INTRODUÇÃO
Num momento em que o direito ganha novos espaços e abre novas áreas por meio das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, é importante ter o conhecimento da realidade que, no passado, significaram passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos. O direito à educação escolar é um desses espaços que não perderá sua atualidade.
Hoje, não há país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica.
Não são poucos os documentos de caráter internacional, assinados por países da Organização das Nações Unidas, que reconhecem e garantem esse acesso a seus cidadãos.
Mas como se trata de um direito, é preciso que ele seja garantido e para isto a primeira garantia é que ele esteja inscrito em lei de caráter nacional.
As leis são parte substantiva de um complexo jurídico que media, pelo direito, permanentemente, as relações entre Estados e Sociedade.
Uma coisa curiosa no Brasil é que ninguém pode, com relação à lei, alegar desconhecimento. A compreensão das coisas é fundamental para melhor se saber onde se está pisando.
Como diz o art. 3º da Introdução ao Código Civil: Ninguém se escusa de cumprir a lei porque não a conhece.
A aplicação da lei é um fato constante nas sociedades. Um mínimo de organização para efeito da existência social é fundamental e implica a existência, o conhecimento e a obediência aos códigos democráticos.
Um professor não pode, por exemplo, ignorar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A expectativa é que ele deve conhecê-la mais do que outros cidadãos comuns. Por isso, ele é um profissional do ensino.
Conhecer as leis é como acender uma luz em uma sala escura cheia de carteiras, mesas e outros objetos. As leis acendem uma luz importante, mas elas não são todas as luzes.
1. Origem etimológica
A legislação educacional é um tema que merece atenção. A primeira coisa que você deve saber sobre a legislação educacional é entender de onde procedem os termos deste título.
O termo legislação é a junção de dois termos: legis + lação. Ambos provêm do latim. Legis é genitivo de lex, latio, (+ lação) provém de um verbo latino fero, ferre, tuli, latum.
Lex / legis, quer dizer em português, respectivamente, lei da lei, assim legis quer dizer da lei.
O terminativo lação ajuda a compreender melhor ainda o sentido da palavra como um todo.
Em nossa língua, lação quer dizer: ação de apresentação de algo, como também o movimento de transportar algo para alguém.
Legislação, pois, quer dizer algo que foi “dito” que foi “escrito” sob a forma de lei e que está se dando a conhecer ao povo, inclusive para ser lido e inscrito em nosso convívio social.
A legislação então é uma forma de apropriar-se da realidade política por meio de regras declaradas, tornadas públicas, que regem a convivência social de modo a suscitar o sentimento e a ação da cidadania.
Certamente, uma legislação pode ser fruto de um poder autoritário, mas sua legitimidade tem a ver com este caráter de procedência e destinação para o poder popular.
Só a soberania popular possui, como fonte do direito, a capacidade de expressar coletivamente os destinos de uma comunidade e permitir o dissenso. Conhecer a legislação é, então, um ato de cidadania que não pode ficar restrito aos especialistas da área, como juristas, bacharéis e advogados.
A constituição vigente inovou a democracia política brasileira ao alargar mecanismos de exercício do poder popular através da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo.
De modo geral, costuma-se entender por legislação o conjunto de leis que se destinam a regular matérias gerais ou específicas. Fala-se, por exemplo, em legislação esportiva, legislação penal, legislação social e em legislação educacional.
2. Educação e constituição
No título II, capítulo I, art. 5° da nossa constituição, garante uma lista infinda de direitos civis, entre os quais muitos têm a ver com a educação. Cito alguns: a igualdade jurídica entre o homem e a mulher, a liberdade de consciência e de expressão, a liberdade de associação, condenação a todos os tipos de maus-tratos e a condenação ao racismo como crime inafiançável.
A constituição prevê a figura do mandado de injunção *no art. 5°, LXXI. Trata-se de uma forma privilegiada de proteção de um direito ou liberdade, quando citado direito carece de uma norma reguladora.
O capítulo II do título II trata dos direitos sociais. Lá está a educação assinalada como tal no art. 6°.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.
Ela é um fato social fundante na cidadania e o primeiro na ordem das citações. E ela é o tal ponto que, no seu capítulo próprio, a educação no ensino fundamental, gratuito e obrigatório, válido para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos de qualquer idade, tornou-se direito público subjetivo, no art. 208 em seus §§ 1º e 2º.
É muito importante saber o que significa.
Direito público subjetivo é aquele pelo qual o titular de um direito pode exigir direta e imediatamente do Estado o cumprimento de um dever e de uma obrigação.
O direito público subjetivo explicita claramente a vinculação substantiva e jurídica entre o objetivo (dever do Estado) e o subjetivo (direito da pessoa).
A lei 1.079/50 define os crimes de responsabilidade. O art. 4°, no seu inciso III, desta lei, define como crime de responsabilidade aquele que a autoridade venha atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. A não existência de vagas no ensino fundamental atenta contra o exercício do direito à educação escolar em instituições escolares.
É preciso insistir na importância e na necessidade do caráter obrigatório e imprescindível do ensino organizacional em que instituições escolares na faixa de sete a quatorze anos. O ensino fundamental é princípio constitucional, direito público subjetivo, cercado de todos os cuidados, controles e sensações.
O ensino médio é garantido pela lei art. 4 II a progressiva extensão da obrigatoriedade e a universalização do ensino.
Dentro desta gradualidade, é precedente, desde logo, apontar o dever dos Estados em garantir sua oferta gratuita para todos os que demandarem. Então, em um segundo momento, assegurar o seu atendimento universal e obrigatório como vige para o ensino fundamental, seria o passo final para que essas duas etapas da educação básica se vissem sob o princípio do direito público subjetivo.
A educação básica contém três etapas sucessivas: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Quaisquer destes níveis ou etapas, quando oferecidos por instituições públicas, são gratuitas. O ensino fundamental é obrigatório e o ensino médio deve se tornar progressivamente obrigatório. A novidade é que o ensino médio tornou-se a etapa conclusiva da educação básica e seu teor deve expressar uma qualidade própria independente do ensino superior ou da inserção no mercado de trabalho.
Perante esse conjunto de fins tão essenciais, o art. 206, inciso I pressupõe a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O pluralismo é o reconhecimento do diverso e do direito de conflito entre os diferentes. O pluralismo se opõe à monocultura ou à redução do múltiplo ao único, reconhecendo que nem todas as concepções são iguais entre si. Todas elas podem ser livremente concebidas, pensadas e expressas.
3. A universidade e o ensino superior
A universidade também comparece na constituição de 1988. Um ponto inovador encontra-se no art. 207, o qual se refere a essa instituição como já dotada de autonomia e para cuja identidade a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão torna-se essencial. Ao lado da temática sobre a avaliação, instaura-se uma outra complementar a essa: em que consiste a autonomia universitária.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional muda muita coisa na estrutura e funcionamento do ensino no Brasil em quase todos os seus níveis.
A LDB opta por uma dimensão nacional da lei através de um sistema nacional de diretrizes curriculares e de avaliação do rendimento escolar. As instituições formadoras serão avaliadas institucionalmente e também os professores o serão através do seu desempenho.
Portanto, os eixos da educação brasileira na nova LDB são flexibilidade e avaliação.
Mais recentemente, este quadro se completa com o decreto 2.306, de 19 de agosto de 1997.
Ele regula tanto as instituições de ensino superior que têm finalidade lucrativa, quanto as sem fins lucrativos. Este decreto é importante também porque classifica a organização do ensino superior em universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades e institutos superiores ou escolas superiores. A grande novidade é a criação dos Centros Universitários que usufruem de quase todos os privilégios da autonomia universitária, mas não precisam se dedicar obrigatoriamente à pesquisa. Eles devem ser centros com reconhecida qualidade na docência.
4. As competências e recursos
A LDB também vai definir o papel do Estado na promoção da educação escolar nas suas diferentes etapas, como a obrigatoriedade, o recenseamento e programas de apoio.
O poder público municipal se volta prioritariamente para o ensino fundamental e para a educação infantil, em colaboração com os Estados. Esse, por sua vez, se dirige prioritariamente para o ensino médio, tendo também a função de avaliador dos resultados do desempenho escolar e de exercer a função de redutor das disparidades regionais.
A atual LDB mantém os percentuais estabelecidos na Constituição, mas explicita melhor as competências entre os Estados e Municípios e assinala, com muito maior clareza, o que é e o que não é despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Lei 9.424/96, conhecida como Lei do Fundo, estabelece uma subvinculação dos recursos constitucionalmente já vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entre os anos de 1994-95, o plano Decenal de Educação para Todos estimulou um processo nacional de discussão sobre os rumos do ensino escolar brasileiro. Este plano buscou estratégias de ação que garantissem o êxito escolar, também sob o ponto de vista administrativo e financeiro. Daí decorreram estudos para se chegar a uma fórmula que associasse a recomposição salarial do professor, recursos próprios para os estabelecimentos escolares e a clarificação das atribuições e competências dos entes federativos à luz dos respectivos recursos vinculados.
Em 1994, quando assumiu o governo FHC, foi implantada a Lei 9.424/96 que, de “seu modo”, concretizou as devidas etapas. Vários aspectos da lei atual foram alterados pelo atual Governo e foi aprovada uma emenda constitucional (a de n. 14/96). Esta emenda constitucional altera a forma da vinculação entre impostos e educação. Ao invés de deixar os 25% obrigatórios dos Estados e Municípios, posto pela Constituição Federal, a emenda deixa livre apenas 10% e subvincula 15% restantes apenas para educação fundamental. Estes 10% não são tão livres, na medida em que os municípios devem se ocupar da educação infantil e os Estados do ensino médio.
Ao invés de uma aplicação direta, município por município, o que daria um outro perfil para o fundo, estabelece-se que o recurso arrecadado vai para um fundo estadual.
O que definirá o montante de recursos repassados a cada município e ao estado, uma vez estabelecido o montante estadual do fundo, é a proporção do número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes de ensino.
Três pontos, contudo, devem ser destacados, na medida em que a Lei 9.424/96 se articula com a Lei 9.394/96 e, em boa medida, com as alterações já vigentes com a promulgação da emenda constitucional da reforma administrativa.
O primeiro é a focalização dessas Leis nas instituições escolares. Trata-se aqui do último elo de uma “descentralização para baixo”, pela qual responsabilidades da União são repassadas para os Estados, destes para os Municípios e de cada ente federativo para as escolas. A instituição escolar torna-se o foco das políticas educacionais e, em certa medida, a grande responsabilidade pelo êxito ou pelo fracasso das avaliações a que serão submetidas.
O segundo ponto importante é que o controle desses recursos terá como suporte Conselhos que deverão atuar nos três níveis envolvidos no fundo: Conselho Nacional dos Fundos, os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais, além dos Tribunais de Contas da União e dos Estados. Sua tarefa é acompanhar, fiscalizar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos.
O terceiro ponto é o caráter disciplinador dos recursos da educação escolar trazidos pela Lei do Fundo. Esta disciplina, muito necessária, ajuda à organização dos sistemas e, como tal, pode ser aperfeiçoada.
Nenhuma Lei, nenhuma legislação, nenhuma regulamentação pode contraditar o que está estabelecido na constituição. Toda legislação abaixo da constituição denomina-se infraconstitucional. Quando a constituição federal determina a necessidade de uma lei de caráter nacional, esta tem validade para todo o território nacional e se impõe sobre todas as outras leis. Por isso, quando a constituição prevê, no art. 22, inciso XXIV, a competência privativa da união para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, ela está dizendo que esta é uma lei de caráter nacional. E ela deve prever tudo aquilo que for necessário para garantir o que deve ser comum, geral para todo e qualquer cidadão brasileiro.
5. Estado e federação
O Estado, em sua organização política, pode assumir formas diferenciadas no modo de se fazer presente dentro de seu território. Há Estados unitários em que as (possíveis) diferentes regiões não gozam da autonomia. São Estados centralizados onde as leis nacionais se impõem sobre as regiões nacionais, de modo que estas careçam de normas autônomas. São exemplos de Estados unitários o Brasil durante o império, a França e o Chile, entre outros.
Exemplo de Estados Federados são os Estados Unidos da América do Norte, o México (Estados Unidos Mexicanos) e a Bélgica. A descentralização supõe um grau efetivo de repartição do poder político e administrativo entre autoridades regionais ou locais. Nesta medida, regiões e municipalidades participam da administração e organizações gerais, com maior ou menor autonomia.
Assim, há normas centrais válidas para todo um território nacional e normas específicas válidas somente para partes do território.
Este é o caso do Brasil, desde a proclamação da república que, embora conhecendo em diferentes períodos formas mais ou menos centralizadas do poder em sua ordem jurídica, sempre se manifestou pelo federalismo. A expressão do federalismo brasileiro é a existência de unidades federadas como os estados-membros e, a partir da constituição de 1988, os municípios são considerados entes federados.
I. a soberania;
II. a cidadania;
III. a dignidade das pessoas;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. o pluralismo político.
Junto com estes fundamentos maiores, estão também as funções clássicas dos Estados Nacionais como a soberania, a moeda, a segurança e a coesão social. Essa última, cuja finalidade é o bem-estar de todos, é função permanente dos Estados e se dá através de vários caminhos. Um deles é o estabelecimento de políticas públicas. A educação escolar, na medida em que responde à necessidade de uma formação voltada para a cidadania e para inserção no universo do trabalho, extrapola a capacidade de atuação da família.
A atual constituição Federal fala em uma formação básica comum (art. 210) a ser garantida a todos os brasileiros através da educação escolar.
Alterações introduzidas pela Constituição de 1988 são novidades importantes, entre as quais o reconhecimento dos Municípios como entes federativos. A Constituição traça limites, dentro de determinado assunto, a serem regulados e define também a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, indicando campos de atuação. A Lei Nacional vale para todos em território brasileiro.
6. Educação e profissionais do ensino
Pelo art. 67 da LDB, os sistemas devem promover a valorização dos profissionais da educação. Esses devem ter, obrigatoriamente, formação superior para lecionar nos quatro últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio e, preferencialmente, o mesmo nível para atuar na educação infantil e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental. É preferencialmente porque o art. 62 permite a formação em escolas normais de nível médio para atuar nestes momentos da educação básica.
A Constituição de 1988, em seu art. 206, V, determina a valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Esta supramencionada valorização se viu determinada pela Lei 9.394/96 que é específica da educação nacional em obediência ao mandamento constitucional do art. 22, XXIV. Esta Lei ordinária e voltada para as diretrizes e bases da educação nacional (LDEN) acolhe como princípio do ensino, no art. 3°, VII, a valorização do profissional da educação escolar.
O art. 10 desta mesma lei obriga, no prazo definido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a comprovarem a apresentação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação.
O parágrafo único do mesmo art. 10 afirma que o não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo ou o fornecimento de informações falsas acarretará sanções administrativas.
O art. 37 da Constituição diz que a: administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A legalidade se caracteriza pela adequação à ordem jurídica do Estado Democrático que comporta um conjunto de regras, procedimentos e formalidades.
A impessoalidade é um critério de universalidade da norma, geral e abstrata, pela qual o poder público na generalidade das Leis, se investe contra o arbitrário e se ausenta de atribuir algo a alguém cuja pessoa, enquanto indivíduo, se situaria acima da Lei. Para atender o cidadão existente em todas as pessoas e para atender o princípio de igualdade de todos ante a Lei, o poder público tem que se distanciar da pessoalidade individual de cada qual, para que se possa garantir igualdade de condições.
A moralidade implica não só o respeito às regras do jogo e aos outros princípios, mas também o ataque frontal aos opostos destes princípios. Em geral, tais opostos são conhecidos e designados pelo termo corrupção, seja ela face aos procedimentos, seja face aos recursos financeiros. O acesso a qualquer função ou cargo que implique uma parcela de poder pressupõe como destinatário o cidadão e não o protegido que tenha como meio de acesso esquemas de favor ou de proteção, também conhecidos como forma de nepotismo e de coronelismo.
A publicidade é a qualidade do que é público, é expor a todos, ao público, algo cuja natureza tem o cidadão como fonte de referência.
A eficiência implica na satisfação de todos os cidadãos nos seus direitos, efetivados como padrão de qualidade que atentam às normas técnicas, sem duplicação de meios para mesmos fins e uso de meios contemporâneos de administração e gestão.
O respeito a este complexo conjunto Legislativo se baseia na preservação da unidade nacional através do reconhecimento das peculiaridades regionais e de cujo patrimônio e variedade a unidade nacional se alimenta para a conquista de uma cidadania ampla e de uma democracia com representação e participação populares.
7. Órgãos executivos e normativos
A administração e gestão dos sistemas de ensino são competência do poder executivo.
Desde 1930, pelo decreto 19.402/30, o Governo Provisório de Getúlio Vargas cria um Ministério próprio da Educação. Nessa época, ele se chamava Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Em 1937, a denominação vigente na criação deste Ministério passa a se chamar Ministério da Educação e Saúde. Em 1953, passa a se chamar Ministério da Educação e Cultura (MEC). Em 1985, com a criação do Ministério da Cultura, embora mantida a sigla MEC, ele simplesmente ficou sendo Ministério da Educação. Mais tarde, tornou-se Ministério da Educação e do Desporto. Voltou a se denominar Ministério da Educação, após a criação do Ministério do Esporte e Turismo.
Ele tem como função elaborar e executar as políticas educacionais.
Os conselhos de Educação são órgãos colegiados de funções normativas e consultivas em tudo o que se refere à Legislação Educacional e sua aplicação.
A gestão da educação escolar no Brasil, de longa data, tem como um de seus componentes estes Conselhos.
Em 1931, o governo provisório de Vargas cria o Conselho Nacional de Educação, o qual se voltaria predominantemente para o ensino superior. Era um órgão apenas consultivo. Este decreto, 19.850/1931, vigeu, por decreto, até 1936, quando, por força de mandamento constitucional, é recriada pela lei 174/36. Esse conselho tinha como incumbência principal a elaboração do Plano Nacional de Educação, determinado pela constituição de 1934. Em 1961, a Lei 4.024/61, de acordo com o art. 9°, transforma o CNE em Conselho Federal de Educação (CFE).
O Conselho Federal de Educação, por sua vez, foi extinto pela Medida Provisória 661/94 no governo de Itamar Franco.
O atual Conselho Nacional de Educação, criado pela Lei 9.131/35, teve sua confirmação na Lei 9.394/96 (art. 9°, § 1°). Esta nova LDB, sem referir-se à denominação “Conselho de Educação”, admite a existência de “órgãos normativos dos sistemas”, conforme os arts. 51, 60 e 90.
É preciso dizer que a constituição de 1988 reconhece os municípios como entes federativos e, pelo art. 211, reconhece a existência de sistemas municipais de educação. Portanto, fica sobre sua autonomia a denominação de seu órgão normativo como Conselho Municipal de Educação. É a Lei do FUNDEF que os assinala como tais, desde que os governos estaduais e municipais os hajam criado com esta denominação.
A existência desses conselhos, de acordo com os espíritos das Leis existentes, não é o de serem órgãos burocráticos, cartoriais e engessadores da dinamicidade dos profissionais e administradores da educação ou da autonomia dos sistemas.
8. Educação, gêneros de educação e iniciativa privada
Vários são os modos pelos quais a educação se traduz. Ela acontece, por exemplo, na mídia, nas igrejas, no trabalho, na família e nos aspectos coletivos da vida em grupo. A educação escolar é uma modalidade de educação que se destina, institucionalmente, para a transmissão do conhecimento acumulado e para a criação de posturas sociais voltadas para a vida cidadã.
O próprio liberalismo, avesso à presença do Estado nas relações sociais, entende que a educação é um campo no qual a intervenção estatal é legítima e necessária. As pressões populares, a busca de maiores espaços de cidadania fora, implicando cada vez mais o Estado no sentido de uma educação que fosse pública, gratuita, obrigatória e oferecida com qualidade. A nossa constituição sempre reconheceu a organização da educação nacional em torno da distinção entre dois grandes gêneros de escola: a livre e a regular.
A escola livre está fora do âmbito da LDBEN, até mesmo por opção dos seus dirigentes. É o caso, por exemplo, de escolas de línguas, de escola de natação, de técnicas de computação, entre tantas outras. As escolas livres se apoiam no art. 5°, XIII, da constituição. Os certificados que elas emitem não possuem valor oficial. Mas podem ter valor de mercado.
O reconhecimento oficial de um certificado ou diploma, emitido por uma instituição escolar, com validade nacional ou regional, é dado apenas por órgãos públicos ou por quem se veja por eles autorizados e avaliados (art. 209). Este é o caso da escola regular, que é aquela que se submete ao conjunto das diretrizes e bases da educação nacional, inclusive para o reconhecimento formal de seus atos e de expedição de diplomas e certificados.
Por sua vez, a escola regular, enquanto gênero, se divide em duas grandes espécies: as públicas e as privadas.
A escola pública se subdivide, de acordo com os respectivos sistemas administrativos, em municipais, estaduais, distrital e federal. Ver-se-á o que cada um compreende dentro da organização da educação nacional.
No caso das escolas particulares, a sua presença na organização da educação nacional foi variável, embora todas as Constituições Brasileiras tenham reconhecido a liberdade de ensino.
Isto não quer dizer que haja pressupostos para a inserção da iniciativa privada na educação e as condições para seu estabelecimento. Submetidas aos processos de autorização e de avaliação, devendo ser auto-sustentável, ela presta um serviço de interesse público (ensino), ainda que por meios de mercado (iniciativa privada).
Por isso, ela deve ser autorizada, conformada à Legislação Educacional e, nessa medida, seus atos tornam-se oficializados. Submetida aos parâmetros legais necessários para que seus atos e diplomas possuam a mesma validade que os emanados de escolas oficiais, ela deve respeitar o disposto no art. 209 da Constituição e nos arts. 1° § 1°, 3° III e 20 da LDB.
Todas elas prestam um serviço de interesse público que é a educação escolar na tarefa da transmissão de conhecimentos.
9. Educação e diferença
A nossa Constituição e a LDB fazem um reconhecimento de direito quanto à natureza igualitária de todos os seres humanos. A igualdade de todos, a igualdade perante a lei e a busca de uma sociedade mais igual fazem parte da nossa Lei Maior. Mas ao mesmo tempo que ela assume o uno (igualdade), aponta o direito à diferença (múltiplo) como algo que enriquece a igualdade.
Mas quando a diferença se torna motivo de discriminação, é o princípio da igualdade que se impõe, seja para se fazer justiça (igualdade), seja para não aceitar que uma diferença de fato se torne motivo para uma diferença (discriminatória) de direito. É o caso, por exemplo, da proibição de salários diferentes motivados por diferença de sexo.
O art. 4° da Constituição estabelece como princípio de nosso país o “repúdio ao terrorismo e ao racismo”. O art. 5° é uma longa e saudável lista de incisos na defesa dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Destacam-se os seguintes incisos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…
I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III. ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (…)
XLI. a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.
O trabalho de menores é proibido antes dos 16 anos, a fim de que possam cumprir a escolaridade obrigatória. O artigo abre exceção para aprendizes que tenham completado 14 anos.
O capítulo voltado para a educação, por sua vez, garante no art. 206, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. O art. 210, referindo-se aos currículos, pede respeito aos “valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.
O art. 242 no seu § 1° diz que o “ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro”.
10. A dimensão internacional
O Brasil é signatário de vários documentos internacionais que pretendem ampliar a vocação de determinados direitos para um âmbito planetário. O direito à educação para todos, aí compreendido os jovens e adultos, e a luta contra toda e qualquer discriminação no ensino, sempre estiveram presentes em importantes atos internacionais, como declarações, acordos e convenções.
O art. 5° § 2° da Constituição Federal de 1988 diz: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A celebração de tais atos é competência privativa da Presidência da República e sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII).
Para que um desses tratados adentre ao nosso ordenamento jurídico e ganhe força da Lei federal, é preciso tomar a forma de decreto-legislativo. Se esse for sancionado pela Presidência da República, a regulamentação deverá ser compatível com outras leis federais que versem sobre o mesmo assunto.
11. Conclusão
No Brasil, país que ainda se ressente de uma formação escravocrata e hierárquica, muito caminho ainda resta para que a educação como um direito se torne realidade. Muitas crianças estão fora das escolas e muitos jovens e adultos não tiveram oportunidade de escolarização.
Não se pode menosprezar a Legislação, pois ela já avançou muito e cumpre efetivá-la. Será longo o caminho pela frente a fim de que a educação se efetive como um direito a serviço do pleno desenvolvimento do educando.
Nesse sentido, a lei é tanto um momento de formalização de práticas sociais como orientação para as políticas públicas da educação nacional. As necessidades contemporâneas se alargam, exigindo mais e mais educação; por isso, mais do que o ensino fundamental, as pessoas buscam a educação básica como um todo e todos devem ter o direito de postular uma candidatura ao processo seletivo do ensino superior…
Quando o Brasil oferecer a toda sua população reais condições de inclusão na escolaridade e na cidadania, nosso país, ao invés de mostrar apenas a face perversa e dualista de um passado ainda em curso, poderá efetivar o princípio de igualdade de oportunidade de modo a revelar méritos pessoais e riquezas insuspeitas de um povo e de um Brasil uno em sua multiplicidade, moderno e democrático.
12. Referências
Legislação educacional brasileira
Autor: Carlos Roberto Jamil Cury
Editora: DP&A
- Tema: Educação
- Autor: Graciella Fernanda da Silva Pereira
Tudo muito interessante. Trabalho em uma escola pública e, apesar dos “esforços’. pouco do que está na lei é cumprido. Só para exemplificar, trata-se de zona rural e há muitos alunos em idade avançada. Precisa de turmas EJA. Porém não há salas disponíveis durante o dia e a diretora ão quis abrir o turo da noite com medo da violência, pois a escola não possui muro.
Cadê a LDB nestas horas? Infelismente, a maioria dos pais não a lê (acho que nem sabem se sua existencia)e fazer o que? estamos o Brasil, né?