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Atualizado em 02/08/2023

Principais mudanças e diferenças entre FUNDEB e FUNDEF na Constituição

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Em dezembro de 2006, foi finalmente aprovada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional n° 53/2006, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, substituindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, criado pela Emenda Constitucional n° 14/1996.
 

Além da ampliação da abrangência do financiamento a etapas e modalidades da educação anteriormente excluídas do Fundef, outras mudanças merecem ser destacadas. A equipe do programa Ação na Justiça, da Ação Educativa, comparou as duas Emendas Constitucionais artigo por artigo.
 

De modo geral, a Emenda do Fundeb indica uma maior preocupação em detalhar mecanismos eminentemente operacionais, o que restringe assim a margem de manobra do Executivo. Exemplo disso é o estabelecimento, já no texto da Constituição, dos valores progressivos de complementação da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em 2007 a complementação mínima será de R$ 2 bilhões, chegando a R$ 4,5 bilhões em 2009 e a 10% do total arrecadado para o Fundo a partir de 2010.
 

O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias define o objeto do novo Fundo. Enquanto os recursos do Fundef estavam destinados “à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério”, os recursos do Fundeb devem estar destinados “à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação”. Ou seja, por abranger a educação infantil, os legisladores deixam de mencionar a universalização do atendimento como um de seus objetivos. Outra modificação diz respeito à ampliação do dever de remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação.
 

No que se refere ao cálculo das matrículas para o repasse dos recursos a Estados e Municípios, o Fundeb explicita que somente serão levados em conta na distribuição dos recursos os estudantes matriculados na educação presencial. Além disso, os repasses serão feitos dentro da delimitação constitucional de competências de cada ente federado. Ou seja, os Municípios receberão os recursos referentes ao número de estudantes na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados, às matrículas contabilizadas nos ensinos fundamental e médio. Assim, mesmo que comprovem atendimento em educação infantil, os Estados não podem considerá-las para efeito do Fundeb. O mesmo se aplica aos Municípios em relação ao ensino médio.
 

Outra importante mudança relaciona-se à definição de um padrão mínimo de qualidade. A Emenda n° 14/1996 previa que em cinco anos, ou seja, a partir de 2001, o valor por aluno seria o necessário para a garantia de um padrão mínimo de qualidade do ensino. Esse valor, de responsabilidade do governo federal, nunca foi definido e tal fato é objeto de questionamento judicial. Com a nova Emenda fica evidente que o Fundeb e as demais políticas públicas educacionais devem assegurar não somente o acesso, mas a melhoria da qualidade da educação básica. O dever de definir um padrão mínimo nacional de qualidade, a ser garantido a todos, passa a ter aplicabilidade imediata, cabendo à União essa obrigação, a ser exercida em colaboração com os demais entes federados.
 

Enquanto o texto anterior deixava para a legislação toda a definição sobre a forma de cálculo do valor por aluno, a nova redação estabelece diretrizes para sua definição. Um importante avanço diz respeito à proibição expressa de utilização da receita do salário-educação na complementação da União ao Fundeb, o que libera a totalidade desses recursos para aplicação em outros programas voltados à educação básica.
 

Outras novidades da EC 53/2006
 

A expressão ‘profissionais do ensino’, usada no texto que criou o Fundef, foi substituída por ‘profissionais da educação escolar’, de sentido mais amplo (art. 206). Além disso, as garantias constitucionais antes restritas à categoria do magistério público – planos de carreira, piso salarial e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos – agora dizem respeito a todos os profissionais da educação escolar pública. 
 

A nova redação do inciso V evidencia, ainda, que o princípio da valorização se aplica também aos profissionais do ensino privado, apesar de não gozarem das garantias especificadas. O novo inciso VIII, visando reduzir as desigualdades regionais entre as remunerações, assegura o caráter nacional do futuro piso salarial profissional. 
 

Com o § 5º do art. 211, a Constituição prioriza a modalidade regular de atendimento em detrimento de outras modalidades, como o atendimento especializado, as escolas unidocentes e os programas de aceleração de escolarização.
 

Já o inciso XI do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a não complementação da União ou a inclusão indevida de receita do salário-educação nesse montante passam a ser considerados crime de responsabilidade. Trata-se de um crime de natureza política, cometido pelo Presidente da República ou por Ministros de Estado, que pode resultar na perda do cargo e na inabilitação para o exercício de função pública, sendo julgado pelo Congresso Nacional nos termos da Lei n° 1.079/1950.

 

Fonte: MEC

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