fbpx Skip to main content

Atualizado em 09/08/2024

Estudo comparativo das LDB’s em 2024

Compare as Leis de Diretrizes e Bases (LDB's) de 2024 com as leis anteriores. Saiba quais são as principais diferenças e como elas afetam a educação brasileira.

Este trabalho visa pesquisar as mudanças e avanços significativos que ocorreram nas duas últimas LDBs.

O que é sabido por todos é que as Constituições mudam de acordo com as mudanças político-sociais que o país enfrenta. Nas LDBs, não ocorre diferente.

A LDB 4024 de 1961 levou treze anos para ser promulgada, enquanto a LDB 5692 de 1971 levou apenas treze meses para receber sua promulgação.

Na LDB 5692/71, prevalecia o ensino tecnicista, em que o atualmente chamado ensino médio formava profissionais a nível técnico.

Na nossa última LDB, a 9394/96, é “proposta” uma reforma na formação profissional, em que o nível de formação deve passar a ser superior, fazendo com que o então chamado ensino médio não servisse mais como requisito básico no mercado de trabalho. Também foi nessa LDB que foi possível desenvolver algumas políticas públicas, como: o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), os Programas de Avaliação dos Sistemas de Ensino (Educação Básica e Ensino Superior), dentre outras. Para mais informações sobre as políticas educacionais, veja o artigo sobre legislação educacional no Brasil.

Desenvolvimento

Há determinados tópicos existentes na LDB 9394 de 1996 que não são citados na LDB anterior, como, por exemplo, a definição geral dos Princípios e Fins da Educação Nacional, dentre outros.

Ao passo que esta nova LDB visa atingir a atual clientela, criam-se novas denominações e normas à educação. Agora, os níveis escolares estão divididos basicamente em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, enquanto na LDB 5692/71 havia, também, dois níveis (ensino primário correspondente ao 1° grau e ensino médio correspondente ao 2° grau), porém não citava o ensino superior.

Na nova LDB, a educação é dever da família e do Estado, e seu objetivo é o preparo do educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; isso não é citado na LDB anterior, pois tais concepções eram descritas apenas na constituição. Agora se diz que há uma valorização do profissional da educação e uma gestão democrática do ensino.

Agora se fala que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, e a progressão extensiva do ensino médio também será obrigatória e gratuita. O atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, assim como zelar (escola, pais ou responsáveis) pela frequência escolar, são citados apenas na nova LDB.

A nova LDB diz que:

  • as crianças deverão estudar nove anos, devendo ser matriculadas a partir dos seis anos de idade;
  • a União será encarregada de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, assim como aplicar nunca menos de 18% do total de impostos arrecadados;
  • o Estado se encarregará de organizar, manter e desenvolver seus próprios sistemas de ensino e assegurar o ensino fundamental, oferecendo, com prioridade, o ensino médio;
  • o Município se encarregará de organizar, manter e desenvolver seus próprios sistemas de ensino (integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados), assim como oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental; o transporte deverá ser assumido por cada órgão competente;
  • todos os estabelecimentos de ensino deverão respeitar normas comuns de funcionamento;
  • a administração escolar e seus professores serão encarregados de elaborar e participar das propostas pedagógicas, assim como elaborar e cumprir um plano de trabalho e zelar pela aprendizagem dos alunos.

Ainda na nova LDB, fica definido que os sistemas de ensino definirão normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades.

As duas LDBs dizem:

  • que a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
  • que a frequência escolar é de no mínimo 75%;
  • que a educação física deverá ser integrada à proposta pedagógica da escola (sendo facultativa em casos de dispensa por saúde, filhos, alunos acima de 30 anos, etc.);
  • que a partir da quinta série será incluído o ensino de uma língua estrangeira (em que a seleção deverá ser feita pela escola e comunidade conjuntamente);
  • que a educação nas zonas rurais deve atender às necessidades dos estudantes (observando as peculiaridades locais de cada região);
  • que o ensino religioso é facultativo tanto para a escola quanto para o aluno; que haverá educação para jovens e adultos que passaram do tempo “normal” (agora o programa se chama EJA e antes se chamava Supletivo), respeitando as idades limites (de início) para a matrícula.

Na nova LDB, a agora chamada educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não-seriados com base na idade, na competência e em outros critérios; o calendário escolar deverá estar adequado às necessidades locais de seus frequentadores.

A carga horária já era discutida na lei anterior, porém agora a carga mínima atual é de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias letivos.

A nova LDB prevê uma avaliação contínua e progressiva, enquanto a antiga LDB baseava sua avaliação por meio de atribuição de notas.

Ambas as LDBs ordenam seu currículo, que deve abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa, da matemática, do conhecimento do mundo físico e natural, especialmente no Brasil. Apenas a extinta LDB falava em ser obrigatória a inclusão da Educação Moral e Cívica.

Agora se fala que a educação infantil tem por objetivo apenas o desenvolvimento do educando e não visa à avaliação nem à promoção;

  • e que está assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas e processos próprios de aprendizagem;
  • e que o ensino a distância poderá ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
  • e, por fim, que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Antes, o ensino médio e o profissionalizante eram praticamente a etapa final dos estudos (em que o estudo era feito em 4 anos para o técnico); hoje, a simples graduação no superior ainda não é um provável término dos estudos.

Na última LDB, a educação superior é tratada amplamente e tem por finalidade estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; o ensino abrangerá cursos nas diferentes áreas de conhecimento e oferecerá não apenas a graduação, mas também a pós-graduação (compreendendo programas de mestrado e doutorado), como cursos de extensão.

A autorização e reconhecimento de cursos serão fiscalizados pelos órgãos públicos competentes e terão prazos limitados, que serão renovados após processo regular de avaliação. Fica obrigatória a frequência de alunos e professores e as instituições deverão oferecer, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno. As instituições de educação superior possuem o direito de receber doações, heranças e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Algo de bom a nova LDB tem a dizer, com um capítulo especialmente destinado à educação especial, que visa incluir e socializar os educandos portadores de necessidades especiais em nossa sociedade; agora se faz necessário professores bem formados que possam oferecer atendimento e educação adequada a esta clientela. A antiga LDB nada fala desta camada da sociedade.

Para ser professor da quinta série ao 3° do médio, na LDB anterior era necessário que houvesse graduação específica, porém para se lecionar na área da educação infantil e alfabetização, da primeira à quarta série, apenas era necessário o técnico em magistério. Com a nova LDB, isso mudou e agora é necessária a graduação superior na área de Pedagogia ou o atual profissionalizante Normal Superior; na área da administração escolar, somente profissionais formados em educação superior ou pós-graduação. Ambas as leis citam que para o ingresso na carreira do magistério público, o ingresso é exclusivamente por meio de concurso de provas e títulos e que haverá um piso salarial para esta classe de trabalhadores.

Quanto aos recursos financeiros, como já citado, a União será encarregada de utilizar nunca menos de dezoito por cento de sua arrecadação e, agora com a nova LDB, os Estados e Municípios estarão encarregados de aplicar vinte e cinco por cento e também haverá prazos para a aplicação destes impostos. Estes impostos são destinados para escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas. As duas leis falam que a União, em conjunto com os Municípios, Estados e o Distrito Federal, falarão que haverá um cálculo de custo mínimo por aluno, a fim de estabelecer uma qualidade do ensino.

Na última LDB, se fala bastante a respeito dos indígenas e do direito que eles têm de utilizar sua língua materna e elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado a fim de ser benéfico aos seus próprios meios de aprendizagem. A União apoiará, também financeiramente, o incentivo a esses métodos próprios.

Apenas a LDB anterior falava que as empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de primeiro gratuito para seus empregados e seus filhos, desde que estes tivessem entre sete e quatorze anos.

As duas LDBs falam sobre o ensino militar, que é mantido por uma lei específica e que segue normas fixadas pelos sistemas de ensino cabíveis.

A nova LDB ainda fala que os alunos da educação superior também poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições e também exercer funções de monitoria, levando em conta seu rendimento e seu plano de estudo.

Em regiões precárias, o professor para lecionar não precisaria necessariamente ter formação superior, isso na antiga LDB.

Fechando, a nova LDB propõe que sejam oferecidos cursos de extensão e capacitação para seus professores e uma avaliação progressiva dos alunos em que eles não sejam retidos de uma série ou ciclo para o outro; a partir dela é que se criaram os nossos atuais PCNs, que visam igualar a qualidade de ensino oferecido aos alunos de nosso país, embora saibamos que no dia a dia isso ocorra de maneira diferente.

Conclusão

A nossa atual e vigente LDB da educação, na verdade, é uma legislação educacional a serviço do projeto neoliberal. Apresenta-se para tentar “sanar” a crise crônica com mais de 50 milhões de representantes analfabetos. Para agravar essa situação, de cada 100 alunos que ingressam no ensino fundamental, apenas 12 concluem o ensino médio e somente 06 entram na universidade.

O que vemos com esta nova Legislação Educacional é que a responsabilidade do governo foi reduzida ao mínimo, uma vez que se preocupa basicamente em repassar suas obrigações a seus então subordinados.

Agora, foram implantados programas de avaliação de professores e alunos, o que mostra que a educação está se tornando uma empresa que tenta se adequar ao mercado. Como se isso não bastasse, aumentou-se o tamanho da lei escrita, porém as verbas destinadas ficaram da mesma forma, sem contar que nunca temos certeza se de fato estas porcentagens são aplicadas.

A nova LDB prega uma reforma que de fato não ocorreu, afinal as principais reivindicações referentes à Gestão Democrática da escola não saíram das reclamações, uma vez que o governo apenas “tampa o sol com uma peneira” e empurra a situação para diante.

Com a organização e homogeneização da educação, também ficou na mesma situação, ou seja, permanece a falta de discussão que também faltava na LDB 5692/71.

Não podemos deixar de falar que, de fato, a nova LDB fala na Educação Superior, sobre os portadores de necessidades especiais e os indígenas, porém realmente só falavam, mas não deram uma solução concreta, apenas disseram que aplicariam verbas às comunidades indígenas e que os portadores de necessidades deveriam ser incluídos na sociedade; o que desanima ao ouvir isso é que sabemos que essa inclusão é algo muito mais complexo do que apenas “despachar” essas crianças nas salas de aula.

Encerrando, a nova LDB foi formulada a fim de beneficiar o governo que queria e não quer perder os empréstimos cedidos pelo FMI, ou seja, a situação que “graficamente” o Brasil apresentava não era favorável na hora da concessão de verbas e, assim, a LDB 9394/96, tanto quanto a anterior, não atendem as principais e básicas reivindicações e necessidades dos alunos e seus professores que, resumidamente, seriam:

um ensino gratuito, público, laico e de qualidade em todos os níveis, sem deixar de lado a necessidade de eleições diretas para o diretor, para o conselho de escola que vise ser autônomo e deliberativo e que gerará, enfim, a autonomia da escola e de seus frequentadores.

  • Autor: Natália de Carvalho Ferreira

Este texto foi publicado na categoria Legislação e Políticas Educacionais.

 About Pedagogia ao Pé da Letra

Sou pedagoga e professora pós-graduada em educação infantil, me interesso muito pela educação brasileira e principalmente pela qualidade de ensino. Primo muito pela educação infantil como a base de tudo.

Uma resposta para “Estudo comparativo das LDB’s em 2024”

  1. Muito bom o conteúdo sou estudante de pedagogia e tenho bastante interesse nesse tipo de conteúdo parabéns

Não se preocupe, seu email ficará sem sigilo.