RESUMO
A Internet é uma grande conquista da civilização moderna. Inquestionável sua eficiência, praticidade e fascínio. Todavia, expôs e agravou a incidência de um crime hediondo, a pedofilia.
É inaceitável o constrangimento ao qual as crianças e adolescentes são submetidos para saciar o prazer doentio e repugnante destes criminosos. A pedofilia tira da criança o que ela tem de mais valioso, sua inocência, sua infância, e o faz de forma brutal, não lhe permite qualquer possibilidade de defesa. Age o agressor contra aqueles que não concebem a extensão da agressão que estão sofrendo e suas incomensuráveis cicatrizes. Que postura a sociedade adotará para enfrentar esta onda de crimes que violentam tão fortemente a infância e a adolescência?
Que caminhos deveremos trilhar para identificar e punir estes agressores?
Que medidas jurídicas devem ser implementadas?
Qual será o papel de cada um de nós?
São questionamentos que deverão ser respondidos com brevidade, sob pena de legarmos aos nossos filhos um mundo onde a insanidade de alguns será capaz de corromper as esperanças mais legítimas de felicidade de muitos.
Por se tratar de um crime complexo, difícil de se apurar e de tamanha gravidade, toda sociedade deve envolver-se, buscando alternativas para barrar esta excrecência, injustificável sob qualquer ponto de vista. Cabe a todos nós, sem demora, agirmos, nossas crianças merecem.
INTRODUÇÃO
O homem, desde que vive em comunidade, tem criado normas de comportamento para tornar possível a convivência social. O surgimento destas regras é resultado da presença no seio da comunidade de indivíduos que praticam atos que esta sociedade não aceita e quer evitar.
A evolução que experimentamos também nos levou a novos desafios quanto aos crimes perpetrados contra o patrimônio, os costumes e à vida. Alguns, todavia, despertam na grande maioria das pessoas de bem uma extrema revolta e repugnância, dadas suas características hediondas. Dentre estes podemos citar, com certeza, a pedofilia.
Não é nova esta prática. As crianças sempre foram vítimas de adultos durante toda a história da humanidade. Sempre foram membros indefesos e que contavam apenas com a atitude dos adultos conscientes para reguardar-lhes os direitos mais naturais. Mas como um anátema, não poderiam deixar de existir aqueles que se valem de sua superioridade física para agredir aqueles que ensaiam os primeiros passos na jornada da vida.
Com o advento da tecnologia, das facilidades nas comunicações, fomos apresentados a mais uma modalidade criminosa, a pedofilia pela internet. Pretendemos neste modesto trabalho contribuir de alguma forma para discussão do assunto, tornando ativa mais uma voz contra esta barbárie infringida contra aqueles que não podem se defender.
1 – O QUE É PEDOFILIA?
Inicialmente, cumpre esclarecer que muitos se referem à pornografia infantil como pedofilia. Isso é um erro. Pornografia infantil é crime; já pedofilia é a qualidade ou sentimento de pedófilo (derivada do grego paidóphilos e que significa aquele que gosta de crianças, na forma mais ampla da expressão).
Ainda no campo da nomenclatura, especialistas ponderam que pedofilia pode ser entendida como anomalia, implicando em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente.
A pornografia, por exemplo, ou até a mera representação da sexualidade e do nu de jovens e adultos, rigidamente regulamentadas pelas nossas autoridades, parecem não ter incomodado minimamente os antigos atenienses. Justamente nesse período, a pintura em cerâmica mostra-nos cenas de simpósios muito ousadas, com práticas sexuais explícitas e extremas.
No transcorrer da história, seja no império romano, nos feudos ou na colonização das Américas, a exploração ligada à infância e à juventude, mesmo que em menor intensidade, de alguma forma esteve presente.
Com o advento da internet e as facilidades carreadas pela rede, tem-se a impressão que o dragão adormecido acordou e com seu fogo tem espalhado sua maldade no ambiente virtual.
Desde setembro de 1998 o STF apontou que para atos perpetrados pela internet da seguinte forma:
O crime previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90 é norma aberta, caracterizando-se pela simples publicação, seja qual for o meio utilizado, de cenas de sexo explícito ou pornográficas que envolvam crianças ou adolescentes que insiram fotos de sexo infantil e juvenil em rede BBS/Internet de computador, sendo irrelevante a circunstância de o acesso reclamar senha fornecida aos que nela integrem.
Analisando o tipo penal, verificamos que a simples conduta de publicar caracteriza o crime. Independendo do número de visitas ou ainda mesmo que ninguém tenha acessado o site que disponibilizou o material, o delito está caracterizado.
Publicar significa tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação.
2. O PERFIL DO PEDÓFILO
A pedofilia consiste num distúrbio de conduta sexual, no qual o indivíduo adulto sente desejo compulsivo por crianças ou pré-adolescentes, podendo ter caráter homossexual ou heterossexual. Na maior parte dos casos trata-se de homens, com boa formação educacional, muitos deles casados, que se sentem incapazes de obter satisfação sexual com uma pessoa adulta.
A pedofilia é um comportamento sexual essencialmente masculino. Segundo a Organização Mundial de Saúde, é praticada por pessoas com mais de 16 anos, que buscam relacionamentos com crianças de até 13 anos.
As pesquisas mostram que muitos pedófilos, quando crianças, viveram situações de abuso sexual.
Segundo documento produzido pela Unesco para a reunião, frequentemente os pedófilos “são membros altamente respeitados de suas comunidades”.
“Eles muitas vezes buscam ocupações que os coloquem em contato cotidiano com crianças, como escolas, centros sociais e orfanatos. Esse tipo de explorador sexual em geral atinge crianças de sua vizinhança ou aquelas com as quais se relaciona profissionalmente.”
É nesse ponto que a Internet está mudando comportamentos. Há hoje pedófilos que buscam suas vítimas em grupos de conversa de crianças na rede. A Internet pode dar mais segurança às pessoas que têm esse tipo de impulso, porque revela que milhares de usuários manifestam esse comportamento e, portanto, buscar crianças para a satisfação sexual não seria uma coisa “anormal”.
Não podemos continuar, hipocritamente, atrelando-os ao problema social, à questão da miséria e do desemprego, exatamente porque as práticas criminosas mais graves estão sendo perpetradas pela denominada “elite”, constituída, inclusive, por “respeitáveis senhores” integrantes dos três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) – aqueles que habitam os palácios dos governos, em todos os seus níveis -, por membros das camadas sociais mais elevadas, por portadores de nível superior, indivíduos de grande poder econômico, enfim, por aquelas pessoas que deveriam ter a exata noção das suas responsabilidades e deveres. Para combatermos os delitos praticados através da Internet – especialmente a pedofilia (leia-se crimes sexuais contra crianças e adolescentes), será imprescindível a larga compreensão de toda a problemática jurídica que envolve o tema, sob pena de permanecermos estagnados no segundo milênio, com as velhas máquinas de escrever, completamente desorientados, enquanto as organizações criminosas caminham com celeridade, a passos largos para o século XXI. Pode hoje parecer absurdo, como também pareceu um dia a afirmação de Galileu sobre o nosso planeta, mas não descarto um futuro onde teremos as transgressões, em sua maioria, de crimes virtuais, cabendo, corolariamente, o seu enfrentamento pelo sistema de justiça e de segurança pública através de tecnologia avançada e dos indispensáveis recursos humanos.
3. CRIMES VIRTUAIS
A materialidade do delito previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente comprova-se através das fotos no disco rígido, disquetes etc., que o laudo pericial há de provar que foram dadas à publicação; não há que se falar em atipicidade ou ofensa ao princípio da legalidade. Aquele que divulga, via transmissão por computador, imagens de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, evidentemente que torna públicas tais cenas, assim incidindo na conduta proibida; nem importa saber se, ao tempo do Estatuto da Criança e do Adolescente, já existia ou era do conhecimento do legislador a transmissão telemática de imagens. Uma vez que se compreenda na descrição típica da conduta incriminadora, o meio técnico empregado para realizá-la pode ser posterior à edição da lei penal. Criança, para o estatuto, é a pessoa até doze anos de idade incompleto e adolescente aquela entre doze e dezoito anos (artigo 2º da Lei 8.069/90).
A Lei 8.069/90 possui vários tipos penais, dentre eles encontramos o referente à pedofilia.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
Publicar é tornar público, divulgar. Quem insere fotos de criança ou adolescentes em cena de sexo na Internet está publicando e, assim, cometendo a infração. O crime pode ser praticado através de sites, home pages, muitas delas destinadas à pornografia. É importante salientar que não importa o número de internautas que acessem a página, ainda que ninguém conheça o seu conteúdo, as imagens estarão à disposição de todos, configurando a infração. Por outro lado, quem envia um e-mail com uma foto anexada não está tornando público e sim enviando a pessoa determinada, destarte, a conduta é, infelizmente, atípica.
3.1 Fotos, vídeos, textos
Com cerca de 100 milhões de usuários hoje no mundo, a Internet está se tornando rapidamente o fator mais significativo de abuso sexual de crianças e o principal meio de troca de pornografia infantil.
Se antes esse tipo de pornografia era constituído basicamente de fotografias, hoje há cada vez mais vídeos e as imagens já existentes são agora modificadas para criar outras mais “pesadas”. Os limites do horror vão continuar sendo alargados com a assistência, embora não intencional, do progresso tecnológico.
3.2 Estupros ao vivo
Estudos da Interpol (polícia internacional) mostram que a Internet está servindo como meio para formas antes inimagináveis de exploração sexual de crianças.
“As produções feitas nessa forma estão ocorrendo cada vez mais ao vivo, o que quer dizer que as crianças são estupradas e torturadas a pedido, com transmissão simultânea para os computadores de várias pessoas”, afirma Agnes Fournier de Saint Maur, da unidade da Interpol que acompanha essa área.
4. AS FACILIDADES
A Internet foi criada visando oferecer facilidades aos seus usuários. No início tratava-se de uma rede que ligava as faculdades americanas. A intenção era dar impulso à pesquisa e à troca de informações entre acadêmicos, mestres e instituições de ensino. Com o passar do tempo a evolução tecnológica e das comunicações colocou em nossas casas e em nossos escritórios computadores capazes de comunicarem com o mundo apenas com o clic do mouse e com custos baixíssimos.
Também novas ferramentas de software foram desenvolvidas fazendo com que qualquer pessoa, mesmo com um mínimo de instrução, fosse capaz de manipular informações e absorver o conhecimento necessário para integrar-se à aldeia global.
4.1 A liberdade que a Web proporciona
Hoje quem faz uso da Internet está praticamente protegido pelo anonimato, tanto pela ordem de grandeza do número de usuários quanto pela dificuldade de se identificar em um universo de milhões em todo o mundo quem está fazendo o quê e onde. Todo computador possui um número que o identifica, o IP, todavia, isto não serve de prova cabal pois saber que um computador foi utilizado para um crime não é suficiente pois tem-se que provar quem o fez, isto torna a tarefa de prender estes criminosos extremamente complexa e difícil.
4.2 Os grupos de chat
Uma outra forma de comunicação pela rede são os grupos de CHAT. São salas virtuais de bate-papo onde as pessoas entram com extrema facilidade e se utilizam de apelidos para conversar, trocar textos, imagens, enfim, tudo aquilo que pode se tornar crime virtual caso seja fruto de qualquer tipo de agressão contra uma criança ou adolescente. Estes grupos são formados por pessoas trocando informações em qualquer parte do mundo e de forma instantânea, tornando-se um campo fértil para surgir ligações suspeitas entre pessoas portadoras de material ilícito que pode ser transmitido ao destinatário em questão de segundos, de forma eficiente e com qualidade, tornando-se um grande atrativo para a propagação da pornografia infantil.
4.3 Dificuldades para apurar
O sigilo e o anonimato oferecidos pela internet torna impossível dimensionar o problema, além de apresentar às autoridades responsáveis pela repressão de tais crimes obstáculos quase que intransponíveis. A prática do crime se dá, na maioria das vezes, no domicílio do criminoso, que conta, na maioria das vezes, com o amparo legal de inviolabilidade de seu lar. É quase como se a norma jurídica garantisse uma bolha de liberdade para agirem.
Outro grande desafio é capacitar a polícia de cada país a lidar com as novas tecnologias. Apenas policiais capacitados, bem treinados e atualizados poderiam fazer frente às constantes criações de mentes que dedicam sua habilidade a cometer crimes. Novas ferramentas de caráter técnico e de investigação se fazem urgentes, sob pena do Estado estar sempre vários passos atrás.
4.4 Visitar sites não é proibido
Segundo Angela Bittencourt Brasil, membro do Ministério Público do Rio de Janeiro e editora do site jurídico Ciberdex, “a simples visita a uma home page não é conduta criminosa, mesmo que a página contenha elementos capazes de contribuir para o crime”.
4.5 Diversidade das leis nos países ligados à Web
A Internet não é utilizada da mesma forma em todo o mundo. Tendo em vista às possibilidades que abre muitos são os países que estabelecem restrições quanto ao seu uso.
Os motivos para a adoção de medidas desta natureza são vários: políticos, religiosos, de segurança, etc., enfim, não faltam justificativas. Em países islâmicos o acesso a sites pornográficos é terminantemente proibido e a violação desta lei pode acarretar graves penalidades. Podemos perceber que as várias sociedades tomam posições diferentes quanto a um mesmo assunto.
O Direito, como resultado da concepção moral da sociedade, não poderia fugir à regra. Por todo o mundo as normas jurídicas se divergem quando se trata de uso da Web. Podemos partir de países totalmente intolerantes até atingirmos aqueles que poderíamos considerar como totalmente liberais. Isto cria um problema só agora propiciado pela tecnologia. A Internet é uma rede mundial, entrar em um site no seu bairro ou do outro lado do mundo não oferece qualquer diferença, é a globalização se fazendo presente no nosso cotidiano.
Como consequência temos ainda que a iniciativa de um determinado país em barrar ou disciplinar o acesso a sites se torna praticamente inviável. Como proibir o acesso se o provedor fica em outro país? Como punir alguém que envia fotos se o agente delituoso não pertence ao território do país em questão?
Para se atingir objetivos mais consequentes os governos deverão estabelecer convênios e acordos com intuito de perpetrarem ações conjuntas capazes de fazerem face a esta dificuldade. O envolvimento de organismos e da polícia internacional também é fundamental para se dar um mínimo de unidade às ações que se fazem necessárias para barrar ou diminuir o uso indevido da rede mundial.
5. CONSEQUÊNCIAS PARA AS VÍTIMAS
A extensão das consequências do crime de pedofilia para a vítima é de difícil, se não impossível, de ser determinada. Como podemos constatar anteriormente, este crime é perpetrado contra crianças de todas as idades, desde recém-nascidos até o início da fase adulta. Isto resulta em consequências diversas, proporcionais à idade e consciência de cada vítima.
A criança é um ser em formação. Sua vida futura dependerá da forma como lhe foram apresentadas as várias possibilidades da existência humana. As agressões que sofrer por certo estarão gravadas no seu consciente ou inconsciente, determinando a forma de vida que terá no futuro.
Quando se agride uma criança não se está cometendo um crime momentâneo, mas sim um crime continuado, pois poderá ter efeito por toda a sua vida, gerando comportamentos, fobias e medos que terão papel fundamental na sua personalidade. Agredir uma criança é uma forma extremamente covarde de violar seus direitos, seu entendimento da vida, suas possibilidades futuras. Soma-se a isto a agravante de que uma criança não tem como avaliar e decidir sobre o que está ocorrendo, não pode se defender e por muitas vezes é dependente física e emocionalmente do agressor o que lhe tira qualquer noção da gravidade, legalidade e conceito de certo e errado que possa ter.
Uma vítima da pedofilia pode desenvolver traumas psicológicos seríssimos, não conseguindo estabelecer vínculos de afetividade com outras pessoas, tornando-se arredia, distante e desinteressada pelo convívio social. Dependendo da idade em que a agressão acontece também pode gerar dificuldades no relacionamento sexual já que não consegue relacionar prazer ao sexo em virtude das péssimas lembranças que tem a respeito do assunto. A insegurança também é uma característica, por se sentir diferente ela não consegue tomar posições firmes quando o assunto é correlato às relações humanas, a única certeza que tem é de que deve fugir. Não são poucos os relatos de crianças abusadas que desenvolveram distúrbios desta natureza na idade adulta. Grande parte dos pedófilos apresentam em sua biografia histórias de agressões quando crianças. Pode estar aí uma explicação para comportamento tão condenável. O certo é que, de qualquer ângulo que se observe, são graves as resultantes do crime de pedofilia. O ser humano, que possui sua essência estruturada na consciência, sofrerá irremediáveis males quando esta sua base existencial é abalada.
5.1 A criança como objeto do adulto
A pedofilia já foi considerada uma das artes do prazer. É muito antiga. Praticada, na antiga Grécia por cidadãos, filósofos e guerreiros que “adotavam” jovens mancebos de 12 a 16 anos com os seus efebos. Na mãe África é costume antigo e tribal, os senhores das tribos tomarem jovens (meninos e meninas) de 12 anos como “esposas”. Na China, é considerada uma das mais perfeitas formas de prazer o proporcionado pelo corpo infantil. No Japão, os samurais tinham as suas pequenas gueixas juvenis, e quanto maior o número, maior o status do samurai. “Esta histeria caótica e reformista é digna dos gentios ignorantes e incapazes de sentir prazer. É próprio dos que fazem da vida um oceano de pecados, para esconderem os seus. O pecado da ganância, da gula, da avareza, do egoísmo, da preguiça e da luxúria” (Sandro Aldrich).
A criança nasce com possibilidades para dar um sentido à sua vida. O ato de mamar, o jogo, os primeiros passos, as birras etc., são maneiras de a criança se afirmar como sujeito autônomo de desejos, face aos adultos. A prova desta autonomia está no fato de as palavras e dos gestos dos pais só terem sentido para a criança quando percebidos e interpretados por ela, à sua maneira.
O bebê só aprende o que pode assumir, pessoalmente, dando-lhe um significado próprio. Por isso, rigorosamente, ninguém ensina ninguém, em qualquer idade.
Na idade escolar, a criança distancia-se mais dos adultos ao adquirir uma certa maneira de saber, de sentir e de ver as coisas.
A sua visão de mundo e da vida torna-se uma “escola própria”, diferente da dos adultos.
Na adolescência, a autonomia atinge proporções maiores com a capacidade de refletir sobre as coisas que a cercam, de estar só, de criar um projeto de vida e de experimentar as oportunidades que o meio social lhe oferece.
Quando a sexualidade se altera, é toda a personalidade que entra em crise com perda do gosto de viver. Por isso, qualquer interferência sexual da parte dos adultos, em relação ao corpo ou aos desejos da criança, como acontece na pedofilia, compromete gravemente a sua felicidade.
O adulto que respeita a dinâmica própria da autonomia infantil está atento às suas manifestações sexuais e, longe de impor-se, procura viver com a criança, aprendendo com ela.
A criança é um objeto para o adulto, quando este, incapaz de conter os seus impulsos, os projeta inconscientemente na pessoa da criança, tornando-se esta uma ocasião de prazer, uma compensação afetiva, uma oportunidade para ele se lançar no futuro ou mesmo um subterfúgio face à angústia da morte. Esta atitude perversa do adulto pode comprometer seriamente a relação da criança consigo mesma, com o mundo e com os outros.
6. ESTATÍSTICAS
A ironia da exploração sexual de crianças pela Internet é que, embora a rede mundial de computadores seja o instrumento mais refinado de armazenamento e troca de informações já inventado pelo homem, ela permite um grau de sigilo que torna impossível dimensionar esse tipo problema.
Assim, não há números precisos tanto sobre a oferta de serviços de turismo sexual quanto sobre a veiculação de materiais que envolvem exploração sexual de crianças na Internet. As estimativas variam de menos de 100 mil até 1 milhão de sites que conteriam alguma espécie de material dessa natureza. A Unesco se nega a fazer uma estimativa do problema por temer subsestimá-lo.
7. A LEI BRASILEIRA
7.1 ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, cuida dos direitos das crianças e dos adolescentes. Criança, para o estatuto, é a pessoa até doze anos de idade incompleto e adolescente aquela entre doze e dezoito anos (artigo 2º da Lei 8.069/90).
A Lei 8.069/90 possui vários tipos penais, dentre eles encontramos o referente à pedofilia.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
Qualquer forma de divulgação deste material, sendo através do envio de e-mails, publicação na Web ou qualquer outro meio offline, incorre em crime e sujeita o infrator a penalidade acima citada. Lembre-se que não apenas os produtores do material estão infringindo a lei, mas todos aqueles que o divulgam.
“É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (artigo 18 do Estatuto da criança e do adolescente)
7.2 Projetos de Lei
Existem atualmente no Congresso Nacional 6 projetos de lei que objetivam regulamentar os crimes virtuais, principalmente os relacionados com pedofilia. Seguem abaixo sua relação e seu estágio atual.
Proposição | Orgão | Situação | ||
MESA | Aguardando Encaminhamento | |||
Acrescenta parágrafo único ao art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Incluindo dentre os crimes em espécie, com pena de reclusão e multa, quem colocar à disposição da criança e do adolescente, ou do público em geral, através de redes de computadores, incluindo a internet, sem método de controle de acesso, material que contenha descrição ou ilustração de sexo explícito, pornografia, pedofilia ou violência. |
PLEN | Tramitando em Conjunto |
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – , para dispor sobre o crime de reprodução fotográfica de pornografia ou sexo explícito e dá outras providências. Incluindo como crime de pedofilia a reprodução e envio por meio eletrônico, via INTERNET, de fotos de cenas de sexo, explícito ou pornográficos envolvendo crianças ou adolescentes; aumentando para dois anos a pena de reclusão e agravando-se no caso da prática do delito ser praticada por funcionário público que utilize material do ambiente de trabalho. |
CCTCI | Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-1070/1995 ) |
Define o crime de veiculação de informações, mensagens ou imagens relativas a pedofilia ou abuso sexual de crianças ou adolescentes na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso público. |
CCJR | Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-5460/2001 ) |
Acrescenta artigo 232-A e parágrafo único ao artigo 239; modifica os artigos 236,241,242 e 243 da Lei 8069/90,de 13 de julho de 1990, e dá outras providências. Agravando a penas para os crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, incluindo a exploração do menor para obtenção de vantagem patrimonial a prática de pedofilia. |
CCTCI | Aguardando Apensação |
Estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontros virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores, Internet. Identificação dos usuários das salas de chat, bate-papo ou encontro virtual e troca de imagens na INTERNET. |
CCJR | Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-5460/2001 ) |
Altera a redação e faz acréscimos aos arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Tipificando como pedofilia diversas atividades que utilizam crianças em situações pornográficas ou de sexo explícito. |
8. A LEI EM OUTROS PAÍSES
A visão que cada país tem do crime de pedofilia é diversa pelo mundo. Alguns adotam postura de intolerância absoluta. Já podemos observar penas de prisão perpétua nos Estados Unidos, país democrático e não islâmico, que exerce inquestionável influência mundial. Vários outros Estados estão elaborando leis mais atuais para tentar fazer frente a este flagelo. Transcrevemos abaixo alguns artigos que nos permitem conhecer melhor o que está ocorrendo no Direito mundial.
Lei britânica sobre Internet causa polêmica
SARAH LYALL The New York Times
LONDRES – Enquanto a administração Clinton entra formalmente no debate sobre a vigilância exercida pelas autoridades no espaço cibernético, o governo britânico está prestes a promulgar uma lei que dará às autoridades do país amplos poderes para interceptar e decodificar mensagens enviadas por e-mail e outros tipos de comunicações entre companhias, organizações e cidadãos comuns.
A medida, que vai além do plano divulgado em Washington na segunda-feira, converterá a Grã-Bretanha na única democracia ocidental em que o governo poderá exigir que qualquer usuário da Internet entregue as chaves para a decodificação de seus e-mails e de outras informações codificadas.
Aprovação – Apesar da chuva de críticas vindas de todos os lados, o projeto provavelmente será convertido em lei, depois de passar pela etapa final, tramitando na Câmara dos Lordes e voltando à Câmara dos Comuns na próxima semana.
Funcionários de alto escalão do governo afirmam que a medida é essencial para que os órgãos responsáveis pela aplicação da lei possam combater crimes como pedofilia e tráfico de drogas.
“Os poderes que a lei outorgará são necessários e proporcionais à ameaça que os criminosos do século 21 representam, nem mais, nem menos”, declarou na semana passada Charles Clarke.
Lei antipedofilia furada
Segundo nova lei educacional promulgada na Carolina do Sul, EUA, técnicos de computadores serão obrigados a reportar às autoridades caso encontrem material digital de pedofilia nas máquinas que consertarem. É uma expansão de uma lei já existente que força trabalhadores em laboratórios fotográficos a denunciar fotos de pedofilia que porventura venham a encontrar em sua labuta diária.
Hipótese: se um técnico não for com a cara de uma cliente, basta mudar o clock da máquina dela, baixar umas fotos proibidas, reajustar o relógio e denunciar a pobre incauta. Quem acreditaria nas alegações de inocência dela?
* Washington Post
9 A REAÇÃO
Quando se trata de pedofilia, não é difícil encontrar na Internet manifestações de oposição a esta prática. A seguir transcrevemos algumas delas:
Sob a égide da Constituição da República de 1988, o ex-Procurador-Geral de Justiça Antonio Carlos Biscaia ousou, inteligentemente, criar a Central de Inquéritos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 1991, com o desiderato de ver cumprido, inclusive, o preceito insculpido no artigo 129, VII da Lei Maior.
Com a atribuição para funcionar nos inquéritos policiais e outras peças informativas ainda não distribuídas aos competentes Juízos de Direito, nos exatos termos da Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 447-A, de 17 de junho de 1991 (modificadora da Resolução PGJ/RJ nº 438/91), a Central de Inquéritos tem recebido grande número de peças de informação relativas a casos de crimes de computador, especialmente sobre difusão de imagem de crianças e adolescentes em cenas dantescas, de sexo explícito ou pornográfica, o que, não obstante a ausência de legislação específica sobre delitos cibernéticos, enseja a aplicação do artigo 241 do “Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA” (Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990).
Enquanto somos compelidos a assistir a inércia do legislador sobre o tema, o guardião da sociedade – o Ministério Público -, agindo com o respaldo da Carta Magna e fulcrado nas respectivas Leis Orgânicas, vem enfrentando os delitos epigrafados com diplomas legais improvisados, alguns obsoletos, máxime se perlustrarmos as “poéticas sanções” correspondentes aos perversos crimes contra crianças desde a mais pura e tenra idade.
Ainda na esteira de nosso Código de Processo Penal de 1941, os Promotores de Investigação da Central de Inquéritos inauguram o processo criminal, concernente aos crimes de computador, cônscios de que terão que experienciar, o que em matéria de direito penal é extremamente periclitante, inclusive por ser o direito um sistema de segurança social.
Encontramos ainda na Internet outros tipos de reação, como a transcrita abaixo de um site encontrado durante nossa pesquisa:
Site pára, declarando luto contra pedofilia na Web
Sexta, 12 de janeiro de 2001, 10h52min
“Esta página estará de luto…” assim informa o site Censura.com que decreta luto e suspende as atividades até que seja aprovado o projeto de lei, desenvolvido pelo deputado Luiz Piauhylino do PSDB de Pernambuco, que prevê punições para todas as formas de crimes cibernéticos, em especial pornografia e a pedofilia na Web.
Em vários países existe um esforço para tentar diminuir a incidência do crime de pedofilia. Autoridades dos Estados Unidos disseram que desmantelaram “a maior empresa de comércio de pornografia infantil já conhecida”, com 100 prisões ao longo de dois anos depois de uma investigação secreta sobre uma companhia no Texas que distribuía pedofilia na internet.
As autoridades disseram que a investigação de dois anos, chamada Operação Avalanche, começou no início de 1999 com a descoberta da companhia Landslide Productions em Fort Worth, Texas.
A empresa obtinha mais de 1,4 milhão de dólares ao mês, a maioria vinda do pagamento de assinaturas de sites com pornografia infantil na web, disseram as autoridades.
O casal que controlava e operava a empresa foi julgado em um tribunal federal na segunda-feira, com o marido pegando prisão perpétua e a esposa sendo condenada a 14 anos de cadeia.
“Hoje a internet também é um ambiente para a pornografia infantil”, disse o procurador-geral John Ashcroft em entrevista à imprensa para anunciar o fim da investigação.
Muitos dos sites com material de pornografia infantil estavam hospedados no exterior, disseram as autoridades.
Cinco webmasters, da Rússia e Indonésia, também estão sendo processados, mas eles ainda não foram encontrados e levados aos EUA para julgamento.
As autoridades disseram ser incapazes de informar quantas crianças poderiam estar envolvidas ou como identificar muitas das crianças.
Perguntados sobre porque apenas 100 pessoas foram presas de um total de 250 mil assinantes dos serviços de pornografia infantil, as autoridades disseram que a maioria estava fora dos EUA e além da jurisdição norte-americana.
9.1 A caça aos pedófilos
Na página de abertura vê-se fotos de garotas e links para videochats, webcams e correio com menores de idade. Ao se clicar nas fotos ou links, abre-se uma apresentação em Flash que dá ao internauta a sensação inicial de que irá penetrar num antro de pornografia infantil. Mas logo em seguida vêm os avisos: “Não acha que este é um site proibido? Que você poderia estar cometendo um crime? Que agora mesmo pode ser localizado?”. E então o visitante do site começa a ver seu número IP e o país em que se encontra ser apresentado na tela, para logo depois ser informado de que aquilo é apenas uma simulação — mas que poderia ser real.
Trata-se do site Nymphasex, uma iniciativa da Organização Não-Governamental (ONG) espanhola Anesvad. A campanha, segundo a ONG, tem dois objetivos: sensibilizar os usuários que entram nas páginas de pornografia infantil apenas por curiosidade; e provocar medo nos reais pedófilos, mostrando-lhes que, assim como a Anesvad os enganou, o mesmo poderia ter sido feito por uma autoridade competente, com consequências mais graves.
9.2 Nas redes da polícia
A Internet seduz os usuários pela liberdade com que é possível navegar pelos sites. Com a certeza do anonimato, qualquer pessoa fala o que tem vontade em salas de bate-papo ou envia todo tipo de mensagem, sem pensar nas consequências, mas muito do que se faz na Internet pode ser fiscalizado.
Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro com um grupo de pedófilos que trocava imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela Internet. Pedofilia é crime e, mesmo na Internet, é caso de polícia.
Nesses bate-papos online, os participantes se escondem por meio de apelidos, certos de permanecer incógnitos. Para um hacker, porém, a tarefa de descobrir senhas e identidades na Internet é rotineira.
9.3 A Interpol coordena polícias em todo o mundo
Especialistas de 40 países e representantes de 75 organizações não-governamentais se reuniram em Paris para encontrar meios de combate à pornografia infantil na Internet. No primeiro dia do congresso discutiu-se o uso de filtros para bloquear sites de pedofilia, a organização de um vigilante eletrônico global e de um grupo de personalidades internacionais para apoiar ações contra o mau uso da Internet.
Surgiu também a ideia de formar policiais, médicos e representantes da Justiça para trabalharem com menores vítimas de abuso sexual.
A especialista da Interpol ressalta que “a Internet é uma ferramenta de comunicação fabulosa”, que não deve sofrer censura. “O que não podemos aceitar é que criminosos usem a ferramenta.”
A Interpol assumiu um papel de coordenação das polícias de vários países, incluindo o Brasil, no combate do abuso sexual de crianças. A maior ação executada até hoje nessa área ocorreu em setembro passado, quando 96 pessoas foram presas em 12 países. Entre elas estavam grupos que produziam estupros de crianças ao vivo.
A organização se recusa a estimar o volume de material pornográfico infantil que circula hoje pela rede mundial de computadores. “Nós poderíamos subestimar o problema”, diz Saint Maur.
Um dos principais desafios enfrentados hoje pela Interpol é a diversidade das legislações. Muitos países nem sequer têm leis sobre a exploração sexual de crianças, menos ainda pela Internet.
Para Saint Maur, o primeiro passo para resolver o problema seria cada país desenvolver leis específicas. “Só depois disso daria para se pensar em algum tipo de harmonização legal internacional.”
Outro desafio internacional é capacitar a polícia de cada país a lidar com as novas tecnologias.
9.4 Plano da UNESCO
Mais de 250 especialistas de 40 países – além de representantes de 75 organizações não-governamentais começaram a debater no dia 18 de janeiro/2002, em Paris, como deter de forma concreta a expansão da pornografia infantil e da pedofilia na Internet sem violar o direito à liberdade de expressão. “Temos de coordenar os esforços em todo o mundo para deter o abuso sexual de crianças, um tipo de violência tão perversa e inadmissível”, disse Federico Mayor, diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco).
Mayor e outros conferencistas afirmaram que são necessárias novas estruturas legais e jurídicas para combater o problema e pediram a cooperação dos provedores de acesso à rede. “Não tem de haver debate sobre a liberdade de imprensa; isso é um abuso”, protestou a atriz Carole Bouquet, porta-voz do Grupo Voz Infantil. Para enfrentar a situação, o diretor-geral da Unesco sugeriu a adoção de máquinas de busca com filtros, sistema que bloquearia o acesso a páginas de pedofilia.
Mayor propôs também a organização de um vigilante eletrônico global e de um grupo de personalidades internacionais para apoiar ações contra o mau uso da Internet. No evento, os conferencistas também estão discutindo formas de aperfeiçoar a formação de policiais, médicos e representantes da Justiça que trabalhem com menores vítimas de abuso sexual, além da criação de campanhas informativas que mostrem o perigo da pornografia infantil na Internet.
9.5 Cooperação dos provedores
A Polícia Federal e provedores de acesso à Internet em Brasília uniram-se e lançaram uma campanha de combate aos pedófilos, que utilizam a rede mundial de computadores para divulgar imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Os provedores passam a exibir em suas páginas um ícone com o desenho de duas crianças e a frase “pedofilia é crime”. Ao clicar nesse ícone, a pessoa terá informações do Ministério Público sobre o crime, e também encontrará uma caixa postal eletrônica ([email protected]) para fazer denúncias.
A representante do provedor Zaz, Samya Husseini Lima, diz que a empresa já está equipada para identificar até o número de telefone do qual partiu a divulgação de uma página de pedofilia. O usuário só será identificado por força de ordem judicial. O cliente tem direito a sigilo, quebrado apenas por decisão da Justiça.
Samya explica que o provedor não pode tomar a iniciativa de denunciar o usuário, mas pode auxiliar a polícia a localizar a conta de quem divulga imagens pornográficas de crianças, se receber um pedido oficial.
Pegar um autor de uma página de pedofilia na Internet não é simples, admite o perito da Polícia Federal André Machado Caricatti, porque há muitos recursos técnicos para manter o anonimato. O usuário que se identificava como Zeugma, por exemplo, usava um provedor em Manaus, tinha registro de domínio em Uberlândia, enquanto o seu verdadeiro endereço residencial era no interior do Paraná. Mesmo assim, acabou preso.
9.6 Filtros para páginas de pedofilia
Existem estudos para se criar uma forma eficiente de bloqueio ao acesso de sites com conteúdo pedófilo. A maior dificuldade em se implantar este tipo de ação é que assim que percebem que estão sendo monitorados os sites suspeitos mudam de nome e burlam a fiscalização. Outra grande dificuldade é o grande número de sites novos o que praticamente inviabiliza um possível cadastro que pudesse ser utilizado como base de dados para qualquer tipo de restrição de uso.
Uma ferramenta que os pais podem utilizar-se é o uso de programas específicos para não permitir o acesso de crianças a sites pornográficos e que são distribuídos gratuitamente pela Internet. Várias são as versões disponíveis.
9.7 Aprimoramento de policiais e técnicos
Outra grande frente que pode ser aberta no combate à pedofilia é no que diz respeito à especialização dos profissionais que irão lidar com este crime. Policiais e técnicos devem ser treinados para que possam fazer frente a mentes preparadas que se valem do uso da ferramenta tecnológica da rede mundial para cometer crimes. Deve-se dar condições ao Estado de pesquisar, conhecer, identificar e descobrir provas que possam ser utilizadas pela justiça contra os suspeitos.
Cursos de aperfeiçoamento em informática que habilitem policiais a investigarem com maior eficiência, treinamento específico quanto às formas de divulgação e transferência de dados e modalidades de troca de informações possíveis na Web e uso de tecnologias de vanguarda devem ser vistos como de fundamental importância na batalha contra os pedófilos.
CONCLUSÃO
Nos últimos tempos ficamos com a impressão de que fomos apresentados a uma nova modalidade de delito, a pedofilia. Começaram a surgir na mídia relatos desta aberração insana que não encontra amparo em qualquer tipo de justificativa.
Todavia, não trata-se de crime novo. Infelizmente sempre existiu, acompanha o homem tal qual uma chaga, as nos evidenciar o quanto estamos distantes do que chamamos civilidade, humanidade ou qualquer outro nome pomposo que queiramos dar à nossa suposta superioridade no reino animal.
A pedofilia macula a alma humana, fulmina de forma inexorável nossa consciência pois trata-se de auto-agressão, autofagia de nossa estrutura social. É certo que em termos quantitativos são poucos os membros da espécie humana que se prestam a tão infame atitude. Quanto a nós, cabe-nos combatê-la diuturnamente, de forma incansável e perseverante. Mas como? Que meios utilizar? Que mecanismos implementar? Que política adotar para fazer frente a mais este desafio?
Não são poucos os obstáculos a se romper. A tecnologia trouxe grandes e várias facilidades para os agressores, estimulando-os a continuar sua saga maldita. É como uma corrida de gato e rato, onde o rato, bem condicionado, conhece todos os meandros da casa, os pequenos orifícios para se esconder, os hábitos do gato, que já crasso, não consegue agilidade para fazer frente à sua astúcia.
Estamos numa guerra. Não nos é permitido desertar, não nos é lícito silenciar e nos abster. Cabe a cada um de nós, como indivíduo e como membros de uma sociedade política, fazer valer nossos direitos e combater, de todas as formas possíveis as labaredas que incendeiam o horizonte de nossa existência. O indivíduo deve fazer sua parte, denunciando casos que tenha conhecimento, contribuindo nas investigações e, principalmente, criando seus filhos de forma digna e amorosa, não permitindo que a semente desta anomalia humana venha a brotar no seio de sua família.
Cabe ainda ao Estado, lançar mão de todos os recursos disponíveis e desenvolver outros que se façam necessários, para que possamos, com tenacidade e determinação asfixiar de forma mortal esta excrecência.
Devemos todos nos imbuirmos deste objetivo, sob pena de legarmos às nossas crianças um mundo onde o homem não respeita a si mesmo, não consegue proteger sua semente, sua moral e sua esperança.
BIBLIOGRAFIA
PEDOFILIA na Internet. Ministério Público – RS.
<http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/cd_compromisso> Acesso em 26 out. 2002.
PORNOGRAFIA Infantil na Internet. Alexandre Jean Daoun. Disponível em <http://www.internetlegal.com.br/artigos/>
PEDOFILIA. Disponível em<http://www.hercipai.hpg.ig.com.br/a_pedofilia.htm.> Acesso em 28 out. 2002.
PROJETO coibe pedofilia na internet. Disponível em
<http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/ProjetocobepedofilianaIn.shtml>
PAPA diz que não tolera abuso sexual. Disponível em
<http://www.diariodamanha.com.br/edicoesanteriores/020503/especial2.htm>
VISITAR sites “proibidos” não é crime. Giordani Rodrigues.
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Excelente artigo referente a esta repugnante prática; (pedofilia), perversão desumana, demente…
Obrigada.