A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 1: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- I – a soberania;
- II – a cidadania;
- III – a dignidade da pessoa humana;
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
No atual sistema constitucional brasileiro, adota-se a figura do Estado Democrático de Direito, que engloba princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito. Trata-se de uma concepção nova que transcende, substancialmente, os elementos configuradores do Estado de Direito e do Estado Democrático.
Estado de Direito
A democracia é a realização de valores de convivência dos seres humanos concernentes à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa. A democracia é um conceito mais abrangente do que o Estado de Direito.
O Estado de Direito é a expressão jurídica da Democracia Liberal. O Liberalismo encontra-se superado e, assim, questiona-se a sintonia entre Estado de Direito e Sociedade Democrática, como conceitos pertinentes à realidade política atual. Evoluiu-se do conceito de Estado de Direito para o de Estado Social de Direito, chegando-se ao de Estado Democrático de Direito, já que o anterior nem sempre ostentava conteúdo democrático.
O Estado Liberal de Direito tinha as seguintes características: submissão ao império da lei; divisão de poderes, sendo independentes e harmônicos o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário; enunciado e garantia dos direitos individuais. Tal concepção do Estado servia de apoio aos direitos humanos, já que houve conversão da figura de súditos para a de cidadãos livres. Entretanto, tal conceito se tornou insuficiente diante da transformação da realidade política. Houve, também, conceitos deformadores do Estado de Direito, diante da dificuldade de se definir Estado e ainda Direito. A concepção formal de Estado de Direito, ou seja, limitando-se à reunião formal de conceitos de Estado e de Direito, levou até mesmo a justificar o conceito do Estado Fascista: “totalitário e ditatorial em que os direitos e liberdades humanas ficam praticamente anuladas e totalmente submetidas ao arbítrio de um poder político onipotente e incontrolado, no qual toda participação popular é sistematicamente negada em benefício da minoria (na verdade, da elite) que controla o poder político e econômico.” (Cf. Emst Forsthoff, Stato di Diritto in Transformazione, Milão, Giuffrè, 1973)
Estado Social de Direito
A palavra Social, inserida na expressão Estado de Direito, pretende representar a correção do individualismo clássico liberal mediante a afirmação da justiça social e a concretização dos direitos sociais. Tem como justificativa ou finalidade compatibilizar, em um mesmo sistema, dois aspectos: a concretização do bem-estar social e o capitalismo, como modelo de produção. Nas Constituições dos Estados, modernamente, há preocupação de garantir direitos sociais e tratar separadamente a ordem econômica e a ordem social. Questiona-se até que ponto o Estado Social de Direito encobriria, na realidade, uma forma sutil de ditadura do grande capital. Trata-se de uma concepção do Estado que serviria de fundamento do neocapitalismo típico do Welfare State. Desde a Revolução de 1930, verifica-se que o Brasil vem se tratando como Estado social. Durante tal período, sabe-se que houve a prevalência de regimes políticos antagônicos: democracia, ditadura, fascismo ou nacional-socialismo. Portanto, a expressão Estado Social de Direito encontra-se carregada de questionamento quanto à sua validade.
Estado Democrático de Direito
Fundamenta-se no princípio da soberania popular, ou seja, na participação concreta do povo na coisa pública. Pretende-se transformar o status quo. Nele, à luz de norma constitucional (art. 3), a democracia envolve convivência numa sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo e em seu proveito deve ser exercido. Nele, a democracia consiste na participação crescente do povo nas decisões (art. 14 da CF) e ainda é pluralista por respeitar a multiplicidade de ideias, etnias e culturas. Quanto ao aspecto da transformação da realidade social, pretende-se a libertação da pessoa humana de qualquer forma de opressão (social, econômica), ou seja, ao invés de mera declaração formal dos direitos individuais, têm-se em vista criar condições econômicas e sociais para o pleno desenvolvimento e afirmação da pessoa.
No Estado Democrático de Direito, a legalidade é o princípio basilar, ou seja, há sujeição ao império da lei. Entretanto, tal sujeição ou subordinação ao império da lei significa busca pela igualização das condições das pessoas socialmente desiguais. Trata-se da realização do princípio da igualdade e justiça, não pelo seu aspecto formal de generalidade, mas pela efetiva e concreta transformação da realidade social.
Portanto, a lei não permanece na esfera puramente normativa, mesmo porque a Constituição Federal preocupa-se com as transformações econômicas, sociais e políticas. Assim, a lei exerce função transformadora da sociedade, a par da função conservadora que garante a sobrevivência de valores socialmente aceitos.
Conclui-se que, no Estado Democrático de Direito, a tarefa principal consiste em propiciar a superação das desigualdades sociais e regionais, bem como implantar um regime democrático para a realização da justiça social.
Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito
Princípio da Constitucionalidade – A Constituição é legítima e rígida, por emanar da vontade suprema do povo, vinculando todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Princípio da legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Princípio da segurança jurídica – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O cidadão terá legitimidade para propor a ação popular que vise anular ato lesivo a ente estatal.
Princípio da divisão de poderes – São Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O juiz, no exercício da jurisdição, terá assegurada a independência.
Princípio democrático – O Estado sujeita-se ao exercício de uma democracia representativa, pluralista politicamente e participativa, garantindo a eficácia dos direitos fundamentais.
Princípio da igualdade – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Sistema de direitos fundamentais – A Constituição Federal prevê direitos e garantias fundamentais, sobre o prisma individual, coletivo, social e cultural.
Bibliografia
– BASTOS, Celso Seixas Ribeiro de: Curso de Direito Constitucional. 3ª edição, Saraiva; Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, 3ª edição, Saraiva.
– CHAUÍ, Marilena: Convite à Filosofia, 7ª edição, Editora Ática.
– SILVA, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição. Ed. Revista dos Tribunais.
Autor: Livia Cheller do Aguiar
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