmente sobre os principais problemas do dia a dia de suas comunidades, planejam ações de divulgação dos seus objetivos, além de funcionarem como grupo de apoio no processo individual de cada homossexual na conquista de sua auto-estima, divulgando informações e estratégias de prevenção da AIDS e das demais Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST’s).
Desde 1821, quando foi extinto o incendiário Tribunal da Inquisição, o homossexualismo deixou de ser crime no Brasil, isto antes da abolição da escravatura (1888) e antes de muitos países da Europa, onde somente nos últimos anos é que o amor entre pessoas do mesmo sexo deixou de ser tratado como crime. Com a Constituição de 1988, negros, mulheres e índios obtiveram grandes vitórias no que diz respeito a seus direitos de cidadania, tanto que o racismo passou a ser considerado crime inafiançável. Os índios tiveram a garantia da demarcação de suas terras e as mulheres o reconhecimento de direitos iguais aos dos homens. Porém, por mais que os grupos organizados de homossexuais lutassem, os Constituintes não acataram sua reivindicação de incluir na Carta Magna a proibição de discriminar por orientação sexual.
O Movimento Homossexual Brasileiro continua lutando para que os parlamentares finalmente se convençam de que os mais de 15 milhões de gays, travestis e lésbicas brasileiros constituem o grupo social mais discriminado no país, devendo, portanto, aprovar uma emenda constitucional que garanta como um direito inalienável de todo o cidadão sua livre orientação sexual.
Porém, não existe no Brasil nenhuma lei que criminalize a homossexualidade. Nem o Código Penal, nem a Constituição Federal proíbem o amor entre pessoas do mesmo sexo maiores de 18 anos. O artigo 5º afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Além disso, nenhum homossexual pode ser preso ou detido por estar travestido, namorar com pessoa do mesmo sexo em local público ou ir para motel com outro homossexual.
Para os menores de 18 anos, tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a livre orientação sexual. O artigo 15 diz que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e nas leis”.
Com relação ao direito de herança, no Brasil diversas decisões judiciais reconheceram o direito do companheiro sobrevivente, em razão do falecimento do companheiro, à metade do patrimônio por eles adquirido. Porém, muitas outras decidiram que “a união de duas pessoas do mesmo sexo, por si só, não gera nenhum direito para qualquer delas, independentemente do período de coabitação”.
Um dos exemplos de decisão favorável foi a da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que metades dos bens de um homossexual fossem herdadas por seu companheiro, em 19 de abril de 1996. O juiz da 6ª Vara Cível de Porto Alegre concedeu liminar reconhecendo a relação estável entre dois homossexuais que viviam “união exclusiva, com seriedade, respeito e estabilidade”, em 9 de dezembro de 1995.
A Associação dos Professores Universitários da Universidade Federal da Bahia reconheceu a condição de companheiro a Marcelo Ferreira, cônjuge do professor Luiz Mott, conferindo-lhe os mesmos benefícios no Plano de Saúde dos casais heterossexuais. Já a Associação Brasileira de Antropologia aprovou, em abril de 1996, a seguinte resolução: “Repúdio a todas as expressões de preconceito e discriminação contra as minorias sexuais; apoio oficial ao Projeto de Lei nº. 1.115, Legalização do Contrato de União Civil entre pessoas do mesmo sexo, estimulando os parlamentares a sua aprovação por representar um avanço indispensável aos direitos humanos universais”.
O Brasil vive um importante momento histórico e aproxima-se do Primeiro Mundo ao propor a legalização do contrato de união civil entre pessoas do mesmo sexo, que prevê que pessoas do mesmo sexo, homossexuais ou não, poderão firmar contrato garantindo o direito à herança e à previdência social. O Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Luiz Eduardo Magalhães, (PFL-BA) declarou-se “simpático” à iniciativa (Folha de São Paulo, 27 de janeiro de 1995) e o Relator do Projeto, o Deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) declarou: “Os homossexuais são seres humanos e merecem respeito. Acho o projeto justíssimo. Vou tirar os homossexuais do anedotário e lançar sobre eles o manto da lei.” (Correio Braziliense, 12 de abril de 1996).
Exatamente na mesma ocasião em que este polêmico projeto dá entrada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em outras partes do mundo, o Contrato de União Civil, popularmente chamado de “casamento gay”, já é realidade, demonstrando que reconhecer legalmente a união de dois gays ou duas lésbicas não ameaça a família nem o casamento tradicional, representando sim, o respeito ao direito humano fundamental dos homossexuais de serem tratados como os demais cidadãos, cumprindo-se a Constituição Federal, quando diz: “Todos são iguais perante a Lei”, sejam eles negros, evangélicos ou católicos, homossexuais, deficientes físicos, judeus, comunistas, trabalhadores sem terra, etc.
O Brasil, que infelizmente ocupa o 2º lugar mundial em casos de AIDS e o 1º lugar em assassinatos de homossexuais, ao aprovar o Contrato de União Civil entre pessoas do mesmo sexo, estará caminhando para a civilização, onde “o amor que é importante, o sexo, um acidente: pode ser igual, pode ser diferente” (Fernando Pessoa).
O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, relacionamentos estes que cada vez mais vêm se impondo em nossa sociedade. A ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. O Conselho Federal de Medicina, antecipando-se à Organização Mundial de Saúde, já em 1985 tornou sem efeito o código 302, o da Classificação Internacional de Doenças, não considerando mais a homossexualidade como “desvio ou transtorno sexual”. A sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de impostos, herança, etc. Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre heterossexuais.
Esse projeto pretende fazer valer o direito à orientação sexual, enquanto expressão dos direitos inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da felicidade, por uma norma imposta pelo direito natural a todas as civilizações, não há porque continuar negando que muitas pessoas só são felizes se ligadas a pessoas do mesmo sexo. Longe de escândalos ou anomalias, é forçoso reconhecer que estas pessoas só buscam o respeito às uniões enquanto parceiros, respeito e consideração que lhes é devida pela sociedade e pelo Estado.
6. METODOLOGIA
Para a realização desta monografia, deverá ser utilizada uma pesquisa bibliográfica e documental, que irá, através de um processo analítico e sistemático, coletar e analisar informações a respeito do tema, provenientes de fontes como livros, revistas, artigos de jornais e internet.
Com destaque numa primeira fase para o levantamento bibliográfico, bem como de dados primários e secundários, que seriam as fontes analisadas, reunindo e classificando documentos que possam ser úteis.
Finalmente, a utilização de uma análise quantitativa e qualitativa dos textos, bem como o uso das normas e técnicas para elaboração de trabalhos científicos.
7. CRONOGRAMA
8. (Referências)
AZEVEDO, Álvaro Villaça. União entre pessoas do mesmo sexo. Revista Literária de Direito, São Paulo, p.25-30, set./out. 1998.
BOLETIM DO GRUPO GAY DA BAHIA. Salvador. Grupo Gay da Bahia. N.31, jun./jul.1996.
CADERNO DE TEXTOS DO GRUPO GAY DA BAHIA. Salvador, Editora GGB, 1990.
INTERNET. http://www.folha.uol.com.br/
http://www.ggb.org.br/
ANEXOS
Câmara dos Deputados
Projeto de lei nº. 1.151, de 1995.
Da Deputada Marta Suplicy (PT-SP)
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando à proteção dos direitos à propriedade.
Art. 2º. A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo 1º. Os interessados comparecerão perante os oficiais de Registro civil exibindo:
I. – prova de serem solteiros ou solteiros, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciados;
II. – prova de capacidade civil plena;
III. – instrumento público de contrato de união civil.
Parágrafo 2º. O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3º. O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para a formação de patrimônio comum.
Art. 4º. A extinção da união civil ocorrerá:
I. – pela morte de um dos contratantes;
II. – mediante decretação judicial;
Art. 5º. Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:
I. – demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II. – alegando o desinteresse na sua continuidade;
Parágrafo 1º. As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.
Parágrafo 2º. O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o parágrafo 1º deste arquivo, só será admitido depois de decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º. A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º. O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º. É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta Lei com mais de uma pessoa, ou infringir o parágrafo 2º do artigo 2º.
Pena – detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos.
Art. 9º. Alteram-se os artigos da Lei Nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais.
(…)
IX – os contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º. Serão averbados:
(…)
g) a sentença que declarar a extinção da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
(…)
III – B – Auxiliar de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
(…)
35 – dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II – a averbação:
(…)
“14 – das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro.”
Art. 10. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11. Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 16”. (…)
Parágrafo 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, com o segurado ou com a segurada, a união estável de acordo com o Parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
Art. 17. (…)
Parágrafo 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.
Art.12. Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 217”. (…)
c) A companheira ou companheiro designado que comprove união estável com entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(…)
Art. 241. (…)
Parágrafo único. “Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei”.
Art. 13. No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham união civil com pessoas do mesmo sexo.
Art. 14. São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas de mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulada pela lei nº. 8.971, de 28 de Dezembro de 1994.
Art. 15. Em havendo perda de capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte à preferência para exercer a curatela.
Art. 16. O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113”. (…)
“I – ter filho, cônjuge, companheira de união civil entre pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira”.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº. 1.151, DE 1995.
Disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua parceria civil registrada, visando à proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta lei.
Art. 2º. A parceria civil registrada constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais na forma que segue.
Parágrafo 1º. Os interessados comparecerão perante os Oficiais de Registro Civil, apresentando os seguintes documentos:
I. – declaração de serem solteiros, viúvos ou divorciados;
II. – prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação de certidão de idade ou prova equivalente;
III. – instrumento público de contrato de parceria civil.
Parágrafo 2º. Após a lavratura do contrato, a parceria civil deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo 3º. O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada.
Art. 3º. O contrato de parceria registrada será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado e versando sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo 1º. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para a formação de patrimônio comum.
Parágrafo 2º. São vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.
Art. 4º. A extinção da parceria registrada ocorrerá:
I. – pela morte de um dos contratantes;
II. – mediante decretação judicial;
III. – de forma consensual, homologada pelo juiz.
Art. 5º. Qualquer das partes poderá requerer a extinção da parceria registrada:
I. – demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II. – alegando o desinteresse na sua continuidade.
Parágrafo único. As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção de sua parceria registrada.
Art. 6º. A sentença que extinguir a parceria registrada conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.
Art. 7º. É nulo de pleno direito o contrato de parceria registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver infração ao parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a infração mencionada no caput, seu autor comete o crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do artigo 299º do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 8º. Alteram-se os artigos 29, 33 e 167 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.29”. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais
(…)
IX – os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º. Serão averbados:
(…)
g) a sentença que declarar a extinção da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros:
(…)
III – E – de registro de contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
(…)
35 – dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II – a averbação:
(…)
“14 – das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro.”
Art. 9. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 10. Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta Lei, o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Parágrafo único. A extinção do contrato de parceria implica o cancelamento da inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será considerado beneficiário da pensão prevista no artigo 217, I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham parceria civil registrada com pessoas do mesmo sexo.
Art. 13. São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas de mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão, nas seguintes condições:
I. – o parceiro sobrevivente terá direito, desde que não firme novo contrato de parceria civil registrada, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos desde;
II. – o parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não contratar nova parceria civil registrada, ao usufruto da metade dos bens dode cujus, se não houver filhos, embora não sobrevivam ascendentes;
III. – na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança;
IV. – se os bens deixados pelo autor da herança resultarem de atividade em que haja a colaboração do parceiro, terão o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 14. O artigo 454 da Lei 3.017, de 1º de janeiro de 1916, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a redação que se segue, passando o atual parágrafo 3º a parágrafo 4º:
“Art. 454”. (…)
Parágrafo 1º (…)
Parágrafo 2º (…)
Parágrafo 3º Havendo parceria civil registrada com pessoas do mesmo sexo, a esta se dará à curatela.
Art. 15. O artigo 113 da Lei 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113”.
(…)
“VI – ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade brasileira”.
Art. 16. É reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro de grupo.
Art. 17. Será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeitos de legislação tributária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Ana Clara de Castro Silva
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