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Atualizado em 09/08/2024

Compreenda o Conceito de Mediação e Papel do Mediador

Descubra como a Mediação e o Mediador podem ajudar a resolver conflitos! Saiba mais sobre este importante conceito e como ele pode te ajudar a alcançar uma solução amigável.

MEDIACAO

1. INTRODUÇÃO

A mediação é uma forma de solução consensual de conflitos, desenvolvida, tal como conhecemos hoje, na segunda metade do século XX, nos Estados Unidos. No Brasil, a partir da década de noventa, surgiram entidades voltadas para a prática e sistematização da teoria da mediação, que passou também a ser estudada em algumas instituições de ensino.

1.1 CONCEITO DE MEDIAÇÃO

O conflito é inevitável e inerente à condição humana. Quando explicado, não é patológico, pois a possibilidade de solucioná-lo aparece e a tensão diminui.

Às vezes, perde-se a capacidade de fazer acordos, emergindo um impasse. É quando se perde a postura cooperativa (dois ganhadores e dois perdedores) para entrar numa postura competitiva (um ganhador e um perdedor). É nesse momento que a diferença é percebida como impeditiva de uma negociação, fazendo-se necessária a busca de terceiros para ajudar a encontrar uma solução. A mediação tem como objetivo recuperar a negociação, para co-construção de uma nova história alternativa que contenha um novo contexto de relação, novo lugar de participação de cada um, nova descrição do evento.

Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução. Administrar bem um conflito é aprender a lidar com o mesmo, de maneira que o relacionamento com a outra parte envolvida não seja prejudicado.

Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis. Isso porque apenas esses direitos podem ser objeto de acordo extrajudicial. Feito um acordo, este pode ou não ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes.

Vale ressaltar que a mediação também pode ser feita em se tratando de matéria penal. Nos casos de crimes sujeitos à ação penal privada ou à ação penal pública condicionada, a mediação poderá culminar na renúncia da queixa-crime ou da representação. Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a mediação é possível, não para que se transacione sobre o direito de ação, que pertence ao Estado, mas apenas para que as partes dialoguem, caso queiram preservar seu relacionamento.

A mediação familiar é um procedimento extrajudicial, de caráter voluntário, econômico, rápido, consensual, possibilitador da manutenção do vínculo parental e gerador de alternativas criativas para a solução do litígio, onde o mediador busca proporcionar o equilíbrio entre as partes envolvidas no conflito e possibilitar a comunicação interativa a fim de solucionar a disputa da maneira mais adequada, na visão dos disputantes.

Através da figura do mediador, as partes envolvidas em uma disputa têm condições de atingir uma posição de equilíbrio e buscar, através do diálogo, possibilidades particularizadas para a solução da disputa em que estão envolvidas.

Este mediador não busca, de forma alguma, apresentar uma solução para o conflito, mas sim, proporcionar condições para que os envolvidos encontrem a solução juntos. Vale-se o mediador, para tanto, das técnicas de linguagem, conhecimentos de psicologia, direito, serviço social e criatividade.

É importante ressaltar que quem decide qual é a melhor solução para o conflito, bem como de quais alternativas dispõe para a eleição de caminhos que levem a uma melhor solução, são as partes, nas quais o mediador atua apenas como facilitador desse processo.

Quando eleito o processo de mediação, as partes envolvidas no conflito buscam um mediador, o qual, através de encontros conjuntos, as auxiliará na classificação dos interesses envolvidos na disputa, identificação das possibilidades, para que percebam o que é melhor para elas, tomando decisões equilibradas e conscientes.

A mediação, portanto, é percebida como uma técnica mais adequada ao manejo dos conflitos familiares, buscando a solução através de uma construção conjunta, participativa e co-responsável dos disputantes, visando a manutenção e minimização de consequências negativas aos vínculos parentais.

1.2 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Na conciliação, o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso, diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas administrar seu conflito. Uma mediação pode ser bem-sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas.

É importante frisar que as formas de solução de litígios não são umas melhores que as outras. Cada qual possui características que as tornam mais adequadas para este ou aquele tipo de conflito, como já foi explicitado anteriormente. Vale ressaltar que a mediação pode trazer como vantagens um baixo custo, informalismo, confidencialidade e maior compromisso das partes em cumprir os acordos e respeitar a solução encontrada, já que não lhes é imposta.

2. O MEDIADOR

O mediador é um terceiro imparcial, com competência técnica e eleito pelas partes. A competência técnica diz respeito à capacitação do mediador, que envolve o conhecimento básico de psicologia, sociologia, técnicas de escuta e comunicação, formas de manejo dos conflitos, dentre outros.

Atualmente, no Brasil, diante da inexistência de regulamentação da atividade, qualquer pessoa pode ser um mediador e o Projeto de Lei em trâmite também não faz restrições. Não há, porém, sentido em restringir a mediação aos advogados: um mediador não precisa sequer possuir curso superior, deve ser capacitado para a mediação. De acordo com cada tipo de conflito é que as partes escolherão o mediador que melhor possa orientá-las, que tenha uma formação mais voltada para o caso específico.

2.2 A ATUAÇÃO DO MEDIADOR

O mediador tem a função de facilitar a comunicação entre as partes. Sua função é conduzir o diálogo das partes, escutando-as e formulando perguntas. Essa forma de coordenar a mediação, através da escuta e da formulação de perguntas que levem as partes a refletirem sobre o caso, não é uma criação recente. O diálogo é o fundamento desse método, em que o conhecimento é extraído do interior da mente pela própria pessoa, a partir de um questionamento bem conduzido, que a encaminhe à essência do que se quer saber.

“Pois, assim como a responsabilidade dos clientes é discutir o problema, a do mediador é orientar como discuti-lo”. (Juan Carlos Vezzula, Teoria da Mediação, pág. 30)

O mediador deve saber identificar os reais interesses das partes, ocultos devido à angústia e ao discurso influenciado pela sociedade. Roberto Portugal Bacellar, para ilustrar a importância de descobrir-se os reais interesses das partes, cita a história de duas irmãs que brigavam por uma laranja. Depois de concordarem em dividi-la ao meio, a primeira pegou sua metade, comeu a fruta e jogou a casca fora, enquanto a segunda jogou fora a fruta e usou a casca para fazer um doce.

O mediador tem o compromisso de manter sigilo sobre os fatos conhecidos através das reuniões de mediação. Isso, inclusive, faz com que a mediação seja mais adequada para certos casos em que não se queira publicidade. O sigilo também é importante porque possibilita às partes a exposição de sua intimidade para a discussão profunda sobre seus reais interesses.

A regulamentação da mediação, que já está encaminhada pelo projeto de lei nº 4.827/98, deve ser feita de forma adequada e completa, para manter a credibilidade da atividade, que muito contribui para a pacificação social, ao possibilitar o entendimento e a compreensão entre os indivíduos.

3. UM NOVO CONCEITO DE MEDIAÇÃO

A mediação transformadora considera o desejo e as necessidades dos interessados e possibilita, com essa atitude, a integração e o diálogo entre os interessados, em vez do enfrentamento destrutivo de um para com o outro. E, assim, ela se diferencia da mediação acordista, já que considera o conflito um problema, uma espécie de desajustamento social, exceção ou desordem social, e que, por essa razão, intenta a sua solução através de um acordo entre os interessados. Uma atitude que nem sempre perscruta a satisfação real dos envolvidos na desavença e que coloca em primeiro plano a satisfação pessoal, sem considerar a dimensão da alteridade ou da necessidade de restabelecimento do elo social, já que mediante o conflito o elo social sofre uma fissura.

Com o intuito de que a ressignificação aconteça, a mediação transformadora se coloca de forma a explorar os sentidos dos enunciados, eis que, de saída, não acredita na capacidade da linguagem ou dos enunciados expressarem o pensado e o sentido em sua totalidade. Permanece sempre um segredo, um não dito ou um sabido que não se sabe. Ou seja, é com esse segredo dos interessados que o mediador transformador precisa trabalhar, é na direção de sua descoberta que o mediador os impulsiona.

Dessa maneira, o objeto da mediação transformadora está para além do redigido a termo ou do figurado nas peças processuais. Essa modalidade de mediação assevera que se deter ao redigido a termo gera um olhar restrito sobre o conflito, bem como contribui para a manutenção do espaço conflituoso enquanto espaço destrutivo e de agressividade, conforme a visão moderna.

A corrente de pensamento da mediação transformadora considera que essa visão sobre o conflito é reducionista, pois retira o seu caráter pedagógico e bloqueia o caminho para a construção da autonomia mediante uma prática jurídica e mesmo do Direito emancipatório.

A mediação não se preocupa com o litígio, ou seja, com a verdade formal contida nos autos. Tampouco, tem como única finalidade a obtenção de um acordo. Mas, visa, principalmente, ajudar os interessados a redimensionar o conflito, aqui entendido como conjunto de condições psicológicas, culturais e sociais que determinaram um choque de atitudes e interesses no relacionamento das pessoas envolvidas.

Percebe-se hoje as consequências do tratamento inadequado utilizados pelos envolvidos nos processos litigiosos.

O manejo inadequado, utilizando processos de competência de Varas de Família, aos quais foram aplicadas as normas legais pertinentes, sem qualquer análise factual aprofundada, e, principalmente, sem uma visão transdisciplinar adequada, resultaram em uma inconscientização das partes quanto às correlatas responsabilidades nascidas das relações parentais, efeitos os quais são facilmente percebidos diante da enxurrada de ações de vários tipos.

Desta forma, a família encontra-se em constante mutação, porque, sendo um organismo “vivo”, constituído por seres humanos, os quais interagem e projetam-se no grupo, provocando conflitos, de forma latente ou manifesta, gerando a transformação factual no seio familiar, que o levam à evolução, à mudança ou à desintegração.

Os prejuízos psicológicos causados aos indivíduos do grupo são eternos, determinarão suas motivações dali para adiante. Daí a importância do adequado manejo do conflito familiar. Daí sua particularidade. Daí a necessidade premente de uma ruptura paradigmática com a cultura, arcaica e descriteriosa, de resolução de conflitos que tem no litígio seu caminho.

Quando as partes não conseguem lidar com o conflito de maneira adequada, normalmente, buscam auxílio de profissionais ligados às áreas de psicologia, serviço social ou, em casos extremos, advogados.

Sem que seja realizada qualquer análise factual de substância, os envolvidos veem soluções aflorar de sentenças, totalmente descompromissadas com o emocional, de conformidade com a Lei, dura e fria, as quais têm condão de determinar suas vidas dali para adiante.

É neste contexto que se vislumbra a possibilidade de efetivação da alternativa que é apresentada pela mediação familiar ao manejo do conflito, a qual, valendo-se de técnicas comunicativas diferenciadas, incentivando uma análise substancial do conflito, com a consequente responsabilização voluntária das partes pela tomada de decisões, nos apresenta vantagens incalculáveis em relação ao método judicial tradicional.

Diante desta fragilidade e alcance, não podem ter seus conflitos tratados de maneira corriqueira e generalizada, sendo necessária e fundamental uma ruptura com o paradigma vigente, qual seja, o paradigma de ganhar-perder, e a adoção de novas técnicas e posturas que possibilitem a minimização das consequências que a ruptura familiar gera.

É necessária uma mudança urgente de paradigmas, que têm como matriz a cooperação e a construção conjunta de soluções.

Torna-se evidente, portanto, que a postura necessária ao advogado ao lidar com conflitos familiares é a mesma do mediador. Ele deve buscar analisar a situação que lhe é colocada com neutralidade, resgatando os sentimentos do cliente nas entrelinhas do que diz a fim de traçar uma estratégia básica de manejo do conflito.

Essa postura possibilitará a responsabilização das partes para com o futuro, desvinculando-os do relacionamento passado e da perpetuação do litígio, oferecendo aos envolvidos uma possibilidade viável de relacionamento emocionalmente estável.

A postura não litigante do advogado neste contexto é necessária para possibilitar o manejo adequado do mesmo através do processo de mediação. Desta forma, o advogado, de figura coadjuvante, passa a ser figura imprescindível à mediação.

Segundo Foucault, a experiência na mediação pode oferecer a possibilidade de retirar o sujeito de si mesmo e acontecer para recriar, potencializar outras vivências e diferenças. A experiência na mediação por esse viés pode proporcionar o exercício da autonomia e da liberdade pela resistência e faz valer o eixo de liberdade e transformador dessa prática em uma prática de resistência e criação de novos modos de subjetivação.

4. COMO FAZER: MODELOS DE ATUAÇÃO

Embora cada modelo proponha um referencial teórico importante, é a junção entre um modelo ou partes dele e a formação básica do profissional mediador que determinará a escolha de um, definindo então o estilo próprio de cada um.

Distinguem-se dois amplos objetivos que norteiam e diferenciam as principais correntes da mediação familiar: o primeiro visa o acordo como principal resultado do processo; e o segundo visa a transformação das partes envolvidas, no sentido de auto-valorização e reconhecimento do outro.

Modelo de John Hayres: objetiva primordialmente as especiais necessidades da família. Contém nove etapas: identificação do problema; análise e escolha do âmbito de resolução do conflito; escolha do mediador; coleta de informações sobre a natureza da disputa; definição do problema; busca de opções; redefinição das posições; negociação e acordo.

Para o autor, a mediação é a conduta das negociações de outras pessoas por um terceiro – o mediador – que ajuda os participantes de uma situação conflitiva a encontrarem soluções mutuamente aceitáveis, de maneira que permita a continuidade das relações dessas pessoas após a separação e/ou divórcio.

Modelo Sara Coob: para a autora, a mediação não passa de um processo narrativo, ou seja, trata-se de um “jeito” de lidar com as histórias. Trabalha-se fundamentalmente com os obstáculos que vêm se apresentando no desenvolvimento da mediação, e também com as dificuldades da pessoa do mediador. Para Coob, são três os obstáculos para a efetivação de um bom processo: o balanço do poder; o controle do processo e a neutralidade.

Modelo de Bush e Folger (mediação transformativa): concentra seus esforços na revalorização pessoal e no reconhecimento do outro, com a finalidade de ajudar as partes a obter o aumento da força do eu e a sensibilidade mútua, qualquer que seja o modo de resolver o problema. É uma visão relacional, que privilegia o empowerment (potenciação dos ex-cônjuges).

Modelo de Daniel Bustelo: o autor apresenta os seguintes passos para a mediação: primeira entrevista (informativa); segunda entrevista (detectar interesses de cada parte); terceira entrevista (reconhecer os interesses e necessidades do outro); quarta entrevista (acordos temporários). O autor refere que o processo da mediação tem 3 fases: 1ª fase (contenção da crise); 2ª fase (escuta-ativa); 3ª fase (trabalho, tarefa propriamente dita).

Modelo da Universidade de Harvard: é o modelo mais tradicional. Suas etapas são: diferenciar as pessoas do problema; direcionar focos nos interesses que estão ocultos por trás das posições; inventariar opções para benefício mútuo; criar critérios objetivos; eleger a melhor alternativa ao acordo feito. Esse modelo pressupõe uma negociação colaborativa com a presença de um terceiro – o mediador – orientado para a resolução de problemas. A função do mediador é de facilitar a comunicação objetivando que esta seja bilateral efetivamente.

Modelo Liliana Perrone: a autora enfatiza que o mediador deve evoluir, permanentemente, entre o seu modelo teórico e a práxis do reencontro.

Modelo grupal narrativo: integra duas maneiras de ver o conflito, uma como um drama pessoal co-dirigido e co-atuado por no mínimo duas pessoas; e outra como se fosse uma exposição ou narrativa do pensar e do falar de um sujeito. O modelo apresenta dois registros de trabalho: um registro na troca da construção da realidade e outro de ajuda à negociação. O objetivo é chegar a um acordo negociado e introduzir trocas na percepção que cada um tem do outro.

Para entender melhor as habilidades da BNCC, você pode conferir este artigo.

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Fonte:http:http://gestaoescolar.abril.com.br/


Este texto foi publicado na categoria Saúde Mental e Psicológica.

 About Pedagogia ao Pé da Letra

Sou pedagoga e professora pós-graduada em educação infantil, me interesso muito pela educação brasileira e principalmente pela qualidade de ensino. Primo muito pela educação infantil como a base de tudo.

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