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Atualizado em 02/08/2023

Comentários sobre os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre Educação Especial

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COMENTÁRIO DO ARTIGO 58 E 59 DA LEI DAS DIRETRIZES E BASES NACIONAIS SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e Bases Nacionais, LDBEN, O artigo 58, da LDB, classifica educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais”.

No § 1º, do artigo 58, diz: “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.

Neste artigo podemos observar que é dado devida reverência aos alunos portadores de necessidades especiais, que até então não tinham apoio do Sistema de Ensino, para atendimento escolar, a não ser em instituições especializadas neste atendimento, como as APAEs.

No inciso 1º desse mesmo artigo garante serviços especializados para atender a diferentes “anormalidades” que os portadores de necessidades especiais venham apresentar.

O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.

Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares constituem-se em medidas ou conjuntos de medidas que buscam flexibilizar e adequar o currículo geral, tornando-o apropriado à especificidade dos alunos com necessidades especiais. São intervenções educacionais necessárias que permitem ao aluno melhorar sua situação e relacionamento na escola, para que possam obter sucesso nos processos de aprendizagem.

Assim, na rede regular de ensino, deve haver serviços de apoio para as crianças portadoras de necessidades especiais, pois estas necessitam de instruções, de instrumentos, de técnicas e de equipamentos especializados. Deve haver também, profissionais qualificados para o atendimento e recursos, de acordo com suas necessidades.

Todo esse apoio para alunos e professores, deve ser integrado e associado a uma reestruturação das escolas e das classes. O objetivo é estender a inclusão a um número maior de escolas e comunidades.

As crianças devem ser trabalhadas para ingressarem também no mundo de trabalho, tendo direitos iguais sobre cursos oferecidos de um modo geral, tanto que em hoje já é garantido por lei vagas para portadores de necessidades especiais em instituições, sejam estas, de cunho educacional, empresarial ou outros.


CONCLUSÃO

Esta conclusão é da dupla, pois analisando o assunto tratado percebemos que nossas idéias rumavam para um mesmo sentido, dessa forma, analisamos juntas e registramos nossa conclusão conjuntamente.

Antes de falar sobre o que os sistemas de ensino têm de garantir aos alunos portadores de necessidades especiais, é necessário falar sobre educação especial. Este é um processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação.

No seu artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de“atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.

De logo, vemos os avanços do dispositivo da Lei 9.394/96: Primeiro: O atendimento educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada; e segundo: Pessoas em idade escolar são considerados “educandos com necessidades especiais”, o que pressupõe um enfoque pedagógico em se tratando do atendimento educacional. O artigo 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e pedagógico ao conceituar a educaçãoespecial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais”.

No § 1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. Aqui, revela a faceta mais médica do atendimento especializado, ao tratar os educandos com necessidades especiais como uma clientela. Clientela, como se sabe, refere-se ao doente, em relação ao médico habitual.

A escola comum, ao viabilizar a inclusão de alunos com necessidades especiais, deverá promover a organização de classes comuns e de serviços de apoio pedagógico especializados. E o artigo 59, já mencionado, esta aí justamente para garantir esses direitos, no entanto, se formos analisar como está a educação especial em nossas instituições vamos nos deparar com uma situação triste. A LDB já está em vigor desde 1996, no entanto, as instituições ainda estão longe de atender a essa classe de alunos, como deveria, ainda perdura a falta de infra-estrutura e também de profissionais da área.

Ainda os alunos portadores de necessidades especiais estão à margem da educação. E não é a instituição escolar em si a culpada, mas o próprio sistema, que no papel vem garantir algo e na realidade não cumpre. Pois é o sistema que pode proporcionar as condições necessárias, como salas adequadas,

São muitos os desafios e obstáculos a serem enfrentados, considerando-se  avanços científicos, tecnológicos, mas principalmente material (infra-estrutura). É inaceitável que já século XXI, permanecemos ainda, com elevados  índices de pessoas com  necessidades especiais fora da escola  convencional ou tradicional ou mesmo em escolas especiais.  A magnitude  da tarefa exige esforço  de mobilização das comunidades    como  estratégia indispensável numa política de  educação para todos, sem qualquer forma de exclusão.

Embora o direito à  educação de pessoas com necessidades  especiais,   ou  seja,  portadores de  deficiências, de condutas típicas e de altas habilidades esteja garantido      na  Constituição   Brasileira de  1988,  o percentual  de crianças, jovens e adultos atendidos  educativa  e sistematicamente  ainda é  insuficiente  face à  enorme demanda.

O que temos de certo (garantido tanto na Carta Magna: Constituição de 1988, quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 1996) é que todas as escolas devem acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, emocionais, lingüísticas, ou outras. Devem incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencente minoria lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos em desvantagem ou marginalizados.

O ensino inclusivo é a prática da inclusão de todos, independente do seu talento, da deficiência, origem sócio-econômica ou origem cultural.

Autor: Gilda Antunes

2 respostas para “Comentários sobre os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre Educação Especial”

  1. De acordo com a lei, o governo vem a lentos passos adequando a estrutura das escolas, investindo na contratação e capacitação de profissionais, porém a lacuna deixada ao longo da história da educação, nos proporciona um cenário de profissionais que não se sentem seguros no desempenho da função docente com relação ao público da educação especial. Uma escola realmente inclusiva requer muito mais do que adequações física em sua estrutura, precisamos de mudança de postura do maior bem que a escola tem, o fator humano. O investimento por parte do governo no profissional desta área, seja na capacitação ou na remuneração significativa, poderia gerar um interesse maior nesta área que requer muito estudo e investimento pessoal.

  2. É real a necessidade de equiparar os meios adequados à aplicação da LDB nas escolas públicas face às particulares. Tenho uma criança,12 anos,em escola particular e outra, 9 anos,em escola pública.
    Apesar de ter melhorado o empenho da escola pública,está longe de alcançar os recursos da particular.
    Os profissionais da primeira,estão em franca desvantagem ,em relação á segunda. Se a Lei ‘garante’ direitos iguais, deveria haver mais força política para que a defasagem não fosse tanta. Seria ‘chover no molhado’ enumerar as desigualdades. Mas,são os portadores de deficiência que saem perdendo sempre. É lamentável e mesmo revoltante esse estado das coisas;porém,é a realidade.

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