Homoparentalidade: ética no campo da Psicologia
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Natacha Martins Machado e Débora Carolino dos Santos*
Atualmente, os homossexuais vêm lutando por seus direitos, tendo obtido avanços significativos na área jurídica, inclusive a possibilidade de uma das novas formas de constituição familiar, conceituada como homoparentalidade. Esse novo panorama que se apresenta exige dos profissionais de diversas áreas, inclusive da Psicologia, novas formas de pensar o indivíduo nesse novo contexto familiar para lidar com as situações que virão a se apresentar.
A homossexualidade designa a atração sexual e/ou afetiva por indivíduos do mesmo sexo e, conforme registros históricos, existe desde o surgimento da humanidade, tendo sido considerada de diferentes formas conforme a cultura vigente em cada época. Desde o surgimento do Cristianismo, a homossexualidade é vista de forma preconceituosa, considerada como perversão. O descobrimento da AIDS na década de 80, atrelada aos homossexuais, amplificou esse preconceito e a estigmatização desses indivíduos. Apesar do grande preconceito ainda existente na sociedade, importantes conquistas estão sendo obtidas.
A homossexualidade era definida pela Medicina até 1973 como transtorno sexual, quando então sua associação com patologia foi abandonada pela Associação Americana de Psiquiatria e, em 1990, pela Organização Mundial da Saúde. Em 1999, o Conselho Federal de Psicologia estabeleceu a resolução CFP n° 001/99 afirmando que “a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”, e estabeleceu que nenhum tratamento deveria objetivar curar a orientação sexual de qualquer indivíduo.
Vindo ao encontro destas conquistas, destaca-se aqui, no âmbito jurídico, em 05 de maio de 2011, que a união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois conforme a Legislação Brasileira, a família consiste na base da sociedade, e todo indivíduo tem direito a constituir família (GONÇALVES, BORBA, 2011). Paralelo ao reconhecimento jurídico, pode-se observar o posicionamento contrário, tanto da Igreja Católica quanto de representantes do governo e da sociedade, demonstrado pelos inúmeros casos de homofobia, o que demonstra o conflito entre os direitos humanos do indivíduo e aquilo que culturalmente espera-se desse indivíduo e considera-se moralmente aceitável e “normal”.
Ainda segundo GONÇALVES, BORBA (2011), esse modelo familiar considerado normal, formado pelo casal heterossexual e com o objetivo de procriação, tem suas origens na concepção de a sexualidade ter como única finalidade a procriação, como função natural dos órgãos sexuais, e a desqualificação do prazer sexual, ideia presente na cultura grega, ainda anterior ao Cristianismo. Atualmente, a família independe da finalidade de procriação, sendo o local de realização e de desenvolvimento da personalidade do indivíduo, o que não exige exclusivamente a união heterossexual, possibilitando o surgimento da família homoparental.
*Acadêmicas do VI nível do Curso de Psicologia da Faculdade Meridional/ IMED.
O termo homoparental surgiu em Paris em 1997, criado pela APGL (Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas), e designa a situação na qual pelo menos um adulto homossexual é ou deseja ser pai ou mãe de no mínimo uma criança. Os filhos, nesse caso, podem vir de uma recomposição familiar após uma união heterossexual; co-parentalidade, quando a criança é gerada sem que exista um comprometimento conjugal entre o pai e a mãe; adoção; crianças geradas por novas tecnologias reprodutivas, como inseminação artificial ou barriga de aluguel.
No âmbito da psicologia, surgem questionamentos quanto ao desenvolvimento biopsicossexual das crianças pertencentes a este contexto familiar e quanto à ausência de modelos de identificação masculino e feminino, principalmente sob o prisma da Psicanálise. (PERRONI, COSTA, 2008). Nesta perspectiva, segundo SILVA (2008), apesar de existirem pesquisas demonstrando o sucesso dos homossexuais no exercício da parentalidade, sua capacidade de cuidar de uma criança e oferecer-lhe uma convivência familiar saudável é questionada por diversos setores sociais por influência do exercício de poder da heteronormatividade e não aceitação das diferenças e múltiplas possibilidades existentes para manutenção de uma família. GOMES (2003) ainda cita que estudos realizados nos Estados Unidos com famílias homoparentais não demonstraram diferenças no desenvolvimento psicológico e escolar das crianças, juntamente aos aspectos voltados à adaptação social, quando comparadas com famílias nucleares convencionais.
Conforme o Conselho Federal de Psicologia, não existem fundamentos teóricos, científicos ou psicológicos condicionando a orientação sexual como fator determinante para o exercício da parentalidade, sendo relevantes para isso as condições subjetivas de pessoas, de qualquer orientação sexual, para desempenharem os papéis de pais e de se vincularem afetivamente a crianças ou adolescentes. (CASTRO, VERONA, 2008).
Na Espanha, uma mudança legal garantiu não apenas direitos isolados, mas as mesmas condições em todas as esferas da vida, substituindo na lei a exigência de sexos distintos para ações cotidianas conjuntas de um par, como o casamento e a parentalidade. Quanto aos países da União Europeia, a Holanda é o único país em que um casal de homossexuais pode adotar uma criança holandesa, desde 2001; as legislações holandesa e dinamarquesa permitem a adoção de uma criança pelo companheiro homossexual do seu pai ou mãe; as legislações alemã e dinamarquesa limitam o acesso à procriação assistida a mulheres que vivam num casal homossexual, ao contrário das legislações inglesa, galesa e espanhola; na Bélgica, Holanda e Portugal, não havendo disposições legislativas específicas, são os estabelecimentos especializados que determinam quem pode beneficiar-se das técnicas de reprodução assistida. (SALVATERRA, 2007).
Segundo o Código de Ética, o psicólogo deve atuar com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural; deve trabalhar visando promover a saúde e qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; sendo vedado induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
A partir desses princípios norteadores, é necessário que o psicólogo repense seus conceitos e amplie seu entendimento para a compreensão das novas formas de organização familiar que estão surgindo, despindo-se de eventuais preconceitos e agindo eticamente nas relações apresentadas.
Links:
Resolução CFP 001/99: http://pol.org.br/legislacao/pdf/resolucao1999_1.pdf
Link cartilha cfp: http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/cartilha_adocao.pdf
Entrevista com psicólogo do judiciário Maurício Ribeiro de Almeida: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/160/frames/fr_opiniao.aspx
Caso censura a psicóloga: http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_090731_002.html
Bibliografia:
Resolução CFP 001/99. Disponível em: http://pol.org.br/legislacao/pdf/resolucao1999_1.pdf
BORBA, Marina de Neiva; GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. A família na sociedade brasileira: o papel do poder judiciário em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Revista da AJURIS, v.38, n.122, jun., 2011.
BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Código de ética Profissional do Psicólogo. Agosto, 2005.
CASTRO, Ana Luiza de Souza; VERONA, Humberto. Adoção: um direito de todos e todas, Conselho Federal de Psicologia, jun., 2008.
COSTA, Maria Inove Marchi; PERRONI, Simone. Psicologia Clínica e Homoparentalidade: desafios contemporâneos. Fazendo Gênero 8- Corpo, Violência e poder, agosto, 2008. Disponível em: http://www.fazendogenero.ufsc.br/8/sts/ST46/Perroni-Costa_46.pdf
SALVATERRA, Maria Fernanda A.S. Vinculação e adoção, 2007.403f. Dissertação (Doutorado em Psicologia). Instituto Superior de Psicologia Aplicada, Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 2007. Disponível em: http://repositorio.ispa.pt/bitstream/10400.12/75/1/TES%20SALV1.pdf
SILVA, João Ricardo Pereira. A parentalidade de cara nova: quando os homossexuais se decidem por filhos. Adoção: um direito de todos e todas, Conselho Federal de Psicologia, jun., 2008. Disponível em: http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/cartilha
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