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Atualizado em 10/08/2024

Comentários sobre os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre Educação Especial

Descubra os comentários sobre os artigos 58 e 59 da LDB sobre educação especial e saiba como aplicar as diretrizes na prática. Acesse já e receba mais informações sobre organização escolar e educação especial.

COMENTÁRIO DO ARTIGO 58 E 59 DA LEI DAS DIRETRIZES E BASES NACIONAIS SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e Bases Nacionais, LDBEN, classifica a educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.

No § 1º do artigo 58, diz: “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.

Neste artigo, podemos observar que é dada a devida reverência aos alunos portadores de necessidades especiais, que até então não tinham apoio do Sistema de Ensino para atendimento escolar, a não ser em instituições especializadas, como as APAEs. Para mais informações sobre a inclusão de alunos com necessidades especiais, veja este artigo.

No inciso 1º desse mesmo artigo, garante-se serviços especializados para atender a diferentes “anormalidades” que os portadores de necessidades especiais possam apresentar.

O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão, para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.

Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares constituem-se em medidas ou conjuntos de medidas que buscam flexibilizar e adequar o currículo geral, tornando-o apropriado à especificidade dos alunos com necessidades especiais. São intervenções educacionais necessárias que permitem ao aluno melhorar sua situação e relacionamento na escola, para que possam obter sucesso nos processos de aprendizagem.

Assim, na rede regular de ensino, deve haver serviços de apoio para as crianças portadoras de necessidades especiais, pois estas necessitam de instruções, de instrumentos, de técnicas e de equipamentos especializados. Deve haver também profissionais qualificados para o atendimento e recursos, de acordo com suas necessidades.

Todo esse apoio para alunos e professores deve ser integrado e associado a uma reestruturação das escolas e das classes. O objetivo é estender a inclusão a um número maior de escolas e comunidades.

As crianças devem ser trabalhadas para ingressarem também no mundo do trabalho, tendo direitos iguais sobre cursos oferecidos de um modo geral, tanto que hoje já é garantido por lei vagas para portadores de necessidades especiais em instituições, sejam estas de cunho educacional, empresarial ou outros.


CONCLUSÃO

Esta conclusão é da dupla, pois analisando o assunto tratado percebemos que nossas ideias rumavam para um mesmo sentido, dessa forma, analisamos juntas e registramos nossa conclusão conjuntamente.

Antes de falar sobre o que os sistemas de ensino têm de garantir aos alunos portadores de necessidades especiais, é necessário falar sobre educação especial. Este é um processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação.

No seu artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.

De logo, vemos os avanços do dispositivo da Lei 9.394/96: Primeiro: O atendimento educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada; e segundo: Pessoas em idade escolar são consideradas “educandos com necessidades especiais”, o que pressupõe um enfoque pedagógico em se tratando do atendimento educacional. O artigo 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e pedagógico ao conceituar a educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.

No § 1º do artigo 58, da LDB, o legislador diz que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. Aqui, revela a faceta mais médica do atendimento especializado, ao tratar os educandos com necessidades especiais como uma clientela. Clientela, como se sabe, refere-se ao doente, em relação ao médico habitual.

A escola comum, ao viabilizar a inclusão de alunos com necessidades especiais, deverá promover a organização de classes comuns e de serviços de apoio pedagógico especializados. E o artigo 59, já mencionado, está aí justamente para garantir esses direitos. No entanto, se formos analisar como está a educação especial em nossas instituições, vamos nos deparar com uma situação triste. A LDB já está em vigor desde 1996, no entanto, as instituições ainda estão longe de atender a essa classe de alunos como deveria, ainda perdura a falta de infraestrutura e também de profissionais da área.

Ainda os alunos portadores de necessidades especiais estão à margem da educação. E não é a instituição escolar em si a culpada, mas o próprio sistema, que no papel vem garantir algo e na realidade não cumpre. Pois é o sistema que pode proporcionar as condições necessárias, como salas adequadas.

São muitos os desafios e obstáculos a serem enfrentados, considerando-se avanços científicos, tecnológicos, mas principalmente materiais (infraestrutura). É inaceitável que já no século XXI, permaneçamos ainda com elevados índices de pessoas com necessidades especiais fora da escola convencional ou tradicional ou mesmo em escolas especiais. A magnitude da tarefa exige esforço de mobilização das comunidades como estratégia indispensável numa política de educação para todos, sem qualquer forma de exclusão.

Embora o direito à educação de pessoas com necessidades especiais, ou seja, portadores de deficiências, de condutas típicas e de altas habilidades esteja garantido na Constituição Brasileira de 1988, o percentual de crianças, jovens e adultos atendidos educativa e sistematicamente ainda é insuficiente face à enorme demanda.

O que temos de certo (garantido tanto na Carta Magna: Constituição de 1988, quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 1996) é que todas as escolas devem acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos em desvantagem ou marginalizados.

O ensino inclusivo é a prática da inclusão de todos, independente do seu talento, da deficiência, origem socioeconômica ou origem cultural.

Autor: Gilda Antunes

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Este texto foi publicado na categoria Legislação e Políticas Educacionais.

 About Pedagogia ao Pé da Letra

Sou pedagoga e professora pós-graduada em educação infantil, me interesso muito pela educação brasileira e principalmente pela qualidade de ensino. Primo muito pela educação infantil como a base de tudo.

2 respostas para “Comentários sobre os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre Educação Especial”

  1. De acordo com a lei, o governo vem a lentos passos adequando a estrutura das escolas, investindo na contratação e capacitação de profissionais, porém a lacuna deixada ao longo da história da educação, nos proporciona um cenário de profissionais que não se sentem seguros no desempenho da função docente com relação ao público da educação especial. Uma escola realmente inclusiva requer muito mais do que adequações física em sua estrutura, precisamos de mudança de postura do maior bem que a escola tem, o fator humano. O investimento por parte do governo no profissional desta área, seja na capacitação ou na remuneração significativa, poderia gerar um interesse maior nesta área que requer muito estudo e investimento pessoal.

  2. É real a necessidade de equiparar os meios adequados à aplicação da LDB nas escolas públicas face às particulares. Tenho uma criança,12 anos,em escola particular e outra, 9 anos,em escola pública.
    Apesar de ter melhorado o empenho da escola pública,está longe de alcançar os recursos da particular.
    Os profissionais da primeira,estão em franca desvantagem ,em relação á segunda. Se a Lei ‘garante’ direitos iguais, deveria haver mais força política para que a defasagem não fosse tanta. Seria ‘chover no molhado’ enumerar as desigualdades. Mas,são os portadores de deficiência que saem perdendo sempre. É lamentável e mesmo revoltante esse estado das coisas;porém,é a realidade.

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