Constituição Federal com a Incorporação da Emenda 14
Capítulo III ‑ Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I ‑ Da Educação
Art.205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 206 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
I ‑ igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II ‑ liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III ‑ pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV ‑ gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
V ‑ valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI ‑ gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII ‑ garantia de padrão de qualidade.
Art 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
I ‑ ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II ‑ progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III ‑ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV ‑ atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V ‑ acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI ‑ oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII ‑ atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo:
§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 3 ° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art.209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I ‑ cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II ‑ autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art.211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art.212 A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.213.
§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5° O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art.213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I ‑ comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II ‑ assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art.214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I ‑ erradicação do analfabetismo;
II ‑ universalização do atendimento escolar;
III ‑ melhoria da qualidade de ensino;
IV ‑ formação para o trabalho;
V ‑ promoção humanística, científica e tecnológica do País.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14
Art.60 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art.211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.155, inciso II; 158, inciso IV, e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3° A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o parágrafo 1° sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5° Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6° A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o parágrafo 3°, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o “caput” do art.212 da Constituição Federal.
§ 7° A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
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