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ÉTICA NA TELEVISÃO

Aprenda sobre tópicos de ética na televisão com a Revista Televisiva! Entenda o que é a ética na televisão, como ela afeta a cultura, e como você pode aplicar os princípios éticos ao seu próprio trabalho. Clique aqui para ler sobre ética na televisão.

ÉTICA NA TELEVISÃO

ÉTICA NA TV

CAPÍTULO I

Um Breve Vocabulário

1. Definições de Ética

Ética

Sinônimo de moral (V.). Para muitos autores, tem um significado mais restrito que moral: seria apenas a ciência dos juízos de valor que permite qualificar os atos de bons ou maus.

Ética comercial.

Ética do empresário, do homem de negócios. Duvidamos que alguém prove a sua existência teórica ou prática, porque uma atividade que se funda na obtenção de lucro só encontra limites nas leis penais. Estas representam, em nossa sociedade atual, a única barreira efetiva para a desmedida ambição do empresário. Se houvesse ética de negócios, não haveria necessidade alguma de leis de economia popular, de leis anti-truste, de tabelamentos, de órgãos fiscalizadores da qualidade das mercadorias. Qual é o negociante que limita o seu lucro por motivo de honestidade? Teólogos e moralistas estudaram longamente a matéria. Na Idade Média tentou-se fixar o justo preço (V.), justo salário (V.), combateu-se a usura (V.), a lesão enorme (V.), mas tudo isso hoje não tem o mesmo sentido numa sociedade altamente industrializada. Vejamos o que diz um autor moderno, Mário Gonçalves Viana, na sua “Ética Geral e Profissional” (Livraria Figueirinhas ed., Porto, s.d.): o homem de negócios deve usar de correção, não procurar obter lucros injustos, não fazer publicidade mentirosa, não vender produtos de qualidade inferior, não esquecer que suas atividades não são para enriquecer alguém mas apenas para servir ao público, etc. Estudando as relações entre lojista e armazenista, diz o seguinte: o lojista deve “preferir os fornecedores mais corretos, sem, no entanto, pôr de parte quaisquer outros, cujos fornecimentos interessam à sua atividade comercial” (p. 254). Onde é que está a ética? É o mesmo que dizer: dependendo tão somente de meu interesse, é justo relacionar-me com honestos e com ladrões, mormente se destes posso tirar proveito. No comércio ninguém é honesto por formação mas por necessidade e interesse. O dolo bom (V.) é a alma do comércio e o mais curioso é que o comerciante em geral é um grande pregador de moral, porque lhe interessa ter uma freguesia imbuída dos mais altos deveres para com ele, pertence a associações filantrópicas, joga areia nos olhos do público fazendo uma ou outra obra social. Isto tudo já foi dito e redito mas é bom relembrar: que o comerciante continue a sua atividade, mas que não venha falar em ética de negócios, na existência da qual ninguém acredita. É claro que subjetivamente o comerciante se considera uma pessoa de bem, mas o caso é que o indivíduo pensa como vive e não o contrário, e o fato dele não ter consciência da ideologia em que está imerso, não destrói a realidade das coisas. O mal não é dele, mas é do sistema. E para ser bem sucedido, o sistema exige do empresário tudo aquilo que inocentemente os manuais de ética profissional condenam: fraude, violência, dolo, monopólio, contrabando, concorrência desleal, engano, sonegação de impostos, ma fé, simulação, erro, etc., etc. Quando se fala com um negociante, mostrando que esta é a realidade, seja ele ou não uma pessoa que se crê honesta, ele se ofende, confundindo a natureza do sistema com uma injúria pessoal, mas curiosamente admite tudo isto quando conversa com um colega. Dentro dos valores admitidos, ele é inegavelmente uma pessoa correta, apenas devemos desistir definitivamente de tentar estabelecer relações entre a moral e o comércio. “Mas isto é comercial” é uma frase que se ouve todos os dias, para justificar uma prática inusitada, um relaxamento da moral comum, como se houvesse um tipo de moral própria dos negociantes. Historicamente todo o direito comercial surgiu de uma fuga aos princípios medievais da moral, dominantes do direito civil. Este sempre foi muito mais rígido, mais inflexível, sempre exigiu muito mais da consciência individual, do que o direito comercial. Houve também outro fator que contribuiu muito para o laxismo moral do comércio: o caráter internacional do comércio, fazendo com que se passasse a admitir que em relação ao estrangeiro pode-se usar de certas práticas que não se pode empregar com os nacionais, acabando esta posição por envolver os nacionais igualmente. Em suma, o comércio, em sentido amplo, é uma atividade que não é moral nem imoral, é amoral. O ato de comércio em si é neutro, o que não impede que o negociante, abstraída a sua condição profissional, tenha, como qualquer pessoa, a obrigação de pautar sua conduta pelas normas da moral. Quando dizemos que um comerciante é desonesto, ele o é não por ser comerciante, mas por deficiência de formação individual. A ótica com que se examina o ato de comércio é diferente daquela usada para o exame da pessoa que o pratica, quando particularmente considerada.

Ética da publicidade.

“Todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro” diz o primeiro artigo do Código de Auto-regulamentação Publicitária, aprovado pelo 3º Congresso de Propaganda (São Paulo, 1978). A boa fé é fundamental para a seriedade de um anúncio, que não pode ser meio para exploração do consumidor, dos ódios de todo tipo, de concorrência desleal, da violência, da poluição ambiental, da difusão do medo e da superstição. Todos nós estamos submetidos ao tremendo poder de sugestão da publicidade, a ponto de Carlos Queiroz Teles, parodiando Descartes, dizer: “compro, logo existo”. Quando se compra uma mercadoria ou um serviço, compram-se também conceitos, valores, representações coletivas, estilos de vida. B. – Zilda Knoploch, Ideologia do publicitário. Achiamé ed. Rio, 1980. (Nota do atualizador – A lei 8.078 de 11.09.1990 declara ser crime contra as relações de consumo “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”

Ética da situação.

Ou ética do homem situado. Toda opção por este ou aquele valor, isto é, a chamada escolha axiológica, depende sempre do fator subjetividade pessoal, mas na ética da situação esta subjetividade não é encarada sob um ponto de vista puramente individual ou isolado, mas como um produto da experiência histórico-social-cultural, como um reflexo na consciência individual de problemas concretos da vida humana numa determinada situação ou circunstância, abandonando-se a procura de uma moral fundamentada em valores absolutos ou universais. B. – Miguel Reale, Experiência e cultura, Grijalbo ed. São Paulo, 1977.

Ética de convicção e de responsabilidade.

Famosa distinção de Max Weber: quem age de acordo com a primeira, quer a vitória absoluta de uma causa, sem se importar com as conseqüências, as circunstâncias, a situação; quem age de acordo com a segunda, leva em conta as particularidades, avalia os meios disponíveis e considera as possíveis conseqüências, assumindo a responsabilidade por elas. B. – T. Bottomore e R. Nisbet, História da análise sociológica. Zahar ed. Rio, 1981.

Ética formal.

Para Kant a moral não pode se basear na experiência. O juízo moral tem de ter um valor universal, não pode depender de probabilidades ou contingências, sob pena de cairmos num relativismo. Ora, o juízo moral tem de ter validade absoluta, é um imperativo categórico (V.), isto é, independe de qualquer experiência, é a priori, incondicional. O juízo moral diz respeito à forma que assume a vontade humana, mas não ao seu conteúdo. A ética formal de Kant opõe-se a qualquer ética material. Esta apresenta duas formas principais: ética dos bens e ética dos valores. Para a primeira, a moral depende da utilidade que os bens possam oferecer ao homem, e daí ser chamada também de utilitarismo. Bom é tudo o que tem utilidade para alcançar estes bens, e mal é tudo que nos impede de atingi-los. Para a segunda, a moral depende dos valores éticos, os quais têm uma existência objetiva, independente dos homens de das coisas, e estes valores são os verdadeiros bens, embora não tenham caráter empírico. B. – Aloys Müller, Introducción a la filosofia. Espasa Calpe ed. Buenos Aires, 1940.


CAPITULO II

Ética na TV

Groisman
Apontado como um dos poucos sinais de vida inteligente na TV, Groisman critica a qualidade da programação da emissoras e acredita que se tivermos um país com mais educação no futuro, a baixaria na TV estará com seus dias contados. “Os programas da TV aberta existem graças à audiência e só! Se você faz alguma coisa que tem um retorno muito grande, as pessoas mantêm, são duas entidades agindo: a TV e o próprio público. Os dois têm uma responsabilidade… Quando se fala em baixaria na TV não é só a questão pornográfica, erótica ou do palavrão, existem outras questões dentro do jornalismo, dos programas de auditório, que não são tão explícitas e são importantes também. Questões éticas em que, por exemplo, haja humilhação das pessoas mesmo em games… Não sou favorável!”

Comunicação é Poder

Comunicação é poder. Está aí um truísmo que, como tal, não precisaria ser jamais enunciado, mas que sistematicamente aparece em nossa realidade, a cada instante de abuso, suposto ou real, perpetrado por veículo de comunicação – imprensa, rádio ou televisão. Não há, de fato, instâncias mais poderosas, em qualquer sociedade, do que os meios de comunicação. Instâncias complexas porque, em sua evolução liberal, devem ser aquelas mais livres de constrangimentos normativos – principalmente os de ordem legal -, por serem as instâncias responsáveis pela defesa da cidadania contra os abusos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É por isso que, na tradição liberal anglo-saxã, a mais influente para os meios de comunicação, fala-se na imprensa como quarto poder, ou watchdog, o “cão de guarda” que nos protege contra os abusos dos poderosos.

Imensa é, pois, a responsabilidade de que estão investidos os proprietários de meios de comunicação. Pelo simples fato de, no capitalismo, controlarem um meio de produção, no caso simbólica, tornam-se, ao mesmo tempo, por delegação fundada no costume e na tradição, guardiões do interesse público. O problema está, porém, na situação difícil de se saber quem, no limite, controla esse “cão de guarda” que, insistindo na metáfora, como todo cão feroz, com freqüência escapa ao controle e faz das pessoas vítimas indefesas.

Países capitalistas avançados desenvolveram ao longo dos tempos mecanismos bastante eficazes de controle social dos meios de comunicação, na forma de leis, regulamentos e agentes reguladores dotados de relativa independência política e autonomia administrativo-financeira, eqüidistantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com os quais interagem de forma sistemática e contraditória.

É a partir, então, desse cenário que podemos examinar o atual ambiente regulatório da comunicação brasileira; ambiente que tem oscilado entre dois extremos de negativos impactos sobre a sociedade: a ditadura e o livre mercado, que, como extremos, constituem processos claramente totalitários.

O Brasil passa hoje por uma ampla re-regulamentação de suas comunicações – das telecomunicações à comunicação social, entre as quais podemos incluir as novas mídias digitais, com destaque para os chamados portais da Internet, onde já podemos encontrar conteúdos de jornal, rádio e televisão. No início do governo Fernando Henrique Cardoso, o então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, sinalizou a possibilidade de um novo marco regulatório que consagraria o que chamou de “controle social” dos meios de comunicação. Mas, porque o governo, preso a seus compromissos internacionais, tinha de dar prioridade à privatização do Sistema Telebrás, a prometida re-regulamentação, com controle social, do rádio e da televisão foi deixada para um segundo momento que ainda não se materializou.

É possível dar-se crédito a Sérgio Motta, imaginando que, caso não tivesse morrido, haveria hoje projeto de lei de comunicação eletrônica de massa tramitando no Congresso, elaborado com alguma distância da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o grupo de pressão que exerce, sem pudor, uma clara hegemonia sobre a política brasileira. Mas, desde que Motta morreu – e depois do curto período de gestão de Mendonça de Barros -, o que se tem visto é a tibieza do ministro Pimenta da Veiga diante dos radiodifusores brasileiros, para quem, tudo indica, entregou, como sempre se fez no Brasil, a condução estratégica do processo de re-regulamentação da comunicação eletrônica de massa.

Mas quais seriam os pontos cruciais dessa re-regulamentação que deveriam estar sendo discutidos pela sociedade brasileira? Em primeiro lugar, deveríamos estar discutindo os contornos do que seria um novo modelo institucional para a comunicação eletrônica de massa, a partir da revisão do Capítulo da Comunicação Social da Constituição, à luz das novas tecnologias digitais. O que se vê, no entanto, é uma discussão açodada, conjuntural, sobre a abertura do capital das empresas jornalísticas e de comunicação eletrônica aos estrangeiros, estando o Congresso na iminência de promover essa abertura apenas para resolver o problema de fluxo de caixa de algumas poucas empresas.

Em segundo lugar, deveríamos estar discutindo o modo de regulação da comunicação eletrônica de massa. Regulação que poderia ficar ao cargo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ou de uma agência específica para o setor, ou mesmo do Ministério das Comunicações, desde que esse modo regulatório resultasse de amplo e democrático debate nacional. Em seguida, teríamos de discutir a inclusão na lei de mecanismos que impedissem a posse dos meios de comunicação por poucos grupos familiares, que hoje impõem irrestrito poder sobre fatias imensas de audiência; mecanismos que promovessem a defesa da concorrência em molde tão ao gosto dos próprios proprietários daqueles meios.

Haveria ainda que se discutir questões de conteúdo, como o perfil da programação infantil, o exagero do comercialismo, bem como a exacerbação do populismo daquela mídia que explora sem pudor a miséria humana.

Temas, enfim, é que não faltariam a essa discussão. Discussão que, infelizmente, tenderá a ficar longe da sociedade, seja por tibieza das autoridades, seja pela atitude totalitária dos meios que omitem, sem pejo, qualquer menção a esse tipo de assunto em seus espaços de informação noticiosa, de documentários e debates, como se a falta de democracia em nossa sociedade fosse um problema que afligisse toda a sua estrutura, menos a estrutura, em geral impune, dos meios de comunicação de massa.


CAPITULO III

Censura

No ar, a ameaça da censura

Grandes redes de TV se previnem contra a volta da tesoura

As grandes redes de televisão do país deram um passo que ainda não se sabe aonde vai levá-las, mas pode conduzir à auto-regulamentação. Globo, SBT, Bandeirantes e Rede TV, decidiram criar o Instituto Brasileiro para o Aprimoramento do Rádio e da TV, um organismo privado, inteiramente controlado pelas empresas, que terá a indigesta missão de avaliar a programação das emissoras, sugerir mudanças e prevenir os excessos. As principais redes podem neutralizar, com esse instituto, as investidas dos que acham que a televisão é incapaz de se controlar e que tende a fazer as escolhas mais sórdidas para estimular e saciar o gosto mórbido do público. Nos últimos meses, o mundo cão que aparece amiúde na tela tem causado indignação e protestos e gerado pesquisas que apontam perigosamente para a censura.

Programas que ridicularizam o público, como os de Silvio Santos e Gugu Liberato, atrações macabras no Domingão do Faustão, além de pornografia à luz do dia, geraram a última bateria de críticas. O Jornal do Brasil, que não tem canal de TV, reclamou muito, do que chamou de “Baixaria$”. “Globo monta circo dos horrores”, a propósito da aparição de um deficiente físico de 15 anos e com 87 centímetros, a imitar bizarramente o cantor Latino. Mais uma vez, jornais e revistas fizeram coro contra o mau gosto da TV — na verdade, uma reiterada campanha dos jornais desde que os primeiros sinais eletrônicos começaram a conquistar o público e a tomar o lugar das velhas gazetas de notícias.

As críticas acirradas que a imprensa supostamente asséptica faz ao setor de “entretenimento” da TV embutem, no entanto, o lobo na pele do cordeiro. Atrás do bom gosto pode vir à censura oficial. Irresponsavelmente, jornais e revistas clamam, nas entrelinhas, por algum tipo de controle da televisão. Sem nenhuma ponderação, divulgam-se pesquisas que dão respaldo popular à volta dos homens da tesoura.

“São Paulo quer censura contra a violência e o sexo na TV”, anunciou a revista Imprensa baseada numa pesquisa do Gallup. O instituto entrevistou 1.008 pessoas de mais de 15 anos na maior cidade do país e concluiu que 76,8% dos entrevistados querem censura prévia para cenas de violência, e 82,9% para as de sexo. Quem faria os cortes? O governo, respondeu a maioria (51%) dos que apoiaram a censura, enquanto 17,8% confiariam a tarefa às próprias emissoras.

O Instituto que as grandes redes estão criando pode ser o melhor instrumento da auto-regulamentação. Ele nasce com uma verba mensal de R$ 200 mil, e terão um fórum de dez ou doze representantes das emissoras, professores universitários, sociólogos e representantes do público, que darão pareceres sobre a carga de equilíbrio dos programas. O Instituto pode ter algum sucesso se as emissoras levarem a sério as ameaças de censura — de vez que, até agora, ética tem sido a última das suas preocupações.

O fórum existente é o código da Abert — Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, mas não funciona. A resposta padrão da Abert aos que criticam a programação indecorosa da TV tem sido: “Mude de canal”. O novo instituto poderia iniciar seus trabalhos auto-regulamentando o vice-presidente da associação, Luiz Eduardo Borgerth, que disse ao Estadão: “Quando não se gosta do que está sendo exibido, basta mudar de canal.” É uma arrogante insensibilidade que só atrai a censura.

Uma voz sensata nesse debate tem sido a do publicitário Ivan Pinto, presidente do Conar — Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, um organismo privado criado em circunstâncias mais ou menos parecidas às que a televisão enfrenta agora. O Conar, disse Ivan Pinto à revista Imprensa, “existe para manter os pés dos censores do governo longe do nosso terreiro profissional.” É o único caminho aceitável para a televisão. O pior é o da censura. Sem balizamento estético, a censura é uma loteria em que todos perdem: cada censor, do burocrata profissional da tesoura ao intelectual refinado que esnoba a indigência mental dos programas de auditório, tem critérios particulares para cortar a cena da nudez e a “pegadinha”, Freddy Krugger e Silvio Santos, Sessão Trash e a foto de PC Farias nu na morte.

Ivan Pinto admite que os excessos da televisão incomodam tanto que a reação mais fácil é chamar a repressão. “Mas a censura é tão condenável quanto a exploração comercial do sexo e da violência. Toca em outro valor profundo, absoluto, que é a liberdade — de pensar, de dizer, de escolher, de fazer. Gente morreu e matou por ela.”

Governo põe 5 pessoas de olho na TV 24 h por dia

Comissão da Secretaria Nacional de Justiça é quem vai classificar a programação por horário e faixa etária. Portaria do Ministério da Justiça abrange também cinemas, teatros e locadoras.

O Ministério da Justiça já colocou desde o dia 8 deste mês cinco pessoas do Departamento Classificatório – órgão ligado à Secretaria Nacional da Justiça – para assistir aos programas de televisão dia e noite.

A medida tem por objetivo tornar mais rígida a classificação de horários e faixas etárias para os programas de redes de TV abertas, conforme determina portaria assinada anteontem pelo ministro José Gregori.

A partir de segunda-feira, nenhuma emissora de TV poderá exibir programas sem o aviso de classificação. Na portaria, porém, o Ministério da Justiça não especificou os critérios para a classificação de programas que “induzem ao sexo, à violência ou até ao desvirtuamento de valores éticos e morais”.

A emissora que não obedecer às novas normas será multada entre de 20 a 100 salários mínimos e poderá ter suspensa sua programação por até dois dias. A comissão promete assistir aos programas e filmes 15 dias antes de suas exibições. Após a classificação, o material julgado será publicado no Diário Oficial da União. A medida se estende também aos cinemas e locadoras de DVD e vídeo – e aos trailers de filmes exibidos na TV.

Segundo a assessoria de comunicação do Ministério da Justiça, uma cena como a que foi ao ar há duas semanas na novela das oito Laços de Família, da Globo, na qual Pedro (José Mayer) rasga a roupa de Cíntia (Helena Ranaldi) e a joga em cima de uma mesa “poderá ou não ser considerada como de indução ao sexo”. Os critérios, diz a assessoria, “vão depender do repertório de cada integrante da comissão”.

O Ministério da Justiça prefere não apontar os programas considerados de indução à violência ou desvirtuamento de valores éticos e morais. Mas avisa que os cidadãos poderão opinar sobre as decisões da comissão. Quem se sentir lesado pelo conteúdo de algum programa, poderá fazer denúncia a um juiz da infância e juventude local e a reclamação chegará ao Departamento Classificatório.

De acordo com a nova portaria, a comissão do Departamento Classificatório vai selecionar programas não-recomendados para menores de 12 anos (que só poderão ser exibidos após às 20 h), 14 anos (liberados após às 21 h), 16 anos (após às 22 h). Se classificado impróprio para menores de 18 anos, o programa deverá ser exibido após às 23 h.


CAPITULO IV

Funesto

Quando a desgraça dá lucro

Desamparo, doença, dor. O sofrimento dá lucro nos novos shows de auditório. As mais variadas formas de padecimento físico, econômico e moral fazem dinheiro em programas como “Hora da Verdade”, na Bandeirantes, e “Canal Aberto”, na Rede TV!.

As deformidades e o desespero se juntam para garantir uma audiência que, embora não seja grande coisa, consegue atrair anúncios de remédios e similares.

Retorno garantido. Um conhecido cantor popular entoava um refrão que, há duas décadas, soava incontestável: “A dor da gente não sai no jornal”. Hoje o quadro é outro. A dor da gente ou, mais precisamente, a dor da “gente humilde” tornou-se a vedete desses novos programas, que são uma variante mais intimista e mais berrante do velho sensacionalismo, um sensacionalismo sentimental.

Agora, os holofotes já não procuram apenas o relato da tragédia, não iluminam somente a cena do crime ou os corpos dilacerados, o que merece destaque no sensacionalismo sentimental é o pranto das vítimas, seus soluços, sua desorientação. Não é bem o mundo cão que está ali, mas o desconsolo que ele produz em cada um. Assim, o novo sensacionalismo vai inventariando as muitas fisionomias do horror nos olhos atônitos dos convidados.

Os que não têm mais a quem recorrer, os desenganados sociais, ali comparecem para implorar a atenção que lhes é devida. E, inacreditável, ainda pagam um preço: fazem o papel de atração exótica. Eles não cobram cachê, “atuam” de graça e, sem saber, fazem girar os muitos zeros da caixa registradora da máquina de humilhar (máquina travestida de ajuda humanitária).

Quando muito, ganham um pacote de mantimentos, uma consulta médica, uma promessa de político. A produção é baratíssima, e o faturamento comercial é cada vez mais alto. Tanto que as atrações do gênero vão se multiplicando em sua primavera macabra. E vão se superando. A sensação é de que Ratinho ficou reduzido a um inofensivo animador de aniversário de criança, algo como uma Xuxa de gravata, ou uma Eliana de bigodes. “Canal Aberto”, de João Kleber, dedica minutos a fio ao drama do homem cujo “pênis tem três centímetros”, dedica blocos inteiros à senhora que quer doar seus dois filhos. A mulher é obrigada a escutar, ao vivo, lições de moral de seus anfitriões.

“Hora da Verdade”, de Márcia Goldschmidt, transforma em show o garoto que tem “escamas na pele” e precisa viver dentro da banheira, faz suspense da tristeza da mãe que carrega numa caixa de papelão o que afirma serem os ossos do filho. Extrapolam seguidamente a barreira do grotesco. E por que não? Por que não extrapolar? Que razão teriam para poupar seus convidados de mais exposição? Respeito? Ora, no livro-caixa da TV brasileira, o mesmo livro em que o infortúnio dos humildes é sinônimo de lucro, respeito humano está virando sinônimo de prejuízo.

Dirão os defensores do sensacionalismo sentimental que esses programas “ajudam” aos que neles se submetem à invasão dos holofotes. É verdade que “ajudam”. Mas essa ajuda não é sequer esmola: é apenas um investimento, e desprezível. Dirão, também, que há programas semelhantes nos países mais ricos e que, logo, a pobreza brasileira nada tem a ver com isso. Acontece que, nos países ricos, menos desiguais que o nosso, onde há direitos mínimos assegurados, atrações assim mal passam de uma excentricidade estética, ainda que de gosto duvidoso.

Aqui, são mais um fator de degradação social. Reforçam um preconceito atávico entre nós: o de que a “gente humilde” deve suportar qualquer vexame por um prato de comida. Como se houvesse duas dignidades no Brasil: a dos ricos e a dos pobres. É o preconceito de classe que faz com que espetáculos tão grosseiros pareçam cômicos aos nossos olhos. Ou talvez me falte senso de humor.

Projeto proíbe exploração de crianças doentes na TV

Programas televisivos não poderão mais expor crianças portadoras de doenças raras, ou com alguma deformidade física. Usadas como trunfo de audiência, as crianças são humilhadas, transformando a atração em um verdadeiro show de horrores circense. Mascaram com um falso assistencialismo o que, na verdade, é simplesmente exploração em busca de audiência.

O projeto de lei do deputado Agnelo Queiroz (PC do B – DF), apresentado para apreciação na Câmara, prevê a proibição da divulgação de imagem ou voz das crianças não apenas na TV, mas também em jornais e revistas. Segundo o deputado, os menores nem seus familiares devem ser expostos na TV.

O projeto nasceu de uma solicitação da Sociedade Brasileira de Pediatria. Ganhou força nos últimos dias, depois de uma escabrosa participação de crianças enfermas em programas do SBT. O projeto pode ser votado na Câmara ainda este ano. Os veículos de comunicação que desrespeitarem essa determinação serão advertidos, multados ou até suspensos por um mês.


CAPITULO V

Perversidade

Perversidade

Em pesquisa divulgada no início da década pela USP constata-se que a criança brasileira assiste em média 5,5 horas de TV por dia. São centenas de minutos passados diante de mensagens as mais desconexas, num frenesi de estímulos os mais diversos. Clichês ideológicos, modelos de valor e de moral são apresentados a uma pequena pessoa que muda de paladar semanalmente, nesse caso como manda a natureza. Ela, decididamente, só pode resolver se gosta de comer isso ou aquilo. Exigir mais de uma criança de 4 ou 5 anos é ignorância, e confrontá-la com os fatos do dia-a-dia chega a ser perverso.

Em trabalho feito pelo Núcleo de Estudos Psicológicos da Unicamp-Universidade Estadual de Campinas informa-se o seguinte: Considerando o telespectador infantil, podemos dizer que a criança, exposta a uma grande quantidade de informações velozmente transmitidas, está sendo lesada em suas oportunidades de desenvolver-se do ponto de vista cognitivo, e tenderá a atrofiar sua capacidade de abertura da percepção.

Uma pequena monografia publicada em 1993 pela entidade O Amanhã de Nossos Filhos traz um resumo de pesquisas realizadas em vários países sobre o tema Televisão. Uma delas, coordenada pelo psiquiatra francês Marcel Rufo (professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Marselha), foi realizada com centenas de adolescentes de Paris e da Côte d’Azur. De acordo com o estudo, constatou-se uma diminuição da capacidade de memorização, ligada diretamente ao excesso de televisão. Alunos expostos por duas horas à TV reconheceram menos símbolos familiares a eles que os que foram expostos a apenas meia hora. Além disso, tiveram dificuldades de associar imagens, idéias e palavras.

Samuel Pfromm esquadrinha a problemática: “Não há uma consciência crítica entre nós sobre os prejuízos que esse tipo de exposição causa às crianças, do mesmo modo como não há essa consciência em relação a outros problemas que as afetam diretamente. Os estudos sobre esses tópicos têm tido pouca ou nenhuma divulgação”.

Grande pai

Ao afirmar isso, Pfromm toca numa questão primordial quando se tem em mente discutir mais profundamente o assunto: se a TV nunca vai falar mal de si mesma, como furar o bloqueio e levar a discussão ao telespectador?Como enfrentar esse Grande Pai, como denominou Sandra, numa alusão ao Grande Irmão do livro 1984, de George Orwell?

Em países mais desenvolvidos, onde a média de escolarização flutua entre 14 e 16 anos, há centenas de associações de grupos voluntários que se preocupam em debater a influência da televisão sobre as pessoas. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem dezenas de entidades empenhadas em modificar o padrão de consumo imposto pela mídia audiovisual, entre elas o Mediascope, o Conselho Nacional de Telemídia e o Centro de Pesquisas de Influências da TV sobre as Crianças. Essas organizações estimulam e divulgam estudos sobre a mídia e realizam um trabalho de vigilância sobre as emissoras de TV, de modo a pressionar os representantes do povo (os políticos) para que os órgãos governamentais tomem as medidas necessárias.

Mas para que a ação não caia num vazio é necessário mudar o foco das críticas. O alerta é feito por Pfromm, que sugere: não se deve atacar este ou aquele canal de televisão quando se quer reclamar de um programa, e sim o anunciante. Todo programa tem um patrocinador, e ele deve ser responsabilizado pelo que está sendo exibido. Quando se age assim, ganha-se um poder de pressão muito maior, pois o que se compromete é a imagem de um fabricante.

Obviamente, com isso, não se está eximindo a emissora de suas responsabilidades. Ela ainda é a grande genitora. Trata-se apenas de entrar numa luta com a arma certa. Sem patrocínio para um mau programa, a TV se vê obrigada a mudar a qualidade do que oferece.

Mas não estaríamos exigindo demais de uma população semi-alfabetizada? É provável que sim. Por essa razão vale introduzir aqui uma questão delicada, polêmica e controversa, mas possível de ser analisada se transformamos uma palavra ideologizada num termo mais palatável. Não falaremos em “censura”, mas em “seleção”, uma vez que “censura” parece estar mais ligada à idéia de totalitarismo, como diz o teórico Wilbor Schramm.

Como bem lembra Pfromm, a seletividade ocorre diariamente tanto na mídia impressa quanto na audiovisual. Existe um critério de escolha, que segue determinados padrões e norteia a programação da TV. Não se assiste a tudo o que se produz, assim como não se tem informações sobre todos os fatos que acontecem no mundo.

Idealmente, Pfromm defende a idéia de que as redes de TV desenvolvam um tipo de consciência que as leve a primar pela qualidade de seus programas, mas não abre mão de outras saídas quando isso não acontece. “Se há necessidade de medidas de coibição, temos que tomá-las.” Sandra, por sua vez, prefere que se discuta a criação de um Código de Ética na televisão. Ambos, entretanto, concordam a respeito da premência de uma ação.


CAPÍTULO VI

Sexo

Projeto impõe código de ética e veta sexo

Nada de sexo explícito, apologia à violência, incitação à homofobia ou ao machismo, preconceito religioso, heróis violentos em desenhos animados e músicas que empreguem linguagem vulgar. Essa televisão “ideal” já existe no papel. Também foi apresentada à Câmara dos Deputados, em projeto de lei.

A proposição cria uma comissão nacional pela ética na televisão e determina limites à programação das emissoras. A comissão, composta por especialistas e representantes da sociedade civil e das emissoras, teria o poder de impor multas e até a suspensão de programas e programações.

O projeto dispõe sobre isenção jornalística, impede entrevistas com presos sem autorização deles, protege a privacidade e veta imagens de execuções ou de suicídios. Divide a programação entre “familiar” (até 21h) e “adulta”. Aos “reality shows” e “telebarracos”, estipula a faixa pós-23h.

A proposta, claro, aguarda a oposição das emissoras, que já recusaram tentativa semelhante do governo federal. Como sempre, elas alegam que as medidas “atentam contra o princípio da liberdade de expressão e contra o conceito de ética”. Até mesmo a auto-regularização, proposta há dois anos pelo então ministro da Justiça, José Gregori, foi rechaçada.

ÉTICA NA TV
CAPÍTULO I

Um Breve Vocabulário

1. Definições de Ética

Ética

Sinônimo de moral (V.). Para muitos autores, tem um significado mais restrito que moral: seria apenas a ciência dos juízos de valor que permite qualificar os atos de bons ou maus.

Ética comercial.

Ética do empresário, do homem de negócios. Duvidamos que alguém prove a sua existência teórica ou prática, porque uma atividade que se funda na obtenção de lucro só encontra limites nas leis penais. Estas representam, em nossa sociedade atual, a única barreira efetiva para a desmedida ambição do empresário. Se houvesse ética de negócios, não haveria necessidade alguma de leis de economia popular, de leis anti-truste, de tabelamentos, de órgãos fiscalizadores da qualidade das mercadorias. Qual é o negociante que limita o seu lucro por motivo de honestidade? Teólogos e moralistas estudaram longamente a matéria. Na Idade Média tentou-se fixar o justo preço (V.), justo salário (V.), combateu-se a usura (V.), a lesão enorme (V.), mas tudo isso hoje não tem o mesmo sentido numa sociedade altamente industrializada. Vejamos o que diz um autor moderno, Mário Gonçalves Viana, na sua “Ética Geral e Profissional” (Livraria Figueirinhas ed., Porto, s.d.): o homem de negócios deve usar de correção, não procurar obter lucros injustos, não fazer publicidade mentirosa, não vender produtos de qualidade inferior, não esquecer que suas atividades não são para enriquecer alguém mas apenas para servir ao público, etc. Estudando as relações entre lojista e armazenista, diz o seguinte: o lojista deve “preferir os fornecedores mais corretos, sem, no entanto, pôr de parte quaisquer outros, cujos fornecimentos interessam à sua atividade comercial” (p. 254). Onde é que está a ética? É o mesmo que dizer: dependendo tão somente de meu interesse, é justo relacionar-me com honestos e com ladrões, mormente se destes posso tirar proveito. No comércio ninguém é honesto por formação mas por necessidade e interesse. O dolo bom (V.) é a alma do comércio e o mais curioso é que o comerciante em geral é um grande pregador de moral, porque lhe interessa ter uma freguesia imbuída dos mais altos deveres para com ele, pertence a associações filantrópicas, joga areia nos olhos do público fazendo uma ou outra obra social. Isto tudo já foi dito e redito mas é bom relembrar: que o comerciante continue a sua atividade, mas que não venha falar em ética de negócios, na existência da qual ninguém acredita. É claro que subjetivamente o comerciante se considera uma pessoa de bem, mas o caso é que o indivíduo pensa como vive e não o contrário, e o fato dele não ter consciência da ideologia em que está imerso, não destrói a realidade das coisas. O mal não é dele, mas é do sistema. E para ser bem sucedido, o sistema exige do empresário tudo aquilo que inocentemente os manuais de ética profissional condenam: fraude, violência, dolo, monopólio, contrabando, concorrência desleal, engano, sonegação de impostos, ma fé, simulação, erro, etc., etc. Quando se fala com um negociante, mostrando que esta é a realidade, seja ele ou não uma pessoa que se crê honesta, ele se ofende, confundindo a natureza do sistema com uma injúria pessoal, mas curiosamente admite tudo isto quando conversa com um colega. Dentro dos valores admitidos, ele é inegavelmente uma pessoa correta, apenas devemos desistir definitivamente de tentar estabelecer relações entre a moral e o comércio. “Mas isto é comercial” é uma frase que se ouve todos os dias, para justificar uma prática inusitada, um relaxamento da moral comum, como se houvesse um tipo de moral própria dos negociantes. Historicamente todo o direito comercial surgiu de uma fuga aos princípios medievais da moral, dominantes do direito civil. Este sempre foi muito mais rígido, mais inflexível, sempre exigiu muito mais da consciência individual, do que o direito comercial. Houve também outro fator que contribuiu muito para o laxismo moral do comércio: o caráter internacional do comércio, fazendo com que se passasse a admitir que em relação ao estrangeiro pode-se usar de certas práticas que não se pode empregar com os nacionais, acabando esta posição por envolver os nacionais igualmente. Em suma, o comércio, em sentido amplo, é uma atividade que não é moral nem imoral, é amoral. O ato de comércio em si é neutro, o que não impede que o negociante, abstraída a sua condição profissional, tenha, como qualquer pessoa, a obrigação de pautar sua conduta pelas normas da moral. Quando dizemos que um comerciante é desonesto, ele o é não por ser comerciante, mas por deficiência de formação individual. A ótica com que se examina o ato de comércio é diferente daquela usada para o exame da pessoa que o pratica, quando particularmente considerada.

Ética da publicidade.

“Todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro” diz o primeiro artigo do Código de Auto-regulamentação Publicitária, aprovado pelo 3º Congresso de Propaganda (São Paulo, 1978). A boa fé é fundamental para a seriedade de um anúncio, que não pode ser meio para exploração do consumidor, dos ódios de todo tipo, de concorrência desleal, da violência, da poluição ambiental, da difusão do medo e da superstição. Todos nós estamos submetidos ao tremendo poder de sugestão da publicidade, a ponto de Carlos Queiroz Teles, parodiando Descartes, dizer: “compro, logo existo”. Quando se compra uma mercadoria ou um serviço, compram-se também conceitos, valores, representações coletivas, estilos de vida. B. – Zilda Knoploch, Ideologia do publicitário. Achiamé ed. Rio, 1980. (Nota do atualizador – A lei 8.078 de 11.09.1990 declara ser crime contra as relações de consumo “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”

Ética da situação.

Ou ética do homem situado. Toda opção por este ou aquele valor, isto é, a chamada escolha axiológica, depende sempre do fator subjetividade pessoal, mas na ética da situação esta subjetividade não é encarada sob um ponto de vista puramente individual ou isolado, mas como um produto da experiência histórico-social-cultural, como um reflexo na consciência individual de problemas concretos da vida humana numa determinada situação ou circunstância, abandonando-se a procura de uma moral fundamentada em valores absolutos ou universais. B. – Miguel Reale, Experiência e cultura, Grijalbo ed. São Paulo, 1977.

Ética de convicção e de responsabilidade.

Famosa distinção de Max Weber: quem age de acordo com a primeira, quer a vitória absoluta de uma causa, sem se importar com as conseqüências, as circunstâncias, a situação; quem age de acordo com a segunda, leva em conta as particularidades, avalia os meios disponíveis e considera as possíveis conseqüências, assumindo a responsabilidade por elas. B. – T. Bottomore e R. Nisbet, História da análise sociológica. Zahar ed. Rio, 1981.

Ética formal.

Para Kant a moral não pode se basear na experiência. O juízo moral tem de ter um valor universal, não pode depender de probabilidades ou contingências, sob pena de cairmos num relativismo. Ora, o juízo moral tem de ter validade absoluta, é um imperativo categórico (V.), isto é, independe de qualquer experiência, é a priori, incondicional. O juízo moral diz respeito à forma que assume a vontade humana, mas não ao seu conteúdo. A ética formal de Kant opõe-se a qualquer ética material. Esta apresenta duas formas principais: ética dos bens e ética dos valores. Para a primeira, a moral depende da utilidade que os bens possam oferecer ao homem, e daí ser chamada também de utilitarismo. Bom é tudo o que tem utilidade para alcançar estes bens, e mal é tudo que nos impede de atingi-los. Para a segunda, a moral depende dos valores éticos, os quais têm uma existência objetiva, independente dos homens de das coisas, e estes valores são os verdadeiros bens, embora não tenham caráter empírico. B. – Aloys Müller, Introducción a la filosofia. Espasa Calpe ed. Buenos Aires, 1940.


CAPITULO II

Ética na TV

Groisman
Apontado como um dos poucos sinais de vida inteligente na TV, Groisman critica a qualidade da programação da emissoras e acredita que se tivermos um país com mais educação no futuro, a baixaria na TV estará com seus dias contados. “Os programas da TV aberta existem graças à audiência e só! Se você faz alguma coisa que tem um retorno muito grande, as pessoas mantêm, são duas entidades agindo: a TV e o próprio público. Os dois têm uma responsabilidade… Quando se fala em baixaria na TV não é só a questão pornográfica, erótica ou do palavrão, existem outras questões dentro do jornalismo, dos programas de auditório, que não são tão explícitas e são importantes também. Questões éticas em que, por exemplo, haja humilhação das pessoas mesmo em games… Não sou favorável!”

Comunicação é Poder

Comunicação é poder. Está aí um truísmo que, como tal, não precisaria ser jamais enunciado, mas que sistematicamente aparece em nossa realidade, a cada instante de abuso, suposto ou real, perpetrado por veículo de comunicação – imprensa, rádio ou televisão. Não há, de fato, instâncias mais poderosas, em qualquer sociedade, do que os meios de comunicação. Instâncias complexas porque, em sua evolução liberal, devem ser aquelas mais livres de constrangimentos normativos – principalmente os de ordem legal -, por serem as instâncias responsáveis pela defesa da cidadania contra os abusos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É por isso que, na tradição liberal anglo-saxã, a mais influente para os meios de comunicação, fala-se na imprensa como quarto poder, ou watchdog, o “cão de guarda” que nos protege contra os abusos dos poderosos.

Imensa é, pois, a responsabilidade de que estão investidos os proprietários de meios de comunicação. Pelo simples fato de, no capitalismo, controlarem um meio de produção, no caso simbólica, tornam-se, ao mesmo tempo, por delegação fundada no costume e na tradição, guardiões do interesse público. O problema está, porém, na situação difícil de se saber quem, no limite, controla esse “cão de guarda” que, insistindo na metáfora, como todo cão feroz, com freqüência escapa ao controle e faz das pessoas vítimas indefesas.

Países capitalistas avançados desenvolveram ao longo dos tempos mecanismos bastante eficazes de controle social dos meios de comunicação, na forma de leis, regulamentos e agentes reguladores dotados de relativa independência política e autonomia administrativo-financeira, eqüidistantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com os quais interagem de forma sistemática e contraditória.

É a partir, então, desse cenário que podemos examinar o atual ambiente regulatório da comunicação brasileira; ambiente que tem oscilado entre dois extremos de negativos impactos sobre a sociedade: a ditadura e o livre mercado, que, como extremos, constituem processos claramente totalitários.

O Brasil passa hoje por uma ampla re-regulamentação de suas comunicações – das telecomunicações à comunicação social, entre as quais podemos incluir as novas mídias digitais, com destaque para os chamados portais da Internet, onde já podemos encontrar conteúdos de jornal, rádio e televisão. No início do governo Fernando Henrique Cardoso, o então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, sinalizou a possibilidade de um novo marco regulatório que consagraria o que chamou de “controle social” dos meios de comunicação. Mas, porque o governo, preso a seus compromissos internacionais, tinha de dar prioridade à privatização do Sistema Telebrás, a prometida re-regulamentação, com controle social, do rádio e da televisão foi deixada para um segundo momento que ainda não se materializou.

É possível dar-se crédito a Sérgio Motta, imaginando que, caso não tivesse morrido, haveria hoje projeto de lei de comunicação eletrônica de massa tramitando no Congresso, elaborado com alguma distância da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o grupo de pressão que exerce, sem pudor, uma clara hegemonia sobre a política brasileira. Mas, desde que Motta morreu – e depois do curto período de gestão de Mendonça de Barros -, o que se tem visto é a tibieza do ministro Pimenta da Veiga diante dos radiodifusores brasileiros, para quem, tudo indica, entregou, como sempre se fez no Brasil, a condução estratégica do processo de re-regulamentação da comunicação eletrônica de massa.

Mas quais seriam os pontos cruciais dessa re-regulamentação que deveriam estar sendo discutidos pela sociedade brasileira? Em primeiro lugar, deveríamos estar discutindo os contornos do que seria um novo modelo institucional para a comunicação eletrônica de massa, a partir da revisão do Capítulo da Comunicação Social da Constituição, à luz das novas tecnologias digitais. O que se vê, no entanto, é uma discussão açodada, conjuntural, sobre a abertura do capital das empresas jornalísticas e de comunicação eletrônica aos estrangeiros, estando o Congresso na iminência de promover essa abertura apenas para resolver o problema de fluxo de caixa de algumas poucas empresas.

Em segundo lugar, deveríamos estar discutindo o modo de regulação da comunicação eletrônica de massa. Regulação que poderia ficar ao cargo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ou de uma agência específica para o setor, ou mesmo do Ministério das Comunicações, desde que esse modo regulatório resultasse de amplo e democrático debate nacional. Em seguida, teríamos de discutir a inclusão na lei de mecanismos que impedissem a posse dos meios de comunicação por poucos grupos familiares, que hoje impõem irrestrito poder sobre fatias imensas de audiência; mecanismos que promovessem a defesa da concorrência em molde tão ao gosto dos próprios proprietários daqueles meios.

Haveria ainda que se discutir questões de conteúdo, como o perfil da programação infantil, o exagero do comercialismo, bem como a exacerbação do populismo daquela mídia que explora sem pudor a miséria humana.

Temas, enfim, é que não faltariam a essa discussão. Discussão que, infelizmente, tenderá a ficar longe da sociedade, seja por tibieza das autoridades, seja pela atitude totalitária dos meios que omitem, sem pejo, qualquer menção a esse tipo de assunto em seus espaços de informação noticiosa, de documentários e debates, como se a falta de democracia em nossa sociedade fosse um problema que afligisse toda a sua estrutura, menos a estrutura, em geral impune, dos meios de comunicação de massa.


CAPITULO III

Censura

No ar, a ameaça da censura

Grandes redes de TV se previnem contra a volta da tesoura

As grandes redes de televisão do país deram um passo que ainda não se sabe aonde vai levá-las, mas pode conduzir à auto-regulamentação. Globo, SBT, Bandeirantes e Rede TV, decidiram criar o Instituto Brasileiro para o Aprimoramento do Rádio e da TV, um organismo privado, inteiramente controlado pelas empresas, que terá a indigesta missão de avaliar a programação das emissoras, sugerir mudanças e prevenir os excessos. As principais redes podem neutralizar, com esse instituto, as investidas dos que acham que a televisão é incapaz de se controlar e que tende a fazer as escolhas mais sórdidas para estimular e saciar o gosto mórbido do público. Nos últimos meses, o mundo cão que aparece amiúde na tela tem causado indignação e protestos e gerado pesquisas que apontam perigosamente para a censura.

Programas que ridicularizam o público, como os de Silvio Santos e Gugu Liberato, atrações macabras no Domingão do Faustão, além de pornografia à luz do dia, geraram a última bateria de críticas. O Jornal do Brasil, que não tem canal de TV, reclamou muito, do que chamou de “Baixaria$”. “Globo monta circo dos horrores”, a propósito da aparição de um deficiente físico de 15 anos e com 87 centímetros, a imitar bizarramente o cantor Latino. Mais uma vez, jornais e revistas fizeram coro contra o mau gosto da TV — na verdade, uma reiterada campanha dos jornais desde que os primeiros sinais eletrônicos começaram a conquistar o público e a tomar o lugar das velhas gazetas de notícias.

As críticas acirradas que a imprensa supostamente asséptica faz ao setor de “entretenimento” da TV embutem, no entanto, o lobo na pele do cordeiro. Atrás do bom gosto pode vir à censura oficial. Irresponsavelmente, jornais e revistas clamam, nas entrelinhas, por algum tipo de controle da televisão. Sem nenhuma ponderação, divulgam-se pesquisas que dão respaldo popular à volta dos homens da tesoura.

“São Paulo quer censura contra a violência e o sexo na TV”, anunciou a revista Imprensa baseada numa pesquisa do Gallup. O instituto entrevistou 1.008 pessoas de mais de 15 anos na maior cidade do país e concluiu que 76,8% dos entrevistados querem censura prévia para cenas de violência, e 82,9% para as de sexo. Quem faria os cortes? O governo, respondeu a maioria (51%) dos que apoiaram a censura, enquanto 17,8% confiariam a tarefa às próprias emissoras.

O Instituto que as grandes redes estão criando pode ser o melhor instrumento da auto-regulamentação. Ele nasce com uma verba mensal de R$ 200 mil, e terão um fórum de dez ou doze representantes das emissoras, professores universitários, sociólogos e representantes do público, que darão pareceres sobre a carga de equilíbrio dos programas. O Instituto pode ter algum sucesso se as emissoras levarem a sério as ameaças de censura — de vez que, até agora, ética tem sido a última das suas preocupações.

O fórum existente é o código da Abert — Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, mas não funciona. A resposta padrão da Abert aos que criticam a programação indecorosa da TV tem sido: “Mude de canal”. O novo instituto poderia iniciar seus trabalhos auto-regulamentando o vice-presidente da associação, Luiz Eduardo Borgerth, que disse ao Estadão: “Quando não se gosta do que está sendo exibido, basta mudar de canal.” É uma arrogante insensibilidade que só atrai a censura.

Uma voz sensata nesse debate tem sido a do publicitário Ivan Pinto, presidente do Conar — Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, um organismo privado criado em circunstâncias mais ou menos parecidas às que a televisão enfrenta agora. O Conar, disse Ivan Pinto à revista Imprensa, “existe para manter os pés dos censores do governo longe do nosso terreiro profissional.” É o único caminho aceitável para a televisão. O pior é o da censura. Sem balizamento estético, a censura é uma loteria em que todos perdem: cada censor, do burocrata profissional da tesoura ao intelectual refinado que esnoba a indigência mental dos programas de auditório, tem critérios particulares para cortar a cena da nudez e a “pegadinha”, Freddy Krugger e Silvio Santos, Sessão Trash e a foto de PC Farias nu na morte.

Ivan Pinto admite que os excessos da televisão incomodam tanto que a reação mais fácil é chamar a repressão. “Mas a censura é tão condenável quanto a exploração comercial do sexo e da violência. Toca em outro valor profundo, absoluto, que é a liberdade — de pensar, de dizer, de escolher, de fazer. Gente morreu e matou por ela.”

Governo põe 5 pessoas de olho na TV 24 h por dia

Comissão da Secretaria Nacional de Justiça é quem vai classificar a programação por horário e faixa etária. Portaria do Ministério da Justiça abrange também cinemas, teatros e locadoras.

O Ministério da Justiça já colocou desde o dia 8 deste mês cinco pessoas do Departamento Classificatório – órgão ligado à Secretaria Nacional da Justiça – para assistir aos programas de televisão dia e noite.

A medida tem por objetivo tornar mais rígida a classificação de horários e faixas etárias para os programas de redes de TV abertas, conforme determina portaria assinada anteontem pelo ministro José Gregori.

A partir de segunda-feira, nenhuma emissora de TV poderá exibir programas sem o aviso de classificação. Na portaria, porém, o Ministério da Justiça não especificou os critérios para a classificação de programas que “induzem ao sexo, à violência ou até ao desvirtuamento de valores éticos e morais”.

A emissora que não obedecer às novas normas será multada entre de 20 a 100 salários mínimos e poderá ter suspensa sua programação por até dois dias. A comissão promete assistir aos programas e filmes 15 dias antes de suas exibições. Após a classificação, o material julgado será publicado no Diário Oficial da União. A medida se estende também aos cinemas e locadoras de DVD e vídeo – e aos trailers de filmes exibidos na TV.

Segundo a assessoria de comunicação do Ministério da Justiça, uma cena como a que foi ao ar há duas semanas na novela das oito Laços de Família, da Globo, na qual Pedro (José Mayer) rasga a roupa de Cíntia (Helena Ranaldi) e a joga em cima de uma mesa “poderá ou não ser considerada como de indução ao sexo”. Os critérios, diz a assessoria, “vão depender do repertório de cada integrante da comissão”.

O Ministério da Justiça prefere não apontar os programas considerados de indução à violência ou desvirtuamento de valores éticos e morais. Mas avisa que os cidadãos poderão opinar sobre as decisões da comissão. Quem se sentir lesado pelo conteúdo de algum programa, poderá fazer denúncia a um juiz da infância e juventude local e a reclamação chegará ao Departamento Classificatório.

De acordo com a nova portaria, a comissão do Departamento Classificatório vai selecionar programas não-recomendados para menores de 12 anos (que só poderão ser exibidos após às 20 h), 14 anos (liberados após às 21 h), 16 anos (após às 22 h). Se classificado impróprio para menores de 18 anos, o programa deverá ser exibido após às 23 h.


CAPITULO IV

Funesto

Quando a desgraça dá lucro

Desamparo, doença, dor. O sofrimento dá lucro nos novos shows de auditório. As mais variadas formas de padecimento físico, econômico e moral fazem dinheiro em programas como “Hora da Verdade”, na Bandeirantes, e “Canal Aberto”, na Rede TV!.

As deformidades e o desespero se juntam para garantir uma audiência que, embora não seja grande coisa, consegue atrair anúncios de remédios e similares.

Retorno garantido. Um conhecido cantor popular entoava um refrão que, há duas décadas, soava incontestável: “A dor da gente não sai no jornal”. Hoje o quadro é outro. A dor da gente ou, mais precisamente, a dor da “gente humilde” tornou-se a vedete desses novos programas, que são uma variante mais intimista e mais berrante do velho sensacionalismo, um sensacionalismo sentimental.

Agora, os holofotes já não procuram apenas o relato da tragédia, não iluminam somente a cena do crime ou os corpos dilacerados, o que merece destaque no sensacionalismo sentimental é o pranto das vítimas, seus soluços, sua desorientação. Não é bem o mundo cão que está ali, mas o desconsolo que ele produz em cada um. Assim, o novo sensacionalismo vai inventariando as muitas fisionomias do horror nos olhos atônitos dos convidados.

Os que não têm mais a quem recorrer, os desenganados sociais, ali comparecem para implorar a atenção que lhes é devida. E, inacreditável, ainda pagam um preço: fazem o papel de atração exótica. Eles não cobram cachê, “atuam” de graça e, sem saber, fazem girar os muitos zeros da caixa registradora da máquina de humilhar (máquina travestida de ajuda humanitária).

Quando muito, ganham um pacote de mantimentos, uma consulta médica, uma promessa de político. A produção é baratíssima, e o faturamento comercial é cada vez mais alto. Tanto que as atrações do gênero vão se multiplicando em sua primavera macabra. E vão se superando. A sensação é de que Ratinho ficou reduzido a um inofensivo animador de aniversário de criança, algo como uma Xuxa de gravata, ou uma Eliana de bigodes. “Canal Aberto”, de João Kleber, dedica minutos a fio ao drama do homem cujo “pênis tem três centímetros”, dedica blocos inteiros à senhora que quer doar seus dois filhos. A mulher é obrigada a escutar, ao vivo, lições de moral de seus anfitriões.

“Hora da Verdade”, de Márcia Goldschmidt, transforma em show o garoto que tem “escamas na pele” e precisa viver dentro da banheira, faz suspense da tristeza da mãe que carrega numa caixa de papelão o que afirma serem os ossos do filho. Extrapolam seguidamente a barreira do grotesco. E por que não? Por que não extrapolar? Que razão teriam para poupar seus convidados de mais exposição? Respeito? Ora, no livro-caixa da TV brasileira, o mesmo livro em que o infortúnio dos humildes é sinônimo de lucro, respeito humano está virando sinônimo de prejuízo.

Dirão os defensores do sensacionalismo sentimental que esses programas “ajudam” aos que neles se submetem à invasão dos holofotes. É verdade que “ajudam”. Mas essa ajuda não é sequer esmola: é apenas um investimento, e desprezível. Dirão, também, que há programas semelhantes nos países mais ricos e que, logo, a pobreza brasileira nada tem a ver com isso. Acontece que, nos países ricos, menos desiguais que o nosso, onde há direitos mínimos assegurados, atrações assim mal passam de uma excentricidade estética, ainda que de gosto duvidoso.

Aqui, são mais um fator de degradação social. Reforçam um preconceito atávico entre nós: o de que a “gente humilde” deve suportar qualquer vexame por um prato de comida. Como se houvesse duas dignidades no Brasil: a dos ricos e a dos pobres. É o preconceito de classe que faz com que espetáculos tão grosseiros pareçam cômicos aos nossos olhos. Ou talvez me falte senso de humor.

Projeto proíbe exploração de crianças doentes na TV

Programas televisivos não poderão mais expor crianças portadoras de doenças raras, ou com alguma deformidade física. Usadas como trunfo de audiência, as crianças são humilhadas, transformando a atração em um verdadeiro show de horrores circense. Mascaram com um falso assistencialismo o que, na verdade, é simplesmente exploração em busca de audiência.

O projeto de lei do deputado Agnelo Queiroz (PC do B – DF), apresentado para apreciação na Câmara, prevê a proibição da divulgação de imagem ou voz das crianças não apenas na TV, mas também em jornais e revistas. Segundo o deputado, os menores nem seus familiares devem ser expostos na TV.

O projeto nasceu de uma solicitação da Sociedade Brasileira de Pediatria. Ganhou força nos últimos dias, depois de uma escabrosa participação de crianças enfermas em programas do SBT. O projeto pode ser votado na Câmara ainda este ano. Os veículos de comunicação que desrespeitarem essa determinação serão advertidos, multados ou até suspensos por um mês.


CAPITULO V

Perversidade

Perversidade

Em pesquisa divulgada no início da década pela USP constata-se que a criança brasileira assiste em média 5,5 horas de TV por dia. São centenas de minutos passados diante de mensagens as mais desconexas, num frenesi de estímulos os mais diversos. Clichês ideológicos, modelos de valor e de moral são apresentados a uma pequena pessoa que muda de paladar semanalmente, nesse caso como manda a natureza. Ela, decididamente, só pode resolver se gosta de comer isso ou aquilo. Exigir mais de uma criança de 4 ou 5 anos é ignorância, e confrontá-la com os fatos do dia-a-dia chega a ser perverso.

Em trabalho feito pelo Núcleo de Estudos Psicológicos da Unicamp-Universidade Estadual de Campinas informa-se o seguinte: Considerando o telespectador infantil, podemos dizer que a criança, exposta a uma grande quantidade de informações velozmente transmitidas, está sendo lesada em suas oportunidades de desenvolver-se do ponto de vista cognitivo, e tenderá a atrofiar sua capacidade de abertura da percepção.

Uma pequena monografia publicada em 1993 pela entidade O Amanhã de Nossos Filhos traz um resumo de pesquisas realizadas em vários países sobre o tema Televisão. Uma delas, coordenada pelo psiquiatra francês Marcel Rufo (professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Marselha), foi realizada com centenas de adolescentes de Paris e da Côte d’Azur. De acordo com o estudo, constatou-se uma diminuição da capacidade de memorização, ligada diretamente ao excesso de televisão. Alunos expostos por duas horas à TV reconheceram menos símbolos familiares a eles que os que foram expostos a apenas meia hora. Além disso, tiveram dificuldades de associar imagens, idéias e palavras.

Samuel Pfromm esquadrinha a problemática: “Não há uma consciência crítica entre nós sobre os prejuízos que esse tipo de exposição causa às crianças, do mesmo modo como não há essa consciência em relação a outros problemas que as afetam diretamente. Os estudos sobre esses tópicos têm tido pouca ou nenhuma divulgação”.

Grande pai

Ao afirmar isso, Pfromm toca numa questão primordial quando se tem em mente discutir mais profundamente o assunto: se a TV nunca vai falar mal de si mesma, como furar o bloqueio e levar a discussão ao telespectador?Como enfrentar esse Grande Pai, como denominou Sandra, numa alusão ao Grande Irmão do livro 1984, de George Orwell?

Em países mais desenvolvidos, onde a média de escolarização flutua entre 14 e 16 anos, há centenas de associações de grupos voluntários que se preocupam em debater a influência da televisão sobre as pessoas. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem dezenas de entidades empenhadas em modificar o padrão de consumo imposto pela mídia audiovisual, entre elas o Mediascope, o Conselho Nacional de Telemídia e o Centro de Pesquisas de Influências da TV sobre as Crianças. Essas organizações estimulam e divulgam estudos sobre a mídia e realizam um trabalho de vigilância sobre as emissoras de TV, de modo a pressionar os representantes do povo (os políticos) para que os órgãos governamentais tomem as medidas necessárias.

Mas para que a ação não caia num vazio é necessário mudar o foco das críticas. O alerta é feito por Pfromm, que sugere: não se deve atacar este ou aquele canal de televisão quando se quer reclamar de um programa, e sim o anunciante. Todo programa tem um patrocinador, e ele deve ser responsabilizado pelo que está sendo exibido. Quando se age assim, ganha-se um poder de pressão muito maior, pois o que se compromete é a imagem de um fabricante.

Obviamente, com isso, não se está eximindo a emissora de suas responsabilidades. Ela ainda é a grande genitora. Trata-se apenas de entrar numa luta com a arma certa. Sem patrocínio para um mau programa, a TV se vê obrigada a mudar a qualidade do que oferece.

Mas não estaríamos exigindo demais de uma população semi-alfabetizada? É provável que sim. Por essa razão vale introduzir aqui uma questão delicada, polêmica e controversa, mas possível de ser analisada se transformamos uma palavra ideologizada num termo mais palatável. Não falaremos em “censura”, mas em “seleção”, uma vez que “censura” parece estar mais ligada à idéia de totalitarismo, como diz o teórico Wilbor Schramm.

Como bem lembra Pfromm, a seletividade ocorre diariamente tanto na mídia impressa quanto na audiovisual. Existe um critério de escolha, que segue determinados padrões e norteia a programação da TV. Não se assiste a tudo o que se produz, assim como não se tem informações sobre todos os fatos que acontecem no mundo.

Idealmente, Pfromm defende a idéia de que as redes de TV desenvolvam um tipo de consciência que as leve a primar pela qualidade de seus programas, mas não abre mão de outras saídas quando isso não acontece. “Se há necessidade de medidas de coibição, temos que tomá-las.” Sandra, por sua vez, prefere que se discuta a criação de um Código de Ética na televisão. Ambos, entretanto, concordam a respeito da premência de uma ação.


CAPÍTULO VI

Sexo

Projeto impõe código de ética e veta sexo

Nada de sexo explícito, apologia à violência, incitação à homofobia ou ao machismo, preconceito religioso, heróis violentos em desenhos animados e músicas que empreguem linguagem vulgar. Essa televisão “ideal” já existe no papel. Também foi apresentada à Câmara dos Deputados, em projeto de lei.

A proposição cria uma comissão nacional pela ética na televisão e determina limites à programação das emissoras. A comissão, composta por especialistas e representantes da sociedade civil e das emissoras, teria o poder de impor multas e até a suspensão de programas e programações.

O projeto dispõe sobre isenção jornalística, impede entrevistas com presos sem autorização deles, protege a privacidade e veta imagens de execuções ou de suicídios. Divide a programação entre “familiar” (até 21h) e “adulta”. Aos “reality shows” e “telebarracos”, estipula a faixa pós-23h.

A proposta, claro, aguarda a oposição das emissoras, que já recusaram tentativa semelhante do governo federal. Como sempre, elas alegam que as medidas “atentam contra o princípio da liberdade de expressão e contra o conceito de ética”. Até mesmo a auto-regularização, proposta há dois anos pelo então ministro da Justiça, José Gregori, foi rechaçada.

Novelas podem ajudar a evitar transmissão de doenças sexuais

As novidades sobre doenças sexualmente transmissíveis devem ser apresentadas em novelas de televisão no horário nobre para ajudar a combater as altas taxas de infecção entre os jovens britânicos. Segundo a Associação Médica Britânica (BMA), os jovens estão sob maior risco, particularmente aqueles que não foram expostos a campanhas de sexo seguro sobre HIV e Aids nas últimas duas décadas.

Nesse ponto entram as novelas. Os médicos associados apontam a educação sexual nas escolas e a mídia poderiam ajudar a fazer com que os jovens conversem sobre saúde sexual e incentive o governo a apoiar a luta contra a disseminação das doenças.

Uma pesquisa nacional sobre comportamento sexual e estilos de vida, publicada na revista “Sexually Transmitted Infection”, mostrou que os britânicos estão mais tolerantes com o sexo homossexual e casual e estão perdendo a virgindade mais cedo do que há algumas décadas. Mais de 18% das mulheres disseram que perderam a virgindade antes dos 16 anos, em comparação a menos de 13% em 1990.

A programação televisiva brasileira poderá ser regrada por um Código de Ética. Proposta nesse sentido foi apresentada na quarta-feira passada pelo Deputado Federal Marcos Rolim (PT/RS).

O projeto, com 49 artigos, prevê a criação de uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET) – com 19 integrantes entre psicólogos, advogados, pedagogos, especialistas em Direitos Humanos, jornalistas, representante das emissoras, membros do governo e de ONGs – que terá a atribuição de recolher e processar administrativamente queixas quanto à programação da TV encaminhadas pelos cidadãos através de qualquer entidade civil regularmente constituída. As sanções previstas às emissoras que descumprirem o Código de Ética vão desde a advertência e multas pecuniárias até à suspensão de toda a programação por até 30 horas.

O projeto regula temas como a isenção e a exatidão da comunicação, estabelece normas de respeito à privacidade e à dignidade das pessoas, introduz normas de proteção às crianças e adolescentes, trata da violência e da sexualidade na TV, aborda a questão dos estereótipos na comunicação, o tratamento conferido ao uso de drogas, às cenas de suicídio e execuções, entre outros temas polêmicos.

O autor do projeto embasou sua proposta em um amplo estudo de legislação comparada inspirando-se, basicamente, no regramento produzido pela experiência européia. A legislação britânica  -“Broadcasting Act”- ofereceu a estrutura pela qual se oferece uma normatização a partir de situações conflituosas e não de conceitos abstratos. Muitas outras sugestões foram, entretanto, aproveitadas. Da experiência sueca, por exemplo, o autor retirou a sugestão pela qual se proíbe a publicidade de produtos infantis quando o público alvo for a criança. Pela disposição, que procura evitar a manipulação comercial do desejo das crianças e suas inevitáveis frustrações, produtos infantis só poderiam ser anunciados em horário adulto.

Segundo o Deputado Rolim seu projeto regulamenta o disposto no artigo 221 da Constituição Federal e nada tem a ver com “censura”: “- O que estamos propondo é um mecanismo eficaz pelo qual as emissoras serão responsabilizadas pelos eventuais abusos que pratiquem. Não recuamos uma vírgula diante do direito à livre expressão; o que estamos propondo é o fim da irresponsabilidade que transformou a TV brasileira em um ‘vale tudo’ e que tem degradado a qualidade de sua programação a níveis inimagináveis”, concluiu.


CAPITULO VII

Governo impõe regras

Governo deve impor regras às emissoras

Diante do descaso das TVs em elaborar códigos de ética, secretário José Gregori estuda medida jurídica para combater excessos na programação.

Os excessos cometidos pelas emissoras de televisão e o descaso de seus representantes em negociar uma forma de auto-regulamentação da programação levaram o secretário-nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, a procurar uma alternativa legal para o caso.

Diante das negociações fracassadas com as emissoras, que se estendem desde o fim de 1998, o secretário tenta elaborar uma fórmula jurídica que obrigue as televisões a cumprir certas regras, sem que a medida seja inconstitucional.

Para isso, uma equipe de advogados da União está estudando um meio que permita ao governo impor limites sem ferir o princípio da Constituição, que proíbe a censura.

“Diante dos exemplos eloqüentes de descaso que as emissoras estão dando, acho que o governo tem mesmo de tomar medidas mais enérgicas”, acredita Carlos Alberto Di Franco, professor de Ética na Comunicação. Di Franco sempre acreditou que a melhor solução para a televisão brasileira seria a auto-regulamentação da programação por parte das próprias empresas. “Costumo usar como exemplo o Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), que funciona muito bem com representantes do setor e sem interferência do governo”.

Barganha política

O professor admite, no entanto, que o caso da televisão é diferente porque as empresas são poucas e cada uma defende interesses próprios. “No Brasil ainda temos o agravante de que as concessões públicas são utilizadas como forma de barganha política, sem que se analise o conteúdo da programação proposta.”

A solução apontada por Di Franco é a formação de um órgão nos mesmos moldes do Conselho Superior do Audiovisual da França (CSA) – visitado pelo secretário José Gregori há menos de um mês. É o órgão que controla a política do setor de rádio e televisão naquele país, desde a concessão até a assinatura de convênios que regulam a atividade com os operadores.

Nesses convênios são estabelecidos direitos e, principalmente, obrigações. O CSA fica responsável pelo acompanhamento do trabalho cotidiano das emissoras, pelo cumprimento dos convênios assinados individualmente com cada uma delas e dispõe de poder de sanção, podendo aplicar multas e punições, que variam de altas quantias em dinheiro à suspensão do sinal da emissora, que pode ficar alguns dias fora do ar.


CAPITULO VIII

Anúncio

Diretrizes

  • Todo anúncio deve ser respeitado e conformar-se às leis do país, deve ainda ser honesto e verdadeiro.
  • Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da Agência de Publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor
  • Todo anúncio deve respeitar os princípios da leal concorrência geralmente aceito no mundo dos negócios.

Normas éticas recomendadas para anúncio

a) Nenhum anúncio deve fornecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

b) Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminais ou ilegais – ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

c) Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que a publicidade poderá atingir.

d) Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do Consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.

Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.

e) Os anúncios devem conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido.

Obs.: Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste documento devem ser respeitados por quantos estão envolvidos, sejam anunciantes, Agência de Publicidade, Veículos de Divulgação.

f) No anúncio, todas as descrições alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.

Categorias do anúncio

Determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas:

Bebidas alcoólicas

Considera-se bebida alcoólica, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.

  • Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser situações que tornem natural e espontânea a sua presença.
  • Os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer pessoa que apareça bebendo em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
  • A propaganda não deve tornar a bebida um desafio, nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem.
  • A propaganda não deve dar a impressão de que a bebida está sendo recomendada principalmente por seu intoxicante.
  • Os anunciante não devem encorajar o consumo excessivo ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis.

Educação

  • Não, deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
  • Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza total responsabilidade.
  • Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de doutoramento quando na verdade, o curso é de bacharelado.
  • O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
  • O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.

Saúde

A publicidade a que se refere esta categoria não deverá oferecer:
a. A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprios de acordo com os conhecimentos científicos comprovados.

b. Métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente:

c. Especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional:

Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do que persuasivo.

A propaganda de tratamento médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios:

a. Deve antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;

b. Precisa mencionar a direção médica responsável;

c. Dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento ou da dieta;

d. Não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;

e. Não pode conter promessa de cura ou de recompensa àqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento ou dieta;

Produtos Alimentícios

1. Devem ser restringir às normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes.

2. Não devem associar o produto alimentício a produtos farmacomediciais ou dietéticos.

3. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado.

Produtos de fumo

No anúncio de produto de fumo;

1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao Consumidor qualquer potência ou força anormal.

2. Não se admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável.

3. Não se sugerirá ou induzirá ao consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas

4. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer veículo dirigido basicamente a menores de idade.

Armas de fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade

b. o anúncio não deverá divulgar facilidade de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional.

Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance.

b. não deverá provocar o temor popular.

c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas.

d. Não exibirá crianças ou menores de idade

Anúncios dirigidos às crianças e jovens

a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;

b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c. não se ofenderá moralmente o menor;

d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;

e. não se permitirá que a influência do menor, estimulado pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição socialmente condenável;

f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamento socialmente condenáveis;

g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação as boas maneiras como Segunda preocupação.


CAPITULO IX

Campanha de Moralização

Novelas podem ajudar a evitar transmissão de doenças sexuais

As novidades sobre doenças sexualmente transmissíveis devem ser apresentadas em novelas de televisão no horário nobre para ajudar a combater as altas taxas de infecção entre os jovens britânicos. Segundo a Associação Médica Britânica (BMA), os jovens estão sob maior risco, particularmente aqueles que não foram expostos a campanhas de sexo seguro sobre HIV e Aids nas últimas duas décadas.

Nesse ponto entram as novelas. Os médicos associados apontam a educação sexual nas escolas e a mídia poderiam ajudar a fazer com que os jovens conversem sobre saúde sexual e incentive o governo a apoiar a luta contra a disseminação das doenças.

Uma pesquisa nacional sobre comportamento sexual e estilos de vida, publicada na revista “Sexually Transmitted Infection”, mostrou que os britânicos estão mais tolerantes com o sexo homossexual e casual e estão perdendo a virgindade mais cedo do que há algumas décadas. Mais de 18% das mulheres disseram que perderam a virgindade antes dos 16 anos, em comparação a menos de 13% em 1990.

A programação televisiva brasileira poderá ser regrada por um Código de Ética. Proposta nesse sentido foi apresentada na quarta-feira passada pelo Deputado Federal Marcos Rolim (PT/RS).

O projeto, com 49 artigos, prevê a criação de uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET) – com 19 integrantes entre psicólogos, advogados, pedagogos, especialistas em Direitos Humanos, jornalistas, representante das emissoras, membros do governo e de ONGs – que terá a atribuição de recolher e processar administrativamente queixas quanto à programação da TV encaminhadas pelos cidadãos através de qualquer entidade civil regularmente constituída. As sanções previstas às emissoras que descumprirem o Código de Ética vão desde a advertência e multas pecuniárias até à suspensão de toda a programação por até 30 horas.

O projeto regula temas como a isenção e a exatidão da comunicação, estabelece normas de respeito à privacidade e à dignidade das pessoas, introduz normas de proteção às crianças e adolescentes, trata da violência e da sexualidade na TV, aborda a questão dos estereótipos na comunicação, o tratamento conferido ao uso de drogas, às cenas de suicídio e execuções, entre outros temas polêmicos.

O autor do projeto embasou sua proposta em um amplo estudo de legislação comparada inspirando-se, basicamente, no regramento produzido pela experiência européia. A legislação britânica  -“Broadcasting Act”- ofereceu a estrutura pela qual se oferece uma normatização a partir de situações conflituosas e não de conceitos abstratos. Muitas outras sugestões foram, entretanto, aproveitadas. Da experiência sueca, por exemplo, o autor retirou a sugestão pela qual se proíbe a publicidade de produtos infantis quando o público alvo for a criança. Pela disposição, que procura evitar a manipulação comercial do desejo das crianças e suas inevitáveis frustrações, produtos infantis só poderiam ser anunciados em horário adulto.

Segundo o Deputado Rolim seu projeto regulamenta o disposto no artigo 221 da Constituição Federal e nada tem a ver com “censura”: “- O que estamos propondo é um mecanismo eficaz pelo qual as emissoras serão responsabilizadas pelos eventuais abusos que pratiquem. Não recuamos uma vírgula diante do direito à livre expressão; o que estamos propondo é o fim da irresponsabilidade que transformou a TV brasileira em um ‘vale tudo’ e que tem degradado a qualidade de sua programação a níveis inimagináveis”, concluiu.


CAPITULO VII

Governo impõe regras

Governo deve impor regras às emissoras

Diante do descaso das TVs em elaborar códigos de ética, secretário José Gregori estuda medida jurídica para combater excessos na programação.

Os excessos cometidos pelas emissoras de televisão e o descaso de seus representantes em negociar uma forma de auto-regulamentação da programação levaram o secretário-nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, a procurar uma alternativa legal para o caso.

Diante das negociações fracassadas com as emissoras, que se estendem desde o fim de 1998, o secretário tenta elaborar uma fórmula jurídica que obrigue as televisões a cumprir certas regras, sem que a medida seja inconstitucional.

Para isso, uma equipe de advogados da União está estudando um meio que permita ao governo impor limites sem ferir o princípio da Constituição, que proíbe a censura.

“Diante dos exemplos eloqüentes de descaso que as emissoras estão dando, acho que o governo tem mesmo de tomar medidas mais enérgicas”, acredita Carlos Alberto Di Franco, professor de Ética na Comunicação. Di Franco sempre acreditou que a melhor solução para a televisão brasileira seria a auto-regulamentação da programação por parte das próprias empresas. “Costumo usar como exemplo o Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), que funciona muito bem com representantes do setor e sem interferência do governo”.

Barganha política

O professor admite, no entanto, que o caso da televisão é diferente porque as empresas são poucas e cada uma defende interesses próprios. “No Brasil ainda temos o agravante de que as concessões públicas são utilizadas como forma de barganha política, sem que se analise o conteúdo da programação proposta.”

A solução apontada por Di Franco é a formação de um órgão nos mesmos moldes do Conselho Superior do Audiovisual da França (CSA) – visitado pelo secretário José Gregori há menos de um mês. É o órgão que controla a política do setor de rádio e televisão naquele país, desde a concessão até a assinatura de convênios que regulam a atividade com os operadores.

Nesses convênios são estabelecidos direitos e, principalmente, obrigações. O CSA fica responsável pelo acompanhamento do trabalho cotidiano das emissoras, pelo cumprimento dos convênios assinados individualmente com cada uma delas e dispõe de poder de sanção, podendo aplicar multas e punições, que variam de altas quantias em dinheiro à suspensão do sinal da emissora, que pode ficar alguns dias fora do ar.


CAPITULO VIII

Anúncio

Diretrizes

  • Todo anúncio deve ser respeitado e conformar-se às leis do país, deve ainda ser honesto e verdadeiro.
  • Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da Agência de Publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor
  • Todo anúncio deve respeitar os princípios da leal concorrência geralmente aceito no mundo dos negócios.

Normas éticas recomendadas para anúncio

a) Nenhum anúncio deve fornecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

b) Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminais ou ilegais – ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

c) Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que a publicidade poderá atingir.

d) Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do Consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.

Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.

e) Os anúncios devem conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido.

Obs.: Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste documento devem ser respeitados por quantos estão envolvidos, sejam anunciantes, Agência de Publicidade, Veículos de Divulgação.

f) No anúncio, todas as descrições alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.

Categorias do anúncio

Determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas:

Bebidas alcoólicas

Considera-se bebida alcoólica, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.

  • Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser situações que tornem natural e espontânea a sua presença.
  • Os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer pessoa que apareça bebendo em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
  • A propaganda não deve tornar a bebida um desafio, nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem.
  • A propaganda não deve dar a impressão de que a bebida está sendo recomendada principalmente por seu intoxicante.
  • Os anunciante não devem encorajar o consumo excessivo ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis.

Educação

  • Não, deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
  • Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza total responsabilidade.
  • Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de doutoramento quando na verdade, o curso é de bacharelado.
  • O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
  • O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.

Saúde

A publicidade a que se refere esta categoria não deverá oferecer:
a. A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprios de acordo com os conhecimentos científicos comprovados.

b. Métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente:

c. Especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional:

Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do que persuasivo.

A propaganda de tratamento médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios:

a. Deve antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;

b. Precisa mencionar a direção médica responsável;

c. Dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento ou da dieta;

d. Não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;

e. Não pode conter promessa de cura ou de recompensa àqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento ou dieta;

Produtos Alimentícios

1. Devem ser restringir às normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes.

2. Não devem associar o produto alimentício a produtos farmacomediciais ou dietéticos.

3. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado.

Produtos de fumo

No anúncio de produto de fumo;

1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao Consumidor qualquer potência ou força anormal.

2. Não se admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável.

3. Não se sugerirá ou induzirá ao consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas

4. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer veículo dirigido basicamente a menores de idade.

Armas de fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade

b. o anúncio não deverá divulgar facilidade de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional.

Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance.

b. não deverá provocar o temor popular.

c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas.

d. Não exibirá crianças ou menores de idade

Anúncios dirigidos às crianças e jovens

a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;

b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c. não se ofenderá moralmente o menor;

d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;

e. não se permitirá que a influência do menor, estimulado pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição socialmente condenável;

f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamento socialmente condenáveis;

g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação as boas maneiras como Segunda preocupação.


CAPITULO IX

Campanha de Moralização

Novelas podem ajudar a evitar transmissão de doenças sexuais

As novidades sobre doenças sexualmente transmissíveis devem ser apresentadas em novelas de televisão no horário nobre para ajudar a combater as altas taxas de infecção entre os jovens britânicos. Segundo a Associação Médica Britânica (BMA), os jovens estão sob maior risco, particularmente aqueles que não foram expostos a campanhas de sexo seguro sobre HIV e Aids nas últimas duas décadas.

Nesse ponto entram as novelas. Os médicos associados apontam a educação sexual nas escolas e a mídia poderiam ajudar a fazer com que os jovens conversem sobre saúde sexual e incentive o governo a apoiar a luta contra a disseminação das doenças.

Uma pesquisa nacional sobre comportamento sexual e estilos de vida, publicada na revista “Sexually Transmitted Infection”, mostrou que os britânicos estão mais tolerantes com o sexo homossexual e casual e estão perdendo a virgindade mais cedo do que há algumas décadas. Mais de 18% das mulheres disseram que perderam a virgindade antes dos 16 anos, em comparação a menos de 13% em 1990.

A programação televisiva brasileira poderá ser regrada por um Código de Ética. Proposta nesse sentido foi apresentada na quarta-feira passada pelo Deputado Federal Marcos Rolim (PT/RS).

O projeto, com 49 artigos, prevê a criação de uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET) – com 19 integrantes entre psicólogos, advogados, pedagogos, especialistas em Direitos Humanos, jornalistas, representante das emissoras, membros do governo e de ONGs – que terá a atribuição de recolher e processar administrativamente queixas quanto à programação da TV encaminhadas pelos cidadãos através de qualquer entidade civil regularmente constituída. As sanções previstas às emissoras que descumprirem o Código de Ética vão desde a advertência e multas pecuniárias até à suspensão de toda a programação por até 30 horas.

O projeto regula temas como a isenção e a exatidão da comunicação, estabelece normas de respeito à privacidade e à dignidade das pessoas, introduz normas de proteção às crianças e adolescentes, trata da violência e da sexualidade na TV, aborda a questão dos estereótipos na comunicação, o tratamento conferido ao uso de drogas, às cenas de suicídio e execuções, entre outros temas polêmicos.

O autor do projeto embasou sua proposta em um amplo estudo de legislação comparada inspirando-se, basicamente, no regramento produzido pela experiência européia. A legislação britânica  -“Broadcasting Act”- ofereceu a estrutura pela qual se oferece uma normatização a partir de situações conflituosas e não de conceitos abstratos. Muitas outras sugestões foram, entretanto, aproveitadas. Da experiência sueca, por exemplo, o autor retirou a sugestão pela qual se proíbe a publicidade de produtos infantis quando o público alvo for a criança. Pela disposição, que procura evitar a manipulação comercial do desejo das crianças e suas inevitáveis frustrações, produtos infantis só poderiam ser anunciados em horário adulto.

Segundo o Deputado Rolim seu projeto regulamenta o disposto no artigo 221 da Constituição Federal e nada tem a ver com “censura”: “- O que estamos propondo é um mecanismo eficaz pelo qual as emissoras serão responsabilizadas pelos eventuais abusos que pratiquem. Não recuamos uma vírgula diante do direito à livre expressão; o que estamos propondo é o fim da irresponsabilidade que transformou a TV brasileira em um ‘vale tudo’ e que tem degradado a qualidade de sua programação a níveis inimagináveis”, concluiu.


CAPITULO VII

Governo impõe regras

Governo deve impor regras às emissoras

Diante do descaso das TVs em elaborar códigos de ética, secretário José Gregori estuda medida jurídica para combater excessos na programação.

Os excessos cometidos pelas emissoras de televisão e o descaso de seus representantes em negociar uma forma de auto-regulamentação da programação levaram o secretário-nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, a procurar uma alternativa legal para o caso.

Diante das negociações fracassadas com as emissoras, que se estendem desde o fim de 1998, o secretário tenta elaborar uma fórmula jurídica que obrigue as televisões a cumprir certas regras, sem que a medida seja inconstitucional.

Para isso, uma equipe de advogados da União está estudando um meio que permita ao governo impor limites sem ferir o princípio da Constituição, que proíbe a censura.

“Diante dos exemplos eloqüentes de descaso que as emissoras estão dando, acho que o governo tem mesmo de tomar medidas mais enérgicas”, acredita Carlos Alberto Di Franco, professor de Ética na Comunicação. Di Franco sempre acreditou que a melhor solução para a televisão brasileira seria a auto-regulamentação da programação por parte das próprias empresas. “Costumo usar como exemplo o Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), que funciona muito bem com representantes do setor e sem interferência do governo”.

Barganha política

O professor admite, no entanto, que o caso da televisão é diferente porque as empresas são poucas e cada uma defende interesses próprios. “No Brasil ainda temos o agravante de que as concessões públicas são utilizadas como forma de barganha política, sem que se analise o conteúdo da programação proposta.”

A solução apontada por Di Franco é a formação de um órgão nos mesmos moldes do Conselho Superior do Audiovisual da França (CSA) – visitado pelo secretário José Gregori há menos de um mês. É o órgão que controla a política do setor de rádio e televisão naquele país, desde a concessão até a assinatura de convênios que regulam a atividade com os operadores.

Nesses convênios são estabelecidos direitos e, principalmente, obrigações. O CSA fica responsável pelo acompanhamento do trabalho cotidiano das emissoras, pelo cumprimento dos convênios assinados individualmente com cada uma delas e dispõe de poder de sanção, podendo aplicar multas e punições, que variam de altas quantias em dinheiro à suspensão do sinal da emissora, que pode ficar alguns dias fora do ar.


CAPITULO VIII

Anúncio

Diretrizes

  • Todo anúncio deve ser respeitado e conformar-se às leis do país, deve ainda ser honesto e verdadeiro.
  • Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da Agência de Publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor
  • Todo anúncio deve respeitar os princípios da leal concorrência geralmente aceito no mundo dos negócios.

Normas éticas recomendadas para anúncio

a) Nenhum anúncio deve fornecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

b) Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminais ou ilegais – ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

c) Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que a publicidade poderá atingir.

d) Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do Consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.

Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.

e) Os anúncios devem conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido.

Obs.: Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste documento devem ser respeitados por quantos estão envolvidos, sejam anunciantes, Agência de Publicidade, Veículos de Divulgação.

f) No anúncio, todas as descrições alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.

Categorias do anúncio

Determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas:

Bebidas alcoólicas

Considera-se bebida alcoólica, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.

  • Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser situações que tornem natural e espontânea a sua presença.
  • Os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer pessoa que apareça bebendo em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
  • A propaganda não deve tornar a bebida um desafio, nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem.
  • A propaganda não deve dar a impressão de que a bebida está sendo recomendada principalmente por seu intoxicante.
  • Os anunciante não devem encorajar o consumo excessivo ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis.

Educação

  • Não, deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
  • Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza total responsabilidade.
  • Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de doutoramento quando na verdade, o curso é de bacharelado.
  • O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
  • O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.

Saúde

A publicidade a que se refere esta categoria não deverá oferecer:
a. A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprios de acordo com os conhecimentos científicos comprovados.

b. Métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente:

c. Especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional:

Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do que persuasivo.

A propaganda de tratamento médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios:

a. Deve antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;

b. Precisa mencionar a direção médica responsável;

c. Dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento ou da dieta;

d. Não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;

e. Não pode conter promessa de cura ou de recompensa àqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento ou dieta;

Produtos Alimentícios

1. Devem ser restringir às normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes.

2. Não devem associar o produto alimentício a produtos farmacomediciais ou dietéticos.

3. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado.

Produtos de fumo

No anúncio de produto de fumo;

1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao Consumidor qualquer potência ou força anormal.

2. Não se admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável.

3. Não se sugerirá ou induzirá ao consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas

4. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer veículo dirigido basicamente a menores de idade.

Armas de fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade

b. o anúncio não deverá divulgar facilidade de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional.

Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance.

b. não deverá provocar o temor popular.

c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas.

d. Não exibirá crianças ou menores de idade

Anúncios dirigidos às crianças e jovens

a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;

b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c. não se ofenderá moralmente o menor;

d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;

e. não se permitirá que a influência do menor, estimulado pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição socialmente condenável;

f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamento socialmente condenáveis;

g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação as boas maneiras como Segunda preocupação.


CAPITULO IX

Campanha de Moralização

Novelas podem ajudar a evitar transmissão de doenças sexuais

As novidades sobre doenças sexualmente transmissíveis devem ser apresentadas em novelas de televisão no horário nobre para ajudar a combater as altas taxas de infecção entre os jovens britânicos. Segundo a Associação Médica Britânica (BMA), os jovens estão sob maior risco, particularmente aqueles que não foram expostos a campanhas de sexo seguro sobre HIV e Aids nas últimas duas décadas.

Nesse ponto entram as novelas. Os médicos associados apontam a educação sexual nas escolas e a mídia poderiam ajudar a fazer com que os jovens conversem sobre saúde sexual e incentive o governo a apoiar a luta contra a disseminação das doenças.

Uma pesquisa nacional sobre comportamento sexual e estilos de vida, publicada na revista “Sexually Transmitted Infection”, mostrou que os britânicos estão mais tolerantes com o sexo homossexual e casual e estão perdendo a virgindade mais cedo do que há algumas décadas. Mais de 18% das mulheres disseram que perderam a virgindade antes dos 16 anos, em comparação a menos de 13% em 1990.

A programação televisiva brasileira poderá ser regrada por um Código de Ética. Proposta nesse sentido foi apresentada na quarta-feira passada pelo Deputado Federal Marcos Rolim (PT/RS).

O projeto, com 49 artigos, prevê a criação de uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET) – com 19 integrantes entre psicólogos, advogados, pedagogos, especialistas em Direitos Humanos, jornalistas, representante das emissoras, membros do governo e de ONGs – que terá a atribuição de recolher e processar administrativamente queixas quanto à programação da TV encaminhadas pelos cidadãos através de qualquer entidade civil regularmente constituída. As sanções previstas às emissoras que descumprirem o Código de Ética vão desde a advertência e multas pecuniárias até à suspensão de toda a programação por até 30 horas.

O projeto regula temas como a isenção e a exatidão da comunicação, estabelece normas de respeito à privacidade e à dignidade das pessoas, introduz normas de proteção às crianças e adolescentes, trata da violência e da sexualidade na TV, aborda a questão dos estereótipos na comunicação, o tratamento conferido ao uso de drogas, às cenas de suicídio e execuções, entre outros temas polêmicos.

O autor do projeto embasou sua proposta em um amplo estudo de legislação comparada inspirando-se, basicamente, no regramento produzido pela experiência européia. A legislação britânica  -“Broadcasting Act”- ofereceu a estrutura pela qual se oferece uma normatização a partir de situações conflituosas e não de conceitos abstratos. Muitas outras sugestões foram, entretanto, aproveitadas. Da experiência sueca, por exemplo, o autor retirou a sugestão pela qual se proíbe a publicidade de produtos infantis quando o público alvo for a criança. Pela disposição, que procura evitar a manipulação comercial do desejo das crianças e suas inevitáveis frustrações, produtos infantis só poderiam ser anunciados em horário adulto.

Segundo o Deputado Rolim seu projeto regulamenta o disposto no artigo 221 da Constituição Federal e nada tem a ver com “censura”: “- O que estamos propondo é um mecanismo eficaz pelo qual as emissoras serão responsabilizadas pelos eventuais abusos que pratiquem. Não recuamos uma vírgula diante do direito à livre expressão; o que estamos propondo é o fim da irresponsabilidade que transformou a TV brasileira em um ‘vale tudo’ e que tem degradado a qualidade de sua programação a níveis inimagináveis”, concluiu.


CAPITULO VII

Governo impõe regras

Governo deve impor regras às emissoras

Diante do descaso das TVs em elaborar códigos de ética, secretário José Gregori estuda medida jurídica para combater excessos na programação.

Os excessos cometidos pelas emissoras de televisão e o descaso de seus representantes em negociar uma forma de auto-regulamentação da programação levaram o secretário-nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, a procurar uma alternativa legal para o caso.

Diante das negociações fracassadas com as emissoras, que se estendem desde o fim de 1998, o secretário tenta elaborar uma fórmula jurídica que obrigue as televisões a cumprir certas regras, sem que a medida seja inconstitucional.

Para isso, uma equipe de advogados da União está estudando um meio que permita ao governo impor limites sem ferir o princípio da Constituição, que proíbe a censura.

“Diante dos exemplos eloqüentes de descaso que as emissoras estão dando, acho que o governo tem mesmo de tomar medidas mais enérgicas”, acredita Carlos Alberto Di Franco, professor de Ética na Comunicação. Di Franco sempre acreditou que a melhor solução para a televisão brasileira seria a auto-regulamentação da programação por parte das próprias empresas. “Costumo usar como exemplo o Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), que funciona muito bem com representantes do setor e sem interferência do governo”.

Barganha política

O professor admite, no entanto, que o caso da televisão é diferente porque as empresas são poucas e cada uma defende interesses próprios. “No Brasil ainda temos o agravante de que as concessões públicas são utilizadas como forma de barganha política, sem que se analise o conteúdo da programação proposta.”

A solução apontada por Di Franco é a formação de um órgão nos mesmos moldes do Conselho Superior do Audiovisual da França (CSA) – visitado pelo secretário José Gregori há menos de um mês. É o órgão que controla a política do setor de rádio e televisão naquele país, desde a concessão até a assinatura de convênios que regulam a atividade com os operadores.

Nesses convênios são estabelecidos direitos e, principalmente, obrigações. O CSA fica responsável pelo acompanhamento do trabalho cotidiano das emissoras, pelo cumprimento dos convênios assinados individualmente com cada uma delas e dispõe de poder de sanção, podendo aplicar multas e punições, que variam de altas quantias em dinheiro à suspensão do sinal da emissora, que pode ficar alguns dias fora do ar.


CAPITULO VIII

Anúncio

Diretrizes

  • Todo anúncio deve ser respeitado e conformar-se às leis do país, deve ainda ser honesto e verdadeiro.
  • Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da Agência de Publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor
  • Todo anúncio deve respeitar os princípios da leal concorrência geralmente aceito no mundo dos negócios.

Normas éticas recomendadas para anúncio

a) Nenhum anúncio deve fornecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

b) Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminais ou ilegais – ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

c) Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que a publicidade poderá atingir.

d) Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do Consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.

Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.

e) Os anúncios devem conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido.

Obs.: Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste documento devem ser respeitados por quantos estão envolvidos, sejam anunciantes, Agência de Publicidade, Veículos de Divulgação.

f) No anúncio, todas as descrições alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.

Categorias do anúncio

Determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas:

Bebidas alcoólicas

Considera-se bebida alcoólica, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.

  • Crianças não devem figurar nos anúncios, a não ser situações que tornem natural e espontânea a sua presença.
  • Os anúncios não deverão ser endereçados a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer pessoa que apareça bebendo em um anúncio, deverá ser e parecer maior de idade.
  • A propaganda não deve tornar a bebida um desafio, nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem.
  • A propaganda não deve dar a impressão de que a bebida está sendo recomendada principalmente por seu intoxicante.
  • Os anunciante não devem encorajar o consumo excessivo ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis.

Educação

  • Não, deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
  • Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza total responsabilidade.
  • Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de doutoramento quando na verdade, o curso é de bacharelado.
  • O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
  • O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.

Saúde

A publicidade a que se refere esta categoria não deverá oferecer:
a. A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprios de acordo com os conhecimentos científicos comprovados.

b. Métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente:

c. Especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional:

Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do que persuasivo.

A propaganda de tratamento médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios:

a. Deve antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;

b. Precisa mencionar a direção médica responsável;

c. Dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento ou da dieta;

d. Não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;

e. Não pode conter promessa de cura ou de recompensa àqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento ou dieta;

Produtos Alimentícios

1. Devem ser restringir às normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes.

2. Não devem associar o produto alimentício a produtos farmacomediciais ou dietéticos.

3. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado.

Produtos de fumo

No anúncio de produto de fumo;

1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem ao Consumidor qualquer potência ou força anormal.

2. Não se admitirá a promoção de consumo exagerado ou irresponsável.

3. Não se sugerirá ou induzirá ao consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas

4. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer veículo dirigido basicamente a menores de idade.

Armas de fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade

b. o anúncio não deverá divulgar facilidade de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional.

Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance.

b. não deverá provocar o temor popular.

c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas.

d. Não exibirá crianças ou menores de idade

Anúncios dirigidos às crianças e jovens

a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;

b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c. não se ofenderá moralmente o menor;

d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;

e. não se permitirá que a influência do menor, estimulado pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição socialmente condenável;

f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamento socialmente condenáveis;

g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação as boas maneiras como Segunda preocupação.


CAPITULO IX

Campanha de Moralização

inua campanha de moralização da TV

A Rede Record aderiu de vez à campanha de moralização das emissoras de TV. Na linha da nova cúpula da emissora do bispo Edir Macedo, a Record critica diversos programas que as outras emissoras mostram.

A emissora exibiu o Repórter Record com essa temática. Os apresentadores da emissora vão dar seus depoimentos.

Obviamente, a favor de uma TV de qualidade e em prol a ética. Mas, cá para nós, a Record deveria olhar para o seu próprio umbigo, né? É aquela história do sujo, falando do mal lavado. Dã!

Emissoras como o SBT, Bandeirantes e Record ainda não se pronunciaram sobre as novas normas do Ministério da Justiça. A Rede Globo, em memorando interno, informou a seus funcionários que para a emissora a nova portaria não implica em nenhuma mudança na programação já existente. Segundo seu diretor de Comunicação, Luís Erlanger, a empresa possui há alguns anos uma espécie de código de ética interno, ou seja, já pratica a auto-regulamentação.

A TV Gazeta ainda não tem posição oficial sobre a portaria, mas, segundo sua assessoria de imprensa, a direção da emissora se reuniu ontem para estudar todos os detalhes da medida. Ainda segundo a assessoria, dois casos precisam ser estudados com maior cuidado: o programa de Sérgio Mallandro e o de Goulart de Andrade, apesar deste ser exibido durante a madrugada.

Emissoras são advertidas por programas

Record exibiu filme violento e SBT recebeu alerta por causa da `Banheira do Gugu’

BRASÍLIA – As emissoras Record e SBT receberam alertas verbais do Ministério da Justiça por terem veiculado programação de TV em horários inadequados. A Record exibiu o filme Fogo contra Fogo em horário impróprio.

O SBT foi advertido sobre cenas mostradas no quadro “Banheira do Gugu”, do apresentador Gugu Liberato.

O Ministério da Justiça informou ontem que um funcionário da área de classificação indicativa telefonou diretamente para a Record e conversou com um representante da empresa sobre a veiculação de Fogo contra Fogo na tarde de domingo. Segundo a portaria assinada pelo ministro José Gregori no dia 12, o filme, indicado para maiores de 14 anos, só poderia ser veiculado após as 21 horas. Nele, Al Pacino interpreta um policial que persegue uma quadrilha liderada pelo personagem de Robert de Niro.

Segundo o ministério, o representante da Record alegou que não sabia que já naquele domingo teria de respeitar a classificação. Por seu lado, a assessoria da emissora informou que até as 17 horas de ontem não havia recebido o aviso do ministério sobre o filme. A emissora alega que está adaptando-se à portaria e que incidentes como o que envolveu Fogo Contra Fogo não se repetirão.

A Record foi a primeira a ser alertada após a vigência da nova portaria, com critérios mais rígidos para a exibição de programação televisiva. Mesmo antes disso, porém, a área de classificação dos programas no ministério já vinha atuando.

Há duas semanas, a produção do SBT já fora avisada sobre cenas do quadro “Banheira do Gugu” em que foram exibidos closes de regiões genitais. Segundo o ministério, a produção do SBT compreendeu a advertência e melhorou um pouco o nível da programação na semana passada.

O ministério esclareceu que não tem poder de polícia e não enviou “notificações” às emissoras. Até ontem, ele não tinha decidido se solicitaria ao Ministério Público Federal que acionasse as emissoras, já que elas teriam mostrado interesse em cumprir a portaria.


CAPITULO X

Valor Humano

O Homem precisa voltar a gostar e a respeitar o Homem

A ficção, de uma forma um tanto quanto deturpada, tenta retratar aquilo que o seu autor vê como realidade. Como o autor é um ser humano, e os Homens estão cada vez mais pessimistas e individualistas, ele se apega a situações negativas, nas quais centra toda sua atenção, sem conseguir se desligar. É um monoideísmo, uma obsessão.

O interessante é que quando isso acontece, o Homem parece se deliciar com a degustação do prato da tragédia, da miséria moral, perdendo a capacidade de se indignar.

A TV e os meios de comunicação de massa, na luta pela audiência, pelos pontinhos do IBOPE e pelos anunciantes, passam a dar ao telespectador aquilo que ele, por não questionar sua falta de indignação, pseudamente busca: sexo, violência, escândalos, fortalecendo essa posição e até ensinando e fazendo escola da violência.

O que se faz necessário nesse momento, mais até do que um código de ética para os canais de TV, é a volta de algo antigo, que parece distante no tempo e que está ligado ao fato de o Homem voltar a gostar e a respeitar o Homem e, portanto, a si mesmo.

Acho que além desse código de ética entre as emissoras de TV, deveria se buscar despertar no Homem a necessidade da Paz, da Harmonia, da Compreensão e do Prazer na convivência entre todos os seres humanos, educando para o questionamento dos sentimentos e das atitudes, despertando o desejo de crescermos enquanto seres humanos, melhorando a cada dia.

Nenhum código de ética – nem nenhum tipo de censura externa ou interna ao lar – vai funcionar se os meios de comunicação não cumprirem seu papel de colaborarem na educação e na formação dos seres humanos de hoje e de amanhã.

Discussões calorosas a respeito da influência da TV sobre a formação infantil já renderam páginas de jornais e revistas em diversas partes do mundo. Seminários e congressos internacionais abordam o tema há dezenas de anos, mas, no Brasil, o assunto tem merecido pouco destaque, com prejuízo de todos os que de certa forma contribuem para o desenvolvimento saudável das crianças.

O psicólogo e pedagogo Samuel Pfromm Netto, atualmente professor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, é um estudioso do tema e acena com um dado alarmante: estudos feitos por alguns de seus orientandos mostraram que cada vez mais crianças estão assistindo a novelas e filmes violentos pretensamente dirigidos ao público adulto. A palavra “pretensamente” exprime o agudo grau de leviandade dos responsáveis pelas redes de TV, que, calculadamente, alardeiam sua programação “para maiores” nos intervalos de programas infantis.

“A criança deseja crescer, tornar-se um adulto. A sofreguidão, a fome com que ela quer isso encontra um respaldo no consumo daquilo que os adultos consomem – fumar e beber, por exemplo, como o pai e a mãe. Não obstante isso, os adultos lhe dizem que não lhe é permitido fumar nem beber, pois são coisas que fazem mal à sua saúde. É curioso que com relação à TV a permissividade seja total”, diz o professor Pfromm numa referência clara ao despreparo de pais que acreditam que qualquer proibição deve ser abolida da educação mais moderna.

Há teóricos que defendem essa postura partindo do pressuposto de que a criança deve estar exposta a tudo o que há no mundo, pois assim ela estará sendo “vacinada” contra os males que surgirem num futuro não muito distante.

Entretanto essa postura não encontra o respaldo da psicóloga Sandra de Souza Lobo Stirbulov, que atende crianças há 20 anos. Filmes com conotação sexual, desenhos violentos e grande parte das telenovelas prejudicam a formação da criança. Se os pais têm um critério claro, devem mesmo proibir alguns programas, ainda que sejam questionados pelos filhos. Se não proíbem, que ao menos ofereçam outras alternativas.

Mas num país com uma média de escolarização de 2,5 anos, como é o caso do Brasil, parece muito distante a idéia de critério claro. São milhões de cidadãos analfabetos e semi-alfabetizados convivendo com um aparelho eletrônico que, por esforço de alguns, tenta melhorar de aparência, ficar mais compacto, mais bonito e oferecer a imagem mais próxima possível do real.

Colocada desse modo, a afirmação parece carregada de certo maniqueísmo. Contudo, não se trata de demonizar a televisão, mas de lhe dar o papel que ela não pretende assumir. A TV faz parte do mundo hoje em dia goza de um lugar só para ela em algumas casas e, como tudo, tem um lado positivo e outro negativo.

Mas então o que assistir, quando assistir e quanto assistir? Não há uma receita geral que os pais possam adotar, mas o bom senso e um bom número de pesquisas ditam que há idade para tudo. A criança pequena é extremamente receptiva. Colocá-la diante de telejornais,brutalidades e novelas de forte apelo sexual só vai prejudicá-la, pois ela não está preparada física e emocionalmente para receber tais impressões.

Impressões, nesse aspecto, é o termo exato para explicar o que resta à criança em tenra idade após uma exposição à TV. O impacto das imagens é absorvido por ela, incapaz de contextualizar o significado do que vê. Isso pode trazer distorções. É o mesmo que comer uma fruta verde. Se você come, passa mal.


CAPITULO XI

O Projeto

O deputado Marcos Rolim (PT-RS) apresentou, no último dia 20, o projeto de lei que cria o Código de Ética da Programação Televisiva. O projeto pretende regulamentar o artigo 221 da Constituição, que obriga as emissoras a seguir códigos éticos e sociais. O Código de Ética também define o controle da programação, que será exercido por uma Comissão Nacional pela Ética na Televisão, integrada por 19 representantes do Governo e da sociedade. Eles vão receber e processar as denúncias e aplicar as sanções previstas que vão desde sugestões de adaptações para os programas até a suspensão total da emissora.

O projeto vai tramitar nos próximos dias.

Veja o Projeto na Integra.

PROJETO DE LEI Nº de 2002 – (Do Sr. Marcos Rolim)

Introduz o Código de Ética da programação televisiva e dá outras providências.

Art. 1 ) A programação televisiva brasileira é regrada a partir da observação estrita dos princípios dispostos nesta Lei e tem como objetivo maior oferecer aos telespectadores alternativas de informação, cultura e lazer que consagrem a isenção e a pluralidade, que afirmem a responsabilidade e o interesse público, que respeitem a privacidade e protejam os Direitos Humanos.

Da Comissão Nacional Pela Ética na Televisão:

Art. 2 ) O desrespeito ou a violação dos princípios aqui dispostos serão processados administrativamente por uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET), habilitada a receber queixas de quaisquer das entidades civis regularmente constituídas no país.

Art. 3) A CNPET, quando decidir-se pela admissibilidade das queixas, providenciará, a depender da gravidade da falta e considerando as circunstâncias relevantes:

I – No encaminhamento à emissora implicada de sugestão para a adaptação de sua programação aos termos da presente Lei;

II – Na advertência por escrito à emissora implicada por conta de violação dos princípios dispostos na presente Lei;

III – Na aplicação de multa pecuniária, nunca inferior à receita publicitária do programa envolvido e nunca superior ao quíntuplo da mesma receita, à emissora implicada por conta de violação dos princípios dispostos na presente Lei.

IV – Na suspensão por prazo definido, entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, do programa onde verificou-se a violação dos princípios dispostos na presente Lei;

V – Na suspensão, por prazo definido, entre 3 (três) e 30 (trinta) horas de toda a programação da emissora onde verificou-se a violação dos princípios dispostos na presente Lei.

Art. 4 ) A penalidade prevista pelo inciso IV do artigo anterior somente poderá ser aplicada em caso de reincidência da emissora em violação já sancionada com multa pecuniária;

Art. 5 ) A penalidade prevista pelo inciso V do artigo terceiro somente poderá ser aplicada em caso de reincidência da emissora em violação já sancionada pela suspensão de programa prevista pelo inciso IV do mesmo artigo.

Art. 6 ) A CNPET será formada em caráter multiprofissional respeitando-se a seguinte composição:

I – 3 (três) Psicólogos(as) designados pelo Conselho Federal de Psicologia;

II – 3 (três) Advogados(as) designados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

III – 3 (três) Pedagogos(as) designados pelo Conselho Federal de Educação;

IV – 3 (três) especialistas em Direitos Humanos designados pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal;

V – 1 (um) representante do Ministério da Justiça;

VI – 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

VII – 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

VIII – 1 (um) representante das entidades civis de luta contra o racismo;

IX – 1 (um ) representante das entidades civis de defesa dos direitos de gays, lésbicas, travestis e transgêneres;

X – 1 (um ) representante da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);

XI – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);

Art. 7 ) A CNPET elaborará um estatuto próprio decidindo, em qualquer ocasião, sempre pelo voto da maioria dos presentes, respeitado, para o seu regular funcionamento, o quorum mínimo de 50% mais um do total de seus membros.

Art. 8 ) Os membros da Comissão terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

Código de Ética

Da isenção:

Art. 9 ) As emissoras de Televisão zelarão pela isenção das informações que divulgam oferecendo ao público diferentes versões a respeito de um mesmo fato. Particularmente quando informações divulgadas forem prejudiciais à imagem de pessoas ou entidades, deve-se garantir o direito ao contraditório, na mesma matéria e com igual espaço oferecido à denúncia ou à reclamação.

Art. 10 ) Colaboradores e entrevistados serão tratados de forma isenta. Quando instados a gravar alguma declaração para um programa, seja ele noticioso ou não, eles:

I – Serão informados claramente sobre o conteúdo do programa;

II – Serão informados sobre porque estão sendo contatados pela produção do programa;

III – Serão informados sobre o tipo de participação que se espera deles; se suas entrevistas serão divulgadas ao vivo ou se estarão sendo gravadas; se, nesse caso, serão editadas; se integrarão um debate, quem serão os demais participantes, etc.

Parágrafo único – As emissoras preservarão fitas com a íntegra das declarações oferecidas por seus entrevistados pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 11 ) A não observância do disposto pelos incisos do artigo 10 somente poderá ser legitimada eticamente por conta de relevante interesse público pressuposto por resultado jornalístico que não pudesse ser alcançado de outra forma.

Art. 12 ) O uso de câmeras ocultas ou micro-câmeras para a posterior divulgação de imagens não consentidas pelos envolvidos só será aceito se, comprovadamente, o resultado jornalístico concorrer para o esclarecimento de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Art. 13 ) Programas de debates políticos serão montados respeitando-se, sempre, o princípio da pluralidade e a representatividade das forças políticas que atuam no âmbito da audiência do próprio programa.

Da exatidão:

Art. 14 ) As emissoras de televisão que produzirem e/ou divulgarem matéria jornalística com informação que, posteriormente, se descubra equívoca ou imprecisa, devem levar ao ar, no mesmo horário e com o mesmo destaque, a retificação formal que reponha a verdade dos fatos. Se a informação equívoca ou imprecisa divulgada implicar em algum tipo de prejuízo ou constrangimento a quem quer que seja, a emissora implicada deve divulgar um pedido de desculpas aos atingidos.

Art. 15 ) As emissoras de televisão zelarão para que os recursos de computação gráfica, fotomontagem, entre outros, não sejam, em qualquer circunstância, usados para a apresentação de imagens que possam ser interpretadas pelo público como reais. O uso de recursos do tipo deve ser claramente caracterizado para que o público tenha plena consciência de que as imagens divulgadas são resultado de um artifício.

Da privacidade:

Art. 16 ) As emissoras de televisão zelarão pelo direito à privacidade das pessoas e respeitarão, nos termos dessa lei, o princípio do consentimento para a gravação de suas imagens.

Parágrafo primeiro – Não se aplica o princípio do consentimento para as imagens de pessoas gravadas, casualmente, em locais de circulação pública.

Parágrafo segundo – Mesmo quando gravadas em locais de circulação pública, não será legítimo divulgar imagens que exponham pessoas ao ridículo ou que lhes ocasione algum tipo de constrangimento moral; exceto se o resultado dessa divulgação houver, comprovadamente, contribuído para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Parágrafo terceiro – Imagens de pessoas gravadas secretamente para programas de entretenimento ou humor só serão levadas ao ar mediante o expresso consentimento dos envolvidos.

Parágrafo quarto – Imagens de pessoas internas em instituições de privação de liberdade ou de tratamento de saúde, só serão divulgadas com o expresso consentimento dos envolvidos. O mesmo procedimento será rigorosamente observado na relação com as pessoas detidas pela polícia.

Art. 17 ) As emissoras de televisão zelarão para que as pessoas não sejam abordadas ou instadas a conceder entrevistas quando estão em suas próprias residências. Da mesma forma, não tomarão imagens das pessoas quando essas estão no espaço privado; salvo se obtiverem o seu consentimento ou se a divulgação dessas imagens concorrer, comprovadamente, para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Art. 18 ) As emissoras de televisão zelarão para que seus profissionais não contribuam para aumentar a angústia das pessoas que experimentam sofrimentos ou tragédias pessoais importunando-as com solicitações de entrevistas ou gravação de imagens.

Art. 19 ) As emissoras de televisão não divulgarão a identidade de pessoas mortas ou vítimas de acidentes e/ou crimes violentos até que se confirme que um parente próximo da vítima tenha sido informado antes.

Art. 20 ) As emissoras de televisão não exibirão cenas onde cadáveres possam ser identificados.

Art. 21 ) As emissoras de televisão orientarão seus profissionais para que, na cobertura de tragédias e/ou crimes violentos não criem dificuldades para o trabalho de peritos, profissionais da saúde ou agentes policiais.

Art. 22 ) As emissoras de televisão não permitirão que imagens de crianças e adolescentes em situação de sofrimento ou constrangimento sejam divulgadas. No caso da divulgação ser imprescindível para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal ou de infração cominada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se zelar para que a identidade da criança ou do adolescente seja preservada do grande público.

Da dignidade das pessoas:

Rede Record continua campanha de moralização da TV

A Rede Record aderiu de vez à campanha de moralização das emissoras de TV. Na linha da nova cúpula da emissora do bispo Edir Macedo, a Record critica diversos programas que as outras emissoras mostram.

A emissora exibiu o Repórter Record com essa temática. Os apresentadores da emissora vão dar seus depoimentos.

Obviamente, a favor de uma TV de qualidade e em prol a ética. Mas, cá para nós, a Record deveria olhar para o seu próprio umbigo, né? É aquela história do sujo, falando do mal lavado. Dã!

Emissoras como o SBT, Bandeirantes e Record ainda não se pronunciaram sobre as novas normas do Ministério da Justiça. A Rede Globo, em memorando interno, informou a seus funcionários que para a emissora a nova portaria não implica em nenhuma mudança na programação já existente. Segundo seu diretor de Comunicação, Luís Erlanger, a empresa possui há alguns anos uma espécie de código de ética interno, ou seja, já pratica a auto-regulamentação.

A TV Gazeta ainda não tem posição oficial sobre a portaria, mas, segundo sua assessoria de imprensa, a direção da emissora se reuniu ontem para estudar todos os detalhes da medida. Ainda segundo a assessoria, dois casos precisam ser estudados com maior cuidado: o programa de Sérgio Mallandro e o de Goulart de Andrade, apesar deste ser exibido durante a madrugada.

Emissoras são advertidas por programas

Record exibiu filme violento e SBT recebeu alerta por causa da `Banheira do Gugu’

BRASÍLIA – As emissoras Record e SBT receberam alertas verbais do Ministério da Justiça por terem veiculado programação de TV em horários inadequados. A Record exibiu o filme Fogo contra Fogo em horário impróprio.

O SBT foi advertido sobre cenas mostradas no quadro “Banheira do Gugu”, do apresentador Gugu Liberato.

O Ministério da Justiça informou ontem que um funcionário da área de classificação indicativa telefonou diretamente para a Record e conversou com um representante da empresa sobre a veiculação de Fogo contra Fogo na tarde de domingo. Segundo a portaria assinada pelo ministro José Gregori no dia 12, o filme, indicado para maiores de 14 anos, só poderia ser veiculado após as 21 horas. Nele, Al Pacino interpreta um policial que persegue uma quadrilha liderada pelo personagem de Robert de Niro.

Segundo o ministério, o representante da Record alegou que não sabia que já naquele domingo teria de respeitar a classificação. Por seu lado, a assessoria da emissora informou que até as 17 horas de ontem não havia recebido o aviso do ministério sobre o filme. A emissora alega que está adaptando-se à portaria e que incidentes como o que envolveu Fogo Contra Fogo não se repetirão.

A Record foi a primeira a ser alertada após a vigência da nova portaria, com critérios mais rígidos para a exibição de programação televisiva. Mesmo antes disso, porém, a área de classificação dos programas no ministério já vinha atuando.

Há duas semanas, a produção do SBT já fora avisada sobre cenas do quadro “Banheira do Gugu” em que foram exibidos closes de regiões genitais. Segundo o ministério, a produção do SBT compreendeu a advertência e melhorou um pouco o nível da programação na semana passada.

O ministério esclareceu que não tem poder de polícia e não enviou “notificações” às emissoras. Até ontem, ele não tinha decidido se solicitaria ao Ministério Público Federal que acionasse as emissoras, já que elas teriam mostrado interesse em cumprir a portaria.


CAPITULO X

Valor Humano

O Homem precisa voltar a gostar e a respeitar o Homem

A ficção, de uma forma um tanto quanto deturpada, tenta retratar aquilo que o seu autor vê como realidade. Como o autor é um ser humano, e os Homens estão cada vez mais pessimistas e individualistas, ele se apega a situações negativas, nas quais centra toda sua atenção, sem conseguir se desligar. É um monoideísmo, uma obsessão.

O interessante é que quando isso acontece, o Homem parece se deliciar com a degustação do prato da tragédia, da miséria moral, perdendo a capacidade de se indignar.

A TV e os meios de comunicação de massa, na luta pela audiência, pelos pontinhos do IBOPE e pelos anunciantes, passam a dar ao telespectador aquilo que ele, por não questionar sua falta de indignação, pseudamente busca: sexo, violência, escândalos, fortalecendo essa posição e até ensinando e fazendo escola da violência.

O que se faz necessário nesse momento, mais até do que um código de ética para os canais de TV, é a volta de algo antigo, que parece distante no tempo e que está ligado ao fato de o Homem voltar a gostar e a respeitar o Homem e, portanto, a si mesmo.

Acho que além desse código de ética entre as emissoras de TV, deveria se buscar despertar no Homem a necessidade da Paz, da Harmonia, da Compreensão e do Prazer na convivência entre todos os seres humanos, educando para o questionamento dos sentimentos e das atitudes, despertando o desejo de crescermos enquanto seres humanos, melhorando a cada dia.

Nenhum código de ética – nem nenhum tipo de censura externa ou interna ao lar – vai funcionar se os meios de comunicação não cumprirem seu papel de colaborarem na educação e na formação dos seres humanos de hoje e de amanhã.

Discussões calorosas a respeito da influência da TV sobre a formação infantil já renderam páginas de jornais e revistas em diversas partes do mundo. Seminários e congressos internacionais abordam o tema há dezenas de anos, mas, no Brasil, o assunto tem merecido pouco destaque, com prejuízo de todos os que de certa forma contribuem para o desenvolvimento saudável das crianças.

O psicólogo e pedagogo Samuel Pfromm Netto, atualmente professor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, é um estudioso do tema e acena com um dado alarmante: estudos feitos por alguns de seus orientandos mostraram que cada vez mais crianças estão assistindo a novelas e filmes violentos pretensamente dirigidos ao público adulto. A palavra “pretensamente” exprime o agudo grau de leviandade dos responsáveis pelas redes de TV, que, calculadamente, alardeiam sua programação “para maiores” nos intervalos de programas infantis.

“A criança deseja crescer, tornar-se um adulto. A sofreguidão, a fome com que ela quer isso encontra um respaldo no consumo daquilo que os adultos consomem – fumar e beber, por exemplo, como o pai e a mãe. Não obstante isso, os adultos lhe dizem que não lhe é permitido fumar nem beber, pois são coisas que fazem mal à sua saúde. É curioso que com relação à TV a permissividade seja total”, diz o professor Pfromm numa referência clara ao despreparo de pais que acreditam que qualquer proibição deve ser abolida da educação mais moderna.

Há teóricos que defendem essa postura partindo do pressuposto de que a criança deve estar exposta a tudo o que há no mundo, pois assim ela estará sendo “vacinada” contra os males que surgirem num futuro não muito distante.

Entretanto essa postura não encontra o respaldo da psicóloga Sandra de Souza Lobo Stirbulov, que atende crianças há 20 anos. Filmes com conotação sexual, desenhos violentos e grande parte das telenovelas prejudicam a formação da criança. Se os pais têm um critério claro, devem mesmo proibir alguns programas, ainda que sejam questionados pelos filhos. Se não proíbem, que ao menos ofereçam outras alternativas.

Mas num país com uma média de escolarização de 2,5 anos, como é o caso do Brasil, parece muito distante a idéia de critério claro. São milhões de cidadãos analfabetos e semi-alfabetizados convivendo com um aparelho eletrônico que, por esforço de alguns, tenta melhorar de aparência, ficar mais compacto, mais bonito e oferecer a imagem mais próxima possível do real.

Colocada desse modo, a afirmação parece carregada de certo maniqueísmo. Contudo, não se trata de demonizar a televisão, mas de lhe dar o papel que ela não pretende assumir. A TV faz parte do mundo hoje em dia goza de um lugar só para ela em algumas casas e, como tudo, tem um lado positivo e outro negativo.

Mas então o que assistir, quando assistir e quanto assistir? Não há uma receita geral que os pais possam adotar, mas o bom senso e um bom número de pesquisas ditam que há idade para tudo. A criança pequena é extremamente receptiva. Colocá-la diante de telejornais,brutalidades e novelas de forte apelo sexual só vai prejudicá-la, pois ela não está preparada física e emocionalmente para receber tais impressões.

Impressões, nesse aspecto, é o termo exato para explicar o que resta à criança em tenra idade após uma exposição à TV. O impacto das imagens é absorvido por ela, incapaz de contextualizar o significado do que vê. Isso pode trazer distorções. É o mesmo que comer uma fruta verde. Se você come, passa mal.


CAPITULO XI

O Projeto

O deputado Marcos Rolim (PT-RS) apresentou, no último dia 20, o projeto de lei que cria o Código de Ética da Programação Televisiva. O projeto pretende regulamentar o artigo 221 da Constituição, que obriga as emissoras a seguir códigos éticos e sociais. O Código de Ética também define o controle da programação, que será exercido por uma Comissão Nacional pela Ética na Televisão, integrada por 19 representantes do Governo e da sociedade. Eles vão receber e processar as denúncias e aplicar as sanções previstas que vão desde sugestões de adaptações para os programas até a suspensão total da emissora.

O projeto vai tramitar nos próximos dias.

Veja o Projeto na Integra.

PROJETO DE LEI Nº de 2002 – (Do Sr. Marcos Rolim)

Introduz o Código de Ética da programação televisiva e dá outras providências.

Art. 1 ) A programação televisiva brasileira é regrada a partir da observação estrita dos princípios dispostos nesta Lei e tem como objetivo maior oferecer aos telespectadores alternativas de informação, cultura e lazer que consagrem a isenção e a pluralidade, que afirmem a responsabilidade e o interesse público, que respeitem a privacidade e protejam os Direitos Humanos.

Da Comissão Nacional Pela Ética na Televisão:

Art. 2 ) O desrespeito ou a violação dos princípios aqui dispostos serão processados administrativamente por uma Comissão Nacional Pela Ética na Televisão (CNPET), habilitada a receber queixas de quaisquer das entidades civis regularmente constituídas no país.

Art. 3) A CNPET, quando decidir-se pela admissibilidade das queixas, providenciará, a depender da gravidade da falta e considerando as circunstâncias relevantes:

I – No encaminhamento à emissora implicada de sugestão para a adaptação de sua programação aos termos da presente Lei;

II – Na advertência por escrito à emissora implicada por conta de violação dos princípios dispostos na presente Lei;

III – Na aplicação de multa pecuniária, nunca inferior à receita publicitária do programa envolvido e nunca superior ao quíntuplo da mesma receita, à emissora implicada por conta de violação dos princípios dispostos na presente Lei.

IV – Na suspensão por prazo definido, entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, do programa onde verificou-se a violação dos princípios dispostos na presente Lei;

V – Na suspensão, por prazo definido, entre 3 (três) e 30 (trinta) horas de toda a programação da emissora onde verificou-se a violação dos princípios dispostos na presente Lei.

Art. 4 ) A penalidade prevista pelo inciso IV do artigo anterior somente poderá ser aplicada em caso de reincidência da emissora em violação já sancionada com multa pecuniária;

Art. 5 ) A penalidade prevista pelo inciso V do artigo terceiro somente poderá ser aplicada em caso de reincidência da emissora em violação já sancionada pela suspensão de programa prevista pelo inciso IV do mesmo artigo.

Art. 6 ) A CNPET será formada em caráter multiprofissional respeitando-se a seguinte composição:

I – 3 (três) Psicólogos(as) designados pelo Conselho Federal de Psicologia;

II – 3 (três) Advogados(as) designados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

III – 3 (três) Pedagogos(as) designados pelo Conselho Federal de Educação;

IV – 3 (três) especialistas em Direitos Humanos designados pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal;

V – 1 (um) representante do Ministério da Justiça;

VI – 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

VII – 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

VIII – 1 (um) representante das entidades civis de luta contra o racismo;

IX – 1 (um ) representante das entidades civis de defesa dos direitos de gays, lésbicas, travestis e transgêneres;

X – 1 (um ) representante da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);

XI – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);

Art. 7 ) A CNPET elaborará um estatuto próprio decidindo, em qualquer ocasião, sempre pelo voto da maioria dos presentes, respeitado, para o seu regular funcionamento, o quorum mínimo de 50% mais um do total de seus membros.

Art. 8 ) Os membros da Comissão terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

Código de Ética

Da isenção:

Art. 9 ) As emissoras de Televisão zelarão pela isenção das informações que divulgam oferecendo ao público diferentes versões a respeito de um mesmo fato. Particularmente quando informações divulgadas forem prejudiciais à imagem de pessoas ou entidades, deve-se garantir o direito ao contraditório, na mesma matéria e com igual espaço oferecido à denúncia ou à reclamação.

Art. 10 ) Colaboradores e entrevistados serão tratados de forma isenta. Quando instados a gravar alguma declaração para um programa, seja ele noticioso ou não, eles:

I – Serão informados claramente sobre o conteúdo do programa;

II – Serão informados sobre porque estão sendo contatados pela produção do programa;

III – Serão informados sobre o tipo de participação que se espera deles; se suas entrevistas serão divulgadas ao vivo ou se estarão sendo gravadas; se, nesse caso, serão editadas; se integrarão um debate, quem serão os demais participantes, etc.

Parágrafo único – As emissoras preservarão fitas com a íntegra das declarações oferecidas por seus entrevistados pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 11 ) A não observância do disposto pelos incisos do artigo 10 somente poderá ser legitimada eticamente por conta de relevante interesse público pressuposto por resultado jornalístico que não pudesse ser alcançado de outra forma.

Art. 12 ) O uso de câmeras ocultas ou micro-câmeras para a posterior divulgação de imagens não consentidas pelos envolvidos só será aceito se, comprovadamente, o resultado jornalístico concorrer para o esclarecimento de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Art. 13 ) Programas de debates políticos serão montados respeitando-se, sempre, o princípio da pluralidade e a representatividade das forças políticas que atuam no âmbito da audiência do próprio programa.

Da exatidão:

Art. 14 ) As emissoras de televisão que produzirem e/ou divulgarem matéria jornalística com informação que, posteriormente, se descubra equívoca ou imprecisa, devem levar ao ar, no mesmo horário e com o mesmo destaque, a retificação formal que reponha a verdade dos fatos. Se a informação equívoca ou imprecisa divulgada implicar em algum tipo de prejuízo ou constrangimento a quem quer que seja, a emissora implicada deve divulgar um pedido de desculpas aos atingidos.

Art. 15 ) As emissoras de televisão zelarão para que os recursos de computação gráfica, fotomontagem, entre outros, não sejam, em qualquer circunstância, usados para a apresentação de imagens que possam ser interpretadas pelo público como reais. O uso de recursos do tipo deve ser claramente caracterizado para que o público tenha plena consciência de que as imagens divulgadas são resultado de um artifício.

Da privacidade:

Art. 16 ) As emissoras de televisão zelarão pelo direito à privacidade das pessoas e respeitarão, nos termos dessa lei, o princípio do consentimento para a gravação de suas imagens.

Parágrafo primeiro – Não se aplica o princípio do consentimento para as imagens de pessoas gravadas, casualmente, em locais de circulação pública.

Parágrafo segundo – Mesmo quando gravadas em locais de circulação pública, não será legítimo divulgar imagens que exponham pessoas ao ridículo ou que lhes ocasione algum tipo de constrangimento moral; exceto se o resultado dessa divulgação houver, comprovadamente, contribuído para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Parágrafo terceiro – Imagens de pessoas gravadas secretamente para programas de entretenimento ou humor só serão levadas ao ar mediante o expresso consentimento dos envolvidos.

Parágrafo quarto – Imagens de pessoas internas em instituições de privação de liberdade ou de tratamento de saúde, só serão divulgadas com o expresso consentimento dos envolvidos. O mesmo procedimento será rigorosamente observado na relação com as pessoas detidas pela polícia.

Art. 17 ) As emissoras de televisão zelarão para que as pessoas não sejam abordadas ou instadas a conceder entrevistas quando estão em suas próprias residências. Da mesma forma, não tomarão imagens das pessoas quando essas estão no espaço privado; salvo se obtiverem o seu consentimento ou se a divulgação dessas imagens concorrer, comprovadamente, para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal.

Art. 18 ) As emissoras de televisão zelarão para que seus profissionais não contribuam para aumentar a angústia das pessoas que experimentam sofrimentos ou tragédias pessoais importunando-as com solicitações de entrevistas ou gravação de imagens.

Art. 19 ) As emissoras de televisão não divulgarão a identidade de pessoas mortas ou vítimas de acidentes e/ou crimes violentos até que se confirme que um parente próximo da vítima tenha sido informado antes.

Art. 20 ) As emissoras de televisão não exibirão cenas onde cadáveres possam ser identificados.

Art. 21 ) As emissoras de televisão orientarão seus profissionais para que, na cobertura de tragédias e/ou crimes violentos não criem dificuldades para o trabalho de peritos, profissionais da saúde ou agentes policiais.

Art. 22 ) As emissoras de televisão não permitirão que imagens de crianças e adolescentes em situação de sofrimento ou constrangimento sejam divulgadas. No caso da divulgação ser imprescindível para a identificação de autoria ou prevenção de conduta tipificada pelo Código Penal ou de infração cominada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se zelar para que a identidade da criança ou do adolescente seja preservada do grande público.

Da dignidade das pessoas:

Art. 23 ) A programação televisiva não incitará ao ódio e deve afirmar um compromisso com uma cultura de paz. As emissoras de televisão orientarão seus profissionais de comunicação para que seus comentários não estimulem o público a praticar ou aceitar atos de vingança, práticas de espancamento, tortura, linchamento ou atos violentos de qualquer natureza.

Art. 24 ) A programação televisiva não incitará ao racismo e deve afirmar um compromisso com uma cultura que respeite, preserve e valorize as diferenças étnicas. Particularmente, as emissoras zelarão para que os valores que caracterizam as tradições dos afrodescententes e das populações indígenas sejam conhecidos e respeitados pelo grande público.

Parágrafo único – Em toda e qualquer produção nacional as emissoras tomarão as providências necessárias para garantir a presença, tão significativa e proporcional quanto permita o enredo, de atores e atrizes representantes das diversas etnias. O mesmo cuidado estará presente quando da seleção de apresentadores, repórteres, comentaristas, etc.

Art. 25 ) A programação televisiva não incitará à homofobia e deve afirmar um compromisso com uma cultura que reconheça o direito à livre expressão das orientações sexuais, notadamente aquela vivida pelos homossexuais que se obrigam a enfrentar uma carga histórica de intolerância.

Art. 26 ) A programação televisiva não incitará ao machismo e deve afirmar um compromisso com uma cultura que reconheça às mulheres o exercício pleno dos seus direitos e que se contraponha às práticas, ainda tão comuns, de violência e discriminação contra a mulher.

Art. 27 ) A programação televisiva não incitará à violência contra quem quer que seja e, particularmente, zelará para que nossas crianças e adolescentes sejam tratados com respeito e consideração por seus pais, pelas autoridades constituídas e pelo conjunto da sociedade.

Art. 28 ) A programação televisiva desenvolverá especial consideração às pessoas mais fragilizadas, que padecem de doenças ou de sofrimento psíquico, que portam deficiência, que foram humilhadas ou injustiçadas, que encontram-se abandonadas ou que precisam de socorro. As emissoras de televisão orientarão seus profissionais para que estimulem a solidariedade como um valor moral incontornável.

Art. 29 ) A programação televisiva não incitará a intolerância e deve afirmar uma cultura de respeito a todas as tradições religiosas, o que pressupõe zelo para com seus cultos, símbolos, datas e nomes sagrados.

Art. 30 ) A programação televisiva não permitirá que a imagem de pessoas com deficiências físicas, síndromes ou doenças mentais sejam divulgadas com o intuito de capturar audiência e explorar junto ao público sentimentos bizarros.

Art. 31 ) As emissoras de televisão não permitirão programas que agenciem a presença de pessoas instadas a relatar conflitos vividos no espaço privado de suas vidas sempre que isso significar o prolongamento ou o desenvolvimento dos próprios conflitos ou a produção de novos sofrimentos, nem permitirão a exibição de cenas onde pessoas substituam o discurso argumentativo pelas ofensas verbais ou pela agressão física.

Do suicídio:

Art. 32 ) As emissoras de televisão não divulgarão, em regra, informações a respeito de casos concretos de suicídio, nem exibirão cenas de suicídio. Notadamente, evitarão se referir às técnicas empregadas por suicidas ou às circunstâncias que acompanharam o desfecho trágico. Quando absolutamente necessário, a informação sobre casos de suicídio deve ser a mais genérica possível e deve ser acompanhada pela divulgação dos serviços de prevenção disponíveis.

Das execuções:

Art. 33 ) Imagens de execuções judiciais de pessoas em países onde há pena de morte não serão exibidas pelas emissoras de televisão.

Art. 34 ) Imagens de execuções extra-judiciais poderão ser mostradas em matérias que denunciem o procedimento, desde que em horário adulto e com o cuidado de poupar o público de imagens particularmente chocantes e desnecessárias para os efeitos pretendidos de denúncia.

Da proteção às crianças e aos adolescentes:

Art. 35 ) A programação televisiva brasileira será dividida em dois horários básicos: o horário familiar, no intervalo entre as 5 horas da manhã e as 21 horas e o horário adulto, compreendido entre as 21 horas e as 5 horas da manhã. Todos os programas da TV brasileira serão classificados de tal forma que sua natureza – notadamente quanto à existência de cenas violentas, cenas eróticas e emprego de linguagem vulgar – seja claramente comunicada aos telespectadores antes da exibição.

Parágrafo primeiro – Programas com cenas consideradas chocantes pela dose de violência ou pela carga erótica ou que empreguem linguagem vulgar só poderão ser exibidos em horário adulto após as 23 horas.

Parágrafo segundo – Apenas canais por assinatura acessados mediante codificação poderão operar à margem da classificação de horários estabelecida no caput desse artigo.

Art. 36 ) A programação televisiva não admitirá que crianças e adolescentes sejam entrevistados sobre dificuldades ou problemas vividos no interior de suas famílias. Crianças e adolescentes não serão entrevistados sobre temas que estejam além de sua capacidade de compreensão. A participação de crianças e adolescentes em entrevistas na TV deve ser precedida pela autorização dos pais ou dos responsáveis legais.

Parágrafo único – Em caso de matéria jornalística onde seja imprescindível a participação de criança ou de adolescente para que o resultado concorra para a prevenção ou identificação de autoria de conduta tipificada pelo Código Penal ou cominada como ato infracional pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização de que trata o caput poderá ser dispensada devendo a emissora tomar todos os cuidados técnicos necessários para que a identidade da criança ou do adolescente seja rigorosamente preservada.

Art. 37 ) Mensagens publicitárias para a venda de produtos infantis, se dirigidas ao público infantil, não serão admitidas na TV brasileira. Produtos infantis poderão ser anunciados na televisão em horário adulto destinando-se, portanto, aos sujeitos conceitualmente aptos a decisão de comprá-los para o bem das crianças.

Art. 38 ) A programação infantil, incluindo-se os desenhos animados, não poderão sugerir ou autorizar a conclusão por parte das crianças de que:

I – a violência não machuca ou não produz sofrimento para a vítima ou conseqüências para o agressor;

II – a violência seja um tipo de comportamento não perigoso e, de qualquer forma, desejável;

III – a violência seja desculpável ou menos danosa quando praticada pelos personagens positivos com os quais elas tendem a se identificar.

Art. 39 ) A programação televisiva no Brasil não permitirá qualquer referência que seja útil como instrução para o uso de qualquer armamento ou explosivo, nem para sua fabricação.

Da violência:

Art. 40 ) A programação televisiva, ao retratar cenas violentas, deve evitar os contextos onde a violência aparece como um recurso apropriado e/ou preferível para a solução de conflitos. Programas onde as próprias cenas de violência constituem o espetáculo devem ser, tanto quanto possível, evitados pois trazem em si mesmos o risco de banalização da violência e, por decorrência, a possibilidade de contribuírem para a dessensibilização das pessoas.

Art. 41 ) Programas factuais e noticiosos que, pela sua própria natureza, vinculam-se jornalisticamente a eventos violentos como guerras, crimes, acidentes e desastres naturais, devem observar criteriosamente que tipo de imagem levarão ao ar; especialmente quando se tratar de boletins noticiosos em horário familiar. Uma cena particularmente violenta envolvendo sofrimento ou morte de seres humanos só deve ser exibida se as imagens foram imprescindíveis para a denúncia da própria situação e para que a opinião pública seja esclarecida e sensibilizada sobre os fatos e responsabilidades envolvidas.

Art. 42 ) É expressamente vedada, na televisão brasileira, a propaganda de qualquer tipo de armamento e a apologia da guerra.

Art. 43 ) As emissoras de televisão tomarão cuidados especiais para que seus comunicadores, apresentadores e repórteres jamais estimulem a prática de atos violentos ou recomendem a adoção de medidas violentas.

Art. 44 ) As emissoras de televisão não exibirão, como regra, entrevistas com criminosos. Quando houver relevante interesse público em entrevistas do tipo – o que pode ocorrer, por exemplo, quando a matéria contribui para esclarecer fatos ou para denunciar injustiças, devem cuidar para que a imagem do criminoso não seja “glamourizada” e para que eventuais técnicas criminosas não sejam divulgadas. Em qualquer hipótese, entrevistas do tipo só poderão ser apresentadas em horário adulto.

Do exercício da sexualidade e das cenas de nudez:

Art. 45 ) A programação televisiva no Brasil tratará da sexualidade evitando a reprodução de preconceitos e afirmando a liberdade sexual como um valor moral. As emissoras desenvolverão cuidados especiais para que seus programas não permitam:

I – A valorização da exploração sexual, do incesto, do abuso sexual e/ou da pedofilia;

II – Cenas de sexo explícito, ou exposição detalhada dos órgãos sexuais;

III – Cenas que envolvam ou insinuem relações sexuais entre seres humanos e animais;

IV – Cenas ou falas que possam estimular – pelo contexto em que sejam apresentadas – o exercício de relações sexuais mediante o uso de violência ou submissão pela força;

V – Cenas ou falas que possam estimular – pelo contexto em que seja apresentadas – a precipitação da sexualidade infantil.

Das drogas:

Art. 46 ) A programação televisiva brasileira não permitirá a “glamourização” do uso de drogas – álcool e tabaco, inclusive – e estará orientada para o combate ao abuso na relação com qualquer tipo de droga.

Art. 47 ) É expressamente vedada, na televisão brasileira, a propaganda de qualquer tipo de droga não medicinal.

Parágrafo único – peças publicitárias destinadas ao anúncio de drogas medicinais só serão exibidas mediante autorização específica da autoridade sanitária federal.

Dos estereótipos:

Art. 48 ) A programação televisiva brasileira deverá evitar a reprodução de estereótipos. O emprego de estereótipos costuma não apenas produzir associações injustas – como aquela que vincula “loucura” e “periculosidade”, mas também produz ofensa a muitas pessoas. As emissoras tomarão cuidados especiais para que grupos particularmente fragilizados como doentes mentais, dependentes químicos e deficientes físicos, entre outros, não sejam diminuídos pelo emprego de linguagem estereotipada.

Das músicas:

Art. 49 ) A programação televisiva brasileira não permitirá a divulgação de músicas que:

I – empreguem linguagem vulgar ;

II – estimulem a prática da violência;

III – sustentem posição discriminatória ou ofensiva à dignidade de grupos sociais, segmentos religiosos, raças ou etnias.

Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado Marcos Rolim

CAPITULO XII

Conclusão

CONCLUSÃO

Qualquer que seja o futuro reservado aos Direitos Humanos no Brasil ele estará, de alguma forma, relacionado ao papel desempenhado pelos meios de comunicação de massa e, entre eles, notadamente aquele cumprido pela televisão. Ao que tudo indica, as modernas sociedades deste final de século vincularam seu futuro à resolução dos impasses e à realização das possibilidades abertas pelas formas massivas de divulgação da informação e das opiniões, o que parece ainda mais verdadeiro diante das características culturais e políticas de países como o Brasil. Os meios de comunicação constroem, por isso mesmo, o lugar por excelência da ideologia.

Este resultado está, evidentemente, associado à fragilidade da instituição democrática e será tanto mais marcante quanto menores forem os espaços para a intervenção dos sujeitos no processo político em curso. Não por outro motivo, a influência dos meios de comunicação e especialmente da mídia eletrônica parece ser tanto maior quanto mais presentes o desinteresse político e o fenômeno da apatia sobre os quais se estrutura um dos mais intrigantes paradoxos da modernidade: a tendência sempre crescente em direção a uma “democracia” sem política.

Os meios de produção e divulgação de informações conformam, em nossa época, os limites de uma Ética na TV onde o princípio crítico da publicidade se efetiva dentro de certas características marcadamente contraditórias e, não raras vezes, violadoras do ideal democrático. O conceito tradicional esteve sempre adstrito à idéia de um espaço aberto – acessível a todos pelo menos em princípio – onde os diferentes indivíduos exercitariam a uma Ética televisiva com dignidade; vale dizer: debatendo e tomando decisões sobre as questões que concernem a todos. Seria, então, essa construção artificiosa dos humanos onde cada um poderia ser visto e ouvido. O debate seria, na verdade, o pressuposto necessário à formação de uma opinião pública autônoma capaz de incidir sobre o tema controlando-o, direcionando-o. O regime democrático seria aquele capaz de viabilizar este contraste assegurando – por regras garantidoras de direitos – a participação necessária à legitimação das decisões. Ora, o que temos assistido nas modernas sociedades é um processo de natureza distinta onde o que se convencionou chamar de “opinião pública” é, no mais das vezes, o resultado quase passivo da reprodução sistemática dos enfoques e abordagens oferecidas pelos produtores da informação. Ao invés de um verdadeiro debate público, o que temos é um processo pelo qual os atores políticos buscam a legitimação de seus projetos através da produção de uma imagem benigna construída a partir de estereótipos e clichês.

Entre as inúmeras causas que concorrem para esse resultado, parece importante ressaltar, primeiramente, o fato de que os processos de tomada de decisões tornaram-se, contemporaneamente, cada vez mais alheios às realidades locais. Parte significativa das decisões que afetam a vida dos povos e das comunidades concentram-se na capacidade de alocação de recursos de grandes corporações transnacionais ou habitam o restrito espaço de cálculo de mega-investidores tão anônimos quanto poderosos. Por si mesma, tal característica haveria de colocar limites desconhecidos à pratica democrática. De outra parte, a comunicação eletrônica mediada possui um caráter duplo. Pode-se percebê-lo facilmente quando nos damos conta que o acesso à produção e à divulgação das formas simbólicas é conceitualmente restrito e ainda mais restrito mediante o fenômeno da monopolização enquanto o acesso à recepção dessas formas simbólicas é conceitualmente irrestrito. Vale dizer: apenas alguns podem produzir informação de massa, enquanto todos podem consumi-la. Por conta desse fenômeno.

O desenvolvimento da comunicação de massa aumenta significativamente o raio de operação da ideologia nas sociedades modernas pois possibilita que as formas simbólicas sejam transmitidas para audiências extensas e potencialmente amplas que estão dispersas no tempo e no espaço.

Com o que já foi dito, parece evidente que toda e qualquer tentativa de interferir politicamente nas sociedades modernas deve operar com o pressuposto de uma visibilidade que não é mais aquela oferecida pela idéia tradicional de esfera pública onde se lidava com o pressuposto de uma interação face a face. A visibilidade política ao final do século é aquela tornada possível pelos meios de comunicação social, vale dizer: por uma realidade de quase-interação. Mais importante do que essa constatação elementar é a percepção de que a disputa de audiência contemporânea deverá traduzir-se através desses meios de audiência, o que equivale ao desafio de conhecimento e domínio de suas linguagens, bem como o desenvolvimento de estratégias específicas de sensibilização e mobilização via mídia em torno dos projetos que os definem. Estamos tratando, bem entendido, de um pressuposto de um agir moderno para o qual particularmente os segmentos situados à esquerda devem reservar mais atenção. Como regra, a esquerda continua sendo depositária de um imaginário ideológico anterior à realidade dos que se traduz, também e sobretudo, em sua linguagem. Por conta disso encontra dificuldades imensas de traduzir seus projetos de forma a disputar valores a partir da lógica inaugurada pela mudança na esfera pública. Via de regra, tal dificuldade não é tematizada e aparece mesmo encoberta por uma crítica que reproduz uma teoria conspiratória a respeito dos meios de comunicação social. Assim, tudo estaria reduzido à constatação de que os meios de comunicação são empresas privadas que reproduzem, no mais, os interesses dominantes de uma sociedade de classes associando-se assim, naturalmente.

Como em todos os modelos míticos, repete-se aqui uma simplificação que recusa qualquer aproximação ao fenômeno que se pretende compreender, reduzindo-o de forma obtusa a uma característica genérica. Ora, os meios de comunicação não constituem uma realidade homogênea, nem são capazes de portar formas simbólicas sempre coerentes ou direcionadas para um fim ético elencado previamente. Ainda que assim o determinassem, isso seria de todo modo violado pela própria imprevisibilidade dos fatos noticiáveis e pela natureza cada vez mais ampla e instantânea da comunicação social, o que envolve o próprio processo de produção da informação. Como se não bastasse, os meios de comunicação são constituídos pelas mais variáveis influências, refletindo em larga medida as características contraditórias de uma sociedade fraturada social, econômica e culturalmente.

É verdade que muitas empresas de comunicação – particularmente aquelas que consolidaram verdadeiros impérios econômicos – tendem a estabelecer com os interesses dominantes e com o próprio aparato de Estado um conjunto de relações de dependência e mesmo de sociedade econômica que passam a condicionar largamente seus enfoques editorias. Esse processo costuma assinalar um mecanismo quase natural de filtragem de determinadas informações, de privilégios concedidos a determinados sujeitos políticos e mesmo de uma ofensiva manipulação dos noticiários em momentos mais agudos das disputas políticas. O papel desempenhado pela Rede Globo nas eleições presidenciais de 1989 constituiu, sem dúvida, um exemplo incontrastável de manipulação que alterou a história do país. De qualquer forma, não se compreenderá os meios de comunicação ou as suas possibilidades se insistirmos na lembrança desses fatos. Já nas eleições presidenciais de 2.002 a mesma demonstrou uma evolução ética responsável e ao mesmo tempo imparcial.

Em verdade, eles dizem respeito a outra discussão – importante e urgente – pela qual se tematiza a democratização dos meios de comunicação no Brasil.

Trata-se do desafio de reverter o processo de monopolização em curso abrindo caminho para uma política pública de comunicação ética que ofereça uma margem crescente de escolhas reais ao público e, portanto, uma multiplicidade de enfoques e versões. O que se discute nesse ponto é a garantia de um direito tão importante quanto a liberdade de imprensa, a saber : o direito de escolher a imprensa que se deseja.

Ocorre que a realidade dos modernos meios de comunicação insinua também uma fragilidade benigna no processo de censura ética. Os empresários da comunicação, líderes políticos ou os Estados não podem, efetivamente, controlar a produção e a divulgação de informações e imagens através dos modernos meios de comunicação. Ora, a obscuridade em torno de determinadas informações ou situações sempre foi muito funcional à dominação do que vemos na televisão e em anúncios diversos. Em grande parte, o poder dos que dominam depende desta não exposição à luz pública de determinados fatos relevantes, de seus verdadeiros desígnios ou compromissos.

Pois bem, a nova esfera pública de quase-interação tem permitido que aquela obscuridade seja freqüentemente visitada pelas multidões ou que a inabilidade dos poderosos seja exposta até mesmo por uma frase não editada. Esta característica introduz uma enorme imponderabilidade nas disputas contemporâneas e abre espaços inéditos para reformas e avanços democráticos. Não é desconsiderável, por exemplo, que a tortura tenha sido finalmente tipificada no Código Penal brasileiro graças à indignação pública diante do episódio de Diadema, quando policiais militares foram flagrados espancando cidadãos comuns e as cenas levadas ao ar pela Rede Globo.

O exemplo permite discorrer mais especificamente sobre a realidade da luta pelos Direitos Humanos no Brasil e a imprensa. A primeira surpresa que temos quando examinamos essa relação nos é oferecida pelo fato de que nossa imprensa é, ao mesmo tempo , promotora e violadora dos Direitos Humanos. Tal ambigüidade é freqüentemente identificável mesmo quando separamos para análise um único veículo.

Os jornais passam a ser orientados por algo tragicamente óbvio. A empresa só se mantém se tiver lucro. E só tem lucro se tiver leitor. Então você deve agradar seu leitor. O leitor tem geralmente posse, tem um carro, mora bem, ganha um salário razoável para os padrões brasileiros. Ou seja, não são miseráveis. O resultado é que as preocupações dos jornalistas acabam sendo canalizadas para esta elite e, salvo uma ou outra exceção, tal elite não perde o sono porque meninos marginais apanham nas cadeias. No fundo, embora muitos não confessem por pruridos morais, até aceitam a idéia de que esse pessoal deve ser mesmo afastado do convívio civilizado. Quem ler os jornais com os olhos mais críticos verá como se acompanham detalhadamente as cotações do ouro, do dólar, das bolsas. As matérias de comportamento estão, em geral, ligadas ao consumo.

O que vale especialmente para a imprensa escrita onde só se reserva costumeiramente espaço aos pobres na crônica policial. O argumento, de qualquer maneira, não parece sustentar-se quando examinamos a programação radiofônica ou televisiva. Nestes casos, estamos diante de meios direcionados ao grande público, o que equivale dizer: à maioria pobre. Nem por isso haveremos de nos deparar com um enfoque mais generoso com relação ao destino dos excluídos, nem com um cuidado maior diante da preservação dos Direitos Humanos. Pelo contrário, pode-se afirmar que são exatamente esses meios aqueles que tem oferecido, os exemplos mais repugnantes de descompromisso com a própria idéia de Direito ou mesmo de Civilização Ética, para com o que as pessoas devem obter as informações seja ela televisiva ou escrita.

Surge, nesse ponto, uma hipótese incômoda: o rádio e a televisão não estariam, de alguma forma, refletindo e ampliando noções e valores populares – éticos que legitimam a violência e o desrespeito aos Direitos Humanos Éticos? Até que ponto programas do tipo mundo cão ou a audiência de comunicadores reconhecidamente adversários da idéia dos Direitos Éticos não recolhem sua popularidade da própria violência absolvida e legitimada culturalmente entre os mais humildes?

Independente das respostas a indagações do tipo, o fato é que a violência proposta pelos meios de comunicação e a militância anti- humanista de alguns formadores de opinião passam a constituir um problema sério diante do qual urge uma tomada de posição. Demonstramos que, em apenas 15 horas de 3 programas televisivos – “Márcia”, “Magdalena”, “Manchete Verdade” e “Ratinho Livre” – foi possível contabilizar muitos palavrões, insultos trocados entre participantes dos programas entre eles e a platéia. Foram atos violentos entre tapas, golpes de cassetetes e puxões de cabelo. Em oportunidades, as agressões consumadas foram acompanhadas pela expressão ” vagabundo” ; em outras, o termo empregado foi “veado”. Tudo isso em canais que são concessões públicas e sobre a vigilância de mandamento constitucional que assinala:

Diante do fenômeno pelo qual a violência é banalizadas uma parte dos programas levados ao ar no Brasil estimulam comportamentos agressivos, legitimam atitudes de intolerância e exclusão e “naturalizam” condutas preconceituosas, o que exerce um efeito desagregador sobre os pressupostos éticos que devem sustentar a vida em sociedade, ganha atualidade examinar se podemos admitir ou não limitações ao direito fundamental da liberdade de imprensa.

Para esse e muitos autores seria mais correto definir a liberdade de imprensa não como uma liberdade, mas como um direito a ser exercido dentro de determinados parâmetros.

De outra parte, temos a posição daqueles que se opõem a qualquer tipo de limitação à liberdade de imprensa. Para esses, a única forma pela qual é possível garantir-se aos cidadãos que possam usufruir de um verdadeiro direito à informação é que não exista nenhum tipo de restrição prévia à tarefa de informar. Nesta linha, sustenta-se que mesmo quando as limitações sejam propostas em nome dos interesses mais generalizáveis ou de valores universais, os perigos de aceitá-las seriam seguramente maiores do que não aceitá-las.

Ninguém deve ser censurado pela razão de que a mensagem que pretenda difundir seja imoral, ou porque expresse idéias que não devam ser escutadas. O governo deve permitir que os indivíduos julguem por eles próprios as idéias. Imoral ou dissimulada, uma idéia não tem mais força do que autoriza sua audiência.

Basicamente, a posição contrária à fixação de qualquer limite à liberdade de imprensa sustenta o correto pressuposto de que as pessoas possuem o direito de escolher o tipo de informação que desejam consumir. O critério de elegibilidade, não obstante, aplica-se com mais dificuldade à mídia eletrônica, senão por outra razão, pelo fato de que o contato com a informação não está na dependência de uma decisão de acessar este ou aquele produto como acontece, por exemplo, quando compramos um jornal ou um livro. Essa característica é particularmente relevante quando pensamos na formação das crianças e nas influências que podem receber pela carga diária de programas televisivos que assistem.

De qualquer forma, há que se buscar um caminho democrático que assegure o cumprimento dos dispositivos constitucionais pelos meios de comunicação social e, ao mesmo tempo, mantenha a liberdade de imprensa. O exame prévio da informação haveria de pressupor um poder não apenas desmesurado, mas necessariamente casuísta pelo que, em um regime democrático, deve-se insistir na efetividade dos mecanismos de responsabilização pelos abusos eventualmente cometidos.

Entre os Direitos que devem ser preservados pelos meios de comunicação encontra-se o direito do cidadão e da cidadã a sua imagem.

Assistimos, hoje, um ataque contumaz a esse direito o que, verifica-se em pelo menos três frentes: a) pela violação da privacidade; b) pela divulgação não consentida da imagem e c) pelo dano à imagem pública. Pelo primeiro tipo de violação, a ilicitude pode ser identificada no momento mesmo da captação da imagem. Tal é a situação verificada quando alguém, valendo-se da entrada ilegal em domicílio alheio ou utilizando-se de instrumentos que permitam o registro de imagens à distância, supera as barreiras físicas que, em condições normais, assegurariam a privacidade. Viola a privacidade, também, aquele que aborda o cidadão, ainda que em logradouro público, e o submete a perguntas ou a situações constrangedoras que são registradas por uma filmadora. Na segunda frente, se agride não o direito à privacidade, mas o direito inalienável de se dispor da própria imagem. Assim, por exemplo, um cidadão fotografado ou filmado em público pode, legitimamente, reagir se sua imagem, a qual constitui sua identificação física, passa a ser divulgada sem sua prévia autorização. Por evidente, não se trata aqui de qualquer limitação ao direito de se registrar imagens de pessoas como, por exemplo, até recentemente, disposição legal dos fundamentalistas afegãos que considera um sacrilégio a tomada de cenas ou o registro fotográfico de seres humanos; mas, apenas, da tutela de um direito básico muitas vezes ignorado. Por fim, o terceiro tipo de agressão ao direito de imagem é aquele que prejudica sua projeção social.

Percebe-se que , nesse caso, o bem jurídico protegido não é a imagem física do indivíduo, mas sua própria identidade moral ou, se preferirem, sua honorabilidade.

Como regra, a imprensa brasileira tem tomado as precauções necessárias à preservação desses direitos quando aborda a imagem de pessoas “bem situadas socialmente”. Também como regra, não se pode afirmar o mesmo diante da imagem dos excluídos ou dos contingentes populacionais marginalizados. As páginas policiais de nossos jornais oferecem, nesse particular, apenas a face mais visível de um processo sistemático de violação do direito à imagem daqueles que, mesmo sem sentença judicial definitiva, muitas vezes na condição de “suspeitos” ou indiciados, são logo apresentados como “delinqüentes” ou reduzidos a termos como “assaltante”, “ladrão”, “assassino”, “traficante”, etc.

Cumpre-nos ressaltar que o presente trabalho tomou por base um estudo comparado sobre o tema em várias materias, notadamente. O texto que nos serviu como base foi os vários pesquisados pela internet. Inúmeras sugestões derivadas de outras experiências, entretanto, foram aproveitadas.

Esperamos uma consciência objetiva dos “transmissores” de imagens que ser comportem com mais criatividade nos temas a serem apresentados nas programações, com um pouco mais de responsabilidade, respeito com os homens e com princípios respeitáveis deÉtica na Televisão…


Bibliografias

Revista Exame

Rodrigo Zavala

Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman CD-Rom (Magno)

Folha de S. Paulo.

Sesc on line

Eugenio Bucci/Folha de São Paulo 03/12/2001

Art. 23 ) A programação televisiva não incitará ao ódio e deve afirmar um compromisso com uma cultura de paz. As emissoras de televisão orientarão seus profissionais de comunicação para que seus comentários não estimulem o público a praticar ou aceitar atos de vingança, práticas de espancamento, tortura, linchamento ou atos violentos de qualquer natureza.

Art. 24 ) A programação televisiva não incitará ao racismo e deve afirmar um compromisso com uma cultura que respeite, preserve e valorize as diferenças étnicas. Particularmente, as emissoras zelarão para que os valores que caracterizam as tradições dos afrodescententes e das populações indígenas sejam conhecidos e respeitados pelo grande público.

Parágrafo único – Em toda e qualquer produção nacional as emissoras tomarão as providências necessárias para garantir a presença, tão significativa e proporcional quanto permita o enredo, de atores e atrizes representantes das diversas etnias. O mesmo cuidado estará presente quando da seleção de apresentadores, repórteres, comentaristas, etc.

Art. 25 ) A programação televisiva não incitará à homofobia e deve afirmar um compromisso com uma cultura que reconheça o direito à livre expressão das orientações sexuais, notadamente aquela vivida pelos homossexuais que se obrigam a enfrentar uma carga histórica de intolerância.

Art. 26 ) A programação televisiva não incitará ao machismo e deve afirmar um compromisso com uma cultura que reconheça às mulheres o exercício pleno dos seus direitos e que se contraponha às práticas, ainda tão comuns, de violência e discriminação contra a mulher.

Art. 27 ) A programação televisiva não incitará à violência contra quem quer que seja e, particularmente, zelará para que nossas crianças e adolescentes sejam tratados com respeito e consideração por seus pais, pelas autoridades constituídas e pelo conjunto da sociedade.

Art. 28 ) A programação televisiva desenvolverá especial consideração às pessoas mais fragilizadas, que padecem de doenças ou de sofrimento psíquico, que portam deficiência, que foram humilhadas ou injustiçadas, que encontram-se abandonadas ou que precisam de socorro. As emissoras de televisão orientarão seus profissionais para que estimulem a solidariedade como um valor moral incontornável.

Art. 29 ) A programação televisiva não incitará a intolerância e deve afirmar uma cultura de respeito a todas as tradições religiosas, o que pressupõe zelo para com seus cultos, símbolos, datas e nomes sagrados.

Art. 30 ) A programação televisiva não permitirá que a imagem de pessoas com deficiências físicas, síndromes ou doenças mentais sejam divulgadas com o intuito de capturar audiência e explorar junto ao público sentimentos bizarros.

Art. 31 ) As emissoras de televisão não permitirão programas que agenciem a presença de pessoas instadas a relatar conflitos vividos no espaço privado de suas vidas sempre que isso significar o prolongamento ou o desenvolvimento dos próprios conflitos ou a produção de novos sofrimentos, nem permitirão a exibição de cenas onde pessoas substituam o discurso argumentativo pelas ofensas verbais ou pela agressão física.

Do suicídio:

Art. 32 ) As emissoras de televisão não divulgarão, em regra, informações a respeito de casos concretos de suicídio, nem exibirão cenas de suicídio. Notadamente, evitarão se referir às técnicas empregadas por suicidas ou às circunstâncias que acompanharam o desfecho trágico. Quando absolutamente necessário, a informação sobre casos de suicídio deve ser a mais genérica possível e deve ser acompanhada pela divulgação dos serviços de prevenção disponíveis.

Das execuções:

Art. 33 ) Imagens de execuções judiciais de pessoas em países onde há pena de morte não serão exibidas pelas emissoras de televisão.

Art. 34 ) Imagens de execuções extra-judiciais poderão ser mostradas em matérias que denunciem o procedimento, desde que em horário adulto e com o cuidado de poupar o público de imagens particularmente chocantes e desnecessárias para os efeitos pretendidos de denúncia.

Da proteção às crianças e aos adolescentes:

Art. 35 ) A programação televisiva brasileira será dividida em dois horários básicos: o horário familiar, no intervalo entre as 5 horas da manhã e as 21 horas e o horário adulto, compreendido entre as 21 horas e as 5 horas da manhã. Todos os programas da TV brasileira serão classificados de tal forma que sua natureza – notadamente quanto à existência de cenas violentas, cenas eróticas e emprego de linguagem vulgar – seja claramente comunicada aos telespectadores antes da exibição.

Parágrafo primeiro – Programas com cenas consideradas chocantes pela dose de violência ou pela carga erótica ou que empreguem linguagem vulgar só poderão ser exibidos em horário adulto após as 23 horas.

Parágrafo segundo – Apenas canais por assinatura acessados mediante codificação poderão operar à margem da classificação de horários estabelecida no caput desse artigo.

Art. 36 ) A programação televisiva não admitirá que crianças e adolescentes sejam entrevistados sobre dificuldades ou problemas vividos no interior de suas famílias. Crianças e adolescentes não serão entrevistados sobre temas que estejam além de sua capacidade de compreensão. A participação de crianças e adolescentes em entrevistas na TV deve ser precedida pela autorização dos pais ou dos responsáveis legais.

Parágrafo único – Em caso de matéria jornalística onde seja imprescindível a participação de criança ou de adolescente para que o resultado concorra para a prevenção ou identificação de autoria de conduta tipificada pelo Código Penal ou cominada como ato infracional pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização de que trata o caput poderá ser dispensada devendo a emissora tomar todos os cuidados técnicos necessários para que a identidade da criança ou do adolescente seja rigorosamente preservada.

Art. 37 ) Mensagens publicitárias para a venda de produtos infantis, se dirigidas ao público infantil, não serão admitidas na TV brasileira. Produtos infantis poderão ser anunciados na televisão em horário adulto destinando-se, portanto, aos sujeitos conceitualmente aptos a decisão de comprá-los para o bem das crianças.

Art. 38 ) A programação infantil, incluindo-se os desenhos animados, não poderão sugerir ou autorizar a conclusão por parte das crianças de que:

I – a violência não machuca ou não produz sofrimento para a vítima ou conseqüências para o agressor;

II – a violência seja um tipo de comportamento não perigoso e, de qualquer forma, desejável;

III – a violência seja desculpável ou menos danosa quando praticada pelos personagens positivos com os quais elas tendem a se identificar.

Art. 39 ) A programação televisiva no Brasil não permitirá qualquer referência que seja útil como instrução para o uso de qualquer armamento ou explosivo, nem para sua fabricação.

Da violência:

Art. 40 ) A programação televisiva, ao retratar cenas violentas, deve evitar os contextos onde a violência aparece como um recurso apropriado e/ou preferível para a solução de conflitos. Programas onde as próprias cenas de violência constituem o espetáculo devem ser, tanto quanto possível, evitados pois trazem em si mesmos o risco de banalização da violência e, por decorrência, a possibilidade de contribuírem para a dessensibilização das pessoas.

Art. 41 ) Programas factuais e noticiosos que, pela sua própria natureza, vinculam-se jornalisticamente a eventos violentos como guerras, crimes, acidentes e desastres naturais, devem observar criteriosamente que tipo de imagem levarão ao ar; especialmente quando se tratar de boletins noticiosos em horário familiar. Uma cena particularmente violenta envolvendo sofrimento ou morte de seres humanos só deve ser exibida se as imagens foram imprescindíveis para a denúncia da própria situação e para que a opinião pública seja esclarecida e sensibilizada sobre os fatos e responsabilidades envolvidas.

Art. 42 ) É expressamente vedada, na televisão brasileira, a propaganda de qualquer tipo de armamento e a apologia da guerra.

Art. 43 ) As emissoras de televisão tomarão cuidados especiais para que seus comunicadores, apresentadores e repórteres jamais estimulem a prática de atos violentos ou recomendem a adoção de medidas violentas.

Art. 44 ) As emissoras de televisão não exibirão, como regra, entrevistas com criminosos. Quando houver relevante interesse público em entrevistas do tipo – o que pode ocorrer, por exemplo, quando a matéria contribui para esclarecer fatos ou para denunciar injustiças, devem cuidar para que a imagem do criminoso não seja “glamourizada” e para que eventuais técnicas criminosas não sejam divulgadas. Em qualquer hipótese, entrevistas do tipo só poderão ser apresentadas em horário adulto.

Do exercício da sexualidade e das cenas de nudez:

Art. 45 ) A programação televisiva no Brasil tratará da sexualidade evitando a reprodução de preconceitos e afirmando a liberdade sexual como um valor moral. As emissoras desenvolverão cuidados especiais para que seus programas não permitam:

I – A valorização da exploração sexual, do incesto, do abuso sexual e/ou da pedofilia;

II – Cenas de sexo explícito, ou exposição detalhada dos órgãos sexuais;

III – Cenas que envolvam ou insinuem relações sexuais entre seres humanos e animais;

IV – Cenas ou falas que possam estimular – pelo contexto em que sejam apresentadas – o exercício de relações sexuais mediante o uso de violência ou submissão pela força;

V – Cenas ou falas que possam estimular – pelo contexto em que seja apresentadas – a precipitação da sexualidade infantil.

Das drogas:

Art. 46 ) A programação televisiva brasileira não permitirá a “glamourização” do uso de drogas – álcool e tabaco, inclusive – e estará orientada para o combate ao abuso na relação com qualquer tipo de droga.

Art. 47 ) É expressamente vedada, na televisão brasileira, a propaganda de qualquer tipo de droga não medicinal.

Parágrafo único – peças publicitárias destinadas ao anúncio de drogas medicinais só serão exibidas mediante autorização específica da autoridade sanitária federal.

Dos estereótipos:

Art. 48 ) A programação televisiva brasileira deverá evitar a reprodução de estereótipos. O emprego de estereótipos costuma não apenas produzir associações injustas – como aquela que vincula “loucura” e “periculosidade”, mas também produz ofensa a muitas pessoas. As emissoras tomarão cuidados especiais para que grupos particularmente fragilizados como doentes mentais, dependentes químicos e deficientes físicos, entre outros, não sejam diminuídos pelo emprego de linguagem estereotipada.

Das músicas:

Art. 49 ) A programação televisiva brasileira não permitirá a divulgação de músicas que:

I – empreguem linguagem vulgar ;

II – estimulem a prática da violência;

III – sustentem posição discriminatória ou ofensiva à dignidade de grupos sociais, segmentos religiosos, raças ou etnias.

Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado Marcos Rolim

CAPITULO XII

Conclusão

CONCLUSÃO

Qualquer que seja o futuro reservado aos Direitos Humanos no Brasil ele estará, de alguma forma, relacionado ao papel desempenhado pelos meios de comunicação de massa e, entre eles, notadamente aquele cumprido pela televisão. Ao que tudo indica, as modernas sociedades deste final de século vincularam seu futuro à resolução dos impasses e à realização das possibilidades abertas pelas formas massivas de divulgação da informação e das opiniões, o que parece ainda mais verdadeiro diante das características culturais e políticas de países como o Brasil. Os meios de comunicação constroem, por isso mesmo, o lugar por excelência da ideologia.

Este resultado está, evidentemente, associado à fragilidade da instituição democrática e será tanto mais marcante quanto menores forem os espaços para a intervenção dos sujeitos no processo político em curso. Não por outro motivo, a influência dos meios de comunicação e especialmente da mídia eletrônica parece ser tanto maior quanto mais presentes o desinteresse político e o fenômeno da apatia sobre os quais se estrutura um dos mais intrigantes paradoxos da modernidade: a tendência sempre crescente em direção a uma “democracia” sem política.

Os meios de produção e divulgação de informações conformam, em nossa época, os limites de uma Ética na TV onde o princípio crítico da publicidade se efetiva dentro de certas características marcadamente contraditórias e, não raras vezes, violadoras do ideal democrático. O conceito tradicional esteve sempre adstrito à idéia de um espaço aberto – acessível a todos pelo menos em princípio – onde os diferentes indivíduos exercitariam a uma Ética televisiva com dignidade; vale dizer: debatendo e tomando decisões sobre as questões que concernem a todos. Seria, então, essa construção artificiosa dos humanos onde cada um poderia ser visto e ouvido. O debate seria, na verdade, o pressuposto necessário à formação de uma opinião pública autônoma capaz de incidir sobre o tema controlando-o, direcionando-o. O regime democrático seria aquele capaz de viabilizar este contraste assegurando – por regras garantidoras de direitos – a participação necessária à legitimação das decisões. Ora, o que temos assistido nas modernas sociedades é um processo de natureza distinta onde o que se convencionou chamar de “opinião pública” é, no mais das vezes, o resultado quase passivo da reprodução sistemática dos enfoques e abordagens oferecidas pelos produtores da informação. Ao invés de um verdadeiro debate público, o que temos é um processo pelo qual os atores políticos buscam a legitimação de seus projetos através da produção de uma imagem benigna construída a partir de estereótipos e clichês.

Entre as inúmeras causas que concorrem para esse resultado, parece importante ressaltar, primeiramente, o fato de que os processos de tomada de decisões tornaram-se, contemporaneamente, cada vez mais alheios às realidades locais. Parte significativa das decisões que afetam a vida dos povos e das comunidades concentram-se na capacidade de alocação de recursos de grandes corporações transnacionais ou habitam o restrito espaço de cálculo de mega-investidores tão anônimos quanto poderosos. Por si mesma, tal característica haveria de colocar limites desconhecidos à pratica democrática. De outra parte, a comunicação eletrônica mediada possui um caráter duplo. Pode-se percebê-lo facilmente quando nos damos conta que o acesso à produção e à divulgação das formas simbólicas é conceitualmente restrito e ainda mais restrito mediante o fenômeno da monopolização enquanto o acesso à recepção dessas formas simbólicas é conceitualmente irrestrito. Vale dizer: apenas alguns podem produzir informação de massa, enquanto todos podem consumi-la. Por conta desse fenômeno.

O desenvolvimento da comunicação de massa aumenta significativamente o raio de operação da ideologia nas sociedades modernas pois possibilita que as formas simbólicas sejam transmitidas para audiências extensas e potencialmente amplas que estão dispersas no tempo e no espaço.

Com o que já foi dito, parece evidente que toda e qualquer tentativa de interferir politicamente nas sociedades modernas deve operar com o pressuposto de uma visibilidade que não é mais aquela oferecida pela idéia tradicional de esfera pública onde se lidava com o pressuposto de uma interação face a face. A visibilidade política ao final do século é aquela tornada possível pelos meios de comunicação social, vale dizer: por uma realidade de quase-interação. Mais importante do que essa constatação elementar é a percepção de que a disputa de audiência contemporânea deverá traduzir-se através desses meios de audiência, o que equivale ao desafio de conhecimento e domínio de suas linguagens, bem como o desenvolvimento de estratégias específicas de sensibilização e mobilização via mídia em torno dos projetos que os definem. Estamos tratando, bem entendido, de um pressuposto de um agir moderno para o qual particularmente os segmentos situados à esquerda devem reservar mais atenção. Como regra, a esquerda continua sendo depositária de um imaginário ideológico anterior à realidade dos que se traduz, também e sobretudo, em sua linguagem. Por conta disso encontra dificuldades imensas de traduzir seus projetos de forma a disputar valores a partir da lógica inaugurada pela mudança na esfera pública. Via de regra, tal dificuldade não é tematizada e aparece mesmo encoberta por uma crítica que reproduz uma teoria conspiratória a respeito dos meios de comunicação social. Assim, tudo estaria reduzido à constatação de que os meios de comunicação são empresas privadas que reproduzem, no mais, os interesses dominantes de uma sociedade de classes associando-se assim, naturalmente.

Como em todos os modelos míticos, repete-se aqui uma simplificação que recusa qualquer aproximação ao fenômeno que se pretende compreender, reduzindo-o de forma obtusa a uma característica genérica. Ora, os meios de comunicação não constituem uma realidade homogênea, nem são capazes de portar formas simbólicas sempre coerentes ou direcionadas para um fim ético elencado previamente. Ainda que assim o determinassem, isso seria de todo modo violado pela própria imprevisibilidade dos fatos noticiáveis e pela natureza cada vez mais ampla e instantânea da comunicação social, o que envolve o próprio processo de produção da informação. Como se não bastasse, os meios de comunicação são constituídos pelas mais variáveis influências, refletindo em larga medida as características contraditórias de uma sociedade fraturada social, econômica e culturalmente.

É verdade que muitas empresas de comunicação – particularmente aquelas que consolidaram verdadeiros impérios econômicos – tendem a estabelecer com os interesses dominantes e com o próprio aparato de Estado um conjunto de relações de dependência e mesmo de sociedade econômica que passam a condicionar largamente seus enfoques editorias. Esse processo costuma assinalar um mecanismo quase natural de filtragem de determinadas informações, de privilégios concedidos a determinados sujeitos políticos e mesmo de uma ofensiva manipulação dos noticiários em momentos mais agudos das disputas políticas. O papel desempenhado pela Rede Globo nas eleições presidenciais de 1989 constituiu, sem dúvida, um exemplo incontrastável de manipulação que alterou a história do país. De qualquer forma, não se compreenderá os meios de comunicação ou as suas possibilidades se insistirmos na lembrança desses fatos. Já nas eleições presidenciais de 2.002 a mesma demonstrou uma evolução ética responsável e ao mesmo tempo imparcial.

Em verdade, eles dizem respeito a outra discussão – importante e urgente – pela qual se tematiza a democratização dos meios de comunicação no Brasil.

Trata-se do desafio de reverter o processo de monopolização em curso abrindo caminho para uma política pública de comunicação ética que ofereça uma margem crescente de escolhas reais ao público e, portanto, uma multiplicidade de enfoques e versões. O que se discute nesse ponto é a garantia de um direito tão importante quanto a liberdade de imprensa, a saber : o direito de escolher a imprensa que se deseja.

Ocorre que a realidade dos modernos meios de comunicação insinua também uma fragilidade benigna no processo de censura ética. Os empresários da comunicação, líderes políticos ou os Estados não podem, efetivamente, controlar a produção e a divulgação de informações e imagens através dos modernos meios de comunicação. Ora, a obscuridade em torno de determinadas informações ou situações sempre foi muito funcional à dominação do que vemos na televisão e em anúncios diversos. Em grande parte, o poder dos que dominam depende desta não exposição à luz pública de determinados fatos relevantes, de seus verdadeiros desígnios ou compromissos.

Pois bem, a nova esfera pública de quase-interação tem permitido que aquela obscuridade seja freqüentemente visitada pelas multidões ou que a inabilidade dos poderosos seja exposta até mesmo por uma frase não editada. Esta característica introduz uma enorme imponderabilidade nas disputas contemporâneas e abre espaços inéditos para reformas e avanços democráticos. Não é desconsiderável, por exemplo, que a tortura tenha sido finalmente tipificada no Código Penal brasileiro graças à indignação pública diante do episódio de Diadema, quando policiais militares foram flagrados espancando cidadãos comuns e as cenas levadas ao ar pela Rede Globo.

O exemplo permite discorrer mais especificamente sobre a realidade da luta pelos Direitos Humanos no Brasil e a imprensa. A primeira surpresa que temos quando examinamos essa relação nos é oferecida pelo fato de que nossa imprensa é, ao mesmo tempo , promotora e violadora dos Direitos Humanos. Tal ambigüidade é freqüentemente identificável mesmo quando separamos para análise um único veículo.

Os jornais passam a ser orientados por algo tragicamente óbvio. A empresa só se mantém se tiver lucro. E só tem lucro se tiver leitor. Então você deve agradar seu leitor. O leitor tem geralmente posse, tem um carro, mora bem, ganha um salário razoável para os padrões brasileiros. Ou seja, não são miseráveis. O resultado é que as preocupações dos jornalistas acabam sendo canalizadas para esta elite e, salvo uma ou outra exceção, tal elite não perde o sono porque meninos marginais apanham nas cadeias. No fundo, embora muitos não confessem por pruridos morais, até aceitam a idéia de que esse pessoal deve ser mesmo afastado do convívio civilizado. Quem ler os jornais com os olhos mais críticos verá como se acompanham detalhadamente as cotações do ouro, do dólar, das bolsas. As matérias de comportamento estão, em geral, ligadas ao consumo.

O que vale especialmente para a imprensa escrita onde só se reserva costumeiramente espaço aos pobres na crônica policial. O argumento, de qualquer maneira, não parece sustentar-se quando examinamos a programação radiofônica ou televisiva. Nestes casos, estamos diante de meios direcionados ao grande público, o que equivale dizer: à maioria pobre. Nem por isso haveremos de nos deparar com um enfoque mais generoso com relação ao destino dos excluídos, nem com um cuidado maior diante da preservação dos Direitos Humanos. Pelo contrário, pode-se afirmar que são exatamente esses meios aqueles que tem oferecido, os exemplos mais repugnantes de descompromisso com a própria idéia de Direito ou mesmo de Civilização Ética, para com o que as pessoas devem obter as informações seja ela televisiva ou escrita.

Surge, nesse ponto, uma hipótese incômoda: o rádio e a televisão não estariam, de alguma forma, refletindo e ampliando noções e valores populares – éticos que legitimam a violência e o desrespeito aos Direitos Humanos Éticos? Até que ponto programas do tipo mundo cão ou a audiência de comunicadores reconhecidamente adversários da idéia dos Direitos Éticos não recolhem sua popularidade da própria violência absolvida e legitimada culturalmente entre os mais humildes?

Independente das respostas a indagações do tipo, o fato é que a violência proposta pelos meios de comunicação e a militância anti- humanista de alguns formadores de opinião passam a constituir um problema sério diante do qual urge uma tomada de posição. Demonstramos que, em apenas 15 horas de 3 programas televisivos – “Márcia”, “Magdalena”, “Manchete Verdade” e “Ratinho Livre” – foi possível contabilizar muitos palavrões, insultos trocados entre participantes dos programas entre eles e a platéia. Foram atos violentos entre tapas, golpes de cassetetes e puxões de cabelo. Em oportunidades, as agressões consumadas foram acompanhadas pela expressão ” vagabundo” ; em outras, o termo empregado foi “veado”. Tudo isso em canais que são concessões públicas e sobre a vigilância de mandamento constitucional que assinala:

Diante do fenômeno pelo qual a violência é banalizadas uma parte dos programas levados ao ar no Brasil estimulam comportamentos agressivos, legitimam atitudes de intolerância e exclusão e “naturalizam” condutas preconceituosas, o que exerce um efeito desagregador sobre os pressupostos éticos que devem sustentar a vida em sociedade, ganha atualidade examinar se podemos admitir ou não limitações ao direito fundamental da liberdade de imprensa.

Para esse e muitos autores seria mais correto definir a liberdade de imprensa não como uma liberdade, mas como um direito a ser exercido dentro de determinados parâmetros.

De outra parte, temos a posição daqueles que se opõem a qualquer tipo de limitação à liberdade de imprensa. Para esses, a única forma pela qual é possível garantir-se aos cidadãos que possam usufruir de um verdadeiro direito à informação é que não exista nenhum tipo de restrição prévia à tarefa de informar. Nesta linha, sustenta-se que mesmo quando as limitações sejam propostas em nome dos interesses mais generalizáveis ou de valores universais, os perigos de aceitá-las seriam seguramente maiores do que não aceitá-las.

Ninguém deve ser censurado pela razão de que a mensagem que pretenda difundir seja imoral, ou porque expresse idéias que não devam ser escutadas. O governo deve permitir que os indivíduos julguem por eles próprios as idéias. Imoral ou dissimulada, uma idéia não tem mais força do que autoriza sua audiência.

Basicamente, a posição contrária à fixação de qualquer limite à liberdade de imprensa sustenta o correto pressuposto de que as pessoas possuem o direito de escolher o tipo de informação que desejam consumir. O critério de elegibilidade, não obstante, aplica-se com mais dificuldade à mídia eletrônica, senão por outra razão, pelo fato de que o contato com a informação não está na dependência de uma decisão de acessar este ou aquele produto como acontece, por exemplo, quando compramos um jornal ou um livro. Essa característica é particularmente relevante quando pensamos na formação das crianças e nas influências que podem receber pela carga diária de programas televisivos que assistem.

De qualquer forma, há que se buscar um caminho democrático que assegure o cumprimento dos dispositivos constitucionais pelos meios de comunicação social e, ao mesmo tempo, mantenha a liberdade de imprensa. O exame prévio da informação haveria de pressupor um poder não apenas desmesurado, mas necessariamente casuísta pelo que, em um regime democrático, deve-se insistir na efetividade dos mecanismos de responsabilização pelos abusos eventualmente cometidos.

Entre os Direitos que devem ser preservados pelos meios de comunicação encontra-se o direito do cidadão e da cidadã a sua imagem.

Assistimos, hoje, um ataque contumaz a esse direito o que, verifica-se em pelo menos três frentes: a) pela violação da privacidade; b) pela divulgação não consentida da imagem e c) pelo dano à imagem pública. Pelo primeiro tipo de violação, a ilicitude pode ser identificada no momento mesmo da captação da imagem. Tal é a situação verificada quando alguém, valendo-se da entrada ilegal em domicílio alheio ou utilizando-se de instrumentos que permitam o registro de imagens à distância, supera as barreiras físicas que, em condições normais, assegurariam a privacidade. Viola a privacidade, também, aquele que aborda o cidadão, ainda que em logradouro público, e o submete a perguntas ou a situações constrangedoras que são registradas por uma filmadora. Na segunda frente, se agride não o direito à privacidade, mas o direito inalienável de se dispor da própria imagem. Assim, por exemplo, um cidadão fotografado ou filmado em público pode, legitimamente, reagir se sua imagem, a qual constitui sua identificação física, passa a ser divulgada sem sua prévia autorização. Por evidente, não se trata aqui de qualquer limitação ao direito de se registrar imagens de pessoas como, por exemplo, até recentemente, disposição legal dos fundamentalistas afegãos que considera um sacrilégio a tomada de cenas ou o registro fotográfico de seres humanos; mas, apenas, da tutela de um direito básico muitas vezes ignorado. Por fim, o terceiro tipo de agressão ao direito de imagem é aquele que prejudica sua projeção social.

Percebe-se que , nesse caso, o bem jurídico protegido não é a imagem física do indivíduo, mas sua própria identidade moral ou, se preferirem, sua honorabilidade.

Como regra, a imprensa brasileira tem tomado as precauções necessárias à preservação desses direitos quando aborda a imagem de pessoas “bem situadas socialmente”. Também como regra, não se pode afirmar o mesmo diante da imagem dos excluídos ou dos contingentes populacionais marginalizados. As páginas policiais de nossos jornais oferecem, nesse particular, apenas a face mais visível de um processo sistemático de violação do direito à imagem daqueles que, mesmo sem sentença judicial definitiva, muitas vezes na condição de “suspeitos” ou indiciados, são logo apresentados como “delinqüentes” ou reduzidos a termos como “assaltante”, “ladrão”, “assassino”, “traficante”, etc.

Cumpre-nos ressaltar que o presente trabalho tomou por base um estudo comparado sobre o tema em várias materias, notadamente. O texto que nos serviu como base foi os vários pesquisados pela internet. Inúmeras sugestões derivadas de outras experiências, entretanto, foram aproveitadas.

Esperamos uma consciência objetiva dos “transmissores” de imagens que ser comportem com mais criatividade nos temas a serem apresentados nas programações, com um pouco mais de responsabilidade, respeito com os homens e com princípios respeitáveis deÉtica na Televisão…


Bibliografias

Revista Exame

Rodrigo Zavala

Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman CD-Rom (Magno)

Folha de S. Paulo.

Sesc on line

Eugenio Bucci/Folha de São Paulo 03/12/2001

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Autor: Magno Inacio Rodrigues


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