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Atualizado em 02/08/2023

A QUALIDADE DO ENSINO PÚBLICO BRASILEIRO

Descubra como é a qualidade do ensino público brasileiro: um olhar sobre as desigualdades de acesso à educação e como as políticas públicas brasileiras estão mudando a realidade. Clique agora para saber mais!


A QUALIDADE DO ENSINO PÚBLICO BRASILEIRO
Charge Escola Pública

RESUMO

A educação é a base do desenvolvimento do Homem e também um direito fundamental individual. Será fornecido primeiramente pela família e posteriormente pelo Estado, a fim de garantir o desenvolvimento humano profissional e o exercício da cidadania. A falta do ensino familiar reflete prejudicialmente no ingresso na escola. Este trabalho tem como objetivo expor: a garantia assegurada por meio da Constituição Federal; o histórico educacional para compreender a evolução da rede pública de ensino; e concluir com a realidade atual constatada a partir de pesquisas obtidas de repercussão nacional.

Garantido o direito à todos sem discriminação, rege-se pelo princípio de igualdade e condições para o acesso e permanência na escola, sem excluir as competências dos entes determinados para fornecer este ensino gratuito, e a valorização do profissional com piso salarial regulamentado, exemplificando as legislações específicas da área do ensino público, sempre com base na Constituição da República.

Palavras chaves: Aplicabilidade jurídica, educação, qualidade, ensino público.

SUMÁRIO

RESUMO
INTRODUÇÃO.
1-HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
2-EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
2.1- SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
2.2-IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA.
2.3- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
2.4- EDUCAÇÃO ESPECIAL .
3- ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
3.1- UNIÃO – ESTADOS – MUNICÍPIOS
3.2- VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
3.3-GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
4- EDUCAÇÃO BÁSICA
4.1- ENSINO INFANTIL
4.2- ENSINO FUNDAMENTAL
4.3- ENSINO MÉDIO
5-MÉDIA NACIONAL DA EDUCAÇÃO.
CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO I.

INTRODUÇÃO

O ensino público brasileiro é um direito fundamental individual garantido através da Constituição da República de 1988, com metas a cumprir até 2010 da melhoria da qualidade de ensino à erradicação do analfabetismo. O seu não oferecimento gera sanção jurídica.

Ocorre que, a maior parte dos matriculados na rede pública sofrem de dificuldades financeiras, e tem como consequência a falta de regras e limites na educação do indivíduo que deveria ser dada no lar, indispensável base para a educação escolar.

Este presente trabalho traz, a importância da aplicabilidade jurídica do ensino público como processo de desenvolvimento humano e profissional necessário para a formação do Homem, melhorando assim a qualidade na educação,relatando as possibilidades do ensino gratuito, sem discriminação, com valorização do profissional da educação e a competência de cada ente governamental.

A escolha do tema se deu ao fato de percepções próprias da falta do ensino afetar negativamente grande parte da população. O desenvolvimento é sempre baseado na Constituição Federativa. Chega ao fim com a média nacional da educação comprovando a escassez do ensino público brasileiro como fonte de formação de indivíduo.

1-HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO NO BRASIL


A Constituição vem a ser a lei fundamental e suprema de um Estado, lá se encontra a organização e a vida política de um País. Diz-se da Constituição desatualizada aquela que estabelece um desencontro da realidade com o passar do tempo, não mais atendendo às novas necessidades. Na concepção de Thomas Jefferson:

Qualquer que seja a Constituição, deve-se tomar muito cuidado para prever uma maneira de emendar quando a experiência ou a mudança de circunstâncias tiver demonstrado que qualquer parte dela não se adapta ao bem da nação.

Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 25 de março de 1824, a primeira Constituição Política do Império do Brasil, que trazia a instrução primária e gratuita para todos, “Art. 179, inciso 32: A instrução primária é gratuita para todos cidadãos”.

A Constituição seguinte, do ano de 1891 foi negligente no ramo da educação.

Segundo CRETELLA. Jr. (1993). No ano de 1932, foi lançado O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, redigido pelo educador e sociólogo Fernando de Azevedo, e assinado por 25 intelectuais da elite brasileira, em que constava a desorganização do sistema escolar, e a proposta ao Estado de uma escola única, pública, laica, obrigatória e gratuita.

Tida a educação como o problema nacional de maior valor.

Em nosso regime político, o Estado não poderá, decerto, impedir que, graças à organização de escolas privadas de tipos diferentes, as classes mais privilegiadas asseguram a seus filhos uma educação de classe determinada; mas está no dever indeclinável de não admitir, dentro do sistema escolar do Estado, quaisquer classes ou escolas, a que só tenha acesso uma minoria, por um privilegio exclusivamente econômico.

Posterior ao Manifesto dos Pioneiros, A Constituição da República de 1934, mantém o ensino primário gratuito com freqüência obrigatória, e extensão para os adultos, artigo 5°, XVI e 39, n°8, letra a. A proteção constitucional do ensino é de que é direito de todos, a ser administrada pela família e pelos poderes públicos, com o fim de possibilitar melhoras na vida moral e econômica da Nação, desenvolver a solidariedade humana consciente para o povo brasileiro, de redação do artigo 149.

O artigo 150, alínea a, deixava a cargo da União fixar o Plano Nacional de Educação, garantido a todos o ensino primário integral gratuito e obrigatório para crianças e adultos; propensa gratuidade do ensino posterior ao primário, visando a acessibilidade; a liberdade de ensino; às instituições privadas a didática na língua pátria, podendo ser aplicada a língua estrangeira, e só receberia o reconhecimento de estabelecimento particular quando estiverem assegurados aos professores a estabilidade e remuneração condigna, artigo 39, n°8, letra a e e.

Com Getúlio Vargas no poder, foi então outorgada a Constituição de 1937, em que regia o ensino primário obrigatório e gratuito. Vindo o artigo 130 da respectiva Constituição com uma redação mais complexa da gratuidade do ensino:
Art. 130. O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.

Da Constituição Federal de 1946, trata no artigo 166, a educação como direito de todos e será dada no lar e na escola. Desde já, inspirava-se nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana. Ministrado pelos poderes públicos, livre à iniciativa privada, com ensino primário obrigatório e gratuito, o ensino ulterior será dado para aqueles que provarem falta ou ineficiência de recursos, prescrito no artigo 168, I, II e IV, da Constituição de 1946, obrigando também às empresas industriais e comerciais a ministrar em cooperação aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabeleceu, respeitando o direito dos professores.BELLO.

A partir desta Constituição se originou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de número 4.024 de 1961, com vigência em 1962. Dez anos depois o Congresso Nacional sentiu a necessidade de alterações no ensino de 1° e 2° graus, vindo a Lei n°. 5.692, de 1971, com um total de 248 artigos.

Logo no Título I, descrito como Dos Fins da Educação, artigo primeiro, caput, se encontrava inspirada nos princípios da solidariedade humana.

Com a finalidade disciplinada na Lei n°. 4.024/ 61, Art. 1°, alíneas seguintes:

a) A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,as famílias e os demais grupos que compõem a comunidade;
b)o respeito à dignidade às liberdades fundamentais do homem;
c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos; científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;
g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política e religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.

A legislação assegurava a educação um direito de todos, dada no lar e na escola, assim cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar aos filhos (Lei de Diretrizes e Bases n°. 4.024/61, Art. 2°). Na forma da lei, o direito à educação é assegurado pelo artigo terceiro da Lei de Diretrizes e Bases:

Art.3°.O direito à educação é assegurado:

I – Pela obrigação é do Poder Público e pela liberdade da iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor;
II – Pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades para todos.
Da obrigatoriedade do ensino, Título IV, o ensino de 1° grau será obrigatório dos 7 (sete) aos 14 (catorze) anos, de competência dos municípios promover anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar, e proceder sua matricula. E à Administração de ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos. Os Municípios destinarão também 20% das transferências que lhes couberem do Fundo de Participação. (Art. 9° (Lei 5.692/ 71 Art. 20), e Art. 10 (Lei 5.692/ 71, Art. 59, caput)) Conforme Art. 11 (Lei 5.692/ 71, Art. 41): Art. 11.

A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la. Tirava-se o direito de exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai de família, ou responsável por criança em idade escolar não matriculada em alguma instituição de ensino.

Fica isento se comprovado o estado de pobreza do pai ou responsável; insuficiência de escolas; matrículas encerradas; e doença ou anomalia grave da criança. (Art. 12 (Lei 4.024/ 61, Art. 30)) A União, os Estados e o Distrito Federal organizarão de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases os seus sistemas de ensino, tendo em vista as peculiaridades de cada região e grupos escolares. (Art. 34 (Lei 4.024/ 61, Art. 11)) O objetivando ensino de 1° e 2° graus vinha redação no Art. 50 (Lei 5.692/ 71, Art. 17); e Art. 49 (Lei 5.692/ 71,Art1°),

Da Lei de Diretrizes e Bases vigente na época:

Art. 50. O ensino de 1° grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos;
Art. 49. O ensino de 1° e 2° graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a forma necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. Protegidas nesta legislação estão a educação pré-escolar, ensino supletivo, educação especial, e a formação dos professores, assim como a assistência social. Administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação será feita e curso superiores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de graduação, com graduação plena ou curta ou de pós-graduação. (Art. 74 (Lei 5.691/ 71, Art. 33)) Chegando ao fim, no Art. 242 (Lei 5.682/ 71, Art. 43) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sobre a aplicação de recursos financeiros:

Art. 242. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que assegurem:

a) maior número possível de oportunidades educacionais;
b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e anos serviços de educação;
c) o desenvolvimento científico e tecnológico. Os recursos públicos destinados ao ensino asseguravam mais oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o curso magistério, assim desenvolvendo o indivíduo cientificamente e tecnologicamente.

2-EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
2.1- SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

A educação é fundamental para transmitir conhecimentos e formar personalidades, mas não exclui a intervenção do meio. Protegida pela Constituição, é um direito de todos e um dever do Estado, fazendo o dever da família, da sociedade e do Estado para com a educação da criança e do adolescente.

Os artigos que serão mencionados compõem o Capítulo III, da Educação, Cultura e do Desporto, Seção I da Educação da Constituição Federal:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, se preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A escola não é a principal responsável pela educação da criança e do adolescente, mas a família tem de ter uma árdua participação impondo regras e limites para formar um ser humano ético.

Segue as conclusões de Luft (2007): “Educação é algo bem mais amplo do que escola. Começa em casa, onde precisa ser dadas as primeiras informações sobre o mundo (com criança também se conversa), noções de postura e compostura, respeito, limites”.

A Constituição da República estabelece objetivos na área do ensino, como desenvolvimento da pessoa humana, de suas potencialidades na forma de auto-realização, qualificação para o trabalho e a cidadania consciente.

A Lei 9.394,de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, quando seguida mostra a possibilidade de crescimento humano e profissional. Através desta, os sistemas federais, estaduais e municipais poderão fazer o seu respectivo sistema de ensino, desde que obedeçam a normas gerais da educação nacional. Assim como na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases visa incentivar o jovem para o trabalho, preparando-o pelo profissional, para o convívio em um ambiente de trabalho, e oportunidades para o ingresso em instituições de ensino e pesquisa.

Conscientizando os alunos dos problemas brasileiros que são inseridos no processo de formação da sociedade civil e nas manifestações culturais, incentivando sempre a permanência da criança e do adolescente a ter vontade de se aprimorar de acordo com suas condições para a sua formação profissional.

Art. 1°. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizacionais da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A educação escolar prevalece por meio do ensino, em instituições próprias, baseada ao mundo do trabalho e a prática social, visto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “§ 1° Esta Lei disciplina educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”

2.2-IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA


Do clássico artigo 5° caput, direito e garantia fundamental dos direitos e deveres individuais e coletivos, se enquadra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Trata todos iguais perante a lei, sem diferença de qualquer natureza, e o direito à igualdade na parte final do mesmo artigo.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Com a igualdade de todos assegurada constitucionalmente, segue os princípios em que o ensino é baseado, de início o inciso I, do artigo 206 da Constituição Federal: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
O direito regido no caput do artigo 5° é a base deste princípio. Há a mesma igualdade de condições para a admissão em escolas de primeiro e segundo grau; nos concursos vestibulares, para ingresso em Universidades de ensino oficial; e nos dois casos, a admissão será feita sem discriminação de raça, cor, ideologia, religião. Para ingresso em caso de concurso de provas, prevalecem as maiores classificações. A exclusão de alunos da escola ocorrerá por motivo grave, apurado em sindicância ou processo administrativo, com ampla defesa. Não se vedará o acesso aos portadores de deficiências, nem interromperá a permanência.

2.3- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS


Determinada pela Constituição Federal no seu artigo 214, I, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação, é a erradicação do analfabetismo. Ao longo dos anos, os déficits do atendimento no ensino fundamental, exigiram a educação de jovens e adultos, porque muitos deles estavam com a escolaridade incompleta porque não tiveram acesso ou não puderam terminar o ensino fundamental obrigatório. Trata-se de um direito público subjetivo previsto no artigo 208, § 1°/CF, por isso compete aos poderes públicos disponibilizar recursos para atender esta educação.
A Lei de Diretrizes e Bases estabelece: “Art. 37.

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”. O ensino gratuito com oportunidades educacionais apropriadas consideradas às características do aluno, seus interesses, condições de vida e do trabalho, através de cursos e exames, o Poder Público viabilizará e estimulará acesso e a permanência do trabalhador na escola. Segue os parágrafos do artigo citado acima:

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Os cursos e exames supletivos são habilitados ao prosseguimento de ensino regular, e com currículo nacional comum, podendo dos maiores de quinze anos ingressar no nível de conclusão do ensino fundamental e o nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 anos. Prescrito no artigo 38 e incisos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. No diagnostico apresentado no Plano Nacional de Educação, em se tratando do ensino público de jovens e adultos, assim como apresentado no artigo 214 da Constituição Federal, inciso I, visa à continuidade dos estudos a conduzir a erradicação do analfabetismo. Nas palavras constantes no Plano Nacional de Educação, trata-se de tarefa que exige uma ampla mobilização de recursos humanos e financeiros por parte do governo e da sociedade.

2.4- EDUCAÇÃO ESPECIAL


Garantia constitucional assegurada no artigo 208, III da Constituição Federal, a educação infantil inicia-se na idade de zero a seis anos de idade, com especificações na Lei de Diretrizes e Bases artigo 58 e parágrafos:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

O oferecimento da educação especial se dá de preferência na rede regular de ensino, para alunos portadores de necessidades especiais. Se necessário, haverá serviços de apoio especializado, para atender a clientela. Feito em classes, escolas ou serviços especializados quando não for possível a integração nas classes comuns do ensino regular. Finaliza o artigo 60 da Lei de Diretrizes e Bases, n° 9.394/1996, de que os órgãos normativos sistemas de ensino estabelecerão critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, para atuação exclusiva na educação especial, com fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Segue o parágrafo único do artigo 60: Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo..

3- ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL


3.1- UNIÃO – ESTADOS – MUNICÍPIOS


Segundo SAVIANI (2008), organizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os sistemas de ensino vigentes, apresentam seguridade no artigo 211 e parágrafos da Constituição Federal. Redação idêntica à prevista no artigo 8º, caput da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino.” Novamente o parágrafo primeiro do artigo 211 da Constituição se assemelha, aos parágrafos vigentes no artigo 8º na Lei de diretrizes e Bases. Analisa o parágrafo primeiro da Constituição da República:

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais, exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira dos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O sistema federal de ensino e o dos territórios é organizado pela União, financiando as instituições de ensino públicas federais exercendo, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, para garantir a qualidade do ensino através da assistência técnica e financeira dos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional mostra a competência da União em coordenar a política nacional de educação, unir dos diferentes níveis e sistemas, exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva, em relação às outras instâncias educacionais. Prevê a liberdade de organização para os demais sistemas de ensino, assim, os parágrafos 1º e 2º, artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases:

§ 1° Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2° Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos da presente Lei. Os estabelecimentos de ensino terão de respeitar as normas comuns e as do seu sistema, elaborando e executando a proposta pedagógica, além de administrar seus funcionários e seus recursos materiais e financeiros; assegurando o cumprimento do plano dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; velar pelo cumprimento do plano de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, e por fim notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permito em lei.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)
Saviani (2008), a União é encarregada de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a União também organiza, mantém e desenvolve os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios. Presta assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva.
Segundo artigo 9º, que estabelece a obrigação da União, nos incisos, I, II e III da respectiva Lei de Diretrizes e Bases, de número 9.394/96.

No sistema de colaboração, a União estabelece competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e encaminharão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica, coletando, analisando e propagando informações sobre a educação, incisos IV e V, de modo que para obter informações sobre a educação terá acesso a todos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais, complementam o § 2º do mesmo artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases.

As avaliações do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, têm a colaboração com os sistemas de ensino, definindo prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, inciso VI. O inciso VIII, do respectivo artigo assegura também o processo de avaliação nacional da rede superior, para com quem seja responsável por esta modalidade de ensino. A avaliação nacional do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, assegurada pela União em regime de colaboração com os sistemas de ensino, para obter a base das prioridades e melhorias a serem postas em pauta para a melhoria do ensino, redação do artigo 9º, inciso VI da LDB.

A fonte de pesquisa das avaliações do Ministério da Educação, o MEC foi publicado nacionalmente na Revista Veja de 27 de junho de 2007, e seguida da norma jurídica mencionada no parágrafo anterior, para o ensino básico há quatro sistemas de avaliação de qualidade. Conforme descrita na matéria desenvolvida por Formenti (2007), explicam-se brevemente as avaliações.

A Prova Brasil é o exame oficial que abrange alunos de 41.000 alunos da rede pública do ensino fundamental do país. O resultado dos estudantes apresentados ao final serve para classificar um ranking nacional de ensino.

O Sistema de Avaliação da Educação Básica, o SAEB é a prova aplicada para alguns estudantes definidos por sorteio, de escolas públicas e particulares. Visa mapear as deficiências gerais do ensino e as falhas específicas dos estados e municípios.

Por fim, o IDEB, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Um novo indicador resultante do vínculo das notas obtidas na Prova Brasil e no SAEB com a taxa de aprovação dos alunos. Realizado para medir a qualidade do ensino por escola, município e estado, é o primeiro a estabelecer metas para a sua melhoria.

Aos alunos do ensino médio avalia-se através do Exame Nacional do Ensino Médio, o ENEM. Prova anual dirigida a medir o nível dos estudantes de escolas públicas e privadas ao fim do ciclo básico. Facultativo para os alunos, porém, aos que dispuseram a realizar o exame podem usar a nota adquirida para pleitear bolsas universitárias no MEC e ingressar em 23 % das universidades.

Para o ensino superior, fica então empregado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o ENADE, e o SINAES, o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior. O Sistema Federal de Ensino inclui as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superiores criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos federais de educação, estabelecido pelo artigo 16, incisos I, II, e III, da Lei de Diretrizes e Bases.

Estados Seguido pela Constituição da República de 1988, artigo 211, § 3º, os Estados e o Distrito Federal atuarão com prioridade no ensino fundamental e médio. Assegura o inciso VI, do artigo 10 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional, em que se trata da incumbência do Estado: “VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.”O encargo do Estado é organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. Em colaboração com os Municípios, definirá as ofertas do ensino fundamental, assegurando a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público, artigo 10, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases.

O Estado baixa as normas complementares para o sistema de ensino, conforme artigo 10, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases, e complementando com o inciso VII, incluído pela Lei n. 10.709/2003, cabe ao Estado assumir com o transporte dos alunos da rede estadual. O ensino médio é a prioridade do Estado, que assegura o ensino fundamental, visto que com a conclusão do primeiro, se pode ingressar em curso superior. Entende-se que os Estados e o Distrito Federal percebam as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal, as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de ensino fundamental e médias criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Artigo 17 e incisos da Lei de Diretrizes de Bases: Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III – s instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente. Parágrafo único: No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Conforme parágrafo único do artigo 17 citado acima, para o Distrito Federal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, são partes integrantes do seu sistema de ensino.SAVIANI(1993)

Aos Municípios o Artigo 211 da Constituição Federal, parágrafo segundo, assegura a obrigatoriedade do Município em atuar com prioridade no ensino fundamental e na educação infantil. A educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade o ensino fundamental, é cargo do Município, mediante confirmação no artigo 11 da lei de Diretrizes e Bases, inciso V, posto que a prioridade do Estado seja o ensino médio.

Aos Municípios cabe organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados, artigo 11, inciso I, da Lei nº. 9.394/1996. As instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos municipais de educação integram o sistema municipal de ensino. Previsão do artigo 18, incisos I, II e III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O parágrafo único do artigo 11, da LDB, mostra a possibilidade dos Municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. A Constituição Federal no artigo 211, § 5º, garante que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 3.1.5 Padrões Mínimos da Qualidade de Ensino De maneira a assegurar a formação básica comum, respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais, existem os conteúdos mínimos para a educação fundamental, legalizado no artigo 210, §§ 1º e 2º da Constituição da República.

O ensino fundamental só pode ser ministrado na língua oficial do Brasil, salvo as comunidades indígenas que não tem o português como língua oficial.

Segundo o Art. 210. da constituição da República Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valos culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Só poderá ser ministrado na língua indígena na própria comunidade indígena, onde todos se compreendem.

O ensino fundamental em todo território nacional só poderá ser ministrado na língua portuguesa, pois o aluno deve se adaptar ao sistema de ensino. Para o indígena ingressar no ensino fundamental é necessário que absorva a cultura desse meio e adaptar-se aos processos normais de ensino. Em respeito à grande diversidade religiosa no Brasil, a matéria de ensino religioso é de matrícula facultativa, com horários normais de disciplinas nas escolas públicas de ensino fundamental, pois constitui parte integrante da formação básica do cidadão. Não admitindo qualquer forma de proselitismo.

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo:

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.O respectivo sistema de ensino regulamentará o conteúdo do ensino religioso, com a livre escolha na habilitação e admissão de professores. Deverá ser ouvida a entidade civil, que consta de diferentes crenças religiosas para escolher uma melhor forma de conteúdo religioso.

3.2- VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR


Princípio que rege a educação nacional, previsto no artigo 206 da Constituição Federal, inciso V, valoriza os profissionais da educação escolar garantindo ingresso exclusivo por concurso público. Do artigo 61 ao 67 da Lei de Diretrizes e Bases, dispõe sobre os profissionais da educação. A formação de profissionais da educação, deve atender objetivos dos diversos níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, associando as teorias e práticas, mediante capacitação em serviço e o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino, regulado através do artigo 61 da LDB.

A Lei n. 11.494 de 2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o FUNDEB, assegurando detalhadamente o ganho financeiro dos profissionais do ensino. É de grande valor, mas, não cabe o maior desenvolvimento deste teor. A formação dos professores fica exposta no artigo 62 da mesma lei citada anteriormente, cuja se exige para atuar na educação básica nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidade e instituições superiores de ensino. No entanto, é admitida a formação mínima do magistério para atuar na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. O ensino magistério é oferecido em nível médio, na modalidade regular. Os institutos superiores da educação oferecerão cursos e programas para a formação pedagógica para os diversos docentes.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Manterão os cursos normais superiores para a educação básica destinados aos docentes da educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inciso I do artigo citado acima. Os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica, e programas de educação continuada para os profissionais da educação de diversos níveis, redação dos incisos II e III do mesmo artigo. A seleção de profissionais para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional serão feitos mediante cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação sob critérios da instituição de ensino, garantindo no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a base comum nacional. O artigo 65 da LDB estabelece a carga horária mínima de 300 horas de prática de ensino para a formação do docente da educação básica. O ensino superior não faz parte desta determinação. Para o formado no magistério obter diploma de título acadêmico, faz-se necessária em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, e somente com o reconhecimento do curso de doutorado poderá suprir a exigência do título acadêmico. O princípio que se relaciona com o da valorização dos profissionais da educação do inciso V do artigo 206 da CF, é enumerado pelo inciso VIII do mesmo artigo: “VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.

Segundo SANTOS (2003) uma nova exigência dessa LDB é a prática de ensino de no mínimo 300 horas para formação docente exceto para o magistério superior, o que fará em nível de pós-graduação prioritariamente em programas de mestrado ou doutorado. A nova LDB não prevê como a anterior a existência de um estatuto do magistério, mas determina que ao sistemas devem promover a valorização dos profissionais de educação.

3.3-GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


Princípio norteador da garantia da educação básica, a gestão democrática do ensino público, se dá no artigo 208, inciso VI da Constituição Federal. Regulada pela Lei n. 9.394/1996, a LDB, artigo 14 e inciso I e II, estabelece que o próprio sistema de ensino defina as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme princípios que a regem:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. O primeiro princípio que ministra a gestão democrática exige a participação de profissionais da educação para elaboração do projeto pedagógico da escola, e o segundo exige a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Organizar o trabalho pedagógico em escola pública não é uma tarefa fácil é algo abrangente, requer uma formação de boa qualidade além de exigir do gestor um trabalho coletivo que busque incessantemente a autonomia, liberdade, emancipação e a participação na construção do projeto político-pedagógico. Numa gestão democrática, o gestor precisará saber como trabalhar os conflitos e desencontros, deverá ter competência para buscar novas alternativas e que as mesmas atendas aos interesses da comunidade escolar, deverá compreender que a qualidade da escola dependerá da participação ativa de todos membros, respeitando individualidade de cada um e buscando nos conhecimentos individuais novas fontes de enriquecer o trabalho coletivo.

A educação é o objeto de estudo da escola, ela é um instrumento primordial que viabiliza a prática da gestão democrática, pois seu papel é dirimir a filosofia, o pensamento, o comportamento e as relações humanas que os alunos necessitam para viver numa sociedade, pois dessa forma estarão aptos a construir uma visão sólida e crítica da realidade educativa, buscando alternativas coletivas para os problemas no âmbito social e escolar. A organização do trabalho pedagógico é uma estratégia educacional para democratizar o processo ensino-aprendizagem, então é de suma relevância para um gestor implementar novas forma de administrar em que a comunicação e o diálogo estejam inseridos na prática pedagógica do docente. Cabe ao gestor assumir a liderança deste processo com competência técnica e política. Ao assumir esse papel o gestor deve, necessariamente buscar a articulação dos diferentes atores em torno de uma educação de qualidade, o que implica uma liderança democrática, capaz de interagir com todos os segmentos da comunidade escolar.

A liderança do gestor requer uma formação pedagógica crítica e autônoma dos ideais neoliberais. Nesse sentido, o objetivo é construir uma verdadeira educação com sensibilidade e também com destrezas para que se possa obter o máximo de contribuição e participação dos membros da comunidade. Conforme LIBÂNEO (2001, p. 102)

4-EDUCAÇÃO BÁSICA


Segundo FORMENTI (2007),como direito fundamental do ser humano, a educação básica é assegurada pelo Estado. Dentro da educação básica, encontra a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. O ensino posterior à educação básica é o ensino superior, que só se poderá ingressar concluindo as etapas da educação básica, artigo 21, I e II. O artigo22 das disposições gerais da educação básica define:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Nos níveis fundamental e médio constam carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo de exames finais, artigo 24, I.

O inciso II do mesmo artigo, estabelece com exceção da primeira série do ensino fundamental, a classificação em qualquer série ou etapa por promoção, com aproveitamento da fase anterior na própria escola; por transferência, para candidatos de outras escolas; e independente de escolarização anterior, faz-se uma avaliação na escola, que defina grau de desenvolvimento e permita sua inscrição em série ou etapa adequada. MELLO (1987), acentua a escolarização básica constitui instrumento indispensável à construção da sociedade democrática porque tem como função a socialização daquela parcela do saber sistematizado que conforma o indispensável à formação e ao exercício da cidadania.

Os alunos com nível de adiantamento de matéria, poderão participar de classes, turmas ou com diversos alunos de séries distintas, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.

A avaliação do rendimento escolar, tem previsão no inciso V alíneas a a e, do respectivo artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases:

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; A freqüência letiva para a aprovação no ano letivo, será de no mínimo setenta e cinco por cento do total das horas letivas, ficando a cargo da escola o respectivo controle, inciso VI, a do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases.

4.1-ENSINO INFANTIL


A educação da criança de até seis anos não é obrigatória, porém é um direito da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: “Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.”

LIBERATI (2006), expressa a finalidade do artigo 53 do ECA: Na verdade, quando o Estatuto assegura à criança e ao adolescente o direito à educação nada mais está fazendo do que regulamentar a necessidade de se alfabetizar de forma digna, o que os levará a ter uma convivência sadia e equilibrada na comunidade.

A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. A educação infantil é o início de uma etapa do desenvolvimento integral da criança, ao lado das ações da família e da comunidade. Creches ou entidades equivalentes são voltadas para as crianças de até três anos de idade, e as pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos. Gratuito o direito do ensino às crianças de até seis anos, na forma do artigo 4°, III, estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contemplando a ação da família e da comunidade.

Art.30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Gratuito o direito do ensino às crianças de até seis anos, na forma do artigo 4°, III. Primeira etapa do ensino básico, a educação infantil inaugura a educação da pessoa, desenvolvendo sua capacidade de aprendizagem e na elevação do nível de inteligência das pessoas, a personalidade humana, a vida emocional, e da socialização.

Como o Plano Nacional de Educação cita que a educação familiar e a escolar se complementem e se enriqueçam, produzindo aprendizagens coerentes, mais amplas e profundas. A educação oferecida na escola é o complemento necessário para a educação familiar, esta, vindo em primeiro plano.

4.2- ENSINO FUNDAMENTAL


O ensino fundamental obrigatório e gratuito previsto no artigo 208 da Constituição Federal tem a duração de nove anos, gratuito para todos sem distinção nas escolas públicas, objetivando a formação básica do cidadão. Inicia-se aos seis anos de idade, com o ingresso da primeira série. O fornecimento deste ensino é a prioridade da população brasileira. A formação escolar fundamental do cidadão implica o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo principalmente o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, e com o desenvolvimento da aprendizagem, tem-se a aquisição de conhecimentos e habilidades, tal como a formação de valores e atitudes.

Prepara a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores necessários para se viver em sociedade. SANTOS (2003)

De alguma maneira, tentam fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana, e de tolerância recíproca necessária para o convívio social. Assim como rege a disposição do ensino fundamental obrigatório na Lei de Diretrizes e Bases, de n. 9.394/1996:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006).

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Percebe-se na Lei de Diretrizes e Bases, no artigo 34, § 2°, que o ensino fundamental deverá ser ministrado em tempo integral a critério dos sistemas de ensino. Devido à demanda de alunos não há a possibilidade de mesmos alunos freqüentarem uma instituição pública além do período integral. Pois a jornada escolar é de pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala e ampliado progressivamente.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Somente o pai ou responsável que não efetivar a matrícula escolar do filho em idade determinada, comete crime de abandono intelectual tipificado no artigo 246 do Código Penal: “Art. 246. Deixar sem justa causa de prover à instrução primária de filho em idade escolar; Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”. A tipificação do crime se dá com o exercício pleno do pátrio poder, com condições físicas e mentais para exercer tal responsabilidade.

4.3- ENSINO MÉDIO


Etapa final da educação básica, o ensino médio ainda está longe de muitos jovens e adultos brasileiros. A dificuldade de ingressar em um curso superior desanima os estudos anteriores, da mesma maneira a repetência escolar. Tem a durabilidade se três anos se tiver o aproveitamento básico necessário para o seguimento escolar. Estas três séries consolidam e aprofundam os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, quando aproveitado pelo aluno, possibilitado o seguimento dos estudos.

Prepara o aluno basicamente para o trabalho e à cidadania, para querer sempre continuar aprendendo, e ser capaz de se adaptar a novas condições impostas pelo meio posteriormente, dita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: SAVIANI(2008)

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; Visa também a Lei de Diretrizes e Bases, aprimorar o educando como pessoa humana, com formação ética, autonomia intelectual e o pensamento crítico. Fazendo-os compreender os fundamentos científicos tecnológicos dos processos produtivos, com a prática e a teoria, no ensino em cada disciplina, completando com incisos III e IV, artigo 35 da Lei n. 9.394/1996:
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. A prioridade do currículo do ensino médio é a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e ao exercício da cidadania, devido à necessidade de uma formação que abrange todas as áreas.

A língua estrangeira é incluída obrigatoriamente nestas três últimas fases, escolhida pela comunidade escolar, ou pelas disponibilidades da instituição. Determina o artigo 36 e incisos I, II e III, da Lei de Diretrizes e Bases: Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. Seguido de maneira correta, com bom aprendizado, o aluno deverá estar apto ao término do ensino médio para ingressar em ensino superior, como mostra os parágrafos 1º ao 4º, do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. As metodologias de ensino e de avaliação deverão estimular a iniciativa dos alunos. O educando vai estar apto ao concluir o ensino médio com domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna, o conhecimento das formas modernas de linguagem, e para o exercício da cidadania o domínio de filosofia e sociologia.

A partir desta conclusão, poderá preparar o educando para o exercício de profissões técnicas, e cursos superiores mediante comprovação de certificado escolar.

5-MÉDIA NACIONAL DA EDUCAÇÃO SEGUNDO PESQUISA REALIZADA

Relatório do UNICEF(Anexo I) revela que País precisa tratar de maneira diferenciada as parcelas mais vulneráveis da população para que os avanços já alcançados beneficiem todas e cada uma das crianças e adolescentes.O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) divulgou na terça-feira (9) o relatório Situação da Infância e da Adolescência Brasileira 2009 – O Direito de Aprender: Potencializar Avanços e Reduzir Desigualdades, uma análise sobre o direito de aprender no Brasil, realizada a partir das estatísticas mais recentes relacionadas ao tema.O relatório conclui que o País obteve importantes avanços nos indicadores de acesso, aprendizagem, permanência e conclusão do Ensino Básico.

Na publicação, o UNICEF analisa as desigualdades educacionais no Brasil – especialmente as regionais, étnico-raciais e socioeconômicas, bem como as relacionadas à inclusão de crianças com deficiência. São essas desigualdades que impedem que parcelas mais vulneráveis da população brasileira tenham garantido seu direito de aprender, sobretudo nas regiões do Semiárido, da Amazônia Legal e nas comunidadespopulares dos centros urbanos. Para se ter uma ideia, 97,6% das crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos estão matriculados na escola, o que representa cerca de 26 milhões de estudantes. Esses 2,4% podem parecer pouco, mas representam 680 mil crianças fora da escola. É mais do que a população do Suriname. E desse total de crianças fora da escola, 66% (450 mil) são negras.

Da mesma forma, o percentual de crianças fora da escola na Região Norte é duas vezes maior do que o mesmo percentual na Região Sudeste.A capacidade demonstrada pelo País de melhorar esses indicadores é que nos permite afirmar que é possível sim universalizar o direito de aprender para todas e cada uma das crianças e adolescentes no Brasil”, afirma Marie-Pierre Poirier, Representante do UNICEF no País.Marie-Pierre destaca ainda que, para que os avanços conquistados pelo País alcancem todas e cada uma das crianças e adolescentes, são necessárias a criação e a implementação de políticas públicas que tenham como resultado a efetiva redução das desigualdades em todas as suas dimensões. Ao mesmo tempo, considera fundamental a continuidade e o fortalecimento das articulações entre ações governamentais e sociais para superação das barreiras existentes.

CONCLUSÃO


A intenção da realização deste trabalho é de frisar a garantia constitucional à todos do direito a educação de boa qualidade. Quem usufrui deste ensino público, sofre em boa parte de problemas financeiros, visto que por ser um direito, deveria ser de boa qualidade. A carta magna assegura esta boa qualidade, porém aos jovens e adolescentes resta adaptar ao meio mudando valores, aquele professor que leciona há algum tempo na rede pública deve se atualizar, afinal, para alguns educandos o professor é sua única fonte de conhecimento, ou até mesmo a pessoa mais inteligente com quem têm contato.

A baixa remuneração dos profissionais e o sistema de ensino da educação refletem na vida em classe, alunos não conseguem aprender, pois não se podem reprovar os mesmos.

Chega a ser incompreensível a manutenção, pelo Brasil, de indicadores educacionais tão negativos quantos os que até hoje apresenta. O inegavelmente positivo desempenho do sistema educacional na última década não logrou ainda compensar a forte insuficiência dos indicadores tais como a baixa escolaridade da população adulta, a taxa de analfabetismo de 13%, a terminalidade do ensino fundamental de pouco mais de 50% ou as medíocres coberturas no ensino médio e universitário.

É muito provável que, na determinação original deste atraso educacional estejam fatores tais como as grandes dimensões populacionais e territoriais do país, sua heterogeneidade sócio-econômica ou mesmo o já referido padrão de crescimento apoiado na incorporação de mão de obra pouco qualificada. Mais provável entretanto parece ser o peso do legado escravista sobre este descaso e desprezo das elites brasileiras para com a educação dos cidadãos, aliado à conformação de atores fracos, na base do sistema de educação, fragmentados em distintas redes e dispersos interesses.

Entretanto, é grande ainda a margem de melhoras a ser perseguida pelo impulso mudancista. Como já se disse, os níveis médio e superior de ensino carecem ainda de projetos estruturados e coerentes de mudanças. No caso do nível médio, apesar do acentuado crescimento recente das matrículas, a cobertura é ainda muito insuficiente, além de que este nível de ensino se ressente da falta de recursos adequados para seu financiamento atual e sua expansão futura. Finalmente, a todos os níveis do sistema, a questão da melhora da qualidade ainda se impõe como desafio central, a ser enfrentado pela agenda futura.

É de suma importancia ao educador conhecer as leis que regem a educação brasileira, assim como o sistema educacional,essa pesquisa teve por objetivo levar ao conhecimento do educador esse regimento que da seguridade ao ensino brasileiro.O futuro sem a educação é incerto, baixa remuneração, um atrativo para a delinqüência. Educadores que estão na ativa há mais de vinte anos dizem ser notório a mudança de comportamento dos alunos, precisando eles se adaptarem à muitas novas mudanças.

Tendo como base as metas do Plano Nacional de Educação de até 2010 adquirir melhorias na qualidade do ensino, seguido pela média nacional e a legislação de ensino, percebe-se a necessidade de uma mudança na burocracia das dependências do ensino que são reguladas pelo Plano, para não tornar incerto o futuro dos alunos.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>

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BRASIL, Presidência da República Federativa. Estatuto da criança e do adolescente. 13jul.1990 :http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8069.htm >

FORMENTI, Lígia. Metas para a educação: índice de desenvolvimento da educação básica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 26 abr. 2007, p. H4- H5.

JUNIOR, José Cretella. Comentários à constituição de 1988: arts. 170 a 232. 2. ed., volume VIII. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

LIBÂNEO, J.  C. Organização e gestão  escolar:teoria e prática.5.ed. Goiânia: Editora alternativa,2004

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Rideel, 2006

LUFT (2007 ) http://veja.abril.com.br/230507/ponto_de_vista.shtml

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003

MELLO, Guiomar Namo de. Educação escolar: paixão, pensamento. São Paulo: Cortez, Autores Associados, 1987. p. 148.

SAVIANI, Demerval(2008).A nova lei da educação:trajetória,limites e perspectivas-ed.II Ed. Campinas,SP: Autores associados.

SANTOS,ClóvisRoberto(2003).EducaçãoEscolarBrasileira:Estrutura,Administração,
Legislação-ed2ª.Ed.Cengage Learning-São Paulo/SP.


RELATÓRIO DA UNICEF: Segundo ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância

PRINCIPAIS DADOS APRESENTADOS NO RELATÓRIO:

Educação Infantil
No Brasil, o atendimento de crianças de até 3 anos tem aumentado
1995: 7,6 %
2001: 10,6%
2007: 17,1%

No mesmo período, foi ampliado o atendimento de crianças de até 4 a 6 anos
1995: 53,5%
2001: 65,6%
2007: 77,6%

Ensino Fundamental
Do total de crianças entre 7 e 14 anos, 97,6% estão matriculadas na escola. O que representa cerca de 26 milhões de estudantes (Pnad 2007). O percentual de 2,4% de crianças e adolescentes fora da escola representa cerca de 680 mil crianças entre 7 e 14 que têm seu direito de acesso à escola negado. As mais atingidas são as negras, indígenas, quilombolas, pobres, sob risco de violência e exploração, e com deficiência. Desse contingente fora da escola, 450 mil são crianças negras e pardas.

Ensino Médio

Segundo uma análise da Pnad feita pelo Ipea, 82,1% dos adolescentes entre 15 e 17 anos frequentam a escola. Entretanto, 44% dos adolescentes ainda não concluíram o Ensino Fundamental e apenas 48% cursam o Ensino Médio dentro da faixa etária adequada para esse nível. No Nordeste, apenas 34% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam o Ensino Médio. No Norte, 36% dos meninos e meninas de 15 a 17 anos cursam o Ensino Médio. A média nacional, de acordo com a Pnad, é de 48%. Na Região Sudeste, esse percentual fica em 58,8% e, no Sul, 55%.

Desigualdade racial


O número de pessoas brancas matriculadas no Ensino Médio é 49,2% maior do que o mesmo número entre a população negra. Percebe-se uma significativa melhora na adequação idade-série entre os adolescentes negros.

Anos de estudo

Enquanto a população urbana possui, em média, 8,5 anos de estudo concluídos com sucesso, a rural tem apenas 4,5. Em relação à população branca, os negros possuem, em média, dois anos de estudo a menos. A população nordestina acima de 15 anos é a menos escolarizada do País. Essa parcela da população possui apenas seis anos de escolaridade, enquanto a média nacional é de 7,3 anos.

Analfabetismo


Do total de crianças com 10 anos de idade no Nordeste, 12,8% não sabem ler. A média nacional é de 5,5%. Já no Sul o indicador é de 1,2%. Embora importantes conquistas tenham sido obtidas nos últimos 15 anos, os Estados da Amazônia Legal Brasileira ainda têm mais de 90 mil adolescentes analfabetos e cerca de 160 mil meninos e meninas entre 7 e 14 anos fora da escola.

82,7% dos analfabetos de 15 anos ou mais do Norte são pretos ou pardos, o que evidencia a desigualdade racial.
Educação no campo
No campo, encontram-se as maiores taxas de analfabetismo e o maior contingente de crianças fora da escola. De maneira geral, os currículos estão desvinculados das realidades, das necessidades, dos valores e dos interesses dos estudantes que residem no campo, o que impede que o aprendizado, de fato, se transforme em um instrumento para o desenvolvimento local.A escolaridade média da população rural de 15 anos ou mais corresponde a menos da metade do índice entre a população da área urbana. Enquanto a população urbana possui, em média, 8,5 anos de estudos concluídos com sucesso, a rural tem apenas 4,5. No Nordeste, a situação é mais grave: a população rural da região tem, em média, apenas 3,1 anos de escolaridade. Menos da metade do que a população urbana. Do total da população rural com 15 anos ou mais, 25,8% são analfabetos. Esse indicador entre os habitantes da área urbana é de 8,7%. Apenas pouco mais de um quinto dos adolescentes da área rural está matriculado no Ensino Médio. No Nordeste, esse índice é de 11,6%. Nas escolas do campo, a defasagem idade-série nas séries iniciais do Ensino Fundamental é de 41,4%. Nos anos finais é de 56%, e no Ensino Médio sobe para 59,1%.
Crianças com deficiência
Há muitos obstáculos físicos e sociais que impedem o livre acesso das crianças codeficiência à escola e à educação inclusiva. Os dados do Censo Escolar 2007 confirmam essa dificuldade: enquanto 70,8% cursam o Ensino Fundamental, apenas 2,5% estão no Ensino Médio. O número de estudantes nesse nível de ensino é muito mais baixo do que na educação de jovens e adultos (11,2%). Por exemplo, há poucas escolas de Ensino Médio que oferecem atendimento e salas de recursos aos estudantes com deficiência.
De acordo com dados do Censo Escolar, houve um crescimento de 94% nas matrículas na Educação Especial.
1998: 337.326
2007: 654.606
Em relação ao ingresso em classes comuns do ensino regular, o aumento foi de cerca de 597%
1998:43.923
2007:304.882

Educação indígena
Foi registrado um aumento de 50,8% no número de 2002 a 2007 do número de estudantes indigenas:
2002:117.171
2007:176.714

Nesse mesmo período, o crescimento de matrículas de alunos indígenas noEnsino Médio subiu 665%. Apesar desse grande aumento, apenas 4,8% dosindígenas que estudam estão nessa modalidade de ensino, totalizando somente8.418 alunos. 80% das 2.480 escolas indígenas do Brasil estão localizadas nos Estados da Amazônia Legal (Educacenso 2007).118.223 meninas e meninos indígenas estão matriculadosnos estabelecimentos de ensino da Amazônia. Eles representam 66,8% dos alunos indígenas brasileiros. 10% dos professores indígenas em atuação nessas escolas não só não concluíram o Ensino Fundamental como nunca receberam nenhuma formação para atuar como professores.
Na Região Norte, 18,4% dos docentes indígenas têm apenas o Ensino Fundamental incompleto, o que evidencia a necessidade contínua de investimentos específicos na área. (Estatísticas sobre Educação Escolar Indígena no Brasil, Inep 2007, com base nos dados do Censo Escolar 2005).Em relação ao acesso ao Ensino Médio, de cada 16,3 alunos indígenas no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental, um está no Ensino Médio (considerando Ensino Médio regular e EJA Médio). Essa relação era de 86,4 para 1, em 2002, o que mostra uma tendência de expansão do acesso a esse nível de ensino.

Educação quilombola
Até dezembro de 2008, havia 1.305 comunidades remanescentes de quilombos reconhecidas no País. Em 2006, o número de escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos cresceu 94,4%, chegando, em relação a 2005, a 1.283 unidades e 161.625 matrículas. O Maranhão é o Estado com maior número de escolas em áreas quilombolas: 423.
Infraestrutura escolar
Das mais de 58 mil escolas do Semiárido, 51% não são abastecidas pela rede pública de água, 14% não dispõem de energia elétrica e 6,6% não têm sanitários. A grande maioria (80%) não possui biblioteca ou sala de leitura, computador (75,8%) e muito menos acesso à Internet (89,2%).

Autor: Iranilde Martins Pedro de Souza

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