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Atualizado em 24/09/2019

O Que é o Estado Democrático de Direito?

Entenda o que é o Estado Democrático de Direito e como ele funciona. Descubra as principais diferenças entre este modelo político e outros modelos. Saiba mais sobre direitos e deveres individuais e coletivos. Clique agora para entender melhor o Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 1 “A República Federativa do Brasil. formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • I – a soberania;
  • II – a cidadania;
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo , que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente . nos termos desta Constituição.”

No atual sistema constitucional brasileiro, adota-se a figura do Estado Democrático de Direito, que engloba princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito. Trata-se de concepção nova que transcende, substancialmente ,os elementos configuradores do Estado de Direito e do Estado Democrático.

Estado de Direito

A democracia é realização de valores de convivência dos seres humanos concernentes a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa. Democracia é conceito mais abrangente do que Estado de Direito.

Estado de Direito é expressão jurídica da Democracia Liberal. O Liberalismo encontra-se superado e ,assim. questiona-se a sintonia entre Estado de Direito e Sociedade Democrática, como conceitos pertinentes à realidade política atual. Evoluiu-se do conceito de Estado de Direito para o de Estado Social de Direito, chegando-se ao de Estado Democrático de Direito, já que o anterior nem sempre ostentava conteúdo democrático.

Estado Liberal de Direito tinha as seguintes características submissão ao império da lei; divisão de poderes, sendo independentes e harmônicos o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário; enunciado e garantia dos direitos individuais. Tal concepção do Estado, servia de apoio aos direitos humanos, já que houve conversão da figura de súditos para a de cidadãos livres. Entretanto, tal conceito se tomou insuficiente diante da transformação da realidade política. Houve, também, conceitos deformadores do Estado de Direito, diante da dificuldade de se definir Estado e ainda Direito. A concepção formal de Estado de Direito, ou seja limitando-se á reunião formal de conceitos de Estado e de Direito, levou até mesmo a justificar o conceito do Estado Fascista : ” totalitário e ditatorial em que os direitos e liberdades humanas ficam praticamente anuladas e totalmente submetidas ao arbítrio de um poder político onipotente e incontrolado . no qual toda participação popular é sistematicamente negada em beneficio da minoria (na verdade, da elite) que controla o poder político e econômico”. (Cf .Emst Forsthoff, Stato di Diritto in Transformazione, Milão, Giuffrè, 1973)

Estado Social de Direito

A palavra Social, inserida na expressão Estado de Direito, pretende representar a correção do individualismo clássico liberal mediante afirmação da justiça social e concretização dos direitos sociais. Tem corno justificativa ou finalidade compatibilizar, em um mesmo sistema, dois aspectos : concretização do bem estar social; e capitalismo, como modelo de produção. Nas Constituições dos Estados , modernamente, há preocupação de garantir direitos sociais e tratar separadamente a ordem econômica e a ordem social.Questiona-se até que ponto o Estado Social de Direito encobriria , na realidade, uma forma sutil de ditadura do grande capital . Trata-se de concepção do Estado que serviria de fundamento do neocapitalisrno típico do Welfare State.Desde a Revolução de 1930 ,verifica-se que o Brasil vem se tratando como Estado social. Durante tal período, sabe-se que houve a prevalência de regimes políticos antagônicos: democracia ,ditadura, fascismo ou nacional- socialismo. Portanto, a expressão Estado Social de Direito encontra-se carregada de questionamento quanto a sua validade.

Estado Democrático de Direito

Fundamenta-se no principio da soberania popular ,ou seja. na participação concreta do povo na coisa pública. Pretende-se transformar o status quo. Nele ,à luz de norma constitucional (art. 3), a democracia envolve convivência numa sociedade livre ,justa e solidária em que o poder emana do povo e em seu proveito deve ser exercido. Nele ,a democracia consiste em participação crescente do povo nas decisões (art. 14 da CF) e ainda é pluralista por respeitar multiplicidade de idéias, etnias e culturas. Quanto ao aspecto da transformação da realidade social, pretende-se libertação da pessoa humana de qualquer forma de opressão (social, econômica) ,ou seja, ao invés de mera declaração formal dos direitos individuais, têm-se em vista criar condiçoes -econômicas e sociais para o pleno desenvolvimento e afirmação da pessoa.

No Estado Democrático de Direito, a legalidade é principio basilar ,ou seja, há sujeição ao império da lei. Entretanto ,tal sujeição ou subordinação ao império da lei significa busca igualização das condições das pessoas socialmente desiguais. Trata-se de realização do principio da igualdade e justiça, n ão pelo seu aspecto formal de generalidade, mas pela efetiva e concreta transformação da realidade social.

Portanto ,a lei não permanece na esfera puramente normativa ,mesmo porque a Constituição Federal preocupa-se com as transformações econômicas. sociais e políticas. Assim a lei exerce função transformadora da sociedade, a par da função conservadora que garante sobrevivência de valores ,socialmente aceitos.

Conclui-se que,no Estado Democrático de Direito ,a tarefa principal consiste em propiciar a superação das desigualdades sociais e regionais, bem corno implantar regime democrático para a realização da justiça social.

Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito

Princípio Constitucionalidade – A Constituição o é legítima e rígida , por emanar da vontade suprerna do povo, vinculando todos os poderes (Legislativo. Executivo e Judiciário).

Princípio da legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Principio da segurança jurídica – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O cidadão terá legitimidade para propor a ação popular que vise anular ato lesivo a ente estatal.

Princípio da divisão de poderes – São Poderes. independentes e harmônicos entre si , o Legislativo. o Executivo e o Judiciário. O juiz ,no exercício da jurisdição ,terá assegurada a independência.

Princípio democrático – Estado sujeita-se ao exercício de uma democracia representativa. pluralista politicamente ,e participativa, garantindo a eficácia dos direitos fundamentais.

Princípio da igualdade – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Sistema de direitos fundamentais – A Constituição Federal prevê direitos e garantias fundamentais , sobre o prisma individual ,coletivo, social e cultural

Bibliografia

– BASTOS, Celso Seixas Ribeiro de: Curso de Direito Constitucional. 3ª edição, Saraiva; Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, 3ª edição, Saraiva.
– CHAUÍ, Marilena: Convite à Filosofia, 7ª edição, Editora Ática.
– SILVA, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição. Ed. Revista dos Tribunais.

Autor: Livia Cheller do Aguiar


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 About Pedagogia ao Pé da Letra

Sou pedagoga e professora pós-graduada em educação infantil, me interesso muito pela educação brasileira e principalmente pela qualidade de ensino. Primo muito pela educação infantil como a base de tudo.

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