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Atualizado em 02/08/2023

ARTIGO: A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES E A FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Entenda a nova lei de diretrizes e bases e a formação de professores para a educação básica. Saiba como esse processo afetará o ensino e a aprendizagem nos sistemas educacionais brasileiros. Leia o artigo para entender mais sobre o assunto!

A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES  E A FORMAÇÃO DE PROFESSORES  PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Djalma Pacheco de Carvalho*
RESUMO
Este artigo mostra os dispositivos legais inclusos na Nova Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional (LDB), visando identificar, compreender e avaliar a intencionalidade de suas propostas  para a adoção de posturas pertinentes. Contém observações que possam ser consideradas nos  estudos e reflexões sobre os rumos dos cursos e programas de formação de professores para a educação  básica.
Unitermos: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), níveis de escolarização, formação
docente, carreira do magistério,
Abstract: This paper tries to show the legal regulations included in the new law and guidelines of the  Brazilian Educational System (LDB), in order to identify, to understand and to evaluate the meanings of its  proposals to adopt pertinent postures. It contains remarks which can contribute to study and to reflect on the  formation of basic education teachers programs course.
Keywords: Brazilian Educational Laws and Guidelines (LDB), levels of schooling, teaching formation, teaching
career.
Apontamentos sobre a LDB
Com a aprovação da Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),  o dia 20/12/96 assinala um momento de transição significativo para a educação brasileira.
Nessa data, completados 35 anos, revogou-se a 1ª LDB com as alterações havidas no período,  entrando em vigor nossa 2ª LDB. O Chefe do Poder Executivo sancionou a Lei 9.394/96,  denominando-a “Lei Darcy Ribeiro” e, com este ato, dividiu, formalmente, a conhecida história  da Nova LDB: um primeiro momento, caracterizado por amplos debates entre as partes  (Câmara Federal, Governo, partidos políticos, associações educacionais, educadores, empresários
etc.) e outro, atrelado à orientação da política educacional governamental e assumido pelo  professor homenageado. Na disputa entre o coletivo e o individual, entre a esfera pública e a  esfera privada, entre os representantes da população e os representantes do governo, está vencendo  a política neoliberal1, dominante não só na dimensão global, mas também com pretensões  de chegar a conduzir o trabalho pedagógico na sala de aula.
Objetivo: a busca da qualidade  (total), no sentido de formar cidadãos eficientes, competitivos, líderes, produtivos, rentáveis,  numa máquina, quando pública, racionalizada. Este cidadão – anuncia-se – terá empregabilidade  e, igualmente, será um consumidor consciente. A lei foi produzida, existe.
Enquanto lei, resta-nos identificar, compreender e avaliar a intencionalidade de suas propostas,
para a adoção das posturas pertinentes.
*Professor Assistente Doutor, Departamento de Educação, Faculdade de Ciências, Universidade Estadual Paulista –
UNESP – Câmpus de Bauru (e-mail:mslc@uol .com.br)
1Política Neoliberal: reestruturação do Estado na direção de um Estado mínimo, mediante privatização, desregulamentação, flexibilização, terceirização e globalização da economia. Seriam da responsabilidade do Estado – a menor  possível – a saúde, a educação, a distribuição da justiça e segurança, por exemplo.
CIÊNCIA & EDUCAÇÃO
Todavia, as recentes diretrizes e bases da educação nacional não têm o poder, por si  só, de alterar a realidade educacional e, de modo especial, a formação inicial e continuada de  professores, mas podem produzir efeitos em relação a essa mesma realidade, de tal modo “que,  de acordo com Saviani (1990), numa avaliação posterior, podem ser considerados positivos ou  negativos”. De modo geral, “em alguns aspectos a legislação provoca conseqüências positivas;  em outros, conseqüências negativas”. Daí a importância deste momento para o encaminhamento
de questões essenciais sobre a formação dos profissionais da educação e, de modo especial,  a formação de docentes, objeto deste artigo.
No momento atual, necessitamos de uma política pública de formação, que trate,  de maneira ampla, simultânea, e de forma integrada, tanto da formação inicial, como das condições  de trabalho, remuneração, carreira e formação continuada dos docentes. Cuidar da  valorização dos docentes é uma das principais medidas para a melhoria da qualidade do ensino  ministrado às nossas crianças e aos nossos jovens. E, de acordo com a Constituição, fundamento
do deve ser, a “valorização” é conteúdo próprio do capítulo que trata da Educação,  dispondo, em termos de princípio, sobre a “valorização dos profissionais do ensino, garantindo,  na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional  e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único  para todas as instituições mantidas pela União”.2 Estes princípios estão explicitados na Nova LDB.3
Por essas razões, procuraremos apontar os dispositivos legais inseridos na Nova LDB  com algumas observações que possam ser consideradas nos estudos e reflexões sobre os rumos  dos cursos e programas de formação de professores para a educação básica.
Durante três décadas e meia, a estrutura e o funcionamento dos cursos de formação  dos profissionais da educação tiveram por fundamento legal a 1ª LDB e suas alterações, sobretudo as introduzidas pelo Regime Militar4. Com a edição da Lei n.º 9.394/96, nova normatização  começa a ser debatida e implementada. Assim, os cursos de formação dos profissionais  da educação que vinham funcionando, agora objeto de reflexão e questionamento sob a Nova
LDB, têm a moldura da legislação revogada.
A Nova LDB, neste momento de transição normativa, fixa, em relação aos  Profissionais da Educação, diversas normas orientadoras: as finalidades e fundamentos da formação  dos profissionais da educação; os níveis e o locus da formação docente e de “especialistas”;  os cursos que poderão ser mantidos pelos Institutos Superiores de Educação; a carga
horária da prática de ensino; a valorização do magistério e a experiência docente. A seguir, trataremos  desses temas. No entanto, para melhor compreendê-los, de início, faremos algumas  referências aos níveis da educação escolar, pois a formação dos profissionais da educação básica  é estruturada de acordo com as etapas desse nível de ensino.
Níveis da Educação Escolar
É de todo conveniente iniciar com uma visão ampla da organização da educação  escolar brasileira, pois os professores que se pretende formar destinam-se aos níveis e etapas  2BRASIL. Constituição de 1988, art. 206, inciso V.
3BRASIL. Lei nº 9.394/96, art67.
4Lei n.º 4.024, de 20/12/61 (1ªLDB), modificada pelas leis n.ºs 5.540, de 28/11/68 (c0mplementada pelo Decreto-lei n.º464/69); 5.692, de 11/08/71 e 7.044, de 18/10/82.
A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES
dessa organização. Assim, iniciamos por lembrar que ela se compõe de dois “níveis”: [1] a educação  básica, constituída de três “etapas” — educação infantil, ensino fundamental e ensino  médio e [2] a educação superior.5
A par desses níveis da educação, os quais podemos chamar de “regulares”, a Lei nos  contempla com outras modalidades de educação: a educação de jovens e adultos, a educação  profissional e a educação especial.6 Em relação à educação escolar indígena, prevista nas disposições gerais,7 pela sua especificidade, há que ser regulamentada e tratada no quadro geral  da formação de profissionais da educação, tendo em vista “manter programas de formação de
pessoal especializado”, destinado à tais comunidades.8
A seguir, apresentaremos um quadro que procura retratar os níveis e modalidades da educação brasileira, nos termos dos artigos 21, 37, 39, 44, 58 e 78 da Lei n.º 9.394/96.
Níveis e Modalidades da Educação Escolar Brasileira
Educação Superior
Pós-graduação Programas Doutorado
Mestrado
Cursos Especialização
Aperfeiçoamento
Outros
Graduação Concluintes do ensino médio ou equivalente
Cursos Seqüênciais Por campos do saber
Extensão Requisitos fixados pelas instituições de ensino
Educação Básica
Ensino Médio Mínimo de 3 anos Outra modalidade:
Educação de Jovens e
Adultos
Ensino Fundamental Mínimo de 8 anos
Educação Infantil Pré-Escolas 4 a 6 anos
Creches 0 a 3 anos
Outras Modalidades de Educação Escolar
Educação Especial Para alunos portadores de necessidades especiais
Preferencialmente na rede regular de ensino
Educação Profissional Em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada
Educação Escolar para os Povos Indígenas: bilíngüe e intercultural
5BRASIL. Lei nº 9.394/96, de 20/12/96, art. 21, I e II.
6Ibid., arts. 37e 38, 39 a 42 e 58 a 60.
7Ibid., arts. 78-9.
8Ibid., art. 79, II.
CIÊNCIA & EDUCAÇÃO
No nosso Estado, como fora anunciado mesmo antes da Nova LDB, a Secretaria de  Educação do Estado de São Paulo reorganizou a rede pública estadual, oferecendo o ensino  nas unidades escolares com classes de (I) ciclo básico a 4ª série, (II) 5ª a 8ª série, (III) 5ª a 8ª  série e 2º grau e (IV) 2º grau, agrupando os alunos em prédios distintos, segundo as “faixas etárias  mais próximas”9 . Desta forma, passamos a ter, de fato, os mesmos níveis de ensino do final
da década de 60: educação infantil, “primário”, “ginásio” e “colégio”. Conseqüentemente,  vem-se mantendo a mesma estrutura a partir da qual se pensa a formação de profissionais para a educação básica: docentes para cada uma dessas etapas, como se depreende dos textos legais.
Formação de Profissionais, Finalidade e Fundamentos
Passaremos a explicitar os temas referentes a formação de professores, constantes da mais recente lei básica da educação nacional.
A Nova LDB, ao estabelecer a finalidade e os fundamentos da formação profissional,  utiliza a expressão formação de profissionais da educação e, mais adiante, refere-se à formação  de docentes. Para melhor compreensão dessas expressões, utilizaremos o entendimento de  Freitas (1992), que nos parece apropriado para isso. Segundo esse autor, profissional da educação  é “aquele que foi preparado para desempenhar determinadas relações no interior da escola
ou fora dela, onde o trato com o trabalho pedagógico ocupa posição de destaque, constituindo  mesmo o núcleo central de sua formação”. Portanto, não há identificação de “trabalho  pedagógico com docência, (…) sendo este um dos aspectos da atuação do profissional da educação”.
No entanto, ainda de acordo com Freitas, há que se reafirmar que a formação do profissional da educação é a “sua formação como educador, com ênfase na atuação como professor”.
Este entendimento nos permite melhor ajuizar sobre as disposições legais referentes à
matéria objeto deste artigo.
A Lei coloca como finalidade da formação dos profissionais da educação “atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase de desenvolvimento do educando”.10 Assim, criar condições e meios para se atingir os objetivos da educação básica é a razão de ser dos profissionais da educação.
Formação com tal finalidade terá por fundamentos, segundo a Lei, “a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço” e “o aproveitamento da formação e experiências anteriores”, adquiridas, estas, não só em instituições de ensino, mas também em “outras atividades”, que não do ensino.
Formação Docente para Atuar na Educação Básica
Níveis de formação
Outra norma estabelece que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior”11. E, em decorrência disto, meta ambiciosa estipula que, após a Década da Educação, iniciada nos últimos dias de 1997, “somente serão admitidos (na educação básica) professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em ser
9São Paulo (Estado) Decreto n.º40.437/95, de 21/11/95, tendo por fundamento o Parecer CEE n.º 674, aprovado
em 08/11/95.
10BRASIL. Lei nº 9.394, de 20/12/96, art. 61.
11Ibid., art. 62.
A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES
viço”12. É a primeira vez que nossa legislação contempla tal dispositivo. Difícil de se concretizar,  mas vale pela intenção e por se constituir fonte de legitimação para os movimentos de  reivindicação.
Frente a esse prazo, e transitoriamente, é “admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal13”.
Local de Formação Docente
No ensino superior: Universidades e Institutos Superiores de Educação – locais próprios para a formação de docentes e especialistas para a educação básica – a Nova LDB nomeia os seguintes cursos, admitindo, no nível médio, como formação mínima, a modalidade normal, conforme quadro a seguir. Nos subtítulos seguintes serão feitas algumas considerações sobre esses cursos e programas.
Nova LDB – Nível Superior – Cursos e Programas
Cursos e Programas Base Legal
Curso de licenciatura, de graduação plena art. 62
Cursos formadores de profissionais p/ a educação básica art. 63, I
Curso Normal Superior (Educ. Infantil e 1ªs séries) art. 63, I
Programas de formação pedagógica (Diplomados E. Sup.) art. 63, II
Programas de Educação Continuada art. 63, III
Curso de Pedagogia (profissionais de educ. p/ E. Básica) * art. 64
Curso de Pós-graduação (Idem) * art. 64
* A critério da Instituição, garantida a base comum nacional Nova LDB – Cursos – Nível Médio (admite-se) Cursos (como formação mínima) Base Legal Curso Normal (docente para a educ. infantil e 1ªs séries) art. 62
Além das universidades e institutos superiores de educação, a formação docente  poderá se dar também em outras instituições de ensino superior tais como faculdades integradas,  faculdades isoladas e centros universitários. O Sistema Federal de Ensino, de acordo com o art. 8º do Decreto n.º 2.306, de 19/08/97, comporta as seguintes instituições de ensino  superior, todas com possibilidade de participar, de alguma forma, do processo de formação de
profissionais da educação:
I – universidades;
II – centros universitários;
III – faculdades integradas;
IV – faculdades e V – institutos superiores ou escolas superiores.
Ibid., art. 87, § 4º.
Ibid., art. 62 (final).
CIÊNCIA & EDUCAÇÃO
Instituto Superior de Educação
Sobressai, dentre as normas legais, o Instituto Superior de Educação (ISE), como o novo locus destinado pela Nova LDB a manter cursos e programas para a formação de profissionais de educação, inicial e continuada, sobretudo para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, devendo desenvolver atividades até hoje limitadas às Faculdades de Educação, Centros de Educação e Institutos de Ensino Superior. A idéia do ISE já antes da aprovação da
Nova LDB vinha sendo questionada, principalmente como descaracterizadora das Faculdades de Educação (Aguiar, 1994). A nova legislação aprovada impõe, agora, outra ordem de preocupação, a saber: quais os impactos da lei sobre a realidade atual. E, para tanto, é necessário considerar que o ISE não figurava no Projeto de Lei da Câmara, aprovado no dia 13/05/93,14 nem no Substitutivo do Senador Cid Sabóia, ambos frutos de amplas discussões entre as partes interessadas.
15 No Senado Federal, com Darcy Ribeiro, articulado com o MEC, é que os ISEs passam a integrar nova proposta da LDB,16 finalmente convertida na Lei 9.394/96.
Os ISEs, integrados ou não às universidades, passam a ser a principal instituição destinada à formação inicial e continuada dos profissionais da educação. Para boa parte das Universidades e Instituições de Ensino Superior, privadas, não haverá muito problema a ser resolvido, se o critério for, como costuma ser, o da lógica do capital e do lucro.
Já nas Universidades e Instituições públicas, e nas particulares voltadas para as reais finalidades da  educação e do ensino, muitos serão os problemas por resolver, gerados por conflitos entre as  estruturas existentes e as que se pretende inovar. Os efeitos positivos e negativos, numa visão  progressista de educação, só o futuro poderá mostrar. A solução deve ser própria de cada locus.
Seminários, Congressos, Encontros, Comissões Oficiais, etc – geradores de significativas discussões,  reflexões e propostas – podem propiciar importantes subsídios e orientações para as  decisões a serem tomadas.
As modalidades de cursos e programas listados no quadro acima, combinadas com  as possibilidades institucionais (Universidades, ISEs e mesmo Centros Universitários), permitem  várias direções para a formação docente. GATTI (1998) propõe as seguintes configurações  básicas, que possibilitam outros arranjos:
1. manutenção das atuais licenciaturas plenas e do curso de graduação em pedagogia, respondendo  este pela formação inicial de professores e especialistas. Nesta hipótese, o  curso normal superior e os programas de formação pedagógica17 não são implementados  ou o são em formato à parte;
2. implementação do ISE com todas as funções previstas na Nova LDB; devendo as licen  ciaturas ser repensadas no novo contexto, seja o ISE vinculado ou não à Universidade. O  curso de graduação em pedagogia, destinado à formação de especialistas, passa a integrar o ISE;
14Conforme artigos 87 a 93 – Cap. XVII – “Dos profissionais da educação” do Projeto de Lei n.º 1.258-B/88,  aprovado em 13/05/93.
15Conforme artigo 74 a 79 – Cap. XVI – “Dos profissionais da educação” do Substitutivo Cid Sabóia, ao P. L.
Câmara n.º 101, de 1993.
16Anteriormente (maio/92), juntamente com Marco Maciel e Maurício Corrêa, Darcy Ribeiro apresentava “A Lei
da Educação”, propondo os ISEs nos seguintes termos: “art. 68. A formação de docentes para atuar no ensino fundamental  e médio se faz preferencialmente em Institutos Superiores de Educação, em regime de tempo integral”.
Essa primeira proposta de Lei não prosperou.
17BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20/12/96, art. 63, I e II.
A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES
3. a configuração n.º 2, substituindo-se o curso de graduação em pedagogia pelo oferecimento
de habilitações/especializações em nível de pós-graduação;
4. a configuração n.º 2, sem a integração do curso de graduação em pedagogia e nem a  pós-graduação para “especialistas”.
Se se quiser estabelecer uma base comum de formação para qualquer dessas configurações  e suas combinações, a demanda será enorme dada a complexidade dos arranjos possíveis  sobre a formação docente inicial. Senão vejamos: em se tratando de Universidades, há  que se decidir sobre a posição dos ISEs no meio universitário diante das Faculdades de  Educação ou Centros de Educação; valorizar e privilegiar o curso de pedagogia gerado durante  o Regime Militar ou os cursos previstos para os ISEs, propostos por uma LDB tida como  de origem neoliberal? Existe toda uma hierarquia de cargos nas mais diversas instituições educacionais  e no ensino superior – área da educação – composta, em boa parte, por pedagogos,  principalmente nas secretarias de educação. Como se comportarão tais educadores e instituições  diante do novo quadro que se esboça? E a dimensão ideológica – progressistas e neoliberais
– como se apresentará? A Escola Normal Superior poderá melhor formar docentes para  atuar nas primeiras séries do ensino fundamental, nível este de magistério que os cursos de  pedagogia nem sempre valorizaram?
Embora seja uma instituição que teve a marca do Regime Militar, o curso de pedagogia  criou raízes, formou gerações de professores e especialistas, formou grupos de pesquisadores,  está de certa forma ligado a muitos dirigentes de órgãos administrativos e técnicos.
Terão seus defensores, inclusive, uma posição que podemos denominar anti-neoliberal, já que a Nova LDB é produto dessa política que continua inspirando sua implementação? De outro  lado, sem serem adeptos dessa política, muitos educadores e órgãos dentro da Universidade procurarão inovar, implementando as possibilidades criadas pela Nova Lei. Os que aplaudem a nova política serão defensores de formação inicial docente de acordo com os princípios
embutidos na LDB, tais como flexibilização, parceria, terceirização e mesmo privatização.
Outra parcela, não desprezível, mas desiludida com os sucessivos fracassos das reformas, simplesmente
poderá aceitar o que for decidido por outros.
Desqualificação Profissional
Dentre a relação de cursos e programas de formação profissional que figuram no quadro acima, verificamos a inserção de “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”.18 Essa possibilidade, da forma como está proposta, merece reparos, pois revela uma postura que leva à desqualificação  da formação docente: esse programa não se destina especificamente a formar quadros
para a educação profissional e, também, não se trata de uma norma necessária para atender ou atenuar problemas regionais, locais ou de caráter transitórios relativos à carência de professores habilitados.
Neste caso, um parágrafo estabeleceria tal transitoriedade. Então, qualquer um, com formação inicial em outra área profissional, desde que queira, desde que deseje, poderá tornar-se professor, bastando o acréscimo de estudos de natureza pedagógica. Dada  a situação econômica do país, com o crescente aumento do desemprego, a primeira faixa de  candidatos deverá constituir-se desses diplomados, caso a atividade informal que possam estar exercendo propicie rendimentos inferiores aos do magistério. Essa norma, no entanto, está
18BRASIL. Lei nº 9.394, de 20/12/96, art. 63, II.
CIÊNCIA & EDUCAÇÃO
conforme as diretrizes do Banco Mundial, para quem a docência é uma questão de treinamento e não de formação inicial. A ênfase está no treinamento do professor, com o que se tem maior controle do processo educacional.
No final deste século, somente uma política regulada pelas leis do mercado, cercada por valores de natureza econômica, pode almejar um docente “remendado”. Ademais, a falta de professores decorre, basicamente, da baixa remuneração e inexistência de uma política salarial consistente. Esse dispositivo, pelo seu caráter nem emergencial nem provisório, só pode causar mal-estar e desânimo no seio do professorado, pois a LDB elegeu, como um de seus fundamentos, o aproveitamento da formação e experiências anteriores em “outras atividades”19, quer dizer, em qualquer outra atividade que não de magistério. Enfim, trata-se de uma política educacional que privilegia os meios (conteúdos teóricos e práticos, por exemplo) e não os fins da educação, que exigiram dos docentes uma sólida formação inicial. Mas a possibilidade legal está conforme os valores econômicos e financeiros dominantes de nossa sociedade. Naturalmente as escolas-empresas dão boas vindas a essa modalidade de formação docente.
Formação Fragmentada
Vimos que, de acordo com o texto da LDB, as várias possibilidades de formação docente inicial e continuada centram-se nos Institutos Superiores de Educação, que podem estar ou não vinculados às Universidades. A nova regulamentação possibilita o parcelamento da formação profissional de acordo com as etapas da educação básica, ratificando a clássica divisão: educação infantil, “primário”, “ginásio” e “colégio”. Esta divisão será reforçada, pelo
menos no Estado de São Paulo, com a “transferência” do “ensino primário” para o poder municipal, pelo menos nesta primeira fase de implantação das parcerias.
Queremos dizer que tudo está a indicar que a formação do docente para a educação básica continuará a ser fragmentada, talvez reforçada, diante da realidade que se vai configurando.
Haja vista que o Conselho Estadual de Educação – SP (CEE), ao concordar, sob o prisma  da racionalização, com a proposta de Reorganização da Rede Pública Estadual de Ensino a partir  de 1996,20 não deixou de registrar certas apreensões, em termos de “cautelas e pontos-chaves”,  intrínsecos à proposta. Destacou o desdobramento do ensino fundamental com classes funcionando  em prédios distintos: “A preservação da escolaridade básica de oito anos é ponto fundamental”,  pois devemos lembrar “que a instituição do ensino fundamental em oito anos criou  a garantia de uma nova escola e um novo patamar de escolaridade mínima”; “ela abriu um novo  espaço educacional”, não se podendo “desconsiderar que já se iniciou um certo tipo de ‘cultura’  das escolas de 1º grau com a imagem de oito séries no mesmo espaço”. E esta preocupação do Conselho tem seu fundamento, pois na Reorganização em pauta não se definem claramente os mecanismos de articulação entre as escolas que sediarão do Ciclo Básico à 4ª série e as que sediarão das 5ªs às 8ªs séries.21 Convém, também, recomenda o CEE, que os diretores se reúnam nas
19 Ibid., art. 61, II Segundo esse artigo, a formação de profissionais da educação terá com um de seus fundamentos
“II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades” (g.n.).
20 SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 40.473/95, de 21 de nov. de 1995 tendo por fundamento o Parecer CEE nº
674, aprovado em 08/11/95.
21 A definição desses mecanismos tem importância, tanto do ponto de vista de garantia de continuidade para os
alunos, como para eliminar as inquietações dos pais sobre a destinação de seus filhos. E, mais ainda, ela é necessária
do ponto de vista administrativo e pedagógico, no que se refere a planos de ensino e de desenvolvimento educacional.
(g.n.). In: SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual de Educação. Parecer CEE nº 674/95.
A NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES
escolas que se interligarão, sob orientação do supervisor, para equacionamento e propostas de  solução de eventuais problemas específicos comuns.22 Esta realidade há que ser firmemente considerada na formação de docentes para a educação básica, sem o que não teremos condições de formar docente que contribua para a efetivação de uma verdadeira educação básica.
Proposta Pedagógica
Relacionada com essa problemática, outra inovação na LDB que diz respeito diretamente  à formação do docente, consiste na participação deste na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola,23 primeira incumbência dos estabelecimentos de  ensino24 e, ao mesmo tempo, expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa  e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo sistema.
Agora, na escola, tudo  começa, desde logo, pela elaboração da proposta pedagógica. Esse “é o passo primeiro, o ato
originário da instituição. Tudo o mais deve vir depois. O que se deseja instaurar é o princípio  da realidade pedagógica, que se funda na autonomia da escola”. O CEE, usando termos de  Azanha, continua seu esclarecimento, dizendo, dentre outras coisas, que elaborar o projeto pedagógico é um exercício de autonomia.25
Formação de Profissionais de Educação
A formação de profissionais de educação básica para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica poderá será feita, diz o art. 64, em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nessa formação, a base comum nacional. Mas essa formação também poderá se dar nos ISEs, que manterão, entre outros, “cursos formadores de profissionais para a educação básica…” (art. 63, I).
Prática de Ensino na Formação Docente. (art. 65)
Na ordem de disposições gerais, a Nova LDB explicita aspectos da formação  docente, incluindo “a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas”,26 consistindo essa prática, no dizer do Conselho Nacional de Educação (CNE), “o espaço por excelência da vinculação  entre formação teórica e início da vivência profissional, supervisionada pela instituição
formadora”.27
Outras Disposições Legais
Finalizando, e de acordo com o espaço disponível, outras observações sobre o tema  desenvolvido poderiam ser as seguintes: (1) Experiência docente (art. 67, § único) – merece  destaque a disposição legal que, valorizando os profissionais da educação, coloca como pré.
22 SÃO PAULO (Estado). Parecer CEE n.º 674/95, itens 1 e 2 da Apreciação.
23 Ibid., art. 12, I e VII; art. 13, I e II. No art. 14, I, o texto legal refere-se a “projeto pedagógico”.
24 A expressão “proposta pedagógica” consta do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 9.394/96 (a Nova LDB); a incumbência de informar os pais sobre a execução dessa proposta consta do inciso VII.
25 SÃO PAULO (Estado). CEE. Indicação CEE nº 13/97.
26 BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20/12/96, art. 65.
27 BRASIL CNE. Câmara de Educação Superior (CES). Orientações para cumprimento do art. 65 da LDB. Parecer
CES n.º 744/97, aprovado em 03/12/97.
CIÊNCIA & EDUCAÇÃO
Requisito, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, “a experiência docente”; (2) Pedagogia sem formação docente: nas diversas normas da Nova LDB, não encontramos dispositivo que contemple a docência como base de formação no Curso de Pedagogia. Desta forma, parece-nos haver lacuna na Lei, ao exigir a docência para o exercício de funções de “especialistas” e, não, como base da formação do graduado em pedagogia: quer dizer, poderemos ter especialistas em educação sem formação docente; (3) Base comum nacional: o conceito de “base comum nacional”, originário dos encontros da ANFOPE, incorporado à Nova LDB, se, por um lado, supera o limitado conceito de currículo mínimo da legislação anterior, por outro, numa acentuada contradição, figura somente no Curso de Pedagogia.
Considerações Finais
Sendo uma lei enxuta e aberta, a “Lei Darcy Ribeiro” deixa para a sua regulamentação (leis ordinárias, decretos, resoluções, portarias etc.) e implementação, a definição de boa parte dos objetivos, conteúdos e da própria “moldura” do sistema escolar brasileiro. Produzida em tempos de “globalização”, a Nova LDB poderá, com facilidade, se ajustar à conjuntura, ou seja, aos acontecimentos, cenários, atores, relações de forças e de articulação entre estrutura e
conjuntura e, desta forma, ser capaz de proporcionar aos governantes os meios necessários para a implementação de políticas educacionais adequadas à redução do Estado, inclusive na área da educação obrigatória e gratuita. Assim podendo ser, precisamos estar atentos para as restrições e ampliações de preceitos constitucionais e da própria LDB, quando objetivam elas somente o atendimento dos interesses das elites, de dentro ou fora do poder. É uma tarefa difícil, pois as autoridades responsáveis por tais regulamentações, grosso modo, se identificam com a política governamental excludente, escancaradamente do lado do capital financeiro internacional, responsabilizando-se pelos ajustes econômicos incidentes quase que exclusivamente sobre a esfera executiva e sobre as classes subalternas.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996.
SAVIANI, D. A Nova Lei de Diretrizes e Bases. In: Pro-Posições, Campinas, n. 1, p. 713, mar. 1990.
AGUIAR, M.A. Institutos superiores de educação na nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. In: BRZEZINSKI, I. (Org.). LDB interpretada : diversos olhares se entrecruzam. São Paulo : Cortez, 1997. p. 159-60.
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