HOMOSSEXUALISMO: A identidade psicológica sexual
A humanidade, neste final de século e início de um novo milênio, vive momentos de profundas transformações científicas, tecnológicas, sociais e de costumes, trauma e retrocesso moral, com a inversão total dos valores, atentando contra a natureza e a espécie humana.
Guerras, atos de terrorismo, atentados, crimes hediondos, violência contra seres humanos, velhos, crianças e mulheres indefesos, torturas, seqüestros e ausência total de solidariedade transformam esse mundo em verdadeiro caos ou inferno dantesco.
Contudo, também assiste o homem, fascinado, a acontecimentos inimagináveis, até a pouco, de sorte que a informática, como as grandes descobertas e a revolução tecnológica e espiritual, desbravam uma nova era para a humanidade: o ingresso na idade de ouro espiritual e moral! A comunhão da humanidade através da comunicação.
Neste contexto fascinante e paradoxal, as questões sociais e o relacionamento das pessoas tornam a sociedade mais vulnerável, exigindo dela soluções imediatas e solicitando do legislador mais que mero expediente legislativo senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração jurídica, porque o direito é a amostra de comportamento que traduz a consciência social de um povo e de uma era e deve andar de mãos dadas com a justiça social, em harmonia com as novas realidades que despontam, para não se apartar de vez do ser humano e fenecer solitário.
Uma das questões que vem exigindo profunda meditação, no final de século XX e alvorecer de um novo milênio, é a união de seres do mesmo sexo. Esse assunto vem sendo tratado com grande frequência pela mídia televisiva, impressa e radiofônica, além de toda literatura que ocupa as principais prateleiras das livrarias e bancas de jornal.
Este trabalho tem por objetivo esclarecer algumas das principais dúvidas sobre o tema e mostrar alguns pontos de vista, enfocando a parte legislativa e a posição do grupo em relação ao assunto.
Conceito e classificação
Na caracterização do sexo de uma pessoa quatro elementos devem ser levados em consideração: seu sexo biológico, sua identidade psicológica, seu papel social e sua preferência afetiva.
Quanto ao aspecto da diferenciação biológica, o indivíduo só pode ser macho ou fêmea, salvo raros erros que permitem o desenvolvimento de um intersexo, um indivíduo que tem características físicas de ambos os sexos, geralmente portador de genitais malformados.
A identidade psicológica sexual desenvolve-se muito cedo na criança, conformando-se ela com a figura masculina que o mundo lhe apresenta, geralmente o pai, ou com a figura feminina, geralmente a mãe. Em função deste processo de identificação, cada pessoa se afirma como homem ou mulher, ainda que contrariamente ao seu sexo biológico. São raros os casos em que a identidade psicológica contraria a biológica.
O papel social que o indivíduo desempenha depende, em grande medida, do processo de socialização a que esteve sujeito em seus primeiros anos de vida. Em casos de malformação genital, por exemplo, os pais podem erroneamente educar um homem como mulher, ou vice-versa, de tal modo que o indivíduo seja educado para desempenhar um papel que contraria seu sexo genético, biológico. Na literatura científica médico-legal há diversos relatos de tais casos.
A preferência afetiva do indivíduo pode estar direcionada a pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto. Pode ainda direcionar-se a ambos os sexos ou a nenhum deles. Na grande maioria dos casos há, entretanto, uma preferência dominante, homo ou heterossexual. A preferência pode não encontrar um canal socialmente aceitável de expressão e ser reprimida, mas não deixa de se manifestar através dos sonhos e das fantasias sexuais do indivíduo. É o caso tão comum de muitos presidiários que, situacionalmente homossexuais, não mudam sua preferência heterossexual que, quando em liberdade, será amplamente manifestada.
Os homossexuais, independentemente da maneira que encontram para a expressão de sua homossexualidade – pederastia (relação entre um homem e um menino), sodomia (homossexualismo masculino ativo), androginia (homossexualismo masculino passivo), lesbianismo (homossexualismo feminino), bissexualismo, e outras maneiras – são, conforme diversos estudos já demonstraram, diferentes dos heterossexuais apenas na preferência afetiva.
Sua identidade psicológica e seu papel na sociedade são, via de regra, coerentes com seu sexo biológico. Assim, salvo exceções raras, o homossexual masculino é genética e fenotipicamente um homem, sua identidade psíquica é masculina e seu papel na sociedade é masculino. Sua preferência afetiva, no entanto, direciona-se a outros homens. Do mesmo modo, a lésbica é uma fêmea, biologicamente falando, com identidade de mulher e papel social feminino, mas sente atração predominantemente por outras mulheres.
A visão estereotipada tradicional do homossexual masculino como um indivíduo efeminado, inconformado com seu sexo biológico, travestido de mulher, com identidade psicológica invertida e sexualmente passivo, é tão falsa e ridícula quanto a visão da lésbica como uma mulher abrutalhada e masculinizada, frustrada por lhe faltar um pênis, travestida de homem e pronta para abusar sexualmente da primeira mulher que encontrar. A maioria esmagadora dos homossexuais não é facilmente identificável na sociedade exatamente porque se distinguem dos heterossexuais em geral somente por seus aspectos afetivos.
Há relativamente pouco tempo todo indivíduo poderia ser “classificado” como heterossexual ou homossexual, com base em seu comportamento sexual. Freud, no início do século, talvez tenha sido o primeiro a reconhecer que o termo homossexualidade abrange uma gama de “homossexualidades”, quer quanto às suas manifestações mentais e comportamentais, quer quanto aos fatores que contribuem para o seu aparecimento.
Depois disso, com pesquisas, se percebeu não poderiam classificar as pessoas em apenas duas categorias, homo e heterossexuais, e foi criado um sistema que mais tarde ficou mundialmente conhecido como Classificação Kinsey, que lhe permitiu enquadrar os comportamentos e preferências observados em oito diferentes categorias:
0 – Heterossexual exclusivo
Os indivíduos são classificados em 0 se todas as suas reações psicológicas e todas as suas atividades sexuais manifestas são dirigidas a pessoas do sexo oposto. Estes indivíduos não apresentam qualquer reação homossexual e não se empenham em atividades especificamente homossexuais. Embora análises mais extensas pudessem mostrar que todas as pessoas podem, uma vez ou outra, reagir a estímulos homossexuais ou que sejam capazes dessas reações, os indivíduos classificados em 0 são os de maneira ordinária considerados inteiramente heterossexuais.
1- Incidentalmente homossexual
Os indivíduos são classificados em 1 se suas reações psicossexuais e experiências manifestas se dirigem quase inteiramente aos indivíduos do sexo oposto, embora possam apresentar reações psicossexuais a elementos de seu próprio sexo. As reações e experiências homossexuais são em geral pouco freqüentes e pouco podem significar psicologicamente, podendo também ser iniciadas acidentalmente. Tais pessoas fazem pouca ou nenhuma tentativa de renovas seus contatos homossexuais. Por conseguinte, as reações e experiências homossexuais são grandemente sobrepujadas na história do indivíduo pelas reações e experiências heterossexuais.
2 – Mais do que incidentalmente homossexual
Os indivíduos são classificados em 2 se a preponderância de suas reações psicossexuais e experiências manifestos é heterossexual, embora reajam nitidamente a estímulos homossexuais e tenham experiências homossexuais mais do que casuais. Alguns desses indivíduos podem ter tido apenas pequena experiência homossexual, ou podem ter tido grande experiência, mas predomina sempre 0 elemento heterossexual. Alguns podem voltar toda a sua experiência manifesta para uma direção, enquanto suas reações psicossexuais se dirigem em grande parte para a direção aposta. São, porém, sempre eroticamente excitados ao antever experiências homossexuais ou apresentar contatos físicos com indivíduos de seu próprio sexo.
3 – Igualmente hetero ou homossexual
Os indivíduos são classificados em 3 se ficam no meio da escala hetero-homossexual. Aceitam ou gozam igualmente ambos os tipos de contato e não têm preferências acentuadas para um ou outro.
4 – Mais do que incidentalmente heterossexual
Os indivíduos são classificados em 4 se suas reações psicológicas são predominantemente dirigidas a indivíduos de seu próprio sexo. Seus contatos sexuais são geralmente homossexuais. Embora prefiram contatos com indivíduos do próprio sexo, reagem nitidamente e mantêm certa soma de contatos manifestos com indivíduos do sexo oposto.
5 – Incidentalmente heterossexual
Os indivíduos são classificados em 5 se são quase inteiramente homossexuais em suas reações psicológicas e atividades manifestar. Só reagem nitidamente e mantêm certa soma de contatos manifestos com indivíduos do mesmo sexo. Ocasionalmente, podem ter experiências com indivíduos do sexo oposto.
6 – Homossexual exclusivo
Os indivíduos são classificados em 6 se são exclusivamente homossexuais em suas reações psicológicas e em qualquer experiência manifesta em que revelam algum sinal de reação. Alguns indivíduos podem ser classificados em 6 em virtude de sua reação psicológica, embora possam não ter contatos homossexuais. Entretanto, nenhum desses indivíduos reage psicologicamente a indivíduos do sexo oposto ou tem contatos sexuais manifestos em que reage a esses indivíduos.
X – Indiferente sexualmente
Finalmente, os indivíduos são classificados em X se não reagem eroticamente a qualquer estímulo hetero ou homossexual e não têm contatos físicos manifestos com indivíduos de ambos os sexos em que há sinal de alguma reação. Depois do início da adolescência, há poucos homens nesta classificação, porém numerosas mulheres nela se incluem, em qualquer grupo etário. É possível que outras análises desses indivíduos venham a mostrar que, às vezes, reagem a estímulos sócio-sexuais, mas não respondem e não têm qualquer experiência neste particular capaz de ser demonstrada por qualquer meio ordinário.
Em uma pesquisa foram encontrados alguns dados surpreendentes e inesperados que foram conferidos através de diferentes análises estatísticas, o que constatou estarem corretas. Eis algumas:
- 60% dos meninos pré-adolescentes envolvem-se com meninos mais velhos ou adultos em práticas homossexuais.
- 37% dos homens adultos envolvem-se em práticas homossexuais que culminam em orgasmo, pelo menos uma vez na vida.
- 10% dos homens casados com menos de 25 anos estão engajados em relacionamentos homossexuais.
- 13% das mulheres adultas têm orgasmo através de relacionamento homossexual pelo menos uma vez na vida.
- 28% das mulheres têm algum tipo de experiência homossexual durante sua vida, 71% delas com uma única parceira.
A classificação Kinsey, embora relativamente extensa e imprecisa, é universalmente conhecida e aceita em publicações científicas até hoje, porque leva em consideração não somente o comportamento sexual do indivíduo, mas também sua preferência mental.
Assim, um homem pode ter uma intensa atividade homossexual por força das circunstâncias, na prisão, por exemplo, e ser, ainda assim, um Kinsey 1 ou 2. Do mesmo modo, uma mulher pode ser Kinsey 5 e, por pressões interiores e exteriores, comportar-se como esposa fiel, sem nunca chegar a desenvolver um relacionamento homossexual. A preferência sexual real de uma pessoa pode ser conhecida através de seus sonhos eróticos e de suas fantasias sexuais.
Kinsey também reconheceu o caráter dinâmico da sexualidade e recomendou a reclassificação anual dos indivíduos sob observação, já que, em sua experiência, mudanças de comportamento foram freqüentes ao longo do tempo.
Escolha ou condição?
Quando um bebê nasce, sua identidade sexual é reconhecida pelos caracteres sexuais primários. Se ele irá confirmar ou não essa identidade sexual, depende da complementação de caracteres secundários (testículos nos meninos e ovários nas meninas) e de um processo mais complexo (o sexo psicológico), que irá se desenvolver no decorrer dos anos. Se no sentido fisiológico as pessoas podem ter sua identidade sexual definida de forma estanque, a partir da presença de órgãos sexuais característicos de cada gênero, o mesmo não ocorre com o sexo psicológico.
Neste nível, a sexualidade se apresenta numa escala que varia, desde um comportamento extremamente feminino numa mulher, passando por mulheres pouco femininas, mulheres masculinizadas até homossexuais femininas; da mesma forma, podemos encontrar homens extremamente masculinos, homens pouco masculinos, homens feminilizados e homossexuais masculinos.
Os mais recentes estudos realizados no campo da sexualidade mostram que, ainda na infância, a tendência sexual começa a se delinear, motivo pelo qual considera-se inadequado o termo opção sexual, uma vez que a tendência começa a se manifestar ainda na infância até os sete anos de idade, período em que a criança ainda não possui uma capacidade avaliativa que lhe permita realizar o que poderíamos chamar de escolha. O que costuma ocorrer, é que a partir desta idade, a criança tenta reunir-se às crianças do sexo com o qual se identifica psicologicamente e se este não estiver de acordo com a sua fisiologia, ela tende a ser discriminada pelas outras crianças.
Se um menino com tendências homossexuais tenta brincar com meninas, ele é expulso do grupo e quando procura juntar-se aos meninos, passa a ser também ridicularizado, descobrindo muito cedo em sua vida, com grande sofrimento e angústia, que é diferente dos demais. Esta descoberta, a princípio é assustadora e de alguma forma identificada pela própria criança como um fato que deve ser escondido dos outros e, principalmente, da família e dos pais.
Este comportamento de exclusão contribui para que a partir da adolescência, o jovem procure os guetos homossexuais, correndo riscos de tornar-se promíscuo, acentuando cada vez mais as suas dificuldades de relacionamento com heterossexuais de um modo em geral e tornando-se objeto de fortes preconceitos por parte da sociedade.
O fato de que as pessoas saibam que o homossexualismo é uma condição que o indivíduo parece trazer desde o seu nascimento, na forma de uma tendência, pode facilitar a redução do preconceito e a aceitação do ser humano que existe neste indivíduo, que, enquanto tal, possui qualidades e características que podem torná-lo apreciável e respeitável como qualquer outra pessoa. Este respeito pela natureza humana, por sua vez, pode ajudar as pessoas que vivem este tipo de situação a sentirem-se socialmente mais integradas, contribuindo para a melhora da sua auto-estima, que habitualmente costuma ficar tão abalada e provocar tanta depressão.
Alguns estudos recentes indicam que a orientação sexual tem uma grande influência genética ou biológica sendo, provavelmente, determinada antes ou pouco depois do nascimento. Existem mais provas científicas que suportam a idéia que a orientação tem uma componente genética, do que provas que indiquem que é apenas uma questão de opção. Tal como os heterossexuais, os homossexuais descobrem a sua sexualidade como um processo de crescimento.
Argumentos a favor do homossexualismo
Muitos argumentos a favor do homossexualismo têm sido levantados para justificar e/ou explicar porque alguém sente atração por pessoas do mesmo sexo. Dentre os mais comuns destacam-se os seguintes:
1. Homossexualismo é genético
As pessoas que utilizam este argumento afirmam que há causas biológicas para o homossexualismo. Segundo esse argumento, os homossexuais (tanto homens como mulheres) já nascem assim. Estudos para provar que o homossexualismo é genético já foram feitos. Muitos cientistas têm-se esforçado em achar qualquer prova, mas até agora não acharam nada de concreto.
2. Homossexualismo não é doença
Até 1973 a Organização Mundial de Saúde (OMS), entidade ligada à ONU, afirmava que homossexualismo era distúrbio psicológico. Essa declaração só foi removida depois de muitas pressões dos movimentos de militância gay e dos homossexuais infiltrados nas altas rodas do poder. Não houve nenhuma razão científica para essa modificação. No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) baixou uma resolução em 23 de março/99 proibindo os psicólogos de dizerem para os homossexuais que eles podem ser ajudados a mudar sua orientação sexual.
3. O transexualismo
Outro assunto que tem gerado muita polêmica é o fenômeno nominado transexualismo que, por sua vez, é a incoincidência entre o sexo morfológico e o psicológico, resultando a solução cirúrgica. A cirurgia transexual, principalmente após a sua recente autorização a título experimental pelo Conselho Federal de Medicina, já é um fato bastante corriqueiro na sociedade. Esse notável avanço no campo médico não foi acompanhado pela legislação, inexistindo, assim, qualquer previsão legal a esse respeito.
Esta omissão legislativa concernente ao transexualismo é o agente causador de toda a discussão. Alegando o direito à personalidade, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a liberdade de expressão e a igualdade, que outorga específica proteção no que diz respeito a questões de gênero, os transexuais reivindicam direitos, tais como o casamento.
Em relação à mudança de nome no registro geral, os transexuais se deparam com um pouco mais de complicação. A mudança ou não fica a critério de cada juiz decidir. Os que permitem tal troca, exigem que seja inserido um informativo da operação realizada.
4. O hermafrodita
Hermafrodita é a pessoa que nasce com duas genitálias, ou seja, pênis e vagina. Essa anomalia se dá na formação do feto, mais especificamente na hora de definir o sexo do bebê.
Mas, apesar de o bebê nascer com dois órgãos sexuais, ele só manifestará uma prevalência sexual. E será justamente essa prevalência, somada aos exames médicos sobre sua constituição orgânica que definirão qual dos dois sexos deverá ser operado e inutilizado.
Na maioria das vezes só o órgão correspondente à sua verdadeira sexualidade nasce no tamanho normal, o outro é atrofiado. Muitas vezes, definida a sexualidade daquela pessoa, ela exercerá apenas o seu papel sexual de homem ou de mulher.
Acontece que em alguns casos que o sexo definido é o errado e a criança recebe a educação dedicada ao sexo oposto (é comprovado que o tratamento que os pais dão para meninos e meninas se diferem muito) o que pode acabar influenciando suas preferências sexuais e a criança se torna um adulto homossexual, pois foi sempre educada a se sentir atraída por aquele sexo.
Desenvolvimento
Cada pessoa desenvolve a homossexualidade de uma forma. Umas começam a utilizar roupas e acessórios do sexo oposto, ou seja, meninos que gostam de vestir roupas da mãe ou irmãs, passar batom e brincar com bonecas e meninas que vivem brincando com meninos, têm todo jeito de menino e gostam de usar as coisas do pai.
Todavia, não podemos ser ingênuos a ponto de pensar que todos que se torna gay ou lésbica começa assim. Pelo contrário, há meninos muito masculinos e meninas muito femininas que podem vir a assumir a homossexualidade mais tarde. E outros que, mesmo tendo as atitudes que acabamos de descrever, não se tornarão homossexuais.
Existem pessoas que sentem atração gay ou lésbica, mas não admitem. Por isso maltratam os homossexuais quando estão em público, fazendo piadas depreciativas, xingando e até mesmo batendo. Mas no fundo gostariam de praticar o homossexualismo, apesar de não perceberem isso conscientemente.
Outros lutam em silêncio, mas uma vez exaustos, assumem publicamente a homossexualidade. O mesmo acontece com os que não se declaram homossexuais, mas levam uma vida ativa em boates, saunas, bares em geral.
A maioria das pessoas heterossexuais pensa que todo homossexual tem o estereótipo popularmente conhecido como “bichinha” e toda lésbica é “sapatão”. Isso é outro mito. É verdade que esse estereótipo existe, mas não se aplica a todos. A maioria dos homossexuais poderiam ser considerados “machões” à primeira vista e a maioria lésbicas verdadeiras “musas”. As aparências enganam.
Outro mito popular é que o passivo é mais gay que o ativo, por isso é importante lembrar que homossexual significa pessoa que sente atração por outra do mesmo sexo, independente do papel que ela desempenha na cama. Além disso, a maioria dos homossexuais apesar de ter sua preferência, não é exclusivamente ativo ou passivo em todos os seus relacionamentos. A maioria, senão todos, já desempenha ou ainda vai desempenhar ambos os papéis.
Casamento entre homossexuais
Noticiou a imprensa que uma enfermeira e uma psicóloga declaram que o artigo 183 do Código Civil não exige que a união se realize entre homem e mulher, nem entre os impedimentos se encontra a proibição de união entre pessoas do mesmo sexo. Seu causídico também advoga essa tese, dando como certo o consentimento do magistrado e do promotor de justiça.
Em Porto Alegre, em decisão prolatada, em 24 de fevereiro de 1999, a douta juíza de direito, Dra. Judith dos Santos Mottecy, na ação de declaração de existência de sociedade de fato, entre duas pessoas do mesmo sexo, em que o sobrevivente postula a totalidade da herança do falecido, sentencia, com fundamento no inciso III do artigo 2º da Lei 8971/94 que o autor viveu em união estável, em uma affectio societatis, com o parceiro, reconhecendo lhe o direito ao patrimônio do companheiro.
No primeiro caso, ao contrário do que mencionam as cultas mulheres, não há nenhuma brecha na lei brasileira e, na segunda hipótese, o dispositivo legal não se comunga com a situação fáctica, porque a sociedade e a união estável são realidades distintas, visto que nada impede a sociedade entre pessoas de mesmo sexo, enquanto que a união estável tem como fundamento a união marital entre o homem e a mulher.
Na Europa, o movimento em prol da liberação dessa união, encontrou campo fértil, na Dinamarca, Holanda, Noruega, Suécia e em alguns outros países.
Na Dinamarca, a união homossexual é equiparada ao casamento heterossexual, exceto no que diz respeito à adoção, que é proibida, devendo pelo menos um dos parceiros residir permanentemente naquele país e ter nacionalidade dinamarquesa. Essa parceria pode perfeitamente ser registrada. O Código Penal criminaliza a contratação de parceria registrada por quem já for casado ou parceiro. Nesse país, o ex Ministro da Saúde, candidato ao Parlamento Europeu, Torben Lund, casou-se, em cerimônia discreta, presidida, pelo prefeito de Copenhaguem, com o administrador de empresas, Claus Lautrup.
A legislação norueguesa é semelhante, mas os parceiros podem partilhar do poder familiar ou pátrio poder, o mesmo ocorrendo na Islândia. A Suécia oficializou essas uniões e a França facultou o parceiro beneficiar-se do seguro social. Na Holanda existe a proibição de adoção de crianças pelos parceiros, no entanto faculta a lei a união civil entre homossexuais.
A Associação Americana de Psicologia e outros organismos internacionais excluíram a homossexualidade da lista de doenças mentais.
No Brasil, a situação é bem diferente. A família, na Constituição de 1934, constituída pelo casamento indissolúvel, estava sob a proteção do Estado e condicionava-se à verificação dos impedimentos e no processo de oposição, para sua validade, com observância das disposições da lei, para sua validade, ou seja, do Código Civil de 1916, ainda vigente.
A Carta de 1937 também enunciava que a família se constituía pelo casamento indissolúvel. A leitura de todos os dispositivos pertinentes demonstra inequivocamente que aquele se operava pela união do homem e da mulher.
Também a Constituição democrática de 1946 assentava que a família era constituída, pelo casamento de vínculo indissolúvel, sob a proteção do Estado.
A Constituição de 1967 e a Emenda número 1 à Constituição de 1967, igualmente consignam que a família se constitui pelo casamento e tem a proteção do Estado.
O art. 226 da Carta Magna, de 1988, mais generoso, na conceituação, determina, com ênfase e precisão cirúrgica, que a família é a base da sociedade e o casamento é civil e gratuito, reconhecido ainda o religioso, e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, somente recebendo a proteção do Estado a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. Esta é estendida à comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes e nunca pela união entre seres do mesmo sexo.
O Código Civil, em todo título referente ao casamento, faz expressa e induvidosa menção ao marido e à mulher – homem e mulher – o mesmo ocorrendo, nos demais títulos e capítulos pertinentes. O anteprojeto do Código Civil não destoa dessa linha, quando indica que a mulher casada assume a condição de consorte, companheira e colaboradora do marido na direção e nos encargos da família, e realiza-se no momento em que o homem e a mulher expressam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo matrimonial, e o juiz os declara casados.
A Lei 9278, de 10 de maio de 1996, regulamenta o § 3º do artigo 226 da Constituição e consagra, como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
O Código Civil prescreve, no artigo 396, que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitam para subsistir. Parentes, em linha reta, são as pessoas que estão umas para as outras, na relação de ascendentes e descendentes e, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra e cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, que não se extingue com a dissolução do casamento que a originou. Os artigos 396 a 405 disciplinam as obrigações alimentares.
A Lei 8971, de 29 de dezembro de 1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão e determina expressamente que só a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole poderá valer-se do disposto na Lei 5478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. A lei confere igual direito e nas mesmas condições ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
O referido diploma legal não esqueceu a sucessão e rege-a, por inteiro, assim que trata das condições em que tal acontecerá. O companheiro sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens, cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes e, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro ou a companheira sobrevivente terá direito à totalidade da herança, contudo o artigo 3º da Lei 8971/94 preconiza que, se os bens deixados pelo autor ou autora da herança resultarem de atividade em que haja colaboração de um ou de outro, o sobrevivente terá direito à metade dos bens. O Decreto – lei 3200, de 19 de abril de 1941, e suas alterações posteriores, dispõem sobre a organização e proteção da família.
Em nenhum momento, permite qualquer rasgo ou abertura e manifesta expressamente que essa união se dá entre o homem e a mulher.
A jurisprudência tem reconhecido a união de fato, como se sócios fossem os parceiros, mas nunca uma entidade familiar, nos termos do conceito que lhe empresta a Constituição e a legislação vigente. Em memorável decisão, acerca de bens deixados por famoso pintor, no Rio de Janeiro, a Justiça decidiu, que, à semelhança de um contrato de sociedade, o esforço e a contribuição do parceiro devem ser levados em conta, na partilha dos bens, proporcionalmente à contribuição para a aquisição ou criação desses bens. Decisão mineira ponderou que a união de pessoas do mesmo sexo não gera direito algum, independentemente do período de coabitação, entretanto o Superior Tribunal de Justiça, pela voz do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, admitiu o direito à partilha de bens adquiridos por parceiros em vista de sua mútua colaboração.
A orientação jurisprudencial do Excelso Pretório, ainda antes da chancela constitucional ao concubinato, ensina Roberto Rosas, firmou-se no sentido de considerar as conseqüências desta união (entre o homem e a mulher), notadamente quando haja auferimento de vantagens, mercê dos esforços de ambos .
A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra a família como elemento natural e fundamental da sociedade, assegurado o direito de ser protegido pela sociedade e pelo Estado e reconhecendo o direito do homem e da mulher contraírem o casamento, em idade núbil, com o seu consentimento pleno e livre.
Os romanos definiam o casamento como a conjunção do homem e da mulher que se associam para a vida toda. Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre o homem e a mulher, como meio de se reproduzirem, perpetuando a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem dúvida, além desses pressupostos fundamentais, não há que esquecer a relação de amor que enlaça os nubentes. O Novo Dicionário Aurélio também conceitua o casamento como o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes.
Não obstante, o direito não pode passar por cima dos fatos, nem olvidar o homem ou ignorar a realidade. O Estatuto Universal dos Direitos Humanos confere a toda pessoa o direito de associar-se livremente a outras sem ser molestada por suas opiniões, nem poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada. A lei deve protegê-la sempre e a Constituição brasileira assenta como objetivo fundamental a construção de uma sociedade solidária, justa e livre, visando a promoção do bem estar de todos indistintamente.
Reações ao governo quanto ao apoio aos homossexuais
Treze de maio de 2002 ficará na história dos direitos humanos como o dia em que pela primeira vez um Presidente da República do Brasil defendeu oficialmente os direitos humanos dos homossexuais. No Palácio do Planalto, Fernando Henrique Cardoso, ao lançar o Plano Nacional de Direitos Humanos II, declarou textualmente:
‘Apoiamos a união civil entre pessoas do mesmo sexo.” Se avaliarmos que até 1821 quando da extinção da Santa Inquisição, a homossexualidade era considerada ‘o mais torpe, sujo e desonesto pecado, causador da ira divina que castiga a humanidade com pestes, inundações, calamidades, etc”, e que os ‘sodomitas” eram punidos com a mesma gravidade que os regicidas e traidores nacionais 181 anos depois da descriminalização do ‘amor que não ousava dizer o nome”, a autoridade máxima do país declara solenemente que apóia da união civil de homossexuais representa um grande alento para mais de 17 milhões de brasileiros amantes do mesmo sexo.
Sabe-se que o Brasil foi o último país do mundo a abolir a escravatura. A partir deste envolvimento da própria presidência na defesa da cidadania dos gays e lésbicas, tudo leva a crer que não ficaremos na rabeira da história na consolidação dos direitos humanos das minorias sexuais. Apesar de alvissareiro, este corajoso compromisso do governo com a cidadania homossexual terá certamente de enfrentar grandes obstáculos: a primeira oposição vem das igrejas cristãs, da CNBB às denominações evangélicas mais conservadoras, que não escondem seu odioso preconceito anti-homossexual.
Urge que teólogos de renome e igrejas mais esclarecidas, que não vêem antagonismo bíblico algum entre amar o mesmo sexo e seguir a lei áurea do cristianismo ‘amai-vos uns aos outros”, que realizem um firme trabalho de catequese de atualização exegética e de teologia-moral, erradicando do meio cristão o ódio contra os ‘eunucos que assim nasceram do ventre de suas mães.”
Além das igrejas e hierarquias religiosas, outra área a ser mobilizada para aceitar o desiderato governamental a favor da união entre casais do mesmo sexo, é a da educação sexual: somente quando for instituído em todos os níveis escolares cursos de educação sexual científica, é que as novas gerações aprenderão a respeitar a livre orientação sexual dos indivíduos como um direito humano tão fundamental como o respeito à diversidade racial, étnica, religiosa, etc.
Também instituições basilares, como a Justiça, a Polícia, a Mídia, terão de aprender a conviver com a diversidade sexual e com estilos de vida diferentes do mesmo modo como estamos aprendendo a respeitar um negro com cabelo rastafari ou um índio a viver sua cultura tribal, assim também urge que aprendamos a conviver harmoniosamente com uma lésbica pouco feminina ou um gay mais efeminado. Machismo, homofobia, racismo, intolerância religiosa, etnocentrismo são doenças que têm cura: educação, ações afirmativas, legislação anti-discriminatória.
E como já era esperado as reações à imagem do presidente Fernando Henrique Cardoso segurando a bandeira arco-íris e pedindo a aprovação da união civil entre pessoas do mesmo sexo -o casamento gay-, em solenidade realizada segunda-feira passada no Palácio do Planalto, gerou protestos fervorosos na Câmara.
As reações variaram de repúdios a declarações contra o homossexualismo. O projeto de lei, proposto pela então deputada Marta Suplicy (PT-SP), tramita há mais de seis anos na Casa.
Na terça-feira, o deputado Jair Bolsonaro (PPB-RJ), capitão da reserva do Exército, colocou a foto de FHC segurando a bandeira gay na porta de seu gabinete, com a frase: “Eu já sabia…”.
Questionado, Bolsonaro não quis revelar como termina a frase. “O objetivo é tirar sarro“, disse, sem conter a risada. “Não vou combater nem discriminar, mas, se eu vir dois homens se beijando na rua, vou bater.”
Em plenário, o deputado Euler Morais (PMDB-GO) pediu que os evangélicos retirem o apoio ao presidenciável tucano, José Serra. Segundo ele, aprovar o casamento gay é a “institucionalizar o perverso, a corrupção, a imoralidade, a vergonha e a nudez“.
“Se o homossexualismo se alastrar, teremos uma sociedade doentia“, afirmou Morais.
Para o deputado Severino Cavalcanti (PPB-PE), líder de movimento contra o casamento gay, FHC “investe na destruição da família brasileira, patrocinando o casamento entre homossexuais e defendendo a prostituição”.
Esses relatos demonstram como o povo e mesmo as pessoas que estão no poder brasileiro ainda tem preconceitos contra o homossexualismo, que ainda é tratado como uma doença que deveria ser combatida as presas para que não se torne uma epidemia.
A comparação do homossexualismo e da prostituição só poderiam vir de uma pessoa que não tem instrução nenhuma quanto ao que é o homossexualismo, o que leva uma pessoa a praticá-lo ou mesmo o que leva a prostituição ser praticada.
A Legislação
Como é de conhecimento de todos, à Constituição Federal incumbe-se a tarefa de regulamentar as relações humanas com o intuito de promover o bom andamento da sociedade. Entretanto, uma diversidade de leis, nesta contida, estão sendo questionadas pelas classes dos homossexuais e dos transexuais quanto a sua constitucionalidade. Toda a polêmica circunda as questões concernentes ao matrimônio homossexual, à constituição de família por esta classe e à cirurgia transexual.
Tomando como base o princípio fundamental da isonomia, que prega que todos são iguais perante a lei, os homossexuais alegam ser inconstitucional a lei que reconhece como entidade familiar a união estável, se formada entre um homem e uma mulher, pois esta ignora as entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Para os homossexuais a única diferença entre esses dois tipos de entidades familiares é que na união estável homossexual inexiste o objetivo da procriação, não servindo, assim, de fundamento para a diferenciação levada a efeito, pois a capacidade procriativa não é elemento essencial para que se conceda proteção legal a um par. Dessa forma, pretendem mostrar no quão discriminatória se configura tal lei, não respeitando nem os princípios da liberdade individual que a todos, sem distinção, é facultado.
Por isso muitas propostas de emendas e projetos de leis vem sendo feitos. Abaixo citamos uma proposta de emenda à Constituição e um projeto de lei.
Proposta de emenda à Constituição Federal
Abaixo se encontra uma proposta de emenda à Constituição Federal de autoria da Deputada Federal Marta Suplicy (PT-SP). Esta emenda é a favor da pratica do homossexualismo, justificando que mesmo as Constituições anteriores já tinham previsto o direito ao respeito da escolha sexual de cada um. A emenda não faz nenhuma menção quanto à adoção de crianças por casais gays ou mesmo o casamento entre eles.
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“Apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição Federal e esperamos contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.”
Altera os artigos 3º e 7º da Constituição Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Artigo 60º da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional :
Art. 1º – É conferida nova redação ao Inciso IV do art. 3º da Constituição:
“Art. 3º – …
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Art. 2º – É conferida nova redação ao Inciso XXX do art. 7º da Constituição:
“Art. 7º …
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, idade, cor ou estado civil.”
A idéia não é nova. Quando da elaboração da Constituição de 1988, a subcomissão dos Negros, Populações Indígenas e Pessoas Portadoras de Deficiência do Congresso Constituinte aprovou, justamente em 25 de maio de 1987, ou seja, exatamente há oito anos atrás, o seguinte texto para o que seria o art. 2º:
“Art. 2º – Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos”.
Parágrafo 1º – Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social…”
Com o argumento de “enxugar” o texto constitucional, o relator da Comissão de Sistematização, deputado Bernardo Cabral, retirou a expressão orientação sexual daquela redação.
Na revisão constitucional de 1993, o deputado Fábio Feldmann, apresentou, em 07 de dezembro de 1993, a proposta de emenda constitucional PRE 006951-4. Esta emenda visava modificar o inciso XXX do art. 7º, dando a seguinte redação: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, idade, cor ou estado civil”. A matéria não chegou a ser apreciada pelo Congresso naquela ocasião.
Portanto, não estamos inovando. Apenas reapresentamos para análise destas Casas proposta que visa incluir entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, também o faça, sem preconceito por orientação sexual.
Além disso, pretendemos incluir nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a proibição da diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil e orientação sexual.
Mas o que na verdade significa orientação sexual? A expressão orientação sexual designa a atração sexual, quanto ao gênero, de uma pessoa por outra. Não se deve confundir orientação sexual com práticas como masoquismo, voyeurismo, etc. Existem três tipos de orientação sexual: a heterossexual, a homossexual e a bissexual. É importante lembrar que a Organização Mundial da Saúde e o Conselho Federal de Medicina não consideram a homossexualidade doença. É consenso para os estudiosos da sexualidade que a orientação sexual não é “opção”, mas questão complexa, com fortes possibilidades da existência de predisposição genética, que seria concretizada ou não, a partir das relações familiares. As pessoas não escolhem, portanto, sua orientação sexual. O heterossexual não tem direitos de cidadania por ser heterossexual e o homossexual não deveria ser discriminado por ter uma orientação sexual minoritária.
Cabe salientar que várias leis orgânicas municipais e algumas constituições estaduais já adotaram em seus textos, a inclusão da expressão “orientação sexual” como causa passível de ser penalizada frente a atos discriminatórios causa passível de ser penalizada frente a atos discriminatórios.
É importante salientar o fato de que o dispositivo constitucional sobre “orientação sexual” já consta da legislação de vários países, tendo como exemplo marcante a iniciativa da África do Sul, um país que viveu séculos de discriminação racial, através de um regime ditatorial, que incluiu em sua Primeira Constituição (1993) esse artigo.
O que pretendemos com esta emenda é resgatar a cidadania de milhares de brasileiros que são preteridos no mercado de trabalho, assassinados, discriminados no cotidiano do convívio social. Portanto dentro do princípio que deve reger a ação legislativa , na permanente defesa dos direitos humanos e, considerando:
1 – que “o desconhecimento e o menosprezo dos direitos humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para a consciência da humanidade”, dos quais o genocídio nazista na Europa é exemplo, que eliminou, junto a seis milhões de judeus e outras importantes minorias raciais, aproximadamente 220.000 homossexuais, segundo dados da Igreja Luterana Austríaca.
2 – que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal”, assim como “sem distinção, direito à igual proteção da lei” e igual proteção contra toda discriminação que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discriminação”.
3 – que “toda pessoa tem o direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral”, da qual é parte constituinte a orientação sexual.
4 – que “nada pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra ou reputação”, assim como “tem direito a toda proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques”.
5 – que “nas sociedades pluralistas de hoje, no seio das quais, a família guarda naturalmente todo seu lugar e seu valor, práticas tais como a exclusão das pessoas de certos empregos em razão de sua orientação sexual, a existência de atos de agressão ou a manutenção de perseguição sobre essas pessoas, que tem sobrevivido à vários séculos de preconceitos”.
6 – que “todos os indivíduos, homens e mulheres, tendo chegado à maioridade, prevista em lei, de acordo com a legislação do país em que vivem e sendo capazes de um consentimento pessoal válido, devem ter o direito a autodeterminação sexual”.
7 – que organizações internacionais de grande prestígio e de ideologias diversas (Organização Mundial da Saúde, Anistia Internacional, Partido Democrata dos Estados Unidos, Associação Psiquiátrica Americana, Associação Americana de Psicologia, Ministério da Saúde da França, Ministério da Saúde do Brasil, Parlamento Europeu, etc.) tem começado nas últimas décadas a revisar suas posições a respeito dos diferentes aspectos da orientação sexual das pessoas, tendendo à plena incorporação das mesmas num plano de igualdade.
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Projeto de lei
Abaixo se encontra um projeto de lei trata sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo e de todos os direitos que elas receberiam com a união, em caso de separação ou morte de uma das partes. Também determina as situações que a anulação desta união poderia ocorrer. Como justificativa para esse projeto de lei é imposto o fato de que o homossexualismo é uma realidade e que aquilo de fato existe, de direito não pode ser negado.
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Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º – É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade.
Art. 2º – A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo 1º – Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro Civil exibindo:
I – prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas;
II – prova de capacidade civil plena;
III – instrumento público de contrato de união civil.
Parágrafo 2º – O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3º – O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para a formação de patrimônio comum.
Art. 4º – A extinção da união civil ocorrerá:
I – pela morte de um dos contratantes;
II – mediante decretação judicial;
Art. 5º – Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:
I – demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II – alegando o desinteresse na sua continuidade;
Parágrafo 1º – As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.
Parágrafo 2º – O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o parágrafo 1º deste arquivo, só será admitido depois de decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º – A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º – O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º – É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta Lei com mais de uma pessoa, ou infringir o parágrafo 2º do artigo 2º.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 9º – Alteram-se os artigos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 29º – Serão registrados no registro civil de pessoas naturais
(…)
IX – os contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º – Serão averbados:
(…)
g) a sentença que declarar e extinção da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 33º -Haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
(…)
III – B – Auxiliar – de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167º – No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
(…)
35º – Dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II – a averbação:
(…)
XIV – das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.”
Art. 10º – O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11º – Os artigos 16º e 17º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação.
(…)
Art 16º – (…)
Parágrafo 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, com o segurado ou com a segurada a união estável de acordo com o Parágrafo 3º – do art. 226º da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
Art 17º – (…)
Parágrafo 2º – O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.
Art. 12º – Os artigos 217º e 241º da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação.
Art 217º – (…)
c) A companheira ou companheiro designado que comprove união estável com entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(…)
Art 241º – (…)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei”.
Art. 13º – No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham união civil com pessoas do mesmo sexo.
Art. 14º – São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas de mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº 8.971, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 15º – Em havendo perda de capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para exercer a curatela.
Art. 16º – O inciso I do art. 113, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 113º – (…)
I – ter filho, cônjuge, companheira de união civil entre pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira”.
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa: O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, relacionamentos estes que cada vez mais vêm se impondo em nossa sociedade. A ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. O Conselho Federal de Medicina, antecipando-se à Organização Mundial de Saúde, já em 1985 tornou sem efeito o código 302, o da Classificação Internacional de Doenças, não considerando mais a homossexualidade como “desvio ou transtorno sexual”. A sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de impostos, herança, etc… Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre heterossexuais. E os outros tantos ?
Realidade e Direitos: Esse projeto pretende fazer valer o direito à orientação sexual, heterossexual, bi ou homossexual, enquanto expressão dos direitos inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da felicidade, por uma norma imposta pelo direito natural a todas a civilizações, não há porque continuar negando ou querendo desconhecer que muitas pessoas só são felizes se ligadas a pessoas a outras do mesmo sexo. Longe de escândalos ou anomalias, é forçoso reconhecer que estas pessoas só buscam o respeito às uniões enquanto parceiros, respeito e consideração que lhes é devida pela sociedade e pelo Estado.
Relação duradoura: Relacionamentos pessoais baseados num compromisso mútuo, laços familiares e amizades duradouras são parte da vida de todo ser humano. Eles satisfazem necessidades emocionais fundamentais e provêem a segurança e aconchego nas horas de crise em vários momentos da vida, inclusive na velhice. São uns poderosos instrumentos contra a falta de raízes, protegem e mantém a integridade dos indivíduos. Com essa intenção, a relação permanente e compromissada entre homossexuais deve existir como possibilidade legal. Ao mesmo tempo a aceitação legal da união civil entre pessoas do mesmo sexo encorajará mais gays e lésbicas a assumirem sua orientação sexual. Longe de “criar” mais homossexuais, essa realidade somente tornará mais fácil a vida das pessoas que já vivem esta orientação sexual de forma clandestina.
A possibilidade de assumir o que se é, tem como conseqüência a diminuição da angústia e também, segundo pesquisas uma maior possibilidade de proteção à saúde, principalmente em relação à AIDS. O que é proibido gera vergonha, dissimulação e, muitas vezes, medo. A possibilidade da união estável, mesmo que não exercida, reduzirá problemas criados pela necessidade de esconder a própria natureza, de não ser reconhecido (a) socialmente, viver em isolamento ou na mentira.
Violência: O Brasil é um país no qual os homossexuais, masculinos e femininos, têm sofrido, extrema violência. Raras são as semanas que não se sabe de um assassinato violento. Uma das portas que leva à violência é a homofobia. A aceitação da homossexualidade – a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo favorecerá e certamente diminuirá o comportamento homofóbico e conseqüente agressão. A lei, além de aceitar e proteger uma realidade, provê um respaldo social importante.
Solidariedade: A possibilidade de oficializar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, permitirá, como nas uniões heterossexuais, que em períodos de crise os casais possam ser ajudados. Os casais heterossexuais casados quando passam por problemas enfrentam vários fatores que impedem uma ruptura imediata. Situação enfrentada pelos homossexuais que geralmente mantêm relações secretas, ignoradas pela família e amigos, que não oferecem ajuda nas situações difíceis. Uma parceria legalizada será sinal de que o casal, gay ou lésbica, para suas famílias, amigos e sociedade, desejam manter uma relação de compromisso.
Isso será enfatizado pelo status formal e legal da união. Muitos casais homossexuais acham uma injustiça que mesmo depois de muitos anos de coabitação ainda são considerados – legal, econômica e socialmente – meramente como duas pessoas que dividem uma residência. Relacionamentos estáveis proverão segurança e um sentimento de pertencer. A maioria dos homossexuais sozinhos não são reconhecidos pelas famílias. As pessoas com orientação homossexual possuem a mesma necessidade de segurança e proximidade que pessoas com orientação heterossexual, e devem ter direitos ao mesmo apoio nas relações permanentes.
O projeto de união civil entre pessoas do mesmo sexo não vai resolver todos estes problemas, nem fazer com que todas as famílias aceitem essa situação, mas certamente poderá ter um efeito estabilizador.
Homossexualidade: As causas da homossexualidade são complexas. Os estudiosos acreditam que a homossexualidade não é uma opção, assim como também a heterossexualidade não é uma escolha. As pessoas se descobrem diferentes por volta da pré-puberdade, quando não sabe ainda o que é “homossexualidade”. Na puberdade, os hormônios da sexualidade começam a funcionar com conseqüente aumento do desejo sexual, sonhos eróticos e masturbação. A pessoa percebe sua atração por pessoas do mesmo sexo.
Acredita-se que fora a orientação sexual, são tão normais e tão diferentes individualmente como os heterossexuais. Entretanto, ser homossexual é, freqüentemente, causa de grandes problemas. A atitude preconceituosa da sociedade resulta em isolamento para homossexuais e, freqüentemente dificulta suas vidas e até seus relacionamentos pessoais e estabilidade emocional.
Diferenças e semelhanças entre união civil e casamento: A possibilidade de regularizar uma situação de união já existente tornará estes relacionamentos mais estáveis, na medida que serão solucionados problemas práticos, legais e financeiros. A vida social dos casais homossexuais também será afetada, fazendo com que sejam mais bem aceitos pela sociedade e até pelas próprias famílias.
Esse projeto procura disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo e não se propõe dar às parcerias homossexuais um status igual ao casamento. O casamento tem um status único. Esse projeto fala de “parceria” e “união civil”. Os termos “matrimônio” e “casamento” são reservados para o casamento heterossexual, com suas implicações ideológicas e religiosas. Está entendido, portanto, que todas as provisões aplicáveis aos casais casados também devem ser direito das parcerias homossexuais permanentes. A possibilidade para casais de gays e lésbicas registrarem suas parcerias implicará na aceitação por parte da sociedade de duas pessoas do mesmo sexo viverem juntas numa relação emocional permanente.
Aspectos Jurídicos: O projeto de lei que disciplina a união civil entre pessoas de mesmo sexo vem regulamentar, através do direito, uma situação que há muito, já existe de fato. E, o que de fato existe, de direito não pode ser negado. A criação desse novo instituto legal é plenamente compatível com o nosso ordenamento jurídico, tanto no que se refere a seus aspectos formais quanto de conteúdo.
É instituto que guarda perfeita harmonia com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – constitucionalmente garantidos – de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos: sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º, I e IV CF).
A figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo não se confunde nem com o instituto do casamento, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, nem com a união estável, prevista no parágrafo 3º, do art.226 da Constituição Federal. É mais uma relação entre particulares que, por sua relevância e especificidade, merece a proteção do Estado e do Direito.
O projeto estabelece com clareza os direitos que visa proteger nessa relação. As formalidades nele previstas servem não só como uma garantia entre os próprios contratantes, mas também perante terceiros; servem, ainda, como um indicador para a sociedade, de quão sério é o tema nele tratado e da expectativa de durabilidade e estabilidade que têm em suas relações. Para sua melhor adequação ao ordenamento jurídico, propõem-se algumas pequenas, porém significativas, alterações de legislações específicas, como em alguns artigos: da lei de registros públicos, da lei de benefícios previdenciários, do estatuto dos servidores públicos federais e da lei dos estrangeiros.
A sociedade brasileira é dinâmica e abarca uma diversidade de relações; o Direito brasileiro deve acompanhar.
Opiniões das Religiões
Espiritismo
O Espiritismo ensina que os espíritas devem sempre respeitar o comportamento da pessoas, procurando compreendê-las, quando suas atitudes não estão de acordo com aquilo que não é considerado normal; por isso não é contra os homossexuais, mas também não é a favor da homossexualidade. As almas, ao longo da sua evolução, apresentam-se com caracteres acentuadamente masculinos ou femininos, e esse comportamento íntimo reflete-se no corpo físico.
Esta condição, todavia, não lhe dá o direito de agir de forma contrária à lei natural, porquanto se a homossexualidade fosse normal a lei da reprodução não o seria, e não haveria necessidade de macho ou fêmea. Pela mesma razão compreende-se, mas não aprova a união entre homossexuais. O Espiritismo não é contra o sexo, mas contra o abuso da atividade sexual.
A homossexualidade é um distúrbio de comportamento sexual intrínseco, marcado pela feminilidade ou masculinidade da alma, muitas vezes levada àquela condição, por força da educação, dos desequilíbrios emocionais e de influências diversas, inclusive daqueles que no passado (outras encarnações) abusaram das faculdades genésicas, arruinando a existência de outras pessoas.
Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias – Mórmons
A causa do homossexualismo é uma aberração. Primeiro, quando Deus organizou a Terra e fez a separação, criou o homem e a mulher, dizendo crescei e multiplicai-vos, portanto há um mandamento, para crescer e multiplicar. Ele fez o homem com toda a sua organização genética (pênis, esperma, etc…), e fez a mulher com a sua funcionalidade única (útero, vagina, etc..) e para que se realizasse ou se perpetuasse a criação, o nascimento de uma criança, através do ato sexual criado pela sabedoria divina, unindo-os pelo amor e o casamento legal para a formação de uma família. Crescei e multiplicai, o homossexualismo inviabiliza este mandamento de Deus.
O homossexualismo é a união entre um homem com outro homem, ou uma mulher com outra mulher, ou seja, qual é o princípio do sexo e do amor? É a criação, é a multiplicação, o homossexualismo não multiplica, é profundamente egocêntrico. É uma aversão, então, se prevalecer o homossexualismo na Terra o sacrifício de Cristo teria sido em vão. A Bíblia cita até que todos os pecados que se cometem, cometem fora do corpo, mas o homossexualismo se comete dentro do próprio corpo. Portanto, a igreja é totalmente contra o homossexualismo. Agora, havendo o arrependimento do homossexual, ele poderá ser aceito dentro da igreja como outra pessoal qualquer, um filho do nosso Pai celestial. Temos até casos de adeptos que se arrependeram e voltaram a Cristo…
Judaismo
Não sei a causa e nem posso declarar em causas. Hoje em dia é uma opção e certamente não é uma doença, mas sim uma preferência sexual individual. Eu acho que o relacionamento sexual é certamente condenado pelo Judaísmo, porque não leva a procriação e nem a constituição de uma família. Portanto, não é aceito porque é visto pelo Judaísmo como algo anti-natural. Anti-natural porque a anatomia humana foi concebida visivelmente para uma relacionamento heterosexual, de qualquer forma dito tudo isto, nós não condenamos o homossexual como ser humano, pois ele é filho de Deus como todos nós. Nós podemos condenar, por assim dizer, o relacionamento homossexual, mas nunca podemos condenar o ser humano homossexual.
Islamismo
O Islam não aceita os homossexuais igual as outras religiões e muito menos a união entre eles, porque com isso contraria a normalidade humana e isso não acontece nem com os animais que não são seres racionais, e os motivos do homossexualismo é a má educação, é largar as instruções religiosas e a procura de algo diferente (Deus criou os homens para as mulheres) e eles querem fazer diferente..
Testemunhas de Jeová
A Bíblia repetidamente declara o homossexualismo como uma prática desnatural que é expressamente condenada, não apenas em uma, mas em várias passagens. Só para citar duas deles, podemos mencionar Romanos 1: 27-32 e Levítico 18:22. Desta forma, uma “união matrimonial” entre pessoas do mesmo sexo está totalmente fora de cogitação.
Ao contrário do que muitos pensam e apregoam, o homossexual não nasce assim, mas seu comportamento homossexual é aprendido. É imperativo que qualquer pessoa que realmente deseje servir a Deus abandone suas práticas homossexuais, o que, decididamente, pode e deve ser feito (1 Coríntios 6: 9-11).
É importante destacar que embora o homossexualismo seja uma prática condenada e odiosa, os homossexuais não devem ser odiados, mas antes , como todas as outras pessoas precisam ser amadas e principalmente ajudados a entender que se faz necessário uma mudança de proceder visando sua própria felicidade eterna..
Catolicismo
A preocupação com a verdade leva a Igreja a oferecer que os atos de homossexualismo são desordenados e não podem, em hipótese alguma, receber qualquer aprovação (Declaração Sobre a ética sexual – 29/12/75). A Declaração, porém, reconhece a contribuição da psicologia para compreender o fenômeno da homossexualidade e que pode influir na avaliação moral das pessoas que têm esta tendência:
o há homossexuais cuja tendência provem de uma educação falseada, de uma falta de evolução sexual normal, de um hábito contraído de maus exemplos.
o há homossexuais que são tais definitivamente por força de uma espécie de instinto inato ou de uma constituição patológica considerada incurável. Neste caso a responsabilidade individual fica comprometida.
Pela Igreja, que se baseia no repúdio da Escritura Bíblica da homossexualidade (Gn. 19, 1-11; Lev. 18, 22; 20, 13), os atos homogenitais são intrinsecamente desordenados e não podem ser aprovados..
As Escrituras Sagradas, no Livro de Gênesis, aclaram haver Deus criado o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e guardar; contudo disse-lhe que não era bom que ficasse só, daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher, para a ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu Adão o nome de Eva a sua mulher. Mesmo os que não acreditam no mistério da criação, não podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das civilizações, o casamento sempre foi a união entre o homem e a mulher, não entre pessoas do mesmo sexo.
Noé, quando recebeu a ordem divina para recolher-se à Arca, devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus filhos, e as mulheres de seus filhos e de tudo que vive, de toda carne, dois de cada espécie, macho e fêmea. Sempre, cumprindo a ordem divina, entraram na arca dois em dois, macho e fêmea.
O Livro dos Livros também o diz e assim está escrito: “Ele ama a retidão e a justiça; a Terra está cheia de benignidade do Eterno… O Eterno olha lá do céu, vê todos os filhos dos homens. Lá do lugar da Sua habitação, dirige Seu olhar para todos os habitantes da Terra. É Ele quem forma o coração de todos eles, quem considera todas as suas obras” (Salmo 33).
Igreja Presbiteriana
Este assunto está bastante em voga hoje. A sociedade está em acomodação com o barulho deste grupo pequeno mas bastante barulhento. A luz da Bíblia Sagrada o homossexualismo é anti-natural. A Bíblia diz que criou o homem e a mulher. Não tem nada que cita a criação do homossexual. Cada um com o seu respectivo orgão genital, mesmo no mundo animal.
Do ponto de vista da natureza, a Bíblia condena o homossexualismo. O que a Bíblia não condena é o interesse de Deus pela pessoa humana, sendo ou não sendo homossexual.
Deus ama a pessoa e não ama o pecado. Existem pessoas que interpretem a causa do homossexualismo como causa genética, psicológica, o meio, etc.. mas a Bíblia leva-nos na outra direção.
A busca da felicidade deve ser constante, e temos exemplos aqui na Igreja de pessoas que não eram felizes nem quando eram homossexuais.
Religião de Deus
Não respondeu..
Umbanda e Candomblé
A Umbanda e o Candomblé são tolerantes quanto ao homossexualismo porque são opções individuais e não compete às religiões condenar ou estigmatizar, mas tão somente orientar seus fiéis nos aspectos religiosos e morais.
Quanto à união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não temos uma opinião definitiva a esse respeito. Cada um é senhor de sua vida e de sua consciência, e é responsável por seus atos…
Igreja Adventista do Sétimo Dia
Complicada esta pergunta. Principalmente porque se criou no Brasil a idéia de que se você não concorda com o homossexualismo, você está fazendo uma cultura racista, podendo, talvez, ser até preso por isto.
A Igreja aceita o homossexual, mas é totalmente contra o homossexualismo. Somos contra uma possível cultura que faça a idéia de preservar o homossexualismo. E temos adeptos que o são, e a Igreja os abraça.
Agora, não cremos que o ser humano nasça com essa disposição a poder escolher entre ser homem ou mulher.
Consideramos que como regra geral o homossexualismo é um distúrbio emocional, e não distúrbio físico. Um distúrbio de pessoas que não sabem ou aprendem a controlar as suas emoções ou afeições. O mesmo para o caso das drogas.
Para mim, então, isto não é nem safadeza ou doença, é um distúrbio emocional. O indivíduo não teve a intenção de mudar esta situação, simplesmente aceitando-a.
Assembléia de Deus
A Bíblia Sagrada faz menção ao homossexualismo em vários de sues livros, e isto é um grande erro diante de Deus, Deus não suporta isso, acreditamos tratar-se de um problema psíquico e demoníaco.
Atenção, não fazemos discriminação de nenhum tipo de pessoa, homossexuais, negros, pobres, doentes, Jesus ama a todos e quer ajudá-los.
.Igreja Batista
Somos a favor do homossexuais, porém, contra os homossexualismo. Com certeza, como todos os pecados, é fruto do distanciamento de Deus que é conseqüência do egoísmo.
Budismo
Em relação a homossexuais, o Budismo não tem nada contra, pois todos os seres humanos são dignos de respeito. Na lenda do nascimento do Buda há uma passagem em que o menino Buda, após nascer, caminha sete passos e, com a mão esquerda apontando para a terra e a mão direita apontando para o céu, declara: “Entre o céu e a terra não há ser mais digno de respeito do que o ser humano“.
A união dos homossexuais não é criticada pelo Budismo, pois cada pessoa é responsável pelos seus atos e, se ela tiver consciência do que faz e agir com sabedoria, não sofrerá as consequências. Em relação às causas do homossexualismo, existem várias causas e cada caso tem a sua história particular..
Seicho-No-Ie
A Seicho-No-Ie considera o homossexual como manifestação anômala da sexualidade, não se identificando com o seu tipo físico. Portanto, não é a favor nem contra, mas sua postura é no sentido de as pessoas manifestarem a perfeição interior, que compreende também a expressão plena de características masculinas e femininas, conforme o sexo com que nasceram. A psicanálise deduz que a homossexualidade ocorre pela rejeição inconsciente do seu sexo, em virtude de ter presenciado algum fato marcante protagonizado por seu pai ou mãe, conforme a pessoa seja do sexo masculino ou feminimo. Também pode ocorrer de a pessoa ter fortemente discriminado ou perseguido homossexuais na vida passada, e como conseqüência, pela lei da ação e reação, apresentar-se nessa vida como homossexual.
Hare Krishna
Não é que somos contra, nunca tratamos mal, mas não é algo normal. Ser homossexual se deve ao karma da pessoa, talvez ele tenha sido muito apegado a sua posição de homem ou mulher, e na outra vida veio com outro sexo, mas com as qualidades do sexo anterior, é tudo muito complicado, mas como dissemos: nada é por acaso ou uma mera casualidade da genética.
Depoimento
O Grupo Gay da Bahia publicou o seguinte depoimento que explica o sentimento da mãe de uma garota lésbica, além de ajudar, a partir de uma metáfora, a entender a definição mais aceita pelos militantes homossexuais para a sua condição: “A maioria de nós é como um trevo de três folhas – bastante comuns, ninguém presta muita atenção em nós – mas de vez em quando encontramos um trevo de quatro folhas – uma descoberta rara e maravilhosa.
Eu lembro que, quando era criança, eu passava horas procurando por este trevo de quatro folhas. De vez em quando eu achava um e o guardava dentro de um livro ou entre folhas de papel encerado. Este trevo era como um tesouro para mim, algo que eu queria cuidar e proteger. Minha filha é como um desses trevos de quatro folhas; acontece que ela tem uma orientação sexual diferente da minha. Ela é um tesouro para mim, alguém que eu quero proteger. Um trevo de quatro folhas não é anormal, apenas é raro e diferente dos outros. Eu nunca pensaria em arrancar uma das folhas para que ele se parecesse com um trevo de três folhas”.
Conclusão
O homossexualismo é muito comum hoje em dia. Andando pelas ruas podemos ver casais do mesmo sexo. Mesmo assim, ainda existe um grande preconceito em torno das pessoas que tem essa opção sexual. Muitas vezes esse preconceito é expresso verbalmente e/ou fisicamente.
Na constituição está previsto que nenhum tipo de preconceito deveria ser aceito, contanto o preconceito quanto a escolha sexual continua existindo muito ativo, muitas vezes mesmo por parte da policia civil, como visto neste trabalho, que é o organismo que deveria punir as pessoas que isto praticam.
Fora a proibição quanto ao preconceito a Constituição não prevê mais nada. O casamento entre pessoas do mesmo sexo é proibido porque está escrito na legislação que este deve ser realizado por um homem e um mulher para que eles constituam uma família.
Da mesma forma que a lei brasileira reconhece a união estável entre o homem e a mulher, proíbe as designações discriminatórias relativas aos filhos, também as pessoas homossexuais, não podendo unir-se, sob o pálio do direito, já que a Constituição e a lei civil, proíbem, expressamente, essa união, acompanhando a consciência da sociedade, deverão ter sua situação regulada por legislação específica que preveja uma sociedade de fato, apenas para efeitos sucessórios, como, aliás, vem despontando, timidamente, na jurisprudência. As pessoas, que optaram, por assim viver, devem ter respeitada a sua determinação, pois a vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade.
Muitas religiões discriminam o homossexualismo, incentivando seus fieis a maltratar essa classe pelo fato de que eles não obedecem as regras de Deus sendo assim pecadores, mas o grave erro reside na interpretação literal das normas, quando se pretende impor a vontade sobre os outros, sem o mínimo respeito às individualidades e à liberdade.
Cada um tem direito a sua crença, mas não tem direito a invadir a liberdade de escolha do outro. Se uma pessoa é homossexual ela tem tanto direito quanto uma pessoa cristã de praticar sua escolha em público dentro das normas estabelecidas pelo governo, pois as duas liberdades de escolha estão expressas na Constituição.
BIBLIOGRAFIA
– Lisias Nogueira Castilho “Homossexualidade”, ABU Editora, 1989, pp. 14-20.
– www.ggb.com.br
– www.ggb.org.br
– Revista dos Tribunais, volume 742
– Direito Sumular, 2ª edição, Revista dos Tribunais
– Novo Dicionário Aurélio
– Portal do Porto Seguro
– Gazeta Mercantil Distrito Federal
– INFORMATIVO ADCOAS
– REVISTA JURÍDICA CONSULEX 28
Autor: Julia Borges Arana
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