O Que é o Estado Democrático de Direito?

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  • Estado de Direito
  • Estado Social de Direito
  • Estado Democrático de Direito
  • Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito

Sumário

  1. Estado de Direito
  2. Estado Social de Direito
  3. Estado Democrático de Direito
  4. Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito
  5. Bibliografia
O Que é o Estado Democrático de Direito?

A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 1: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • I – a soberania;
  • II – a cidadania;
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

No atual sistema constitucional brasileiro, adota-se a figura do Estado Democrático de Direito, que engloba princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito. Trata-se de uma concepção nova que transcende, substancialmente, os elementos configuradores do Estado de Direito e do Estado Democrático.

Estado de Direito

A democracia é a realização de valores de convivência dos seres humanos concernentes à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa. A democracia é um conceito mais abrangente do que o Estado de Direito.

O Estado de Direito é a expressão jurídica da Democracia Liberal. O Liberalismo encontra-se superado e, assim, questiona-se a sintonia entre Estado de Direito e Sociedade Democrática, como conceitos pertinentes à realidade política atual. Evoluiu-se do conceito de Estado de Direito para o de Estado Social de Direito, chegando-se ao de Estado Democrático de Direito, já que o anterior nem sempre ostentava conteúdo democrático.

O Estado Liberal de Direito tinha as seguintes características: submissão ao império da lei; divisão de poderes, sendo independentes e harmônicos o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário; enunciado e garantia dos direitos individuais. Tal concepção do Estado servia de apoio aos direitos humanos, já que houve conversão da figura de súditos para a de cidadãos livres. Entretanto, tal conceito se tornou insuficiente diante da transformação da realidade política. Houve, também, conceitos deformadores do Estado de Direito, diante da dificuldade de se definir Estado e ainda Direito. A concepção formal de Estado de Direito, ou seja, limitando-se à reunião formal de conceitos de Estado e de Direito, levou até mesmo a justificar o conceito do Estado Fascista: “totalitário e ditatorial em que os direitos e liberdades humanas ficam praticamente anuladas e totalmente submetidas ao arbítrio de um poder político onipotente e incontrolado, no qual toda participação popular é sistematicamente negada em benefício da minoria (na verdade, da elite) que controla o poder político e econômico.” (Cf. Emst Forsthoff, Stato di Diritto in Transformazione, Milão, Giuffrè, 1973)

Estado Social de Direito

A palavra Social, inserida na expressão Estado de Direito, pretende representar a correção do individualismo clássico liberal mediante a afirmação da justiça social e a concretização dos direitos sociais. Tem como justificativa ou finalidade compatibilizar, em um mesmo sistema, dois aspectos: a concretização do bem-estar social e o capitalismo, como modelo de produção. Nas Constituições dos Estados, modernamente, há preocupação de garantir direitos sociais e tratar separadamente a ordem econômica e a ordem social. Questiona-se até que ponto o Estado Social de Direito encobriria, na realidade, uma forma sutil de ditadura do grande capital. Trata-se de uma concepção do Estado que serviria de fundamento do neocapitalismo típico do Welfare State. Desde a Revolução de 1930, verifica-se que o Brasil vem se tratando como Estado social. Durante tal período, sabe-se que houve a prevalência de regimes políticos antagônicos: democracia, ditadura, fascismo ou nacional-socialismo. Portanto, a expressão Estado Social de Direito encontra-se carregada de questionamento quanto à sua validade.

Estado Democrático de Direito

Fundamenta-se no princípio da soberania popular, ou seja, na participação concreta do povo na coisa pública. Pretende-se transformar o status quo. Nele, à luz de norma constitucional (art. 3), a democracia envolve convivência numa sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo e em seu proveito deve ser exercido. Nele, a democracia consiste na participação crescente do povo nas decisões (art. 14 da CF) e ainda é pluralista por respeitar a multiplicidade de ideias, etnias e culturas. Quanto ao aspecto da transformação da realidade social, pretende-se a libertação da pessoa humana de qualquer forma de opressão (social, econômica), ou seja, ao invés de mera declaração formal dos direitos individuais, têm-se em vista criar condições econômicas e sociais para o pleno desenvolvimento e afirmação da pessoa.

No Estado Democrático de Direito, a legalidade é o princípio basilar, ou seja, há sujeição ao império da lei. Entretanto, tal sujeição ou subordinação ao império da lei significa busca pela igualização das condições das pessoas socialmente desiguais. Trata-se da realização do princípio da igualdade e justiça, não pelo seu aspecto formal de generalidade, mas pela efetiva e concreta transformação da realidade social.

Portanto, a lei não permanece na esfera puramente normativa, mesmo porque a Constituição Federal preocupa-se com as transformações econômicas, sociais e políticas. Assim, a lei exerce função transformadora da sociedade, a par da função conservadora que garante a sobrevivência de valores socialmente aceitos.

Conclui-se que, no Estado Democrático de Direito, a tarefa principal consiste em propiciar a superação das desigualdades sociais e regionais, bem como implantar um regime democrático para a realização da justiça social.

Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito

Princípio da Constitucionalidade – A Constituição é legítima e rígida, por emanar da vontade suprema do povo, vinculando todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Princípio da legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Princípio da segurança jurídica – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O cidadão terá legitimidade para propor a ação popular que vise anular ato lesivo a ente estatal.

Princípio da divisão de poderes – São Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O juiz, no exercício da jurisdição, terá assegurada a independência.

Princípio democrático – O Estado sujeita-se ao exercício de uma democracia representativa, pluralista politicamente e participativa, garantindo a eficácia dos direitos fundamentais.

Princípio da igualdade – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Sistema de direitos fundamentais – A Constituição Federal prevê direitos e garantias fundamentais, sobre o prisma individual, coletivo, social e cultural.

Bibliografia

– BASTOS, Celso Seixas Ribeiro de: Curso de Direito Constitucional. 3ª edição, Saraiva; Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, 3ª edição, Saraiva.
– CHAUÍ, Marilena: Convite à Filosofia, 7ª edição, Editora Ática.
– SILVA, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição. Ed. Revista dos Tribunais.

Autor: Livia Cheller do Aguiar

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Pedagogia ao Pé da Letra

Pedagogia ao Pé da Letra

Sou pedagoga e professora pós-graduada em educação infantil, me interesso muito pela educação brasileira e principalmente pela qualidade de ensino. Primo muito pela educação infantil como a base de tudo.

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